Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000824-38.2020.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o seu pleito, condenando a CENTRAPE a restituir ao autor a quantia de R$240,00 (duzentos e quarenta reais), e julgou improcedente o pleito de compensação por dano moral.

Em suas razões recursais, a parte pugna pela reforma da sentença.  Objetiva a restituição de valores, em dobro, descontados de seu benefício, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que em perícia grafotécnica ficou comprovado que não foi o autor que assinou, sendo certo que o documento foi fraudado pelas rés. 

Contrarrazões apresentadas nos eventos 71 e 72.

É o breve relatório. Passo a decidir.

VOTO

Veja-se o teor da sentença vergastada:

Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).

Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e da CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (CENTRAPE), por meio da qual a parte autora objetiva a restituição de valores (já em dobro) descontados de seu benefício, bem como o pagamento de indenização por danos morais.

Como causa de pedir, alega nunca ter contratado qualquer modalidade de serviços com as rés que ensejasse a cobrança dos descontos em sua aposentadoria sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE”.

Em preliminar, quanto à ilegitimidade passiva arguida pela primeira ré, INSS (Evento 9), não prospera o argumento, na medida em que a avaliação das condições da ação se dá conforme a teoria da asserção e, no caso, seria possível eventual responsabilidade do órgão na suposta fraude dos descontos em seus proventos.

Em contestação (Evento 29), a segunda ré - CENTRAPE - apresentou a Ficha de Inscrição do autor junto à referida entidade, bem como a Autorização de descontos a título de mensalidade de sócio, ambos com data de 11/08/2016 que, supostamente, teriam sido assinados pelo autor.

De modo a provar o teor de suas alegações, a parte autora acosta à inicial telas HISCRE comprovando os descontos mensais no seu benefício (Evento 1, contracheque 7). 

Realizada a perícia grafotécnica (Evento 39), foi constatado que as assinaturas da Ficha de Inscrição e da Autorização de descontos a título de mensalidade, juntadas nos eventos 19 e 29 não são do autor, restando provado que o mesmo não autorizou qualquer desconto junto à CENTRAPE.

É importante destacar que, em sua inicial, informa o autor que os descontos ora questionados ocorreram desde agosto/16 até maio/17, num total de 10 (dez) lançamentos, no valor de R$30,00, cada (Evento 1, petição inicial 1). Entretanto, compulsando os autos, verifico que o autor sofreu, na verdade, 8 (oito) descontos em sua aposentadoria, no valor de R$30,00 cada, nos meses de setembro/16 até abril/17, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE”, conforme telas HISCRE (Evento 1, contracheque 7). 

Feita a ressalva acima e, diante de todo o exposto, entendo que são indevidas as 08 (oito) cobranças, no valor de R$30,00, cada, realizadas pela ré UNIBAP, o que leva à condenação da mesma a ressarcir os respectivos valores ao requerente. O montante a ser restituído na forma simples (R$240,00), será corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborada pelo CJF.

Quanto aos danos morais, não vislumbro sua ocorrência. O autor não trouxe qualquer elemento apto a demonstrar que efetivamente sofreu prejuízos de severa repercussão íntima. Não se vislumbra abalo à sua imagem, ao seu nome, ou à sua honra a ensejar a pretendida indenização. 

Por fim, com relação ao pedido de repetição de indébito em dobro, é necessário haver prova inequívoca de má-fé do fornecedor (nesse sentido, cito o seguinte Precedente do STJ: RCL nº 201201089314, Relator Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJE Data 29/10/2012), o que não se verifica nos autos.

Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e CONDENO a CENTRAPE a restituir ao autor a quantia de R$240,00 (duzentos e quarenta reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborada pelo CJF e o disposto na EC 113/2021.

Sem custas, nem honorários, a teor do art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.

Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais com os cumprimentos deste Juízo.

Intimem-se.

No caso em questão, o desconto que a parte autora alega ser indevido se refere a mensalidade de associação/entidade de benefícios.

