RECURSO CÍVEL Nº 5011923-28.2021.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS à revisão da renda mensal inicial de sua alegada aposentadoria com a aplicação da regra definitiva (artigo 29 da Lei 8.213/1991), considerando a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, inclusive vertidos antes de julho de 1994.
A sentença (evento 51) julgou improcedente o pedido porque era incabível a revisão no benefício titularizado pelo autor, considerando que "tem direito à Revisão da Vida Toda os segurados que recebam ou tenham recebido benefícios previdenciários calculados com base no art. 3º da lei 9.876/99. Ainda é necessário ter contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994". Contudo, "no caso dos autos o autor é recebe benefício social e não previdenciário. O benefício de Amparo Social ao Idoso – LOAS (Evento 47, PROCADM1), não considera contribuições para a sua concessão. Este benefício será prestado, a quem dele necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social".
O recorrente sustenta, em síntese, que:
Requer seja declarada nula a sentença e retomada a instrução processual, com a designação de audiência de instrução, ou que seja julgado procedente o pedido.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
O pleito autoral foi formulado da seguinte maneira:
Em nenhum trecho da petição inicial o autor afirmou que havia requerido um benefício e outro lhe foi concedido, como passou a afirmar em sede recursal. Colaciono abaixo o item relativo aos fatos:
O pedido deve ser julgado de acordo com o que consta na petição inicial e o foi. O autor pretendia a chamada revisão da vida toda em seu benefício, mas o benefício do qual é titular é assistencial e não previdenciário, de modo que não levou em consideração suas contribuições ao RGPS. Incabível, portanto, a pretendida revisão em benefício de amparo ao idoso (Evento 1, ANEXO2 - pg. 6).
O recurso não merece acolhida, sob pena de violação ao art. 329, II do CPC, que veda ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir após o saneamento do processo.
Ademais, não é admissível a inovação recursal, através da apresentação de argumentos não deduzidos perante o Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do Enunciado 86 das Turmas Recursais:
"Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa".
Pelo exposto, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da ação, mas suspendo a cobrança, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em função da gratuidade de justiça deferida (evento 11). Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010183451v3 e do código CRC 880368ac.
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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 4/5/2023, às 17:14:18