RECURSO CÍVEL Nº 5001343-87.2022.4.02.5106/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito ao reconhecer a coisa julgada em relação à sentença prolatada nos autos do processo 0121340-09.2016.4.02.5156.
Segundo o magistrado, "embora o demandante tenha formulado novo requerimento administrativo visando à implantação de benefício previdenciário por incapacidade em 25/04/2021 (evento 1, ANEXO5) e apresentado documentos inéditos, o quadro fático retratado no documento anexado ao evento 28 (OUT2), permanece inalterado."
A parte autora alega que "apesar de terem as mesmas partes, na ação nº 0121340-09.2016.4.02.5156 proposta pelo autor em 2016 discutiu-se o restabelecimento do benefício de auxílio doença Nº 602.130.742-2 concedido a ele em 2012, através do Processo Judicial nº 0000389- 78.2012.4.02.5156, mas que havia sido suspenso em 2014, porque o INSS entendeu que ele poderia passar pela reabilitação profissional, o que de fato não ocorreu. Já a presente demanda tem como objeto o reconhecimento do início da incapacidade do autor em 11.07.2012, data em que ele passou a usufruir do auxílio doença nº 602.130.742-2, decorrente da retinosquise macular congênita (pedido imediato), além da concessão do benefício por incapacidade temporária (NB 634.929.996-9) desde 25/04/2021, data do requerimento administrativo nº 1443275674 (pedido mediato)."
Afirma que busca "um novo benefício, cujo direito é decorrente do agravamento de uma incapacidade que teve início, em 31/03/2011". Requer a reforma da sentença e a concessão do benefício.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Defiro a gratuidade de justiça.
Dispõe o Enunciado 18 das Turmas Recursais que:
"Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".
No caso em tela, a parte autora ajuizou ações anteriores em razão do mesmo quadro clínico (0000389- 78.2012.4.02.5156 e 0121340-09.2016.4.02.5156). Em ambas, tal qual ocorreu no laudo pericial do evento 22, foi reconhecida a existência de incapacidade parcial e permanente desde março de 2011, tendo sido o autor encaminhado à reabilitação.
Contudo, como bem pontuou o magistrado sentenciante, o autor se recusou a participar do programa de reabilitação profissional:
Neste ponto cumpre esclarecer que, com lastro no mesmo panorama fático ora verificado, no ano de 2012 o demandante ajuizou ação em face do INSS (processo nº. 0000389-78.2012.4.02.5156), em que lhe foi concedido auxílio doença, posto que na ocasião já foi constatada a sua incapacidade parcial e permanente.
Após, encaminhado a programa de reabilitação profissional, o autor foi considerado elegível a cursos profissionalizantes compatíveis com suas limitações e escolaridade.
No entanto, conforme consignado em sentença prolatada em outro processo também ajuizado pelo demandante com vistas ao restabelecimento de seu auxílio doença (processo nº. 0121340-09.2016.4.02.5156 - v. evento 28, OUT2), restou comprovado que o autor se recusou a participar do programa de reabilitação profissional ofertado com vistas à sua recolocação no mercado de trabalho, razão por que foi cessado o seu benefício previdenciário por incapacidade, nos termos do art. 101 da lei 8.213/91.
Aduz o recorrente que seu quadro se agravou e que o pedido é de concessão de novo benefício a partir de 2022, de modo que não haveria coisa julgada. Contudo, não houve agravamento se os peritos dos processos de 2012, 2016 e o nomeado nos presentes autos afirmam que existia incapacidade parcial e permanente desde 2011. Nesse sentido, transcrevo outro trecho da sentença que passa a integrar o voto:
"embora o demandante tenha formulado novo requerimento administrativo visando à implantação de benefício previdenciário por incapacidade em 25/04/2021 (evento 1, ANEXO5) e apresentado documentos inéditos, o quadro fático retratado no documento anexado ao evento 28 (OUT2), permanece inalterado. Afinal, a patologia diagnosticada implica em incapacidade apenas parcial (desde Março/2011) e o segurado/autor apresenta condições socioeconômicas favoráveis à reabilitação profissional (baixa idade e ensino fundamental completo).
Em sua manifestação do evento 23, o demandante inclusive alega que permanece incapacitado para o trabalho desde a época em que gozou do auxílio doença NB 602.130.742-2, concedido em 2012."
Trata-se, na verdade, do mesmo quadro incapacitante e a recusa à participação em programa de reabilitação profissional veda a concessão/manutenção de benefício por incapacidade, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91.
Assim, como o quadro fático inalterado já foi analisado na sentença prolatada no processo nº. 0121340-09.2016.4.02.5156 (), verifica-se a ocorrência da coisa julgada, estando correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e não implicou negativa de jurisdição.
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010237909v4 e do código CRC cacb762d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 4/5/2023, às 17:14:16