RECURSO CÍVEL Nº 5008953-95.2021.4.02.5121/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para afastar, in casu, a aplicação da limitação de progressões e promoções a 60% dos avaliados, prevista na Portaria nº 010- DCT/2006, bem como para condenar a ré a reconhecer a progressão da autora referente aos períodos em que essa não foi concedida em razão, tão somente, da referida restrição, com efeitos retroativos à data em que preencheu os demais requisitos.
Condeno a ré a pagar as diferenças decorrentes da progressão funcional, devendo observar os seus reflexos nas verbas remuneratórias, deduzindo-se as parcelas eventualmente pagas administrativamente.
Sobre os valores apurados deverão incidir a atualização monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a contar da citação, pela taxa prevista no art. 1º-F da Lei nº 9494/97. "
Preliminarmente, alega a União a incompetência dos Juizados, nos termos do Enunciado 62 das Turmas Recursais, bem como por violação ao artigo 3º, §1º, III da Lei n.º 10.259/2001.
No mérito, argumenta ter agido em observância aos princípios da legalidade e moralidade administrativa, não demonstrando a parte autora fazer jus à progressão funcional.
VOTO
Inicialmente, afasto a alegação de incompetência dos Juizados Especiais Federais. No caso concreto, não pretende a Autora reenquadramento ou reclassificação de função, cargo ou carreira, mas sim, tão somente a realização das progressões funcionais sem observância do limite estipulado na Portaria nº 010/2006 e consequentes repercussões financeiras.
Observo que, em 02/2019, foi ajuizada demanda com o mesmo objeto, a qual foi extinta por entender o Juízo ser incompetente em razão do domicílio da Autora (5009787-32.2019.4.02.5101). Ressalto que, originariamente, a referida ação fora distribuída a 28ª Vara Federal, que declinou a competência aos Juizados em razão do valor da causa (R$ 10.000,00).
Interposto Agravo de Instrumento, o Tribunal reconheceu a competência dos Juizados Especiais Federais sob a seguinte fundamentação (, fl. 54):
"No que se apura das alegações trazidas na peça recursal, tem-se que a parte autora, ora agravante, servidora pública federal, com matrícula no SIAPE nº 1808362, integrante da Secretaria de Ciência e Tecnologia do Ministério do Exército, objetiva a reforma da decisão ora atacada, para que seja processada e julgada a ação ordinária nº 5009787-32.2019.4.02.5101 perante o Juízo da “28ª Vara Federal do Rio de Janeiro”.
Para tanto, alegando que a matéria envolve a “nulidade de ato administrativo”, tendo em conta que a parte ré negou “progressões à autora nos anos de 2014 e 2016”, por força da “Portaria nº 010, de 10 de fevereiro de 2006”, a agravante sustenta que “há incompetência absoluta dos Juizados, em razão da matéria, independentemente do valor da causa”.
Ocorre que, no caso em comento, tendo em vista os elementos ventilados nos autos e a causa de pedir, não merece prosperar a pretensão formulada.
Nesse sentido, insta ressaltar o dispositivo do artigo 3º, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei 10.259/01, que prevê a seguinte norma: “Art. 3 o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1 o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.”
Logo, tendo em vista que a matéria tem por escopo o debate de questão relativa à progressão de carreira, circunstância que, de fato, não resta esculpida no regramento positivo do artigo 3º, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei 10.259/01, revela-se, de rigor, o desprovimento do recurso.
Portanto, competente os Juizados Especiais Federais.
Passo à análise do mérito.
Narra a Autora ser servidora pública federal e estar lotada no Centro de Avaliações do Exército no Campo de Provas da Marambaia. Por integrar a Secretaria de Ciência e Tecnologia do Ministério do Exército, encontra-se regida pela Lei n.º 8.691/1993 (, fls. 29/30).
No tocante à prescrição, aplicável o prazo quinquenal quanto as parcelas, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECUSA. AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE.
1. Consoante o entendimento desta Corte, quando o servidor público não é beneficiado pela progressão funcional prevista em lei e não há recusa formal da Administração em reconhecer ou implementar o direito, devem ser consideradas prescritas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Precedentes.
