Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5026022-69.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 637.073.554-3, a contar da cessação administrativa (01/12/2021), com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

Alega o recorrente (evento 54) que  o laudo do evento 39 está  dissociado da literatura médica. Diz que é portador de transtorno bipolar em tratamento desde 2013, conforme relatório médico e do próprio INSS, sendo que foi atestada incapacidade por quadro maniforme. Requer seja designada audiência com depoimento pessoal para comunicação resultado negativo da perícia, para se ver sua reação imediata. Além disso, o INSS reconheceu a incapacidade do autor por quadro maniforme (F31.2) no exame realizado em 01/12/2021 e só indeferiu o seu pedido de auxilio doença formulado em 08/11/2021, por uma suposta perda de qualidade de segurado,  questão que foi justamente o objeto da presente ação. (EVENTO 1 - LAUDO 12, INDEFERIMENTO 13).

Requer seja anulada a sentença proferida, sendo reconhecida a incapacidade laborativa e concedido auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, a contar da a partir da data da efetiva constatação da incapacidade ou desde o 1º requerimento datado de 30/10/2017, ou, alternativamente,  seja determinada a realização de nova perícia médica, por médico especialista na área de psiquiatria.

É o relatório. DECIDO.

VOTO

As conclusões do perito foram claras, não despertando quaisquer dúvidas, não se cogitando de anulação da sentença e/ou do exame pericial, eis que a parte autora não demonstrou experimentar qualquer prejuízo, como exigido pelo art. 13, § 1º, da Lei 9.099/1995, não se devendo confundir o inconformismo com o resultado do processo com a existência de vício processual.

De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF, “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”, entendimento que também é adotado em sede jurisprudencial:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. ANÁLISE DA INCAPACIDADE. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. REEXAME DE MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA N. 42 DA TNU. SÚMULA N. 7 DO STJ.

1. A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos. Precedentes da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462).

2. No que se refere à análise da incapacidade, a TNU, por força do art. 14 da Lei n. 10.259/01, deve apenas se ater ao direito material, uniformizando a sua interpretação no âmbito dos Juizados Especiais Federais.

3. Aplicação da Súmula n. 42 da TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”.

4. Incidência da Súmula n. 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.

5. Incidente não conhecido (TNU, PEDILEF 200972500044683, Rel. Juiz Fed. Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, j. 29/03/2012).

TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA. EXAME REALIZADO POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA ESPÉCIE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO PROVIDO.

1. A realização de perícia judicial por médico especializado requer demonstração de situação que a justifique, não sendo este o caso dos autos.

2. A perícia realizada por médico não especialista, por si só, não acarreta a nulidade do exame judicial, devendo a substituição do expert (nos termos do art. 424, I, do CPC), e a necessidade de aplicação do art. 437 do diploma processual, ser aferida no caso concreto.

3. Na hipótese em tela, foi tal aferição devidamente realizada, desde o despacho de indeferimento à impugnação da nomeação do perito até o acórdão da Turma Recursal de origem. Não há, na decisão recorrida, qualquer mácula ao devido processo legal e à ampla defesa.

4. Pedido de Uniformização não provido (TNU, PEDILEF 200872510048413, Rel. Juiz Fed. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, j. 10/05/2010).        

Ademais, vale lembrar que a perícia é realizada às expensas da Justiça Federal, cujo orçamento está cada vez menor, o que autoriza o juiz a ser mais rigoroso. A propósito, a Lei nº 13.876/19 é expressa no sentido de que, a partir de 2020, será garantido o pagamento de honorários periciais referentes a apenas uma perícia médica por processo judicial. No caso em exame, a perícia já foi realizada pela especialidade ora pleiteada, psiquiatra, pelo que não haveria razão para que se fizesse outra.

A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico-pericial juntado aos autos. Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.

A perícia judicial foi feita em 07/10/2022, por médico psiquiatra e clínico geral, que assim explanou (evento 39):

 

Diagnóstico/CID:

- F31.2 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos

DID - Data provável de Início da Doença: 01/01/2013

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? NÃO

Conclusão: sem incapacidade atual 

 

Por primeiro, cumpre observar que o pedido diz respeito ao benefício 620.724.392-0, requerido pelo autor em 30/10/2017, e negado pela autarquia por ausência de incapacidade laborativa na perícia realizada em 07/12/2017:

CONSIDERAÇÕES: QUADRO PSQUIATRICO ESTABILIZADO COM USO MEDICAMENTOSO, LOGO NAO HA JUSTIFICATIVA PARA CONCESSAO DE BI PERICIA REALIZADA EM CONJUNTO COM DRA FABRICIA KELLY

RESULTADO: NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.

Após, o autor efetuou novo requerimento, NB 637.073.554-3, em 08/11/2021, tendo sido reconhecida a incapacidade laborativa na perícia de 01/12/2021, com DII e DIB 09/11/2021 e DCB 01/06/2022, porém o benefício foi negado pela autarquia por falta de qualidade de segurado:

 

CONSIDERAÇÕES: SEGURADO PORTADOR DE TRANSTORNO BIPOLAR EM TRATAMETNO DESDE 2013 CONFORME RELATÓRIO MÉDICO. HÁ INCAPACIDADE ATUAL POR QUADRO MANIFORME. FIXO DID EM 2013, DII NA DATA DO ATESTADO DE 09/11/2021 E DCB EM PRAZO DE 6 MESES.

RESULTADO: EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.

 

Consta nas relações previdenciárias que o autor teve vínculo empregatício de 05 a 06/2012 (o que corrobora sua alegação para o perito judicial que trabalhou apenas até 2012), tendo posteriormente efetuado recolhimentos como contribuinte individual de 01/01/2014 a 31/12/2017. Em seguida, existe outro recolhimento como contribuinte individual em 02/2019 (evento 13 - out2):

Com efeito, o artigo 15 da Lei 8.213/91 dispõe sobre a manutenção da qualidade de segurado e a majoração do período de graça:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Portanto, como o último recolhimento se deu em 02/2019, o autor manteve a qualidade de segurado até 15/04/2020. Como o perito administrativo apontou a DII em 09/11/2021 e não tendo ele retornado ao RGPS, foi correto o entendimento da autarquia quanto à perda da qualidade de segurado.

Assim, merece ser mantida a sentença de improcedência, ainda que por motivo diverso (perda da qualidade de segurado).

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil. Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010192383v8 e do código CRC 6746f343.

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Documento:510010192384
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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5026022-69.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERITA JUDICIAL ATESTOU CAPACIDADE LABORATIVA.  PERÍCIA ADMINISTRATIVA RECONHECEU A INCAPACIDADE com dii em 2021, PORÉM O BENEFÍCIO FOI NEGADO POR FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. último RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL feito EM 02/2019, MANTENDO A QUALIDADE DE SEGURADO ATÉ 04/2020. RECURSO do AUTOR  DESPROVIDO. SENTENÇA de improcedência MANTIDA POR MOTIVO DIVERSO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 04 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010192384v4 e do código CRC d8131cb1.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 04/05/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5026022-69.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: DANIEL LINS SANTOS por L. C. N.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/05/2023, na sequência 85, disponibilizada no DE de 17/04/2023.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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