RECURSO CÍVEL Nº 5016867-16.2021.4.02.5121/RJ
RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela ECT em face da sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando a Ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão de ofensas que teriam sido proferidas ao autor por funcionário da Ré.
Em suas razões recursais de evento 36, pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, não haver nos autos nenhuma prova da configuração dos danos morais, porém, na eventualidade da manutenção da condenação, requer que o quantum arbitrado seja minorado.
Contrarrazões em evento 43.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso eis que tempestivo e adequado. Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
No caso em questão, relata o autor, em síntese, que no dia 31/08/2021, compareceu à agência da ré localizada em Santa Cruz para verificar se a sua encomenda havia chegado. Informa que uma das funcionárias solicitou que o autor aguardasse do lado de fora do portão, pois estava atendendo outro cliente naquele momento. Ao término do atendimento, a funcionária, a partir do interior da agência, dirigiu-se ao autor e, em meio ao diálogo, outro funcionário da ré ameaçava fechar o portão enquanto o autor estava falando com a funcionária, quando passou a se sentir incomodado por querer ouvir as explicações sobre sua encomenda, ao passo que o funcionário insistia em fechar o portão e falava concomitantemente à funcionária.
Aduz que ao término da conversa, o autor agradeceu pelo atendimento com as seguintes palavras: "muito obrigado pela sua educação" e que neste momento, o outro funcionário fechou o portão e se reportou ao autor nos seguintes termos: "você me chamou de sem educação?" Em seguida, informa que o referido funcionário o xingou com palavras de baixo calão aos gritos, ao que o demandante pegou o telefone e fotografou a placa do veículo que o funcionário conduzia. Afirma ter se sentido ofendido, humilhado e agredido verbalmente em público.
O Juízo a quo, por sua vez, ao apreciar o mérito, concluiu pela procedência do pleito autoral nos seguintes termos:
"No tocante ao dano moral, a prova de sua ocorrência mostra-se dispensável, pois existe in re ipsa, ou seja, decorre da gravidade do ato ilícito em si. Logo, uma vez demonstrado o fato ofensivo, também estará demonstrado o dano moral em razão de uma presunção natural.
E sua reparação pressupõe a ocorrência de agressão a direito personalíssimo da vítima, não bastando, para tanto, qualquer contrariedade própria da vida em sociedade, ou seja, o alegado dano deve ter caráter de gravidade para justificar a concessão de uma satisfação em dinheiro ao lesado.
Sobre os fatos, consta dos autos registro de ocorrência comunicado pelo autor em 01/09/2021, em que são relatados os mesmos acontecimentos descritos na inicial (Evento 1, ANEXO5). Também instrui o processo fotografia da viatura da ECT Doblô placa KWL-6250 (Evento 1, ANEXO6), citada no boletim policial com o nome de seu condutor, Renai Anderson.
Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, depõe o autor que compareceu ao Centro de Distribuição de Santa Cruz por constar do sistema de rastreamento a informação de que a encomenda se encontrava no local. Então, aguardou atendimento para indagar se o objeto postal já estaria disponível para retirada. O autor se localizava na calçada, próximo ao portão, enquanto conversava com a funcionária, que estava no interior da unidade. Nesse ínterim, surge um funcionário de saída da agência, interferindo no diálogo, e dirigiu-se ao portão para fechá-lo.
Nesse momento, o autor perguntou ao funcionário: "Você vai deixar ela falar ou vai continuar falando?" e pediu que a funcionária se aproximasse dele, por não conseguir ouvi-la em razão da interferência do funcionário. Então, este permaneceu em silêncio e, ao terminar de receber as informações da funcionária, o autor agradeceu-lhe nos seguintes termos: "Muito obrigado pela sua educação!" , ao que o funcionário fechou o portão e disse: "Você me chamou de sem educação?".
Na sequência, o funcionário, enquanto se dirigia ao veículo da ECT, xingou aos gritos o autor, que o interpelou: "Você está maluco?". Em resposta, o funcionário continuou a xingá-lo e retornou em direção ao autor, ao que o companheiro do autor, que o aguardava um pouco mais distante, aproximou-se para saber o que estava acontecendo, e o funcionário dirigiu-se novamente ao veículo e saiu do local. O autor decidiu fotografar a viatura e indagou a funcionária que o atendeu anteriormente o nome do funcionário, Renai Anderson.
Acrescenta que testemunhou os fatos Charles de Souza, guarda municipal à paisana, enquanto aguardava sua esposa no interior de seu veículo estacionado próximo à agência postal.
Ressalta o demandante que, apesar de não ter conseguido contato com a referida testemunha para sua oitiva perante o juízo, instrui a petição inicial seu depoimento escrito de próprio punho acerca dos fatos.
Na referida declaração, o declarante enumera seus documentos de identificação civil, informa seu domicílio e qualifica-se como servidor público municipal (Evento 1, ANEXO7). Afirma ter presenciado, em 31/08/2021, o atendimento do autor por uma funcionária no portão da agência da ECT de Santa Cruz enquanto permanecia no interior de seu veículo estacionado próximo ao local.
Narra que, em meio ao diálogo, surgiu outro funcionário em estado alterado e interrompeu a conversa, utilizando palavras de baixo calão e desferindo ofensas morais contra o cliente. Chegou a se dirigir ao autor de forma mais próxima com a provável intenção de agredi-lo, mas recuou quando se aproximou o amigo do autor que o aguardava mais distante, e saiu do local proferindo xingamentos.