2. O recurso especial tem por escopo a uniformização da interpretação da lei federal e, por isso, não serve para a análise de eventual infringência à lei local, nos termos da Súmula 280 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.046.786/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
1. O art. 985 do CPC/2015 não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.
2. Nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo. Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento.
Incidência da Súmula 85/STJ. Precedentes.
3. A concessão de progressão automática posterior não configura recusa do direito vindicado, e muito menos se reveste da formalidade necessária para ato dessa natureza. Revela, na verdade, omissão administrativa com respeito à vantagem pretendida pelo servidores públicos.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(REsp n. 1.877.070/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
Em 02/2019, foi ajuizada a ação 5009787-32.2019.4.02.5101 já citada. Quando, então, interrompeu-se e suspendeu-se a prescrição quinquenal. A qual voltou a correr em 11/2020, pela metade do prazo, qual seja, 2 anos e meio.
Nos presentes autos, pretende-se os efeitos financeiros da progressão que deveria ter supostamente ocorrido em 2014 e 2016.
A presente ação foi ajuizada em 05/07/2021 e a anterior transitou em julgado em 11/2020. Outrossim, não decorrido o prazo de dois anos e meio entre o trânsito da anterior e o ajuizamento da atual ação, não se encontram prescritas, portanto, as parcelas pretendidas.
Nos termos do artigo 19 da referida Lei, a progressão do servidor ocorrerá unicamente em razão de seu desempenho.
"Art. 19. A progressão do servidor na respectiva carreira ocorrerá exclusivamente em conseqüência de seu desempenho, aferido de acordo com os critérios estabelecidos pelo CPC, da seguinte forma:
I - de um padrão para outro imediatamente superior, dentro da mesma classe;
II - do último padrão de uma classe para o inicial da classe imediatamente superior.
1º O interstício mínimo para progressão será de doze meses.
2º Qualquer progressão nas carreiras deverá ser aprovada, caso a caso, por comissões criadas para esse fim nos órgãos e entidades onde os servidores estejam lotados."
Contudo, alega que a Portaria n.º 010 de 10/02/2006 estabelece limitação das progressões/promoções a 60% dos avaliados (, fl. 82)
Desta forma, a Autora assevera estar sendo prejudicada, posto não ter progredido nos anos de 2014 e 2016, apesar das notas máximas nas avaliações de desempenho.
Esclarece que, anteriormente, ajuizou o processo n.º 5009787- 32.2019.4.02.5101, que foi extinto sem resolução de mérito, razão pela qual interrompida a prescrição e estabelecida a competência ().
Pois bem.
Da análise dos autos n.º 5009787-32.2019.4.02.5101, observo que a Autora tomou posse e entrou em exercício em 16/08/2010 (, fls. 29/30).
Nos termos da Lei n.º 8.691/1993, a Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia é composta pelos cargos de Analista em Ciência e Tecnologia, Assistente e Auxiliar. O cargo de assistente é composto por 3 classes, tendo como requisitos para progressão:
"b) Assistente em Ciência e Tecnologia:
1. Assistente 3;
2. Assistente 2;
3. Assistente 1;
.....................................................................................
Art. 14. São pré-requisitos para ingresso e progressão nas classes do cargo de Assistente em Ciência e Tecnologia, além do 2º grau completo, ter conhecimentos específicos ao cargo e, ainda:
I - Assistente 3: ter, pelo menos, doze anos de experiência na execução de tarefas inerentes à classe;
II - Assistente 2: ter, pelo menos, seis anos de experiência na execução de tarefas inerentes à classe;
III - Assistente 1: ter um ano, no mínimo, de experiência na execução de tarefas inerentes à classe.
Ainda, de acordo com artigo 19 da referida Lei, a progressão se dará exclusivamente por meio de aferição do desempenho, com interstício mínimo de 12 meses:
"Art. 19. A progressão do servidor na respectiva carreira ocorrerá exclusivamente em conseqüência de seu desempenho, aferido de acordo com os critérios estabelecidos pelo CPC, da seguinte forma:
I - de um padrão para outro imediatamente superior, dentro da mesma classe;
II - do último padrão de uma classe para o inicial da classe imediatamente superior.
1º O interstício mínimo para progressão será de doze meses.
2º Qualquer progressão nas carreiras deverá ser aprovada, caso a caso, por comissões criadas para esse fim nos órgãos e entidades onde os servidores estejam lotados."
