RECURSO CÍVEL Nº 5000824-38.2020.4.02.5121/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão retro, alegando omissão quanto a ausência de responsabilidade da autarquia previdenciária nos casos de descontos indevidos a título de contribuição associativa, de forma que houve divergência entre o Acórdão embargado e o posicionamento da 3ª turma recursal de santa catarina
Sustenta o embargante que em situação idêntica envolvendo descontos indevidos de benefício previdenciário à título de contribuição associativa, decidiu a Egrégia 3ª Turma Recursal de Santa Catarina pela ausência de responsabilidade da autarquia previdenciária pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes, fundamentando que o desconto implementado no benefício da parte autora decorre de convênio firmado entre o INSS e a associação, ajuste este que não envolve a transferência de recursos, tampouco é de natureza financeira, não sendo a autarquia previdenciária beneficiada com o desconto de contribuição associativa, pelo que não deve ser responsabilizada.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
VOTO
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC c/c artigo 48 da Lei nº 9.099/95, servem apenas para sanar obscuridades, contradições, omissão e erro material, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Assim, de acordo com o novo Código de Processo Civil, foi conceituada, de forma ampla, a omissão para fins de admissibilidade dos embargos de declaração, havendo remissão ao artigo 489, §1º que define as hipóteses de ausência de fundamentação em qualquer decisão, que deverá ser retificada, sendo as seguintes:
Artigo 489 (...)
1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Denota-se pelo texto mencionado que a omissão pode ser caracterizada caso haja uma inadequada ou genérica fundamentação, sendo exigido pelo legislador pátrio que o caso concreto seja individualmente analisado pelo julgador, bem como que suas razões de decidir estejam claras e condizentes ao caso concreto.
Da mesma forma, a tese relevante para o caso concreto deve ser analisada pelo julgador, que poderá acolhê-la ou afastá-la, apresentando sua fundamentação.
No caso em tela, não houve qualquer omissão/contradição ou obscuridade por parte do julgador, que, de forma fundamentada, asseverou que houve uma omissão específica do INSS, que efetuou o desconto solicitado pela associação, sem se certificar da legítima autorização desse desconto pela parte autora. Dessa forma, o INSS, na qualidade de gestor da folha de pagamento, deveria ter o cuidado ordinário de cautela na fiscalização dos débitos inseridos nos benefícios previdenciários. Em havendo um convênio entre a associação e o INSS, há então uma relação jurídica direta entre elas, sendo dever, pois, da autarquia fiscalizar as rubricas lançadas nos contracheques.
A decisão recorrida foi devidamente fundamentada. A embargante não apontou qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade do julgado, mas apenas opôs os embargos para fins de prequestionamento da matéria.
Nessa toada, considero presquestionados os dispositivos legais para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores.
Ante o exposto, voto por CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada na íntegra. Sem custas, nem honorários. Publique-se e intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010326718v3 e do código CRC 9f77d1b8.
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Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 15/5/2023, às 15:2:40