RECURSO CÍVEL Nº 5000483-98.2022.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face de sentença, evento 52, que julgou procedente o pedido autoral de conversão em pecúnia de um período de licença especial não gozado por militar ora reformado.
Em razões recursais, evento 56, a recorrente afirma que o autor não completou o tempo de 10 anos de serviço em 29/12/2000, termo ad quem para ter garantido o direito, conforme previsto na MP º 2.215-10/2001 (Evento 42 - OFIC6). Assim, requerer a reforma da sentença para a improcedência do pedido.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, pugnando pela manutenção da sentença a quo.
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
A parte autora é militar da Reserva Remunerada da Marinha do Brasil, tendo ingressado na Marinha do Brasil em 21/01/1991, conforme documentos em Evento 1 - ANEXO 09 e ANEXO10, fl. 50, e passado à reserva em 01/03/2021. O cerne da questão refere-se à adequação do militar aos requisitos contidos na MP 2.215-10/01, que revogou a Licença Especial contida na Lei 6.880/80.
Informe-se que a MP 2.215-10/01 determinou, com bastante clareza, a necessidade de ter sido a Licença Especial adquirida até a data de 29 de dezembro de 2000. Como a Licença Especial era benefício concedido a militares que já computassem ao menos um decênio de serviços prestados, ter-se-ia sua aquisição apenas mediante a permanência do militar no serviço pelo período mínimo de 10 (dez) anos. Antes do decorrer deste período não há que se falar em Licença Especial ou direito adquirido de qualquer natureza.
Veja-se o teor do art. 68 da Lei 6.880/80:
"Art. 68. Licença especial é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeira, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira". (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) (grifos nossos)
Referida norma também previu direito adquirido apenas a quem implementasse os requisitos da licença especial até 29/12/2000, vejamos:
Art. 33. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.
Compulsando os autos, verifico, no Evento 42 - OFIC6, que o autor completou o primeiro decênio de serviço no dia 21/01/2001, ou seja, pouco menos de 1 mês após o dies ad quem previsto na referida MP. Por tal razão, não lhe assiste o direito vindicado nestes autos.
Nesse mesmo sentido o Tribunal Regional Federal da Segunda Região decidiu recentemente:
"ADMINISTRATIVO. MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA EM LEI. ARTIGO 33 DA M EDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão central dos autos versa sobre o direito de militar, Capitão da Reserva Remunerada do Exército, à conversão em pecúnia de um período de licença especial não gozado, corespondente ao valor d e 6 (seis) vencimentos brutos. 2. O artigo 68 da Lei nº 6.880/80 previa em seu texto original, o direito dos militares à licençaespecial, como a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, e era concedida aos militares que a requeressem, sem que isso implicasse em q ualquer restrição à sua carreira. 3. A licença especial foi revogada pelo artigo 30 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, porém foi garantido o direito adquirido à licença, aos militares que já contavam com o tempo mínimo de exigência (10 anos) até o dia 29 de dezembro de 2000, data do advento da aludida MP, ou seja o direito de gozá-la; ou seu cômputo em dobro pela passagem para a inatividade ou, ainda, convertê-las em pecúnia no caso de f alecimento, 4. Nos termos da legislação de regência, MP 2.215-10/2001, a conversão dos períodos de licença especial em pecúnia, somente é admissível no caso de falecimento do militar. O autor optou expressamente por computar sua licença especial em dobro para fins de inatividade e de consolidação do adicional de tempo de serviço. O fato de não ter usufruído do benefício para fins de inatividade, não lhe assegura o d ireito de tê-lo convertido em pecúnia. 5. A opção para contagem da licença em dobro como tempo de serviço garantiu ao militar um acréscimo de 1% em seu adicional de tempo de serviço, na forma do artigo 30 da MP 2.215-10/2001, conforme consta no mapa de cômputo de tempo de serviço adunado aos autos. Tendo sido o autor beneficiado por este acréscimo em seu adicional de tempo de serviço, não se sustenta a alegação de enriquecimento sem causa da administração pública. 6. Desta forma, em observância à expressa vedação legal e em consonância com remansosa jurisprudência, não há porque se estender a discussão, uma novez que as determinações legais acerca da m atéria são claras e não passiveis de interpretação diversa. 7. Apelação improvida. TRF-2, Apelação 00131059-20.2015.4.02.5101, Órgão julgador: 6ª Turma Especializada, Relator: ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO, Data de decisão: 09/02/2017, Data de disponibilização: 10/02/2017."
Não se nega que a entrada em vigor da MP 2.215-10/01 ocorreu em 01/09/2001 e, por tal razão, o juízo a quo entendeu que o autor possuía direito adquirido, já que seu decênio ocorreu em 21/01/2001, antes, portanto, da entrada em vigor da MP.
Ocorre que, diante da expressa determinação legal contida no art. 33 alhures citado, de que seriam preservados os direitos adquiridos até o marco temporal de 29/12/2000, o autor não foi englobado, já que seu decênio se completaria apenas em 21/01/2001, quase um mês depois.
Portanto, fica claro que a parte autora não atendia ao requisito temporal mínimo de 10 anos imposto para a concessão da licença especial até 29/12/2000.
Nessa toada, a sentença deve ser reformada para que sejam julgados improcedentes os pedidos.
No mesmo sentido, precedentes da 8ª Turma Recursal, 5007445-82.2018.4.02.5101, Sessão de 13/02/2019, e 5043878-46.2022.4.02.5101, Sessão de 28/02/2023, ambos de Relatoria do Dr. LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA.
Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante de recorrente vencedor. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010309169v8 e do código CRC 5d147309.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 15/6/2023, às 18:9:50