Nesses casos, o INSS retém o valor do desconto e o repassa à associação/entidade pertinente, atuando como intermediário facilitador da entidade e do beneficiário, conforme permissão legal contida no art. 115, inciso V da Lei 8.213/91.

Tais hipóteses, contudo, diferem dos descontos efetuados em decorrência de empréstimos consignados, também previstos no art. 115 da Lei 8123/91, no seu inciso VI, porque regulados por lei específica, a Lei 10.820/2003, a qual, dada sua especificidade, abrange tão somente os descontos efetuados por instituições financeiras, não se aplica ao caso em questão.

Igualmente não aplicável à espécie, as disposições contidas na Instrução Normativa INSS/PRES n. 28, visto que, nos moldes da Lei 10.820/2003, somente se aplica às instituições financeiras para pagamento de empréstimos e cartão de crédito mediante desconto em benefício previdenciário, sem qualquer alusão aos descontos efetuados por associações/entidades de aposentados.

Por conseguinte, não há que se cogitar da aplicação da tese firmada pela TNU, quando do julgamento do TEMA 183 como representativo de controvérsia, na medida em que versa sobre hipótese de empréstimo consignado, situação diversa desta demanda. Precedente desta Turma nos autos do RECURSO CÍVEL Nº 5006526-16.2020.4.02.5104/RJ, julgado na sessão extraordinária de 22/03/2023.

Pois bem, observo que a parte autora foi vítima de fraude, como atesta o laudo pericial grafotécnico acostado aos autos em Evento 39.

Conclui-se, desse modo, que a parte  autora não formalizou o contrato com a CENTRAPE, objeto dos descontos lançados no benefício previdenciário. Portanto, devida a indenização  determindada pelo juízo de origem.

Com efeito, entendo que, em relação às associações, em hipóteses como a vertente, não se aplica o CDC. Isso porque as associações se constituem pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos, nos termos do que dispõe o artigo 53 do CC/2002. Logo, o associado integra a associação, detendo, inclusive, direito de voto, sendo certo que esta não desenvolve atividade empresarial lucrativa, razão pela qual não se enquadrariam as funções de associação e associado nos conceitos de consumidor e fornecedor estampados no CDC.

É certo que no caso dos autos, a parte autora não é associada e que esta é justamente a questão discutida na lide. Ocorre que ainda assim, não haveria propriamente uma relação de consumo, mas sim uma relação privada, em que o suposto causador de danos deve responder pelos prejuízos e danos causados à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

No tocante à devolução em dobro dos aludidos valores, independentemente de considerações acerca da má-fé, há que se ter presente que não se cuida de relação de consumo. Portanto, não se aplica o instituto previsto no art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990. Assim,  não há que se falar em restituição em dobro, mas sim, de forma simples, conforme determinado em sentença.

No mesmo sentido:

Pugna a parte autora pela condenação dos réus à devolução em dobro dos valores descontados, com fulcro no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a análise atenta da controvérsia revela que não há relação de consumo na hipótese dos autos, uma vez que os descontos foram realizados a título de contribuição para associação de classe (sociedade civil sem fins lucrativos), especificamente a CENTRAPE. Realmente, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora correspondiam à mensalidade cobrada para o usufruto dos direitos de associada, entre os quais se inclui a utilização de serviços e benefícios ofertados pela associação, que atua em prol dos interesses e direitos dos representados, judicial ou extrajudicialmente. Por isso, despropositada a análise da controvérsia em mesa sob o enfoque das relações de consumo, já que a rubrica guarda vinculação com relação de natureza civil e não consumerista, sendo mister o seu exame a partir das disposições da lei civil.

(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50000151720194047000 PR 5000015-17.2019.4.04.7000, Relator: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2020, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR)

Quanto ao pleito de condenação em danos morais, entendo que a senteça merece reparo.

Quanto à responsabilidade do Estado pelos danos causados a terceiros, importa recorrer à Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, parágrafo 6º. Vejamos:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

 § 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

A partir do texto constitucional em destaque, pode-se concluir que o constituinte adotou, como fundamento da responsabilidade da Administração Pública, seja ela direta ou indireta, a teoria do risco administrativo. Segundo esta, a responsabilidade objetiva da Administração Pública fica limitada aos casos em que houver relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e o dano sofrido pelo administrado.