A Portaria n.º 010-DCT de 10 de fevereiro de 2006 regulamenta a avaliação individual para progressão e promoção de servidores do PCC&T no âmbito do Departamento de Ciência e Tecnologia do Exército (, fl.82, 90, 91 e 126).
Destaco que, a própria Lei 8.691/1993 ao dispor sobre o Plano de carreiras para área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquia e das Fundações Federais estruturando-o para as carreiras que tenham como principal objetivo a promoção e a realização da pesquisa e do desenvolvimento científico e tecnológico em diversos órgãos também definiu que tal plano adequar-se-ia às diretrizes de Planos de Carreira para Adminstração a serem implementados pela Secretaria da Administração Federal, nos termos do art. 39 caput e §§ 1º e 2º da CF.
Ressalto que, no âmbito da mencionado plano, foram incluídas 19 (dezenove) órgãos e entidades, nos incisos I a XX do § 1º do art. 1º. O que, por si só, já evidencia a multiplicidade de situações e campos diversos.
Outrossim, criou no capítulo III o Conselho do Plano de Carreias de Ciência e Tecnologia - CPC vinculado à Secretaria da Administração Federal com a finalidade de assessorar o Minstro da Secretaria e o Ministro da Ciência e Tecnologia na elaboração da política de recursos humanos para a área de ciência e tecnologia, outorgando porder regulamentar, inclusive, sobre progressão e desenvolvimento das carreiras. Vejamos;
"Art. 16. Fica criado o Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia - CPC, vinculado à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, com a finalidade de assessorar o Ministro Chefe daquela Secretaria e o Ministro da Ciência e Tecnologia na elaboração da Política de Recursos Humanos para a área de Ciência e Tecnologia, cabendo-lhe, em especial:
I - propor normas legais ou regulamentadoras, conforme o caso, dispondo sobre ingresso, promoção, progressão e desenvolvimento nas carreiras de que trata esta lei, bem como sobre a avaliação de desempenho nas mesmas;"
O que evidencia a base legal para o poder regulamentar do CPC.
Acresça-se a isso o fato de o art. 19, invocado para fundamentar a ilegalidade alegada, encontra-se inserido no capítulo das disposiçoes gerais e da Administração das carreiras e estabelece que a progressão do servidor ocorrerá exclusivamente em consequência de seu desempenho aferido de acordo com os critérios esatbelecidos pelo CPC. Ou seja, apenas o desempenho pode ser avaliado para fins de progressão, mas como a mesma está submetida ao CPC, isso não significa que não se pode restringi-la segundo a política de recursos humanos e as especificidades de cada órgão.
A prosperar a tese autoral todos poderiam sempre progredir, independentemente das necessidades do órgão. Neste sentido os art. 19 e 20. Vejamos
" Art. 19. A progressão do servidor na respectiva carreira ocorrerá exclusivamente em conseqüência de seu desempenho, aferido de acordo com os critérios estabelecidos pelo CPC, da seguinte forma:
I - de um padrão para outro imediatamente superior, dentro da mesma classe;
II - do último padrão de uma classe para o inicial da classe imediatamente superior.
§ 1º O interstício mínimo para progressão será de doze meses.
§ 2º Qualquer progressão nas carreiras deverá ser aprovada, caso a caso, por comissões criadas para esse fim nos órgãos e entidades onde os servidores estejam lotados.
Art. 20. As avaliações de desempenho dos ocupantes de cargos nas carreiras serão realizadas, pelo menos, uma vez por ano, por comissões criadas para esse fim nos órgãos e entidades abrangidos por esta lei, de acordo com critérios gerais estabelecidos pelo CPC."
Por oportuno, transcrevo jurisprudências do STJ e TRF-2ª Região:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2163221 - RJ (2022/0206180-5)
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra inadmissão de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região cuja ementa é a seguinte (fls. 470, e-STJ):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR CIVIL VINCULADO AO COMANDO DO EXÉRCITO. SUPOSTA ILEGALIDADE EM PORTARIAS QUE FIXAM CRITÉRIOS PARA AS PROGRESSÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERMISSÃO LEGAL PARA FIXAÇÃO DE PARÂMETROS DE PROGRESSÃO POR ATO INFRALEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Pretende o Apelante a declaração de ilegalidade da limitação de progressões/promoções previstas na Portaria nº 010/2006 e nº 054/2017, ambas do Departamento de Ciência e Tecnologia; a condenação da ré ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no correto enquadramento do autor; bem como ao pagamento das diferenças salariais relativas às progressões/promoções a serem concedidas, bem como ao pagamento das eventuais repercussões das diferenças no 13º salário, férias e demais parcelas de natureza salarial, todas acrescidas de juros e correção monetária, parcelas vencidas e vincendas.
