RECURSO CÍVEL Nº 5018121-24.2021.4.02.5121/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS (evento 36) face à sentença (evento 28) que julgou procedente em parte o pedido nos seguintes termos:
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a restabelecer o beneficio de auxílio‑doença ao autor, M. D. S. E., a partir de 24/11/2021, data da cessação do beneficio anterior (NB 632.685.034-0), permanecendo o autor em auxílio-doença por, no mínimo, 12 (doze) meses, conforme estimado pelo perito para a manutenção do benefício, que deverá ser contado a partir da data da perícia judicial.
As parcelas em atraso devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deve o réu informar ao juízo, em 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, o valor dos atrasados, para sua requisição. Vinda a informação, expeça-se requisição de pequeno valor ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observado o disposto no artigo 17 da Lei n° 10.259/2001.
Ante a natureza alimentar do benefício e o risco de dano de difícil reparação, DEFIRO A MEDIDA CAUTELAR a que se refere o artigo 4° da Lei n° 10.259/2001, para determinar que o réu seja intimado a comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a implantação imediata do benefício de auxílio-doença, independentemente do trânsito em julgado da sentença, visto que, em caso de interposição de recurso, este terá efeito meramente devolutivo, não se suspendem os efeitos da sentença, à vista do que dispõe o artigo 43 da Lei n° 9.099/95, combinado com o artigo 1° da Lei n° 10.259/2001. Fixo o valor da multa diária em R$100,00, em caso de descumprimento da determinação acima.
Em razões recursais (evento 36), alega o INSS que "Trata-se de processo no qual a Autarquia Previdenciária foi condenada a restabelecer o benefício de auxílio‑doença, a partir de 24/11/2021 (DCB), permanecendo por, no mínimo, 12 (doze) meses a partir da data da perícia judicial. Ocorre que a referida conclusão contraria não somente o parecer técnico dos peritos do INSS, como a própria conclusão do perito do juízo."
Aduz que "Comprova-se, portanto, em perícia judicial que não havia incapacidade laboral na data da cessação do benefício, sendo esta constatada somente a partir do dia 16/05/2022, conforme evento 21. Como se verifica da análise do perito, a partir do exame clínico da parte Autora não foi possível atestar incapacidade laborativa ao tempo da data da cessação do benefício, ou seja, não foram constatados elementos que permitam infirmar o ato administrativo do INSS."
Sustenta que "A r. sentença, por sua vez, determinou o restabelecimento do benefício desde a cessação, desconsiderando a perícia administrativa e judicial, sem qualquer tipo de fundamentação específica, limitando-se a tão somente a citar o agravamento da doença, sem ao menos mencionar um documento médico sequer. Aqui, cumpre destacar trecho do laudo administrativo, referente à perícia realizada no dia 24.11.2021, contendo exame físico detalhado, que não identificou sinais de agudização da patologia (evento 23)" Transcreve trecho do laudo administrativo.
Assevera que "Ora, as perícias realizadas (administrativa e judicial) apresentam argumentação sólida no sentido de ausência de incapacidade ao tempo da cessação do benefício. Por outro lado, da leitura da sentença emerge claramente que as referidas conclusões foram desprezadas sem qualquer fundamento específico, em evidente afronta ao comando contido no inciso III, § 1o, do art . 489, do novo CPC. Ademais, ainda que se queira falar em uma suposta presunção da continuidade do estado incapacitante, certo é que se trataria, no máximo, de uma presunção relativa, que não se sustenta diante das evidências dos autos, conforme se infere do laudo pericial transcrito."
Ao final, requer seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença e reconhecer a DII fixada pelo perito judicial em 16/5/2022, fixando a DIB nesta data.
INSS informa implantação do benefício (evento 39).
Contrarrazões no evento 42.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
A parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, caso atendido os requisitos.
O autor recebe o benefício NB 6326850340 de 22/8/2020 a 24/11/2021 (Evento 1, CNIS7, Página 3). Pedido de prorrogação do benefício em 05/11/2021 indeferido, com pagamento mantido até 24/11/2021 (Evento 1, INDEFERIMENTO19, Página 1).
A parte autora nasceu em 11/3/1968 (Evento 1, RG5, Página 2). A presente ação foi ajuizada em 23/12/2021 (capa do processo).
Em sede recursal, o INSS defende que a DII fixada deve ser aquela apontada no laudo pericial judicial, fixando-se a DIB nesta data (16/5/2022) e que o juízo a quo restabeleceu o benefício, limitando-se a citar o agravamento da doença, sem, contudo, mencionar documentação médica alguma. É o que passo a analisar.
Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio-doença devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe:
“O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos” (sem grifos no original).
Da mesma forma, com relação à aposentadoria por invalidez, assim dispõe o artigo 42 da Lei 8.213/91:
“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. (grifos nossos)
Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.
Eis os fundamentos da sentença:
Quanto à incapacidade para o trabalho, o perito do juízo, especialista em ortopedia, no laudo constante do evento 21, afirmou que o autor estava acometido de "M10 E M50 - GOTA e HAS" e que há incapacidade temporária para o trabalho. Assim, de plano, afasta-se o direito à aposentadoria por incapacidade permanente, sendo devido ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária, ante a temporariedade da incapacidade para o trabalho aferida pelo perito do juízo.
Concluiu, ainda, o perito que a data de início da incapacidade seria a data do laudo pericial (16/05/2022); todavia, ante o disposto no art. 479 do CPC, o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, devendo analisar pormenorizadamente os documentos e provas trazidos aos autos antes de proferir sua decisão.
Desta forma, a se considerar as informações trazidas pelo perito do juízo e o agravamento da doença a que o autor está submetido, bem como a documentação médica acostada aos autos, este Juízo entende que existe incapacidade total e temporária para o trabalho desde 24/11/2021, data da cessação do benefício por incapacidade anteriormente concedido ao autor (NB 632.685.034-0); logo o benefício por incapacidade temporária é devido ao autor desde a cessação do benefício NB 632.685.034-0, ou seja, desde 24/11/2021.
Não há dúvida da qualidade de segurado do autor, bem como da carência para a obtenção do benefício, na medida em que já lhe foi reconhecido o direito ao auxílio‑doença, embora, posteriormente, cessado o benefício (evento 1 - CNIS7, fls. 3).
Por fim, ante o disposto no art. 60, §8, da Lei nº 8.213/91, bem como o prazo estimado pelo perito do juízo para que e o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho, deverá o autor permanecer em auxílio-doença por, no mínimo, 12 (doze) meses a contar da data da perícia judicial (16/05/2022), de modo a viabilizar o direito de a parte autora requerer administrativamente a prorrogação do beneficio concedido, se for o caso.
Há nos autos os seguintes documentos importantes para o deslinde do feito:
- laudo médico com data de 25/10/2021 (Evento 1, LAUDO9, Página 1); 30/9/2020 (Evento 1, LAUDO10, Página 1); 05/8/2020 (Evento 1, LAUDO11, Página 1); 06/8/2020 (Evento 1, LAUDO11, Página 2); 11/5/2021 (Evento 1, LAUDO11, Página 5); 19/11/2021 (Evento 1, LAUDO12, Páginas 12); 27/4/2022 (Evento 20, LAUDO2, Página 1); 04/4/2022 (Evento 20, LAUDO3, Página 1)
- Solicitação de SISREG em 07/12/2020 (Evento 1, LAUDO11, Página 3)
- Exames (Evento 1, EXMMED15/16)
- Extrato de Dossiê Previdenciário (Evento 6, OUT2)
- Dossiê médico SAPIENS (Evento 6, OUT3). O último exame administrativo realizado no autor foi em 24/11/2021:
Houve perícia judicial médica, realizada em 16/5/2022, por médico perito especialista em ortopedia e traumatologia, cirurgia do joelho medicina esportiva e perícia médica (evento 21).
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico-pericial juntado aos autos.
Vale destacar que tal documento foi elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
O perito médico judicial descreveu a formação profissional e atividades exercidas pelo autor, o histórico/anamnese e os documentos médicos analisados, além do exame físico/do estado mental realizados, tendo diagnosticado que o periciando possui CID10: m10, m50 (informou apenas o CID).
Reproduzo algumas respostas do perito judicial:
f) Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados). Apresentou-se no Ato Pericial, lúcido e orientado no tempo e no espaço. Ativo, colaborativo, consciente e responsivo, boa aparência, trajes adequados. Musculatura geral eutrófica bom estado geral e nutricional, Fascies atípica, Manuseando objetos com dificuldades. Sentou-se e levantou-se com dificuldades.
Peso: 74kg; Altura: 170cm, IMC: Sobrepeso.
EXAME FÍSICO:
A Coluna se apresenta alinhada não demonstrando alterações. Marcha normal. Apresentou dor à palpação de Musculatura Paravertebral de Coluna Cervical Membros Superiores com Musculatura assimétrica. Afirma ser Destro; Mobilização ativa e passiva de Ombro, Cotovelo, Punho e Mão esquerda sem limitações significativas. Apresentou arco de movimento limitado de todo membro superior direito, com nódulos subcutâneos em cotovelos, e mãos, sem sinais flogisticos Membros inferiores sem atrofias, retrações ou deformidades. Mobilização dos quadris, joelhos, tornozelos e pés sem limitações significativas. Força, sensibilidade e reflexos normais. Babinsk negativo.