A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público decorrente do "risco administrativo" dispensa a prova de culpa, sendo, contudo, necessária a demonstração do nexo causal entre o fato e o dano. Se, no entanto, for a omissão da Administração Pública a causa do dano, deve-se perquirir  se é hipótese de omissão genérica, à que se aplica a responsabilidade subjetiva, ou de omissão específica, empregando-se a responsabilidade objetiva. 

No caso, houve uma omissão específica do INSS, que efetuou o desconto solicitado pela associação, sem se certificar da legítima autorização desse desconto pela parte autora.

Nessa toada, entendo que a responsabilização das rés, pelo ato ilícito, é evidente. Isso porque o INSS, na qualidade de gestor da folha de pagamento, deveria ter o cuidado ordinário de cautela na fiscalização dos débitos inseridos nos benefícios previdenciários. Em havendo um convênio entre a associação e o INSS, há então uma relação jurídica direta entre elas, sendo dever, pois, da autarquia fiscalizar as rubricas lançadas nos contracheques.

Nesse ponto, importante salientar que a responsabilidade do INSS decorre da ilegalidade do ato, não importando não seja ele o beneficiário das quantias indevidamente descontadas.

Com relação ao dano moral, a prova da sua existência não está ligada às repercussões que aquele possa vir a ter, normalmente, na esfera psíquica e sentimental da vítima (tais como dor, sofrimento, aborrecimento), mas sim ao contexto fático-probatório suficiente a demonstrar que houve, de fato, lesão à dignidade humana.

No caso, a ré permitiu as contratação fraudulenta e descontos sobre o benefício previdenciário recebido pela parte autora. Trata-se, pois, de descontos indevidos, em verba alimentar, em que a parte autora viu-se alijada do numerário que lhe pertence, tendo inclusive de recorrer ao Judiciário para reaver os valores descontados de seu benefício. Desta forma, entendo como devida a condenação das rés em raparação pelos danos extrapatrimoniais. 

No tocante ao quantum indenizatório pontifico que as indenizações provenientes de danos morais não podem constituir vantagens financeiras indevidas e enriquecimento sem causa, posto que, tal situação certamente configuraria certa banalização deste importante instituto do Ordenamento Jurídico Brasileiro. Desta forma,  entendo  que o valor R$ 3.000,00 a título de compensação moral,  coaduna com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, acorde com Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

No mesmo sentido, processo nº 5005841-63.2021.4.02.5107/RJ  julgado, na Sessão Virtual de 12/04/2023 desta relatoria. 

Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso,  reformando a sentença para condenar as partes rés, sendo o INSS subsidiariamente, a pagarem à parte autora indenização a título de reparação por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicando-se correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação do recorrrente  ao pagamento de honorários advocatícios, eis que vencedor, mesmo que em parte. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010106542v9 e do código CRC b10a8c58.

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Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
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Documento:510010106543
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000824-38.2020.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS E CENTRAPE. ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES COM DESCONTO DE MENSALIDADE SEM AUTORIZAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO DO DANO MATERIAL DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA AUTARQUIA. CONDENAÇÃO DAS RÉS, SENDO O INSS SUBSIDIARIAMENTE EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para condenar as partes rés, sendo o INSS subsidiariamente, a pagarem à parte autora indenização a título de reparação por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicando-se correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação do recorrrente ao pagamento de honorários advocatícios, eis que vencedor, mesmo que em parte. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 26 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010106543v3 e do código CRC da6221ca.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/04/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5000824-38.2020.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/04/2023, na sequência 20, disponibilizada no DE de 04/04/2023.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA CONDENAR AS PARTES RÉS, SENDO O INSS SUBSIDIARIAMENTE, A PAGAREM À PARTE AUTORA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), APLICANDO-SE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SEM CONDENAÇÃO DO RECORRRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EIS QUE VENCEDOR, MESMO QUE EM PARTE. INTIMEM-SE E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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