RECURSO CÍVEL Nº 5004771-83.2022.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ em face da sentença que julgou procedente o pedido e declarou a inexistência de relação jurídica tributária entre as partes e a repetição do indébito tributário referente aos 05 anos anteriores à propositura da ação.
Como causa de pedir, alega a autora, em suma, que desempenha atividade não privativa de médico veterinário, mas que é obrigada pelo Conselho de Medicina Veterinária a se manter associada e a quitar as anuidades.
O ilustre magistrado a quo julgou procedente o pedido com fulcro nos seguintes argumentos:
"(...) Verifica-se a fls. 04 do anexo "Outros 02" da inicial que o objeto social da parte autora é “comércio varejista de produtos agropecuários”.
Os artigos 27 e 28 da Lei 5.517/68 assim estão redigidos:
"Art. 27 As firmas, associações, companhias, cooperativas, emprêsas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem.
§ 1º As entidades indicadas neste artigo pagarão aos Conselhos de Medicina Veterinária onde se registrarem, taxa de inscrição e anuidade.
Art 28. As firmas de profissionais da Medicina Veterinária, as associações, emprêsas ou quaisquer estabelecimentos cuja atividade seja passível da ação de médico-veterinário, deverão, sempre que se tornar necessário, fazer prova de que, para êsse efeito, têm a seu serviço profissional habilitado na forma desta Lei.
Parágrafo único. Aos infratores dêste artigo será aplicada, pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária a que estiverem subordinados, multa que variará de 20% a 100% do valor do salário mínimo regional, independentemente de outras sanções legais."
Os mencionados artigos 5º e 6º do mesmo diploma arrolam as atividades típicas de médico veterinário, quais sejam:
"Art 5º É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares:
a) a prática da clínica em tôdas as suas modalidades;
b) a direção dos hospitais para animais;
c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma;
d) o planejamento e a execução da defesa sanitária animal;
e) a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem;
f) a inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de lacticínios, entrepostos de carne, leite peixe, ovos, mel, cêra e demais derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização;
g) a peritagem sôbre animais, identificação, defeitos, vícios, doenças, acidentes, e exames técnicos em questões judiciais;
h) as perícias, os exames e as pesquisas reveladores de fraudes ou operação dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas ou nas exposições pecuárias;
i) o ensino, a direção, o contrôle e a orientação dos serviços de inseminação artificial;
j) a regência de cadeiras ou disciplinas especìficamente médico-veterinárias, bem como a direção das respectivas seções e laboratórios;
l) a direção e a fiscalização do ensino da medicina-veterinária, bem, como do ensino agrícola-médio, nos estabelecimentos em que a natureza dos trabalhos tenha por objetivo exclusivo a indústria animal;
m) a organização dos congressos, comissões, seminários e outros tipos de reuniões destinados ao estudo da Medicina Veterinária, bem como a assessoria técnica do Ministério das Relações Exteriores, no país e no estrangeiro, no que diz com os problemas relativos à produção e à indústria animal.
Art 6º Constitui, ainda, competência do médico-veterinário o exercício de atividades ou funções públicas e particulares, relacionadas com:
a) as pesquisas, o planejamento, a direção técnica, o fomento, a orientação e a execução dos trabalhos de qualquer natureza relativos à produção animal e às indústrias derivadas, inclusive as de caça e pesca;
b) o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem;
c) a avaliação e peritagem relativas aos animais para fins administrativos de crédito e de seguro;
d) a padronização e a classificação dos produtos de origem animal;
e) a responsabilidade pelas fórmulas e preparação de rações para animais e a sua fiscalização;
f) a participação nos exames dos animais para efeito de inscrição nas Sociedades de Registros Genealógicos;
g) os exames periciais tecnológicos e sanitários dos subprodutos da indústria animal;
h) as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootecnia bem como à bromatologia animal em especial;
i) a defesa da fauna, especialmente o contrôle da exploração das espécies animais silvestres, bem como dos seus produtos;
j) os estudos e a organização de trabalhos sôbre economia e estatística ligados à profissão;
l) a organização da educação rural relativa à pecuária".
A respeito do tema, o STJ firmou a seguinte tese, de observância obrigatória:
“Tema 616 - À míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado.”
