Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000737-56.2022.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária com fulcro no art. 62, da Lei 8.213/91, pelo fato de o autor já ter sido reabilitado pelo INSS para outras atividades compatíveis com suas limitações.

Alega o autor que sua incapacidade foi comprovada e que "a reabilitação profissional ocorreu em 2014, em outras condições físicas, quando o Recorrente estava desempregado, e o indeferimento do benefício foi  em 2019, com outras condições físicas, e com a declaração do INSS que não existia incapacidade e nem direcionamento a empresa atual para realoca-lo em outra atividade, apenas que precisava passar por reabilitação profissional."

Aduz, ainda, que "ocorreu uma Reabilitação profissional em 2014 quando o Recorrente estava desempregado e com uma condição física, e após anos com graves problemas de saúde, se submeteu a uma cirurgia, de doença degenerativa em 2019/2020, e mesmo com a doença foi liberado pelo Recorrido, não sendo aceito pela empresa que presta serviços, pois só poderia voltar ao trabalho capacitado para sua atividade. Como a Recorrida não enviou nenhum oficio para reabilitar o Recorrente quando indeferiu o benefício, a empresa não aceitou o funcionário doente e parcialmente incapacitado. ERRO DA RECORRIDA. E mesmo assim, o Juízo levado a erro, pontuou o evento 17 como justificativa, não constando nenhuma comunicação a empresa de reabilitação profissional realizado em 2014, quando o Recorrente ostentava outra capacidade física, sem operação e estava desempregado."

Requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido. 

DECIDO.

VOTO

O laudo pericial (evento 22 e complementado no evento 4), elaborado por perito médico nomeado pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora está acometida de "M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia", "M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais" e "G40 - Epilepsia, doenças que incapacitam o autor de forma parcial e permanente para o exercício de atividades laborativas que demandem esforço acima da carga média, estando apto ao exercício de funções que não demandem esforço físico excessivo (respostas aos quesitos “b”, “d”, “e” do Juízo e quadro “conclusão”, evento 22).

Contudo, embora constatada a existência de incapacidade laborativa para algumas atividades, de acordo com as informações anexados ao evento 17, anexo 3, o requerente já foi submetido a processo de reabilitação profissional para a função de Técnico em Administração, conforme certificado individual acostado ao evento 36, anexo 2, fl. 2, emitido na forma do art. 92 da Lei nº 8.213/91. 

No laudo complementar anexado ao evento 43 a perita expressamente afirmou que o autor está apto para a atividade para a qual foi reabilitado:

Em resposta a intimação judicial:
''Dê-se cumprimento integral à decisão do evento 31, intimando-se a perita nomeada para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se as limitações identificadas na perícia judicial abrangem a função para a qual o autor foi reabilitado (Técnico em administração, conforme evento 36, anexo 2).''
Resposta:
Tendo por subatividades inerentes a atividade de tecnico em administração:
''Controlam rotina administrativa. realizam atividades em recursos humanos e intermedeiam mão-de-obra para colocação e recolação. atuam na área de compras e assessoram a área de vendas. intercambiam mercadorias e serviços e executam atividades nas áreas fiscal e financeira.''
Conclui-se que relaciona-se a trabalho intelectual e de esforço fisico leve, sendo portanto compativel com as limitações apresentadas pelo Autor em decorrencia da doença diagnosticada.

 

A legislação incumbe ao INSS proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive, conforme artigos da Lei 8213/91 abaixo transcritos:

Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

(...)”

Art. 92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar.

Ao contrário do que afirma o recorrente, o fato de ter sido reabilitado em 2014 não indica a necessidade de nova e mais atual reabilitação. Na época, o autor foi reabilitado para função compatível com as limitações que já tinha, sendo indicado que não exercesse atividade com esforço físico médio ou elevado. 

Logo, se o autor foi reabilitado para funções que não demandam o esforço físico para o qual estaria incapacitado, não se pode exigir que o INSS pague indefinidamente benefício a um segurado que, como visto anteriormente, não mais poderá exercer a atividade originária de eletricista de ônibus, mas que poderá exercer a função de técnico em administração.

Pelo exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.  Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.  Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.

 



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Documento:510010228468
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000737-56.2022.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO por incapacidade temporária. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM MUITO ESFORÇO FÍSICO. SEGURADo JÁ SUBMETIDo A PROCESSO DE REABILITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 62 DA LEI 8.213/91. SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO pericial. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.  SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E não PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 04 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010228468v4 e do código CRC 6878ed61.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 04/05/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5000737-56.2022.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: DAIANE CALAZANS SOBRAL por M. A. D. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/05/2023, na sequência 23, disponibilizada no DE de 17/04/2023.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, FICANDO A EXIGÊNCIA SUSPENSA, NA FORMA DO ARTIGO 98,§3º, DO CPC, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. PASSADOS OS PRAZOS RECURSAIS, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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