Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002818-91.2021.4.02.5113/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

RELATÓRIO

 

1. Embargos de declaração interpostos no [evento 92, EMBDECL1] pela demandante, ao argumento de contradição e omissão no acórdão [evento 87, RELVOTO1 e evento 87, ACOR2] pelo qual foi conhecido e provido o recurso interposto pela Caixa Econômica Federal, ora embargada, e assim reformada a sentença de modo a julgar improcedente o pedido de retirada de anotação restritiva de crédito e compensação por dano moral daí decorrente, ao entendimento de regularidade da cobrança.

2. Aduz, em síntese, contradição e omissão no acórdão ao afirmar que o pagamento da prestação de abril de 2020, objeto da controvérsia, está comprovada nos autos, sendo assim indevidas a cobrança e a negativação a ensejar compensação por dano moral daí decorrente. Requer assim a atribuição de efeitos infringentes a fim de ver modificado o acórdão embargado no sentido da manutenção da sentença, e pugna pelo prequestionamento da matéria com relação ao art. 6º, incisos VI, VII, VIII e X, art. 14 e art. 18, todos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC e do art. 1º, inciso III, art. 5º., incisos III, X, XXXV e LV, art. 93, inciso IX e art. 102, inciso III, todos da Constituição da República,

VOTO

3. O recurso em tela é de motivação vinculada, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos elencados no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

4. A tese esposada nos embargos declaratórios configura inovação recursal, vedada na forma do Enunciado nº 861 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, na medida em que o escopo da demanda segundo a argumentação posta na inicial [evento 1, INIC1] se restrigia à alegada irregularidade no tocante ao débito automático de parcelas de financiamento imobiliário ao longo a partir de abril de 2021, e em especial à negativação cadastral  [evento 1, ANEXO3] levada a efeito pela embargada, supostamente em razão da parcela com vencimento em 23/10/2021 [evento 1, ANEXO2].

5. O acórdão embargado considerou regular a negativação em razão da lide discutir a alegada irregularidade na cobrança das parcelas a partir de abril de 2021, enquanto a parcela que deu origem à negativação foi a de vencimento em 23/4/2020 [evento 1, ANEXO3], ou seja, do ano anterior. 

6. Registre-se que a regularidade da cobrança da referida parcela não foi objeto de  questionamento pela embargante na argumentação constante da inicial nem foram oportunamente interpostos embargos de declaração em virtude da sentença:

7. Assim sendo, manifestamente não se cuida da ocorrência de omissão ensejadora, em tese, de embargos de declaração (art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001).

8. Relativamente ao prequestionamento, oportuno ressaltar, v.g., entendimento jurisprudencial segundo o qual: 

"(...) o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU 12/3/2007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098).

9. De igual modo: 

"(...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)." 

10. Nessas condições, voto por conhecer dos embargos, vez que tempestivos, mas lhe negar provimento. Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se.



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Data e Hora: 5/5/2023, às 20:29:16

 


1. "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa."

 



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Documento:510010230121
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6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002818-91.2021.4.02.5113/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. cobrança e NEGATIVAÇÃO. irregularidade. não comprovação. alegação recursal relativa a parcela não discutida na inicial. embargos de declaração à sentença. interposição. ausência. ENUNCIADO  Nº 86 DAS TR-RJ. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.  PREQUESTIONAMENTO.  DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. 

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos, vez que tempestivos, mas lhe negar provimento. Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 03 de maio de 2023.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 03/05/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5002818-91.2021.4.02.5113/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS, VEZ QUE TEMPESTIVOS, MAS LHE NEGAR PROVIMENTO. PROSSIGA-SE NOS ULTERIORES TERMOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTIMEM-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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