RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5016821-19.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de medida de urgência interposta pela União em face da decisão proferida nos autos originários de nº 5000894-62.2023.4.02.5117, que deferiu a antecipação de tutela, por meio da qual a parte autora objetiva o fornecimento do medicamento Aflibercept 40mg/ml para o tratamento de edema muscular secundário à retinopatia diabética.
O Despacho/decisão de Evento 3 indeferiu o requerimento de natureza cautelar de atribuição de efeito suspensivo, para ratificar a decisão vergastada.
É o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, quanto à legitimidade passiva e à solidariedade dos entes públicos federativos, verbis:
“Processo REsp 1203244 / SC RECURSO ESPECIAL 2010/0137528-8
Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento 09/04/2014
Data da Publicação/Fonte DJe 17/06/2014 RIP vol. 87 p. 283
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. ART. 77, III, DO CPC. DESNECESSIDADE.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde. Precedentes do STJ.
2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entende que "o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios", e "o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional", razão por que "o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida" (RE
607.381 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011). Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou o chamamento ao processo da União, o que está em sintonia com o entendimento aqui fixado.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentaram, oralmente, os Drs. SÉRGIO LAGUNA PEREIRA, pelo recorrente, e DANIELLE ALEIXO REIS DO VALLE SOUZA, pela União.
Notas
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. Veja os EDcl no REsp 1203244-SC que foram acolhidos.”
Assim, os cidadãos podem postular a concessão de medicamentos, insumos e, por analogia, procedimentos médicos de todos os órgãos federados, competindo à parte autora da ação eleger contra quem pretende demandar, em razão da responsabilidade solidária dos entes federados.
Pois bem, sabe-se que são requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, ou seja, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
No caso, a parte autora comprovou todos os requisitos.
O documento juntado no Evento1, ANEXO4, Página 6 a 8 atesta que a parte autora possui diagnóstico de edema macular secundário à retinopatia diabética (EMD) em ambos os olhos e que necessita com urgência realizar tratamento ocular quimioterápico antiangiogênico com o medicamento Aflibercepte 40mg/mL (Eylia®) - 03 aplicações em cada olho, totalizando 06 ampolas, com intervalo mensal entre as aplicações.
A não realização do tratamento poderá acarretar a perda da visão da parte autora.
O parecer do NAT, no evento 21 dos autos originários, afirmou que a medicação está indicada para a patologia que acomete a parte autora, bem como que a mesma foi incorporada ao SUS.
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Em relação à incapacidade financeira de custear o medicamento/suplemento, entende-se que a mesma restou comprovada, uma vez que a parte autora está representada pela defensoria pública e os documentos juntados no evento 1 - anexo 2 comprovam o mesmo.
De tal sorte, comprovada a impossibilidade de arcar com os custos da medicação/insumo, a essencialidade, a urgência e a impossibilidade de substituição dos medicamentos/insumos por qualquer outra alternativa terapêutica, resta configurado o dever das rés quanto ao fornecimento do insumo/fármaco/aparelho à parte autora.
Ainda, no que toca à irreversibilidade dos efeitos de uma possível decisão satisfativa tomada neste momento, calha ressaltar que a não concessão da tutela antecipada teria efeitos muito mais graves, deletérios e permanentes do que a eventual despesa financeira que o Poder Público possa ter.
Quanto ao tema, cabe mencionar o enunciado 40 da I Jornada de Direito Processual Civil, que assim dispôs: "ENUNCIADO 40 – A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível."
Portanto, afigura-se mais adequado para solucionar o conflito entre o direito à saúde e a capacidade orçamentária do Poder Público, que o tratamento médico seja fornecido à parte autora.
Presentes, portanto, os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela.
O Tema 793, estabeleceu que "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (RE 855178, em 23.05.2019).
Na mesma direção, os enunciados 8, 60, 87 CNJ trataram, respectivamente, do respeito à repartição de competências entre os entes, da necessidade de direcionamento do cumprimento da obrigação a um dos entes e da individualização da atribuição dos entes.
Assim, a responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento.
O parecer do NAT afirmou que: "Em consonância com a Portaria SAS/MS n° 288, de 19 de maio de 2008, e com Deliberação CIB-RJ no 5.891 de 19 de julho de 2019, o Estado do Rio de Janeiro conta com Unidades/Centros de Referência de Atenção Especializada em Oftalmologia. Cabe esclarecer que, conforme documentos médicos acostados ao processo (Evento1, ANEXO4, Página 6 a 8), a Demandante encontra-se em acompanhamento no Hospital do Olho Júlio Candido de Brito, unidade pertencente ao SUS e integrante da rede de atenção especializada em Oftalmologia. Desta forma, é responsabilidade da instituição realizar a aplicação do medicamento pleiteado."
Assim, entende-se que o cumprimento seja direcionado, primeiramente, ao Estado do Rio de Janeiro. Na hipótese de eventual descumprimento da ordem, em razão da solidariedade, poderão os demais entes serem instados a cumprir a ordem, mediante posterior ressarcimento nos próprios autos.
Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, modificando a decisão anteriormente proferida, nos termos deste voto, apenas para direcionar o cumprimento da obrigação quanto ao fornecimento do medicamento Aflibercepte 40mg/mL ao Estado do Rio de Janeiro. Intimem-se. Publique-se.
Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010110062v8 e do código CRC 75707986.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
Data e Hora: 23/5/2023, às 17:29:51