RECURSO CÍVEL Nº 5006935-79.2022.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por J. R. em face da sentença presente no Evento 21, SENT1 que julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação:
"(...)
Destarte, diante do que foi alegado e comprovado, da análise dos procedimentos administrativos acostados (Ev. 09 e 13), observa-se que nos autos do requerimento administrativo realizado em 2018, embora tenha sido expedida carta de exigência a fim de que o segurado comprovasse exercício de atividade rural (Ev. 09 – PROCADM 01 – Pg. 15), não se desincumbiu o demandante do referido ônus, eis que só consta a apresentação da referida documentação nos autos do procedimento administrativo realizado em 2022.
Não bastante, da documentação apresentada no requerimento que concedeu o benefício, somente foi reconhecida a qualidade de segurado a partir de 03.10.2003. Desta data até a data do primeiro requerimento administrativo (18.07.2018), não há o cumprimento do período de carência de 180 contribuições.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, e em face da gratuidade de justiça que faz jus a parte autora.".
Em suas razões recursais, o autor requer a retroação da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo, realizado em 18/07/2018 (NB 189.295.756- 3), aduzindo preencher os requisitos concessórios desde então.
Aduz que "o requerimento foi indeferido sob o argumento de que o período laborado como pescador artesanal de 10/09/1979 a 10/12/2018 não foi computado para efeitos de carência, tendo em vista a ausência de contribuição para a Previdência Social. No caso em tela, a idade mínima foi implementada em 12/10/2015. No que tange ao período de atividade na qualidade de segurado especial, também se constata a sua implementação, haja vista que o Autor comprova o exercício da atividade de pescador artesanal durante 38 anos, 07 meses e 09 dias, conforme constado na análise da própria ré. Destarte, restam cumpridos os requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria por idade rural, indevidamente negado no âmbito administrativo, conforme já informado".
Nesse sentido, alega que já preenchia os requisitos para "uma RMI mais vantajosa à época da DER, porquanto o tempo de labor especial fora exercido antes de tal marco, bastando apenas a sua comprovação por meio da presente demanda".
Assim, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de retroação da DIB para o requerimento administrativo realizado em 18/07/2018.
É o relatório. Decido.
VOTO
Analisando os procedimentos administrativos anexados nos autos (Evento 09 e 13), é possível notar que no requerimento administrativo realizado em 2018, apesar de ter sido expedida carta de exigência a fim de que o segurado comprovasse exercício de atividade rural (Evento 09, PROCADM01, fl. 15), o segurado não cumpriu tal determinação, tendo em vista que consta a apresentação da mencionada documentação somente nos autos do procedimento administrativo realizado em 2022.
Ademais, por meio da documentação apresentada no requerimento que concedeu o benefício, apenas foi reconhecida a qualidade de segurado a partir de 03/10/2003, de forma que, deste marco até a data do primeiro requerimento administrativo (18/07/2018), não haveria o atingimento do período de carência de 180 contribuições.
Logo, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (Evento 4, DESPADEC1). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010225204v4 e do código CRC d3bdc3ef.
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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 4/5/2023, às 17:14:18