EXAMES DE IMAGEM: Rnm de coluna cervical (05/09/2020) Enmg (01/09/2020)
EXAMES LABORATORIAIS (18/02/2022): Colesterol total 234mg/dl Hemogloboina glicada 6.3
2. Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? R: CID10: m10, m50
4. A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Sim,; Minha conclusão foi com base na análise o exame físico, avaliação dos documentos médicos e exames complementares anexados aos autos e a descrição de atividades. Considero que existe limitação, que incapacita para desempenho do seu cargo/função.
5. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: existe incapacidade temporária visto que não se esgotaram todos os recursos de tratamento
6. A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R: NÃO. A alteração evidenciada em exames é decorrente de artrite gotosa
9. Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) R: Pelo que foi relatado e os exame apresentados, a patologia tem data provável de início em 16/05/2022
10. Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) R:A incapacidade deu-se início em 16/05/2022
13. O(a) periciado(a) comprova estar realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? R: tratamento medicamentoso e fisioterápico
14. É possível estimar qual o tempo necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? (Justifique) Em caso positivo, qual a data estimada? R: Deve manter tratamento com médico assistente para o acompanhamento da evolução da patologia de aproximadamente 12 meses
18. Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. R: Tendo em vista o exposto neste LAUDO PERICIAL, a partir da Avaliação dos documentos acostados nos autos do processo, Anamnese, Exame Clínico-Físico e Atividade Laboral desenvolvida pela parte Autora, além dos Fundamentos Médicos apresentados, este PERITO conclui que “a doença apresentada pela parte Autora, no momento, É INCAPACITANTE TOTAL TEMPORARIAMENTE ao exercício da função desempenhada”.
2) Existindo incapacidade, é possível determinar a data de seu início? R: Não é possivel, uma vez que não foi apresentado prontuário médico. Apresenta no momento arco de movimento de membro superior direito limitado. Considero a partir de 16/05/2022
3) Essa incapacidade é decorrente de progressão ou agravamento das doenças? R: progressão
9) Houve o agravamento das patologias? R: Não foi apresentado prontuário médico
Após análise de todo o conjunto probatório, tenho o mesmo entendimento do juízo a quo de que o benefício do autor deve ser restabelecido e não concedido a partir da perícia judicial (16/5/2022), senão vejamos:
Em que pese o laudo pericial haver sido detalhado, verifico que considerou a DII a partir do exame realizado, considerando que não foi apresentado prontuário médico (resposta ao quesito 2 do autor). Nesta mesma resposta atesta que o autor apresenta no momento arco de movimento de membro superior direito limitado.
Na resposta ao quesito 9, atesta também o início da doença em 16/5/2022. Ora, vários laudos médicos anexados aos autos, além de o autor haver recebido benefício por incapacidade de 22/8/2020 a 24/11/2021 dão conta de início da doença e da incapacidade laborativa em data pretérita.
Nesse diapasão, no exame físico descrito, o perito atestou que “Apresentou dor à palpação de Musculatura Paravertebral de Coluna Cervical Membros Superiores com Musculatura assimétrica. (...)Apresentou arco de movimento limitado de todo membro superior direito, com nódulos subcutâneos em cotovelos, e mãos, sem sinais flogisticos Membros inferiores sem atrofias, retrações ou deformidades.”
O autor juntou laudo médico de 25/10/2021 com informação de que possuía artrite gotosa, dentre outras patologias.
Há ainda laudo médico de requerimento do Riocard Especial, com data de 19/11/2021, em que descreve o autor como possuir de artrite gotosa, discopatia cervical e síndrome do túnel do carpo e que realiza fisioterapia para controle da dor.
O autor juntou ainda laudos médicos de 04/4/2022, indicando tratamento para controle da dor, porém sem sucesso, com tratamento conservador e que aguarda conduta cirúrgica e 27/4/2022 em que consta que não possui capacidade laborativa.
Desse modo, entendo que não houve cessação da incapacidade laborativa entre a DCB (24/11/2021) e a DII fixada pelo perito judicial (data do laudo em 16/5/2022), pelas descrições dos documentos acima e pelo curto espaço de tempo entre eles - menos de 06 meses).
Assim, a sentença deve ser mantida na integralidade.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, calculada sobre as parcelas atrasadas do benefício, com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, I, do novo CPC. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010135395v13 e do código CRC 7e1e30ef.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 16/6/2023, às 13:28:52