Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003648-56.2022.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora (evento 18),  externando inconformismo com sentença (evento 14) que extinguiu o processo sem julgamento de mérito quanto à análise da especialidade dos períodos de 08/07/1982 a 27/10/1990, 04/05/1998 a 07/09/2000 e 08/04/2003 a 03/01/2018, nos termos do artigo 485, inciso V do CPC, e improcedentes  os pedidos de reconhecimento da especialidade do período de 04/01/2018 a 04/09/2018 e concessão  de aposentadoria.

Sustenta que,  de acordo com o CNIS, PPP’s, Certificado de Reservista e o Demonstrativo da Simulação do Cálculo do Tempo de Contribuição, conta com 39 anos, 09 meses e 29 dias de contribuição; que o tempo apurado pelo INSS considera apenas a contagem de tempo comum, devendo ainda ser apurada a conversão do tempo especial para comum dos períodos de 08/07/1982 a 27/10/1990, de 04/05/1998 a 07/09/2000 e de 08/04/2003 a 04/09/2018. Por fim, requer a reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes.

Contrarrazões no evento 23.

É o relatório de necessário. Decido.

VOTO

No que se refere ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/07/1982 a 27/10/1990, 04/05/1998 a 07/09/2000 e 08/04/2003 a 03/01/2018, o recurso não pode ser admitido, ante sua inadequação, sendo correta a sentença extintiva.

Nos termos do artigo 5º da Lei nº 10.259/2001, no âmbito dos Juizados Especiais Federais apenas a sentença definitiva é recorrível, não o sendo, portanto, a terminativa, que extingue o processo sem resolução de mérito, como ocorreu neste caso. Confirmando este entendimento, foi editado o Enunciado nº 18 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".

No caso concreto, a sentença ora recorrida não implicou negativa de jurisdição, uma vez que os períodos de 04/05/1998 a 07/09/2000  e de 15/10/2015 a 03/01/2018 já foram considerados comuns na sentença do processo nº 5003128-38.2018.4.02.5102 e, relativamente aos períodos de 08/07/1982 a 27/10/1990 e de 08/04/2003 a 14/10/2015, reconhecidos como especiais na sentença, houve   modificação em grau de recurso,   para considerá-los comuns, incidindo, no caso, a coisa julgada.

No mérito,  o período controvertido é apenas de 04/01/2018 a 04/09/2018.  

Quanto às diversas alterações legislativas para aferição do tempo especial, adotam-se as seguintes premissas:

a) até 28/4/1995 – exercício de atividade considerada especial pelos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou exposição ao agente nocivo, nos termos dos anexos aos referidos decretos (formulários DSS 8030 ou SB 40). A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exaustiva. A avaliação da exposição aos agentes químicos e biológicos, neste período, será sempre qualitativa, por presunção de exposição;

b) de 29/4/1995 a 13/10/1996 – somente exposição ao agente nocivo, conforme anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (formulários DSS 8030 ou SB 40). Também aqui a avaliação da exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos será nos termos do item anterior.

c) a partir de 14/10/1996 (MP 1523/96) até 5/3/1997– somente exposição nociva ao agente, considerada as tabelas dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, comprovada por laudo técnico. No mesmo sentido do item anterior quanto aos agentes físicos, químicos e biológicos.

d) a partir de 6/3/1997 até 2/12/1998 – somente se admite para efeitos de comprovação de exposição nociva a tabela anexa ao Decreto 2.172/97, por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exemplificativa, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A avaliação da exposição nociva aos agentes biológicos será qualitativa. Quanto aos agentes químicos, será sempre quantitativa, salvo nos casos de agentes reconhecidamente cancerígenos (LINACH).

e) a partir de 3/12/1998 – admitem-se para efeitos de comprovação de exposição nociva, a tabela anexa aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, bem como às hipóteses previstas na NR-15 e na LINACH, considerando a divisão acima comentada entre exposição qualitativa ou quantitativa, por laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, segundo critérios nelas previstos, ou, se for o caso de exposição ao RUÍDO, as normas técnicas da NR-15 (conforme decisão da Turma Nacional de Uniformização, abaixo comentada) e NHO-01 e, quanto ao CALOR, da NHO-06, sendo que, em relação às substâncias cancerígenas, admite-se a avaliação qualitativa a qualquer tempo.

Quanto à UTILIZAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP, INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO, ela é possível, nos termos do §4º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e §9º do art. 68 do Decreto nº 3048/99, desde que nele constem os dados administrativos da empresa e do trabalhador, os registros ambientais dos agentes nocivos (sejam apenas qualitativos ou qualitativos e quantitativos, conforme o caso, nos termos da Norma Regulamentadora-NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE),  a verificação de habitualidade e permanência na exposição, ainda que através da descrição das atividades, a identificação dos engenheiros ou médicos de segurança do trabalho responsáveis pela avaliação das condições ambientais de trabalho no laudo que serviu de lastro para o PPP e o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, e por fim o carimbo da empresa.