II. O artigo 16 da Lei n. 8.691/93 atribui ao Conselho Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia a competência para propor normas legais ou regulamentadoras, conforme o caso, dispondo sobre ingresso, promoção, progressão e desenvolvimento nas carreiras de Ciência e Tecnologia, bem como sobre a avaliação de desempenho.
III. Por seu turno, o referido Conselho, por meio da Resolução nº 03 do CPC, de 20/12/94, estabeleceu que os critérios de avaliação de desempenho dos ocupantes dos cargos nas carreiras e, específicos para cada cargo, no órgão ou entidade, serão propostos pelas comissões internas a que se refere o § 2º, do art. 16, da Lei nº 8.691/93 e aprovados pelo Conselho Deliberativo de cada órgão ou entidade.
IV. Neste contexto, foi editada a Portaria nº 010-DCT/2006, no âmbito do Comando do Exército, que prescreveu que em cada ano haveria um número máximo de servidores a serem progredidos/promovidos, limitado ao percentual de 60% (sessenta por cento) dos avaliados em cada cargo da carreira. Posteriormente, a Portaria nº 054/2017, substitui o critério fixado pela Portaria nº 010-DCT/2006, estabelecendo que as progressões dependeriam de pontuação mínima de 90 pontos.
V. As Portarias editadas pelo Comando do Exército, ao qual o Autor se encontra vinculado, possuem, portanto, plena legitimidade, devendo ser observados os critérios seletivos incidentes às progressões funcionais, bem como os critérios para eventual desempates para as progressões disponíveis. Note-se que os critérios restritivos estão baseados no desempenho dos servidores, não havendo qualquer contrariedade ao disposto na Lei n. 8.691/93.
VI. Recurso não provido. Majoração dos honorários de sucumbência.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 512, e-STJ).
O agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu ofensa, em preliminar, aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alega que a Corte de origem "acabou por violar o art. 19 da Lei nº 8.691/93, em especial o seu caput que menciona de forma clara que a progressão do servidor ocorrerá exclusivamente em razão de seu desempenho, e não em razão de seu desempenho em comparação com os demais servidores" (fls. 545, e-STJ).
Argumenta que "a limitação realizada através da Portaria nº 010, de 10 de fevereiro de 2006 viola a referida norma, vez que extrapola o poder regulamentar concedido ao Poder Executivo no art. 84, IV, da CF/88 e também o princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da CF/88" (fls. 546, e-STJ).
Contrarrazões às fls. 568-572, e-STJ.
O juízo de admissibilidade negativo ensejou a interposição do presente Agravo.
Sem contraminuta (certidão à fl. 630, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 8 de agosto de 2022.
Inicialmente, constato que não se configura a alegada violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e resolveu o conflito de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do julgamento, contrário aos interesses da parte recorrente.
Ressalte-se que o mero descontentamento com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, pertinentes à análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022-CPC/2015).
2. Hipótese em que não há no julgado nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1.544.177/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5/8/2016.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os embargos declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum.
2. Seguindo a mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 828.944/SP, Rel. Min. Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 28/6/2016.)
No mais, insurge-se o agravante contra decisum que considerou legítima a observância dos critérios seletivos estabelecidos pela Portaria nº 010-DCT/2006, editada pelo Comando do Exército, que limitou a progressão/promoção dos servidores a 60% (sessenta por cento) dos avaliados em cada cargo da carreira.
Afirma que a aludida Portaria extrapola o poder regulamentar da Administração e cria critério que ofende o art. 19 da Lei 8.691/1993, que determina que a progressão do servidor na carreira se dê exclusivamente em consequência de seu desempenho. Alega que, ao limitar a progressão funcional "aos 60% melhores desempenhos dos servidores que pretendem progredir, a norma infralegal criou critério que não leva em conta exclu sivamente o desempenho do servidor avaliado, mas sim critério de comparação entre os servidores" (fls. 612).
