RECURSO CÍVEL Nº 5013018-48.2021.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade na DCB e porque a incapacidade verificada no laudo seria decorrente de cirurgia posterior e que não havia sido noticiada ao INSS.
A parte autora alega que "o perito atestou incapacidade laborativa somente na data da cirurgia e sessenta dias após, ou seja, para o ilustre perito, o recorrente ESTEVE AFASTADO POR AUXÍLIO DOENÇA PELO INSS QUE RECONHECEU A INCAPACIDADE, SENDO QUE EM 22/10/2021 FOI CESSADO E QUATRO MESES APÓS NECESSITOU PASSAR POR UMA CIRURGIA E SÓ HOUVE INCAPACIDADE LABORATIVA NA DATA DA CIRURGIA, donde conclui-se que o RECORRENTE ESTEVE INCAPACITADO, RECUPEROU A CAPACIDADE LABORATIVA POR QUATRO MESES E POSTERIORMENTE FICOU INCAPACITADO NOVAMENTE. Com a máxima vênia, não há como acolher essa tese, até porque em casos de indevida cessação de benefício por incapacidade por parte do INSS, o entendimento exarado pelos Tribunais especializados na matéria é de que em alguns casos pode ser presumida a continuidade do estado incapacitante, desde que preenchidos alguns requisitos.". Cita entendimento da TNU e requer a reforma da sentença com a concessão do benefício.
Decido.
VOTO
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade. Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 22, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontrava incapacitada para o trabalho quando da cessação do benefício anterior, mas que estaria incapacidade entre fevereiro e abril de 2022 em virtude de cirurgia no joelho:
Diante dos fatos analisados, o autor não apresenta incapacidade laboral pela patologia lombar, porém está incapacitado totalmente e temporariamente pela cirurgia do joelho de 08/02/2022 a 08/04/2022 (60 dias).
É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC). No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes. No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Vê-se que fato novo gerou a incapacidade temporária da parte autora e esta não requereu ao INSS novo benefício quando se submeteu à cirurgia.
Desse modo, segundo a prova dos autos a cessação do benefício que o autor busca restabelecer foi correta, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício desde 22/10/2021. Nesse sentido, transcrevo trecho da sentença que passa a integrar o voto:
A incapacidade constatada em perícia se deu muito tempo após a cessação (DCB: 22/10/2021), e até mesmo após o ajuizamento da demanda, somente se verificando no mês 02/2022, quando da realização da cirurgia, cabendo ressaltar que restou atestado não haver evidências de incapacidade entre a cessação do benefício e a cirurgia (quesitos 09, 10 e 11 do Ev. 22).
Assim sendo, tem-se que a constatação pericial de incapacidade superveniente extrapola o objeto da demanda, que questiona a cessação administrativa do benefício ocorrida de 22/10/2022, sendo certo que, para a referida incapacidade decorrente de cirurgia, a parte autora não informa, tampouco comprova ter apresentado requerimento administrativo.
Sobre a ausência de prévio requerimento administrativo, verifica-se que o Plenário do STF, nos autos do RE n. 631.240/MG, no julgamento sob a sistemática da repercussão geral, decidiu que, em regra, o segurado/dependente somente pode propor a ação previdenciária desde que tenha, anteriormente, formulado requerimento administrativo junto ao INSS, sendo este negado pela autarquia.
Desse modo, descabe a concessão do benefício pretendido para questão superveniente ao ajuizamento da demanda e não submetida à apreciação administrativa, para a qual não houve resistência, e, portanto, lide.
De outra parte, conforme laudo pericial, não se verifica irregularidade na cessação administrativa do benefício, impondo-se a improcedência da pretensão de restabelecimento do referido benefício.
Com efeito, como a incapacidade indicada no laudo pericial se refere à fato diverso da doença analisada na via administrativa estamos diante de equivalente à falta de interesse de agir.
Os laudos SABI anexados em revelam que as perícias administrativas avaliaram a incapacidade em relação à coluna lombar, que, segundo a perícia (evento 22) não causava incapacidade seja na DCB seja data da perícia.
Observo, ainda, que embora houvesse informação sobre a lesão do menisco no laudo SABI da perícia administrativa realizada em 22/10/2021 ("RELATA LESAO MENISCO MEDIAL ESQ , PEDE AFAST, AGUARDA CIRURGIA. RM JOELHO ESQ DE 05042021 MINIMO DERAME, ROTURA OBLUIQUA DO MENISCO MEDIAL. RECEITA DE COLAGENO. AO EXAME PERICIAL NÃO HA SINAIS DE AGUDIZAÇÃO DO QUADRO OU LIMITAÇAO DE MOVIMENTOS OU RADICULOPATIA QUE O INCAPACITE NO MOMENTO PARA SUA FUNÇAO HABITUAL ") não foi a lesão do menisco considerada fator de incapacidade seja administrativamente seja judicialmente. Na verdade, o laudo pericial indicou que a incapacidade ocorreu somente em função do tempo de recuperação da cirurgia no joelho, esta sim o evento incapacitante.
Portanto, como o fato gerador da incapacidade (cirurgia) não foi informado administrativamente ao INSS, a superveniente alteração do quadro do segurado constitui fato novo, que deveria ser objeto de análise administrativa antes de eventual ação judicial. Deve ser reconhecida, por conseguinte, a ausência de interesse de agir quanto ao recebimento de parcelas de benefício para no período de 08/02/2022 a 08/04/2022.
Pelo exposto, nos termos da fundamentação acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício NB 6290155044, cessado em 22/10/2021. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010224024v4 e do código CRC 175bd7e1.
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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 4/5/2023, às 17:14:18