RECURSO CÍVEL Nº 5002818-91.2021.4.02.5113/RJ
RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE
RELATÓRIO
1. Embargos de declaração interpostos no [] pela demandante, ao argumento de contradição e omissão no acórdão [ e ] pelo qual foi conhecido e provido o recurso interposto pela Caixa Econômica Federal, ora embargada, e assim reformada a sentença de modo a julgar improcedente o pedido de retirada de anotação restritiva de crédito e compensação por dano moral daí decorrente, ao entendimento de regularidade da cobrança.
2. Aduz, em síntese, contradição e omissão no acórdão ao afirmar que o pagamento da prestação de abril de 2020, objeto da controvérsia, está comprovada nos autos, sendo assim indevidas a cobrança e a negativação a ensejar compensação por dano moral daí decorrente. Requer assim a atribuição de efeitos infringentes a fim de ver modificado o acórdão embargado no sentido da manutenção da sentença, e pugna pelo prequestionamento da matéria com relação ao art. 6º, incisos VI, VII, VIII e X, art. 14 e art. 18, todos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC e do art. 1º, inciso III, art. 5º., incisos III, X, XXXV e LV, art. 93, inciso IX e art. 102, inciso III, todos da Constituição da República,
VOTO
3. O recurso em tela é de motivação vinculada, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos elencados no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
4. A tese esposada nos embargos declaratórios configura inovação recursal, vedada na forma do Enunciado nº 861 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, na medida em que o escopo da demanda segundo a argumentação posta na inicial [] se restrigia à alegada irregularidade no tocante ao débito automático de parcelas de financiamento imobiliário ao longo a partir de abril de 2021, e em especial à negativação cadastral [] levada a efeito pela embargada, supostamente em razão da parcela com vencimento em 23/10/2021 [].
5. O acórdão embargado considerou regular a negativação em razão da lide discutir a alegada irregularidade na cobrança das parcelas a partir de abril de 2021, enquanto a parcela que deu origem à negativação foi a de vencimento em 23/4/2020 [], ou seja, do ano anterior.
6. Registre-se que a regularidade da cobrança da referida parcela não foi objeto de questionamento pela embargante na argumentação constante da inicial nem foram oportunamente interpostos embargos de declaração em virtude da sentença:
7. Assim sendo, manifestamente não se cuida da ocorrência de omissão ensejadora, em tese, de embargos de declaração (art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
8. Relativamente ao prequestionamento, oportuno ressaltar, v.g., entendimento jurisprudencial segundo o qual:
"(...) o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU 12/3/2007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098).
9. De igual modo:
"(...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)."
10. Nessas condições, voto por conhecer dos embargos, vez que tempestivos, mas lhe negar provimento. Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se.
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Data e Hora: 5/5/2023, às 20:29:16