RECURSO CÍVEL Nº 5001797-67.2022.4.02.5106/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor da ação (evento 58) face à sentença (evento 54) que extinguiu o processo sem julgamento do mérito sob a seguinte fundamentação:
Trata-se de demanda ajuizada pelo rito sumaríssimo, através da qual a parte autora pretende seja o INSS condenado a lhe conceder benefício assistencial de prestação continuada ao idoso, solicitado administrativamente em julho/2021.
No evento 35, o INSS afirma que o benefício assistencial ao idoso foi concedido pelo INSS administrativamente, sendo pagos os valores devidos desde a DER (13/07/2021). Assim, requer o INSS a extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista a perda superveniente de objeto da presente ação.
Posteriormente, o autor afirma que os valores retroativos foram pagos a menor (Evento 41).
Por fim, o INSS apresenta extrato e alega que resta comprovado que o autor já recebeu todos os valores que era devidos.
Extrai-se do extrato presente no evento 47, OUT2 - histórico de créditos detalhados dos benefícios, que os valores retroativos foram pagos na esfera administrativa ao autor, com aplicação de correção monetária e juros, dentro dos padrões aplicados nos benefícios previdenciários, como se observa a seguir:
Assim, o deve o processo ser extinto, ante a perda superveniente do interesse de agir.
Diz que pretende neste processo a concessão do "benefício assistencial de prestação continuada ao idoso, solicitado administrativamente em julho/2021. Contudo, o benefício foi concedido pelo INSS administrativamente, sendo pagos os valores a menor ao idoso. Assim, requereu o INSS a extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista a perda superveniente de objeto da presente ação. Após a apresentação dos valores que deveriam ter sido pagos a títulos de pagamento retroativo, já que o INSS pagou o valor der de R$ 17.579,90 no dia 22/11/2022, valor a menor, pois conforme demonstrado o valor retroativo da data do requerimento administrativo (13/07/2021) somam o valor de R$ 23.965,32, foi requerido a nomeação de perito judicial para confirmar os cálculos apresentados nos autos pelas partes".
Pede anulação da sentença caso não seja aplicada regra do art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões no evento 84.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Conforme documento juntado pelo autor à inicial (e também na contestação), o benefício assistencial de prestação continuada foi requerido em 13/7/2021.
A presente ação foi proposta em 4/7/2022.
A legislação do Juizado Especial Federal não prevê a possibilidade de interposição de recurso contra sentença que não tenha apreciado o mérito, nos termos do art. 5º, da Lei nº 10.259/2001.
A matéria é pacífica nas Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, conforme decorre da leitura do Enunciado nº 18, in verbis:
“Enunciado 18: Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.”
Contudo, em se tratando de sentenças terminativas com caráter definitivo, esta Turma admite o conhecimento do recurso, pois a negativa implica a denegação da prestação jurisdicional, tornando algumas decisões irrecorríveis e incorrigíveis. Esse caráter definitivo a que me refiro são aquelas sentenças que impedem o novo ajuizamento da causa, como ocorre nos casos de reconhecimento da coisa julgada, perempção e litispendência, por exemplo.
Nos casos de extinção por falta de documentos, inépcia, falta de pressupostos, dentre outros, mostra-se incabível a via recursal, porquanto não existe impedimento ao ajuizamento de uma nova ação.
No primeiro caso (falta de documentos), porém, entendo possível ressalvar as hipóteses em que tais documentos refiram-se à prova cujo ônus de produzir é da parte autora, pois dizem respeito ao mérito da ação, salvo nos casos de impossibilidade de obtenção ou que dependa exclusivamente de requisição judicial, devidamente justificados.
Nesse sentido a seguinte doutrina que comentou o disposto no art. 320 do Código de Processo Civil (Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação):
A indispensabilidade de que trata a norma sob comentário refere-se à admissibilidade, isto é, ao deferimento da petição inicial...A norma não trata de outros documentos, necessários ao deslinde da causa (mérito), mas não à admissibilidade da petição inicial, como, por exemplo, os que dizem respeito à prova dos fatos alegados pelo autor (v.g., recebo, se o autor alega que a dívida foi paga). Neste caso, trata-se de questão de mérito, isto é, de fato não provado com documento que poderia acarretar a improcedência do pedido. Não se pode tolher a dedução da pretensão do autor, porque ele não "provou" o seu direito já na petição inicial". (in Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed Revista dos Tribunais, São Paulo 2016, p. 968).
Pois bem, consta do documento juntado pelo INSS (evento 35, PET6) o seguinte histórico:
Já o período reclamado pelo autor é de julho de 2021 a novembro de 2022, de acordo com o seguinte quadro:
Os pagamentos foram efetuados pelo INSS no período reclamado pelo autor, com todas as parcelas devidamente descritas.
Por outro lado, o autor não trouxe razões suficientes em seu recurso para anular a sentença: não informou que índices utilizou em sua planilha (não se trata de benefício previdenciário); não levou em conta o desconto do imposto de renda; não explicou o critério utlizado pelo autarquia em seus cálculos e por que estariam incorretos.
Não houve negativa de jurisdição a justificar o conhecimento do presente recurso. Poderá o autor propor nova ação com impugnação específica dos critérios utilizados pela autarquia em seus cálculos.
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO conhecer do recurso interposto. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor da condenação, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade deferida. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010103288v7 e do código CRC 6975baef.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 16/6/2023, às 13:28:46