Do mesmo modo, a Instrução Normativa nº 77 INSS/PRES, de 21/01/2015, atualmente em vigor, prevê em seu artigo 258 que será dispensada a apresentação do laudo técnico quando for apresentado PPP que contemple também os períodos laborados até 31/12/03, mas "desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo pericial", nos termos do art. 264, §4º. No entanto, na forma do § 5º, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP".

Assim, é imprescindível que o Perfil Profissiográfico Previdenciário contenha a descrição da metodologia utilizada nas medições de exposição ao agente físico ruído, bem como a identificação do responsável técnico que, nos termos da Lei nº 8213/91, ou é um engenheiro de segurança do trabalho ou um médico do trabalho. Se houver inconsistências no PPP, deve-se analisar o laudo técnico que o embasou, a fim de que sejam obtidas maiores informações a respeito do que ocorreu no ambiente laboral em determinado período.

RUÍDO

Os níveis de decibéis serão considerados de acordo com os seguintes critérios:

  1. Superior a 80 decibéis, até 5/3/1997, data anterior à publicação do Decreto nº 2172/97;
  2. Superior a 90 decibéis, de 6/3/1997 a 17/11/2003;
  3. Superior a 85 decibéis a partir de 18/11/2003, com a edição do Decreto nº 4882/2003.

 

Em relação à metodologia de medição do RUÍDO, cabe estabelecer os seguintes marcos temporais em função da legislação de regência:

a) Até 31/12/2003, deve ser utilizada a metodologia descrita no Anexo I da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, ou seja, medição em decibéis (dB) e leituras feitas por decibelímetro próximo ao ouvido do trabalhador, com medições pontuais instantâneas ou pela média ao longo do dia. Não há necessidade de memória de cálculo, uma vez que nem sempre havia equipamentos disponíveis para essa tarefa.

b) A partir de 1º/1/2004, com a publicação do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que a IN 77/2015 tornou obrigatório a partir de 1º/1/2004, a metodologia deve seguir o que dispõe a Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 da FUNDACENTRO, ou seja, medição em Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao nível de exposição convertido para jornada padrão de oito horas, por meio de uma fórmula matemática prevista no item 5 da referida norma. É medido em dB(A), que significa a medição da pressão sonora ponderada com a frequência, sendo a que mais se aproxima do estímulo sonoro e melhor se ajusta à natureza humana, ao passo que dB pressupõe a medição linear, que não corresponde à realidade.

No entanto, a Turma Nacional de Uniformização fixou o tema 174 no sentido de que podem ser usadas ambas as metodologias. Eis o Tema 174:

(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;

(b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma;

 Portanto, pode-se considerar válida a medição que constatar exposição nociva ao ruído tanto pelo método previsto na NR-15 quanto na NHO-01, em qualquer dos períodos acima referidos.

 

CASO CONCRETO

O PPP apresentado no evento 12 – procadm 2, fl. 9 efetivamente não indica a intensidade de ruído a que houve exposição no período de 04/01/2018 a 04/09/2018, fazendo menção, no campo destinado à intensidade, apenas à “qualitativa”, além de referir substâncias e compostos químico de forma genérica, o que não permite o reconhecimento da especialidade do período:

 

 

Assim, o período de 04/01/2018 a 04/09/2018 foi corretamente considerado COMUM na sentença.

Portanto, a sentença deve ser mantida.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, condenação suspensa por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intime-se

Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER  EM PARTE DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO NA EXTENSÃO CONHECIDA, mantendo a sentença como proferida.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



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Documento:510010218677
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RECURSO CÍVEL Nº 5003648-56.2022.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.  COISA JULGADA QUANTO A PERÍODOS CUJA ESPECIALIDADE JÁ FOI ANALISADA EM OUTRA AÇÃO. NÃO HOUVE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. ENUNCIADO 18/TRRJ. PERÍODO DE 04/01/2018 a 04/09/2018. RUÍDO SEMPRE DEPENDEU DE AVALIAÇÃO QUANTITAVIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO NA EXTENSÃO CONHECIDA, mantendo a sentença como proferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 04 de maio de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 04/05/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5003648-56.2022.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/05/2023, na sequência 77, disponibilizada no DE de 17/04/2023.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO NA EXTENSÃO CONHECIDA, MANTENDO A SENTENÇA COMO PROFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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