Esse é o entendimento sufragado no julgado abaixo, da Corte Regional, segundo o qual apenas a lei pode estabelecer o rol de atividades sujeitas a registro, entendimento este do qual comungo. Veja-se:
“ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL HABILITADO. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE- FIM DA EMPRESA QUE NÃO CORRESPONDE ÀS COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DE M ÉDICO-VETERINÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou procedente o direito da empresa autora à desnecessidade de registro junto ao CRMV/ES, bem como à i nexigibilidade de contratação de médico-veterinário. 2. A Lei 6.839/80 estabelece os contornos das inscrições dos profissionais liberais e associações civis nos conselhos profissionais, determinando que a inscrição no Conselho, bem c omo a sujeição à sua fiscalização, será delimitada pela atividade básica da entidade. 3. A atividade-fim praticada pela empresa autora, qual seja o comércio varejista, bem como o serviço de banho e tosa de animais, não se encontra nos róis descritos nos artigos 5º e 6º d a Lei 5.517/68, que dispõem acerca das competências privativas de médico-veterinário. 4 . Somente a lei pode prever as competências privativas de médico-veterinário. 5. Não há obrigatoriedade por parte da apelada em efetuar o registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária, nem mesmo de realizar a contratação de médico veterinário, visto que as atividades que desenvolve não se encaixam naquelas elencadas na Lei 5.517/68. 6. A existência de um formulário de requerimento de inscrição preenchido em nome da autora não aponta, por si, a livre e espontânea vontade de registro no conselho profissional. 7. Consoante jurisprudência firmada pelo STJ, por meio do recurso Especial nº 1.105.659, é desnecessário que se aguarde o trânsito em julgado nos casos de recursos repetitivos, inclusive quando há pendência de embargos de declaração, podendo ser aplicada de forma i mediata a tese firmada no precedente paradigma. 8. Apelação desprovida. Honorários de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da verba sucumbencial fixada pelo juízo a quo, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/15". (TRF 2ª. Região. AC – Apelação 0028627-55.2017.4.02.5002 - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Desembargadora Federal Maria Amélia Almeida Senos. 08/08/2019).
No caso dos autos, considerando-se que a parte autora vende produtos agropecuários (sequer comerciando animais), há que se concluir que não há atividade típica de médico veterinário praticada, sendo o caso de se afastar a necessidade de registro, não sendo devidas, ainda, as anuidades referentes aos 5 anos anteriores à propositura da ação.
O artigo 165 do CTN prevê que:
"Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido";
Vê-se, assim, que há expressa previsão legal de que, em caso de pagamento indevido de tributo, seja espontaneamente ou não, deverá o ente tributante efetivar a sua devolução. Não há, outrossim, previsão de que a verba deve ser devolvida em dobro, razão pela qual a repetição deve ser efetivada nos valores originais.
Não há que se falar em efeito ex nunc do comando jurisdicional, por não ter havido pedido administrativo de cancelamento da inscrição, sendo certo que se esta se manteve por uma causa que viola frontalmente a lei, consequentemente também indevidas são as anuidades pagas, ainda que espontaneamente, durante o período da inscrição.
Pelo considerado, a procedência se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, (i) declarando a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora a estar inscrita no CRMV/RJ, determinando o cancelamento de sua inscrição; (ii) declarando a nulidade da cobrança de anuidades; (iii) condenando a parte ré a repetir o indébito tributário referente aos 05 anos anteriores à propositura da ação, além de eventuais anuidades pagas posteriormente pela parte autora. Os valores em questão estarão sujeitos a atualização monetária e juros de mora desde quando paga cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ), tudo em conformidade com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. (...)."
Em recurso, o Conselho réu pede a reforma da sentença, sustentando que que a Apelada confessa expressamente em seu contrato que pratica a comercialização de produtos agropecuários, devendo portanto, ser reformada a r.s sentença que não observou o preceituado nas Leis 8531/2019; 5997/2015 e Decreto Lei Federal n.º 467/1969, que dispõe sobre a fiscalização de produtos de uso veterinário, dos estabelecimentos que os fabriquem e dá outras providências.
VOTO
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 25.4.2018, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.338.942/SP, de Relatoria do Min. Og Fernandes, em regime de recurso repetitivo (Tema 616/617), firmou a tese de que “não estão sujeitas a registro perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária as pessoas jurídicas que explorem as atividades de venda de medicamentos veterinários e de comercialização de animais, excluídas desse conceito as espécies denominadas legalmente como silvestres. A contratação de profissionais inscritos como responsáveis técnicos somente será exigida, se houver necessidade de intervenção e tratamento médico de animal submetido à comercialização, com ou sem prescrição e dispensação de medicamento veterinário.” (STJ, 1ª SEÇÃO, Resp 1.338.942, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 04/05/2018).
