Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000191-14.2021.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pleito autoral consistente na condenação da UNIÃO ao pagamento das parcelas do auxílio emergencial.

Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que preenche todos os requisitos da legislação de regência para concessão do auxílio emergencial, sendo indevida, portanto, a negativa de pagamento do benefício. Advoga, em síntese, que o motivo pelo qual a Administração Pública indeferiu seu requerimento, isto é, a verificação de que a renda do grupo familiar do autor era superior ao teto estatuído na legislação, não encontra respaldo na realidade concreta dos fatos, haja vista não integrar o autor o grupo familiar composto pela sua mãe e irmã, com as quais não mais residia ao tempo do pedido de concessão do auxílio, consoante documentos acostados. Pleiteia, ainda, o pagamento de indenização por danos morais. Nesses termos, requer a integral reforma da sentença a quo.

Contrarrazões oferecidas em Evento 81.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

Verificados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, ausentes preliminares, passo ao exame de mérito.

Conforme acima relatado, cuida-se de demanda cujo objeto cinge-se ao reconhecimento do direito do autor ao recebimento integral das parcelas do auxílio emergencial, bem como à reparação pelos danos morais suportados.

A sentença, ao apreciar o mérito, decidiu a lide nos seguintes termos:

"Compulsando os autos, verifico que a parte autora teve o benefício indeferido pelo não preenchimento do seguinte requisito: "Cidadão(ã) com renda familiar mensal superior a meio salário mínimo por pessoa e a três salários mínimos no total". 

Entendendo o requerente que houve ilegalidade no indeferimento, lhe é conferido o direito ao ajuizamento de demanda para corrigir esse ato ilegal, face à garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).

A UNIÃO apresentou contestação (evento 24) na qual esclareceu que o grupo familiar declarado é composto pelo autor, irmã deste e genitora, a qual possui renda mensal de R$ 4.587,08 (quatro mil quinhentos e oitenta e sete reais e oito centavos). Forneceu extrato previdenciário do CNIS da genitora do autor que comprova essa informação, pois seria esta beneficiária de pensão por morte previdenciária.

Expressamente intimado para fornecer elementos capazes de comprovar seu direito ao recebimento em mais de uma oportunidade (eventos 30, 46 e 54), o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, pois os documentos apresentados (eventos 48 e 57) não são suficientes para os fins pretendidos, qual seja, comprovar a desvinculação do grupo familiar em questão.

Nessa esteira, nos termos do art. 373, I do CPC, havendo substrato probatório mínimo dos fatos constitutivos do direito do autor, deve a parte contrária apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desses direitos. 

Entretanto, não foram trazidas provas mínimas de que o autor fizesse jus ao auxílio, sendo insuficientes os elementos carreados ao feito, de modo que não se faz possível o reconhecimento de efetiva ocorrência da ilegalidade, em razão da presunção de legitimidade que emana dos atos administrativos.

Portanto, em que pesem as alegações autorais, não restou comprovada qualquer irregularidade praticada pela Administração Pública, visto que o demandante não trouxe substrato probatório mínimo de seu direito, de modo que a improcedência é medida que se impõe."

O apelo merece, em parte, prosperar.

Conforme se depreende da análise dos documentos acostados, o motivo determinante para que fosse negada a concessão do auxílio emergencial ao autor foi, conforme destacado pelo Juízo a quo, o fato de que seu grupo familiar supostamente possuía, à época, renda mensal superior ao teto previsto na legislação de regência (Evento 1, OUT6), que seria de três salários-mínimos, nos termos do art. 2º, IV, da Lei 13.982/2020. O autor, entretanto, alega que não integrava aquele grupo familiar, visto que não mais residia com sua mãe e irmã quando do pedido de pagamento.

Pois bem. Compulsando os autos submetidos a exame, verifica-se que, ao lado da verossimilhança das alegações autorais, logrou o recorrente demonstrar cabalmente que desde dezembro de 2019 passou a residir no Município de Magé, firmando, inclusive, contrato de locação residencial de um imóvel situado naquela cidade (Eventos 48, CONTR2). A permanência do autor no sobredito Município vem comprovada, ainda, pela Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (Evento 57, ANEXO2), pelo comprovante de residência contemporâneo ao requerimento do auxílio (Evento 7, END2), bem como pela declaração de próprio punho emitida pelo locador do imóvel em 2021 (Evento 7, DECL3). Ademais, vislumbra-se que a mãe do autor, à época, residia no Estado do Espírito Santo (Evento 48, ANEXO3).

Tudo considerado, é de se concluir pela incorreção dos fundamentos que balizaram a decisão que indeferiu administrativamente o pagamento do auxílio emergencial ao demandante, haja vista não compor este o núcleo familiar indicado pela Dataprev. Sendo a renda familiar o único empecilho à concessão do benefício, conforme admitido pelos recorridos, ausente prova de que a parte autora não cumpre algum outro requisito da legislação, impõe-se a condenação dos réus ao pagamento das cinco parcelas originárias, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos da Lei 13.982/2020, bem como das quatro parcelas residuais, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme Decreto nº 10.488/2020.

Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, tem esta Sexta Turma entendido que não se mostra razoável, neste cenário, onerar duplamente a União Federal nas questões relacionadas ao auxílio emergencial. Não há dúvidas de que o recorrente suportou transtornos em função do indeferimento do benefício, decisão que teve por fundamento a inconsistência de seus dados cadastrais. Todavia, o aborrecimento daí decorrente não é apto a gerar dano moral in re ipsa.