Não é possível analisar a tese recursal no âmbito do Recurso Especial.
Ainda que a parte alegue contrariedade a dispositivo de lei federal, verifica-se que as razões de decidir do acórdão tomaram como base a Portaria 010/2006, do Departamento de Ciência e Tecnologia, e a Resolução 3 do Conselho Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia, cuja apreciação é imprescindível para a solução da controvérsia.
Assim, não se pode conhecer do Recurso Especial, porquanto, consoante a jurisprudência do STJ, tais atos normativos não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, "a", da CF. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.203.675/PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 10.3.2010; AgRg no REsp 1.040.345/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 9.2.2010.
Na mesma linha, cito:
ADMINISTRATIVO. INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DO REGRAMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA. CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. IMPEDIMENTO DE ANÁLISE DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO DE RESP CONTRA VIOLAÇÃO À NORMA INFRALEGAL.
(...)
4. No caso em apreço, verifica-se, na verdade, a insurgência injustificada da parte autora contra a Portaria Inmetro 248/2008.
Consoante a jurisprudência do STJ, o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de ofensa, de forma isolada, a leis locais, Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem tais espécies normativas inseridas no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.440.961/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2/6/2014; REsp 1.614.624/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/10/2016.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1.824.995/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/9/2019.)
Ainda que assim não fosse, a Segunda Turma do STJ, embora reconheça o direito subjetivo à progressão funcional, tem reconhecido a legalidade de normas que a condicionam ao surgimento de vagas ou ao cumprimento dos ditames orçamentários e fiscais (RMS 46.440/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2014; AgRg no RMS 46.294/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.5.2015; AgRg no RMS 46.638/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10.11.2015; e AgRg no RMS 46.294/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.5.2015), o que afasta a tese recursal de impossibilidade de limitação quantitativa ou que leve em conta critério de comparação entre os servidores.
Diante do exposto, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa fração, n egar-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de agosto de 2022.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
(AREsp n. 2.163.221, Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/09/2022.)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. LIMITAÇÃO DE PROGRESSÕES/PROMOÇÕES A 60% DOS AVALIADOS, PREVISTA NA PORTARIA Nº 010/2006, DO DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO EXÉRCITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido, que consistia na declaração da ilegalidade da limitação de progressões/promoções a 60% dos avaliados, prevista na Portaria nº 010/2006, do Departamento de Ciência e Tecnologia do Exército.
2. A progressão do servidor na respectiva carreira ocorrerá exclusivamente em consequência de seu desempenho, aferido de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia, conforme o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei n. 8.691/93.
3. O artigo 16 a Lei n. 8.691/93 atribui ao Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia a competência para propor normas legais ou regulamentadoras, conforme o caso, dispondo sobre ingresso, promoção, progressão e desenvolvimento nas carreiras de Ciência e Tecnologia, bem como sobre a avaliação de desempenho, tendo o referido Conselho, por meio da Resolução nº 03 do CPC, de 20/12/94, estabelecido que os critérios de avaliação de desempenho dos ocupantes dos cargos nas carreiras e, específicos para cada cargo, no órgão ou entidade, serão propostos pelas comissões internas a que se refere o § 2º, do art. 16, da Lei nº 8.691/93 e aprovados pelo Conselho Deliberativo de cada órgão ou entidade.
4. No âmbito do Comando do Exército, foi editada a Portaria nº 010-DCT/2006, que prescreveu que em cada ano haveria um número máximo de servidores a serem progredidos/promovidos, limitado ao percentual de 60% (sessenta por cento) dos avaliados em cada cargo da carreira. Posteriormente, a Portaria no 054/2017, substitui o critério fixado pela Portaria nº 010-DCT/2006, estabelecendo que as progressões dependeriam de pontuação mínima de 90 pontos.
5. Não se sustenta a alegação de que os atos normativos impugnados violam a Lei n. 8.691/93, tendo em vista que a própria Lei n. 8.691/93 atribui ao Conselho Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia a competência para propor normas regulamentadoras sobre as progressões. Por sua vez, o Conselho definiu que os critérios para avaliação de desempenho do servidor, para fins de progressões funcionais, deveriam ser fixados por normas próprias de cada entidade. Assim, as Portarias editadas pelo Comando do Exército, ao qual a parte autora se encontra vinculada, possui plena legitimidade, definindo os critérios seletivos incidentes às progressões funcionais, bem como os critérios para eventual desempates para as progressões disponíveis. Note-se que os critérios restritivos estão baseados no desempenho dos servidores, não havendo qualquer constrariedade ao disposto na Lei n. 8.691/93.