Entretanto, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Lei n° 8.531, de 17 de setembro de 2019 passou a exigir o registro e a presença de médico veterinário em estabelecimentos comerciais envolvidos com a exposição, manutenção, higiene, estética, venda ou doação de animais. Segue o artigo 3° do diploma:
“Art. 3º. Os estabelecimentos comerciais envolvidos com a exposição, manutenção, higiene, estética, venda ou doação de animais devem estar devidamente registrados no sistema CFMV/CRMV e devem manter um médico veterinário como responsável técnico por suas atividades.”
A despeito do advento da referida norma, entendo que a mesma deve ter declarada sua inconstitucionalidade sob o aspecto formal.
Isso porque as leis que disponham sobre organização da Administração Pública Federal, estabelecendo novas obrigações a entidade com natureza de autarquia federal são de iniciativa privativa do Presidente da República, consoante vem entendendo recorrentemente o STF.
Sobre a iniciativa do chefe do Executivo para tratar de organização administrativa, segue trecho dos informativos do STF:
"Por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, seguros, trânsito e transporte [Constituição Federal (CF), art. 22, I, VII e XI (1)], o colegiado julgou procedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face dos arts. 1º, 2º, 6º, 8º, 10, 11 e 12 da Lei 15.171/2010 do Estado de Santa Catarina, que disciplina as obrigações contratuais relativas a seguros de veículos e regras de registro, desmonte e comercialização de veículos sinistrados. O colegiado salientou ter a lei usurpado a iniciativa do chefe do Poder Executivo para a elaboração de normas que estabeleçam as atribuições dos órgãos pertencentes à estrutura administrativa da unidade federativa (arts. 61, § 1º, II (2), e 84, VI, “a”, da CF." (Informativo 934).
"ADI 3.981
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 3º, 4º e 6º da Lei nº 12.636/2007, bem como dos arts. 7º, 8º e 9º, por arrastamento, com a fixação da seguinte tese: “Padece de inconstitucionalidade formal lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos da Administração Pública (art. 61, § 1º, II, “e” e art. 84, VI, da Constituição Federal)”, nos termos do voto do Relator. O Ministro Marco Aurélio acompanhou o Relator com ressalvas. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020." (Informativo 978)
"É inconstitucional norma de iniciativa parlamentar que preveja a criação de órgão público e organização administrativa.
Isso porque caracterizada afronta à iniciativa privativa do Chefe do Executivo, nos termos dos arts. 25 e 61, § 1º, II, b e e, da Constituição Federal (CF). Essa regra é linear e encerra observância ao princípio da separação dos Poderes, aplicável, por simetria, aos estados." (Informativo 998).
Mais do que isso, trazendo novas obrigações e criando novas receitas (extensão a outras pessoas jurídicas da obrigatoriedade de pagamento de tributo federal, com possibilidade de aplicação de multa direcionada ao conselho - art. 11 da lei estadual) tal regra apenas poderia ser federal.
Destaco aqui que não desconhece esta Relatora que o tema principal da lei referida não é organização administrativa. Contudo, ainda assim, por acabar por estabelecer novas responsabilidades à autarquia federal, deveria a normativa ser elaborada em âmbito federal, e não estadual.
Ressalto que, no mesmo sentido o entendimento da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais:
ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE VETERINÁRIA – OBRIGATORIEDADE DE VINCULAÇÃO - PESSOA JURIDICA QUE COMERCIALIZA ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS CORRELATOS - RESP 1338942 COM EFEITO VINCULANTE QUE EXCLUI A OBRIGATORIEDADE - LEI ESTADUAL QUE AMPLIA PODER DE POLICIA DE AUTARQUIA FEDERAL A PRETEXTO DE DISCIPLINAR COMERCIO DE ANIMAIS SOB SUA JURISDICÃO E CRIA NOVA FONTE DE RECEITA - COMPETENCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL - INOVAÇÃO INCONSTITUCIONAL - RECURSO DO CONSELHO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. (Processo nº 5062038-27.2019.4.02.5101/RJ – julgado em 27/01/2021 - Juíza Relatora CAROLINE MEDEIROS E SILVA).
Assim sendo, entendo que, diante da inconstitucionalidade da lei referida por vício de competência, merece ser privilegiado o entendimento do STJ sobre a matéria, de modo que o recurso interposto pelo réu deve ser improvido.
Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos e na forma da fundamentação supra. Condeno o recorrente em honorários que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010243925v2 e do código CRC a438740e.
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Data e Hora: 9/5/2023, às 15:50:7