Fato é que, em razão da crise pandêmica, a União recebeu milhares de requerimentos do auxílio emergencial e criou todo um procedimento de atuação conjunta a outros entes para a operacionalização do benefício, de modo que ele fosse pago a quem, de fato, comprovasse fazer jus.

O procedimento de análise de dados para o pagamento do auxílio foi instituído para evitar fraudes, que, mesmo assim, acabaram por se concretizar. Por isso, ao ser verificado que o autor não era elegível para receber o pagamento, ainda que motivado tal entedimento administrativo por inconsistências de seus dados, a Administração Pública age de acordo com os princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. Portanto, é razoável que equívocos tenham sido cometidos pela Administração Pública, os quais, entretanto, não justificam uma condenação em danos morais.

Finalmente, no que tange à incidência dos consectários legais, cumpre trazer à colação o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do PEDILEF nº 50526356020204047100 (Rel. Juíza Federal Caroline Medeiros e Silva, j. em 05/05/2022). Eis, no essencial, a ementa do decisum:

PEDILEF. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO EMERGENCIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. [...] NATUREZA DAS VERBAS QUE NÃO IMPORTA EM ACRÉSCIMO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA COMO MERA PERDA DO PODER DE COMPRA FACE A INFLAÇÃO. DEVIDA PELO IPCA-E DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO [...]. JUROS DE MORA COMO SANÇÃO PELO RETARDO NO RECONHECIMENTO DO DIREITO. DEVIDO PELA TR DESDE A CITAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA DO PRINCIPAL. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. Não importaria, portanto, em acrescimo à condenação mas mera atualização dos valores devidos originalmente de modo que não se perca o poder de compra da moeda. Já os juros moratórios tem natureza de sanção pelo atraso no cumprimento de obrigação. [...] Portanto, os consectários vindicados seriam consequencia da propria condenação judicial que reconhece o direito do autor e sua implementação com demora, ainda que no curso da ação. Opoe a União que o auxilio emergencia é um beneficio excepcional, em valor certo e distribuidos a milhoes de pessoas, de modo que o reconhecimento de juros de mora e correção monetaria importaria em elevar, atraves do Judiciário e ainda que por via transversa, aquele valor fixado em lei pelo Poder Legislativo. A questão é que os consectários vindicados não importam em acrescimo de valores mas em mera atualização do valor já reconhecido em lei, à data em que a parte autora cumpria os requisitos legais para beneficiar-se do valor a ela devido. Neste sentido, caso o beneficio lhe tivese sido deferido imediatamente, taõ logo requerido, não haveria qualquer eventual perda do poder de compra do valor, pois poderia de pronto utiliza-lo. Quanto aos juros de mora, como visto, eles se contam desde a citação justamente como sanção ao devedor por obrigar o credor a ingressar na Justiça, ainda que, ao fim e ao cabo, seja apenas para reconhecer seu direito.

Nesse diapasão, tendo em linha de conta a necessidade de atualização e recomposição do poder de compra dos valores reconhecidos nesta sede, impõe-se, na esteira do sobredito precedente, a incidência, sobre o quantum debeatur, dos índices de correção monetária e juros de mora fixados pela TNU.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para JULGAR PROCEDENTE o pedido de concessão do auxílio emergencial e CONDENAR A UNIÃO ao pagamento das 05 (cinco) parcelas originárias e das 04 (quatro) parcelas residuais do benefício, totalizando o montante de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), com a incidência dos consectários legais, conforme entendimento da TNU. Sem condenação em honorários, haja vista tratar-se de recorrente vencedor. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado de origem para baixa.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010310705v40 e do código CRC 48f47a64.

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Documento:510010328980
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6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000191-14.2021.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

AUXÍLIO EMERGENCIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DAS PARCELAS pagas no ano de 2020. REQUERIMENTO INDEFERIDo. RENDA do GRUPO FAMILIAR SUPERIOR AO TETO ESTATUÍDO NA LEGISLAÇÃO. RECORRENTE QUE COMPROVA NÃO INTEGRAR O NÚCLEO FAMILIAR INDICADO PELA DATAPREV PARA NEGAR O BENEFÍCIO. verificado o PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PAGAMENTO DAS PARCELAS ORIGINÁRIAS E RESIDUAIS. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. precedente da tnu. DANO MORAl. NÃO ocorrência. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para JULGAR PROCEDENTE o pedido de concessão do auxílio emergencial e CONDENAR A UNIÃO ao pagamento das 05 (cinco) parcelas originárias e das 04 (quatro) parcelas residuais do benefício, totalizando o montante de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), com a incidência dos consectários legais, conforme entendimento da TNU. Sem condenação em honorários, haja vista tratar-se de recorrente vencedor. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado de origem para baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010328980v6 e do código CRC a1846100.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5000191-14.2021.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/06/2023, na sequência 27, disponibilizada no DE de 26/05/2023.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL E CONDENAR A UNIÃO AO PAGAMENTO DAS 05 (CINCO) PARCELAS ORIGINÁRIAS E DAS 04 (QUATRO) PARCELAS RESIDUAIS DO BENEFÍCIO, TOTALIZANDO O MONTANTE DE R$ 4.200,00 (QUATRO MIL E DUZENTOS REAIS), COM A INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, CONFORME ENTENDIMENTO DA TNU. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, HAJA VISTA TRATAR-SE DE RECORRENTE VENCEDOR. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM PARA BAIXA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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