6. Recurso desprovido. Honorários majorados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a Relatora e o Juiz Federal VIGDOR TEITEL, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023690-71.2018.4.02.5101/RJ)(voto divergente - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA).
VOTO DIVERGENTE
Data vênia voto proferido em sessão de 07/07/20 pela Oitava Turma Especializada deste Tribunal que, por unanimidade, entendeu que “a limitação de progressão a apenas 60% dos avaliados prevista na Portaria nº 010/2006 do DCT inova na ordem jurídica, já que extrapola os limites do poder regulamentar conferido pela Lei 8.691/93 e pela Resolução CPC n° 3/1994, que restringiu-se a conceder às comissões internas apenas a fixação dos critérios de avaliação” (0090213-58.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia), entendo pela necessidade de ajustar o entendimento, para acompanhar a divergência, uma vez que o Conselho possui plena legitimidade para estabelecer os critérios para avaliação de desempenho do servidor, para fins de progressões funcionais. Diante do exposto, voto no sentido de acompanhar a divergência apresentada pelo Dr. Marcelo Pereira, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mudando o entendimento adotado pela Turma Especializada anteriormente.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PROGRESSÕES E PROMOÇÕES. LEI N. 8.691/93. PORTARIA N. 010-DCT, DE 10/02/06, NO ÂMBITO DO COMANDO DO EXÉRCITO. LIMITAÇÃO DE 60% DOS AVALIADOS. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.
1. Trata-se remessa necessária, tida por interposta, e apelação proposta em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral, "para declarar a ilegalidade da limitação de progressões/promoções a um percentual de 60% dos avaliados, prevista na Portaria n. 010/2006, do Departamento de Ciência e Tecnologia e, por consequência, assegurar ao autor o direito às progressões dos anos de 2012 e 2016, com o pagamento dos atrasados devidos, observada a prescrição quinquenal".
2. A Portaria n. 010-DCT, de 10/02/06 aprovou normas para a avaliação de desempenho institucional no âmbito do Departamento de Ciência e Tecnologia (DCT) e suas organizações militares diretamente subordinadas (OMDS), tendo estabelecido que o número máximo de servidores a serem progredido/promovido é calculado em 60% dos avaliados.
3. As normas para fins de avaliação de desempenho é, em princípio, questão de caráter discricionário, não cabendo ao Judiciário aferir se a escolha feita pela Administração é a melhor, mas apenas se ela está em conformidade com a lei, sob pena de violação ao artigo 2º, da Carta Política.
4. "o Conselho definiu que os critérios para avaliação de desempenho do servidor, para fins de progressões funcionais, deveriam ser fixados por normas próprias de cada entidade. Assim, as Portarias editadas pelo Comando do Exército, ao qual a parte autora se encontra vinculada, possui plena legitimidade, definindo os critérios seletivos incidentes às progressões funcionais, bem como os critérios para eventual desempates para as progressões disponíveis. Note-se que os critérios restritivos estão baseados no desempenho dos servidores, não havendo qualquer constrariedade ao disposto na Lei n. 8.691/93" (TRF2, Oitava Turma Especializada, AC 5023690-71.2018.4.02.5101, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, sessão virtual 12/08/2020)
5. Cumpre ao Poder Judiciário a análise restrita da legalidade dos atos administrativos, não podendo se imiscuir na discricionariedade da Administração Pública e, na hipótese, não restou configurada qualquer ilegalidade na mencionada Portaria.
6. Remessa necessária e apelação providas.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO. Reformo a sentença e julgo improcedente a pretensão autoral. Invertidos os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041442-56.2018.4.02.5101/RJ. Relator DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER.
Por fim, considerando os fundamentos acima mencionados para não acolher o pleito autoral são suficientes a demonstrar que não se trata da hipótese do tema 1075 do STJ; " É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000."
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para REFORMAR a SENTENÇA e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de recorrente vencedor, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010099082v36 e do código CRC 1982585c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 23/5/2023, às 18:18:10