RECURSO CÍVEL Nº 5000575-28.2022.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE
RELATÓRIO
1. Recurso inominado interposto pela demandante [] em virtude da sentença [] de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por considerar relevante a formação litisconsorcial passiva necessária entre a Caixa Econômica Federal e a Construtora responsável pela edificação do imóvel motivador da controversia.
2. A recorrente alega, em suma, equívoco na decisão em foco porquanto o juízo de origem não teve em conta o teor da manifestação do [evento 33 - PET1] na qual apresentou o endereço para citação da construtora M Rocha Engenharia. Nesse rumo, postula a reforma do julgado.
3. Contrarrazões apresentadas no [].
VOTO
4.Segue o teor da sentença:
"C. D. B. E. S. ajuizou a presente ação de Indenização por danos materiais c/c indenização por danos morais, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
Gratuidade de justiça deferida em evento 4.
Em evento 10: a CEF apresenta contestação. Declara desisteresse pela audiência de conciliação. Apresenta impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça. Preliminarmente alega ilegitimidade passiva, haja vista que seria mero agente financeiro. Listisconsórcio passivo necessário. Inaplicabilidade do CDC. Impossibilidade de inversão do ônus da prova. Sustenta, ainda, prejudicial de prescrição e decadência. No mérito, defende ausência da comprovação de ato ilícito e do dever de indenizar .
Evento 16: Em réplica a parte autora refuta as alegações da Caixa Econômica Federal.
Evento 28: Decisão determina à parte autora que se manifeste sobre a existência de interesse de agir e do litisconsórcio passivo necessário com a Construtora responsável pela obra, emendando a inicial se for o caso.
Evento 33: A parte autora afirma que "NÃO POSSUI INTERESSE em litigar contra a Construtora, mas tão somente em face da Caixa Econômica Federal, que é a responsável por toda a gestão e operacionalização do Fundo de Arrendamento Residencial e do Programa Minha Casa Minha Vida" e que a CEF "deve (...) ser condenada a pagar a indenização pretendida EM PECÚNIA, com o valor devidamente atualizado".
É o relato do necessário. DECIDO.
Considerando que, apesar de devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação de emendar a inicial para incluir a construtora responsável pela obra no polo passivo da ação, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito, por ausência de presusposto processual de validade.
Conforme anteriormente exposto, as hipóteses de responsabilização da CEF são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.
No caso dos autos, o imóvel objeto da lide foi vendido pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR (credor fiduciário), o qual é representado pela CEF, o que viabiliza a sua responsabilização por eventuais vícios de construção no imóvel. Há expressa previsão na cláusula décima oitava dos contratos acerca da responsabilidade do FAR pelas despesas relativas à recuperação do imóvel decorrentes de danos físicos.
Faz-se necessário, contudo, o litisconsórcio com a construtora responsável pela obra, sob pena de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa da ré. Isto porque a defesa da empresa pública fica deveras prejudicada pelo fato de a construtura, responsável direta pela obra e detentora, portanto, dos dados técnicos da obra e entrega dos imóveis, não integrar a relação jurídico-processual, máxime tendo em vista que a CEF não presta diretamente o serviço de construção, como ocorre, diversamente, no caso das transações de natureza bancária.
Ademais, as relações jurídicas entabuladas entre a CEF, a Construtora e parte autora são coligadas, sendo o litisconsórcio passivo necessário providência imperiosa para evitar um cenário de insegurança jurídica, como, por exemplo, a propositura de ações simultâneas em face da Construtura no âmbito da Justiça Estadual com o mesmo pedido existente na presente ação, acarretando o risco de bis in idem e/ou decisões contraditórias. Em casos análogos, a jurisprudência já se pronunciou no sentido ora exposto:
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA E MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO E NECESSÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DAS RÉS PROVIDO. APELAÇÃO DOS AUTORES P REJUDICADA. 1. Cinge-se a controvérsia posta nos autos em verificar a competência da Justiça Federal para analisar os pedidos formulados pelos Autores em face da empresa construtora Ré, dentre eles o de rescisão de contrato de promessa de compra e venda. 2. os negócios jurídicos de compra e venda e mútuo habitacional constituem vínculos contratuais autônomos, mas coligados, de modo que a rescisão de um deve implicar, necessariamente, na rescisão do outro. Diante desse cenário, a segurança jurídica reclama que o julgamento de tais pedidos seja feito de modo conjunto, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes. 3. Não sendo possível adotar solução jurídica diversa paras as pretensões dirigidas em face da CEF e da empresa construtora, resta configurado o litisconsórcio necessário e unitário entre as partes Demandadas, nos termos do art. 116 do CPC/15. Precedente: TRF - 2ª Região. Agravo de Instrumento nº 0012853-87.2016.4.02.0000. 5ª Turma Especializada. Rel. Desembargador Federal ALUÍSIO MENDES. Julgado em 22/02/2017. Publicado em 08/03/2017, unânime. 4. Verificado o error in procedendo, faz-se necessária a anulação da Sentença a fim de que o Juízo Singular aprecie também os pedidos dirigidos em face da empresa construtora. 5. Apelações das Rés provida. Apelação dos Autores prejudicada. (TRF 2. Processo n. 0075067-31.2016.4.02.5104 . Relator GUILHERME DIEFENTHAELER. Data da decisão: 02/04/2020) Grifei.
Note-se que foi concedida à parte autora oportunidade para sanar a falha e, no entanto, esta deixou de aproveitá-la, não restando outra alternativa ao juízo, senão a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ausência de pressuposto processual de validade, decorrente da inobservância de litisconsórcio necessário, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição." (Grifos originais)
5. Como visto, o dissenso decorre da inclusão da construtora acima mencionada no polo passivo da demanda, em virtude de alegados vícios construtivos no imóvel descrito na demanda [].
6. O processo foi julgado extinto, sem resolução de mérito, à conta de a recorrente mesmo intimada para regularizar o polo passivo da demanda [evento 28 - DESPADEC1] não o fez [evento 36 - SENT1].
7. No entanto, o teor da manifestação da demandante [evento 33 - PET1] não conduz à mesma compreensão da instância anterior, porquanto embora tenha sido no sentido da desnecessidade da litisconsorciação determinada pelo juízo anterior, o que se observa é o pleito de reconsideração baseado nos arestos destacados. Mas, à conta da observância à diretiva externada na determinação de formação litisconsorcial passiva apresentou, subsidiariamente, os dados da M Rocha Engenharia para o fim de citação.
7.1 De maneira que, o quadro ajusta-se à ressalva prevista na parte final do Enunciado nº 18 das Turmas Recursais desta Seção Judiciária:
"Enunciado 18. Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição." (grifo aposto)
8. Nessas condições, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, de modo a reformar a sentença e assegurar o conhecimento e julgamento do mérito. Sem custas, nem honorários de advogado, ante o êxito em segundo grau. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por BOAVENTURA JOAO ANDRADE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009657238v17 e do código CRC ce02c9e3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): BOAVENTURA JOAO ANDRADE
Data e Hora: 13/4/2023, às 17:37:53