A esse respeito, a advogada da ré destaca a fragilidade de tal prova documental. Com efeito, em vista da natureza da demanda, não se pode negar que a produção de prova testemunhal em audiência assume papel relevante para comprovação dos fatos alegados.
Em contrapartida, também não se pode menosprezar o valor probatório significativo do registro de ocorrências prestado perante a autoridade policial competente. Seu teor converge com o do depoimento pessoal, inclusive no que se refere à identificação do ofensor. Trata-se de documento dotado de fé pública e, portanto, apto a chancelar o relato apresentado pelo autor em juízo.
Logo, sopesando o conjunto probatório produzido, acolho os fatos tais como narrados, dos quais se torna manifesta a prática de conduta ilícita por empregado da ré enquanto atuava no exercício de suas funções, de modo que a ECT responde objetivamente pelos danos dela decorrentes suportados pelo demandante, na forma do art. 932, III, c/c art. 933, ambos do Código Civil, associados também ao art. 14 do CDC.
Em se tratando da fixação do valor da reparação, o fato deve ser levado em consideração, em conjunto com outros fatores, tais como a natureza do direito da personalidade violado, a extensão da ofensa, o grau de culpa, a situação econômica do ofensor e o caráter de prevenção geral e especial que a indenização deve significar, de modo a permitir a justa e adequada reparação do prejuízo, sem acarretar enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, não se pode relegar a plano inferior os danos suportados pelo demandante, cliente da ré na qualidade de destinatário de encomenda, diante da situação constrangedora e vexatória a que foi submetido, que, obviamente, excedem os limites do mero aborrecimento cotidiano e ensejam o dever de indenizar.
Assim, sopesando tais circunstâncias, em consonância com o parâmetro adotado pela jurisprudência em hipóteses similares, entendo razoável fixar os danos morais em R$ 5.000,00".
Pois bem. Pela detida análise do conjunto fático-probatório, tenho que por mais que sejam verossímeis as alegações autorais acerca das ofensas proferidas pelo preposto da ECT, tais fatos não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento e dos transtornos do cotidiano que não são aptos a configurar danos morais indenizáveis.
Sobre o imbróglio, reitera-se não haver nos autos elementos que comprovem os danos morais pleiteados, pois tanto pelos fatos narrados na exordial como pelas provas produzidas, em especial o depoimento pessoal do autor colhido em audiência (evento 29), é possível perceber que as ofensas proferidas pelo preposto da Ré podem ter sido desencadeadas por palavras proferidas previamente pelo próprio cliente e que contribuíram para todo o estresse do evento. Destaca-se o seguinte trecho do depoimento pessoal:
Preposto da Ré: "O rastreamento são quatro letras de dois números".
Autor: "Você acha que eu sou analfabeto? A forma que ele falou comigo foi com ironia e comecei a ficar incomodado com isso".
Autor: "você vai deixar ela falar ou vai ficar falando"?
Autor: "muito obrigado pela sua educação" e que neste momento, o outro funcionário fechou o portão e se reportou ao autor nos seguintes termos: "você me chamou de sem educação?
Ou seja, a forma como o próprio autor narra os acontecimentos revelam sim sua indignação com o atendimento e tratamento do preposto da Ré que não foi cordial, porém, ao mesmo tempo é possível perceber que o próprio autor dirigiu palavras ao funcionário em tom agressivo e de deboche, demonstrando que a falta de cordialidade foi mútua.
A conclusão pela mútua falta de cordialidade e troca de ofensas entre as partes é corroborada pela descrição da dinâmica dos fatos no boletim de ocorrência acostado em evento 1, anexo 5 do qual colaciono alguns trechos:
"(...) e em meio ao diálogo um funcionário dos Correios ameaçava fechar o portão enquanto eu estava falando com ela, e ainda ele entrou na conversa sem ser chamado com demagogia sendo hostil querendo dizer que (rastreamento) seriam 4 letras e 9 números (como se eu não soubesse), perguntei a ele: - "você acha que sou analfabeto"?
"Enquanto isso esse funcionário que nem era o responsável pelo setor continuava falando junto dificultando o que estava sendo explicado pela responsável, então falei com ele: - "você vai deixar ela (funcionaria) falar ou você"
"Neste momento o funcionário dos Correios que tinha interferido na conversa, fechou o portão e usou as seguintes palavras direcionadas a mim, DIZENDO: " você me chamou de sem educação? Filho da p..." aos gritos, no mesmo momento me virei e disse: "você está maluco?" e novamente ele me xingou "filho da p..."?
Além disso, a testemunha citada pelo autor que presenciou o acontecimento não foi arrolada nos autos, mesmo tendo sido oportunizado esse direito ao autor que se limitou a apresentar um depoimento escrito e assinado pela suposta testemunha (evento 1, anexo 7), porém, é evidente tratar-se de documento de extrema fragilidade probatória.
Portanto, não tendo sido efetivamente comprovada a lesão extrapatrimonial e considerando que os acontecimentos narrados, embora possam ter causado estresse e constrangimentos ao autor, não ultrapassaram a esfera do mero dissabor, a reforma in totum da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da Ré, reformando a sentença para julgar IMPROCEDENTE o pleito autoral, na forma da fundamentação supra. Sem condenação em honorários, haja vista tratar-se de recorrente vencedor. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem para baixa.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010079948v15 e do código CRC a527be54.
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Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO
Data e Hora: 12/5/2023, às 9:12:27