Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002126-58.2022.4.02.5113/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de compensação moral pela inscrição em cadastro restritivo de crédito.

Em razões recursais, em síntese,  a parte autora sustenta que quitou diversas parcelas dentro do prazo de validade, àquelas em que o pagamento fora concretizado após a data de vencimento não ensejava motivos para inserção dos dados da autora nos cadastros restritivos ao crédito. Alega que o pagamento da fatura com vencimento em 20/08/2022  fora realizado com alguns dias de atraso, sendo adimplida no dia 01/09/2022. Aduz que, a fatura referente ao mês de setembro foi quitada com alguns dias de atraso em 14/10/2022, entretanto, o mínimo atraso não justificava a inserção do nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito. Sustenta, ainda, que o réu  efetuou uma cobrança em duplicidade  no dia 03/06/2022 e o não reconhecimento da falha na prestação de serviços, acarretou na incidência de juros em parcelas posteriores. Pugna pela reforma do julgado.

Sem contrarrazões.

É o relatório necessário. Passo a decidir.

VOTO

Gratuidade de Justiça deferida no evento 4.

O juízo de origem prolatou a setença nos segintes termos:

Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende compelir a CEF a declarar nulo e inexistente todo e qualquer débito cobrado em sua titularidade, principalmente o objeto da negativação, bem como a condenação em dano moral no montante de 40 (quarenta) salários-mínimos.

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.

As relações de consumo de natureza bancária ou financeira são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 2591. O mesmo entendimento é compartilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, a se depreender do enunciado n. 297 da súmula da Corte da Cidadania.

Segundo prevê a Lei, aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de produtos e serviços responde objetivamente pelos vícios e fatos decorrentes desta prestação. Trata-se de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento. Tal responsabilidade, por certo, afasta-se nas hipóteses de fato exclusivo da vítima, fato de terceiro e caso fortuito ou força maior.

Nesse contexto, aplica-se ao caso o conjunto de regras e princípios protetivos previstos no CDC, entre os quais encontra-se a possibilidade de inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, Lei nº 8.078/90). No caso dos autos, todavia, entendo haver demonstração dos fatos necessários à formação do convencimento, de maneira que o processo está apto para o julgamento.

Conforme já consignado anteriormente, o histórico de evolução do contrato fornecido pela autora no anexo 8 da inicial indica que o pagamento realizado em 01/09/2022, no valor de R$ 186,06, não foi apropriado como pagamento normal de prestação (ocorrência tipo 310), mas como pagamento de diferença (ocorrência tipo 318), conforme se extrai da legenda no canto inferior direito do documento.

Além disso, verifica-se que no contexto em que se apresentam os pagamentos realizados pela autora, há ocorrências em atraso que remontam à prestação de n. 146/147, vencidas em 20/07/2022 e 20/08/2022.

Em contestação, a CEF prestou esclarecimentos, os quais transcrevo:

2.1 Verifica-se na planilha de evolução que a parte autora realiza pagamentos sistematicamente em atraso,

2.2 Observa-se na tela DCS que não houve pagamento de prestação de vencimento em 20/07/2022 tendo insuficiência de saldo na conta. Ressaltamos que o valor debitado em 15/07/2022 foi utilizado para quitar a parcela de vencimento em 20/06/2022. 

2.3 Não houve débito nem pagamento de boleto referente ao mês 07/2022, no entanto em 19/08/2022 o mutuário realizou pagamento através de boleto correspondente ao mês 08/2022 que quitou a prestação do mês 07/2022 que estava em atraso.

2.4 Em 01/09/2022 houve débito da prestação correspondente ao mês 08/2022 que estava provisionado na conta do cliente e foi lançado como diferença de prestação tendo em vista que o mutuário havia pago boleto correspondente ao mês 08/2022 ao invés de efetuar o débito, assim o contrato ficou com uma prestação em atraso e com diferença de prestação credora

2.4.1 Ressaltamos que o contrato possui débito automático cadastrado e quando o cliente paga através de boleto pode ocasionar pagamentos em duplicidade e inconsistência na apropriação das parcelas no contrato. 

2.5 O contrato foi regularizado com o pagamento de duas parcelas em 11/2022 sendo uma por débito em conta e outra por débito automático, sendo o pagamento efetuado em 23/11/2022 foi quitado por boleto no valor de R$ 14,98 regularizando a diferença de prestação credora. 

3. Considerando que o contrato possui a SE 132, “débito em conta do encargo mensal”, cadastrado para a conta 0925.1288.0007750542575, extrato em anexo, é necessário destacar que o efetivo pagamento da prestação é realizado mediante a existência de saldo disponível; logo, o mero depósito do valor da prestação no mês não significa que haverá recursos suficientes para a quitação diante da possibilidade de existirem outros débitos na conta.

3.1 Esclarecemos que a inadimplência foi causada pela ausência de saldo disponível na conta corrente, conforme extrato anexo da conta mencionada nos meses citados acima.

3.1.1 Ressaltamos que é de responsabilidade do titular da conta acompanhar a movimentação de débitos, créditos, lançamentos futuros e saldo disponível na conta de sua titularidade. 

3.1.2 Informamos, ainda, que o mutuário retira boleto com frequência pelo APP ao invés de depositar os valores para debitar automaticamente as prestações o que ocasiona duplicidade e inconsistências nos pagamentos.

3.2 Caso em algum mês não seja quitada alguma prestação, os pagamentos feitos posteriormente serão utilizados pela CAIXA para quitação da prestação mais antiga que estiver em aberto na data do pagamento – ainda que o boleto especifique outra prestação.

3.2.1 Tal ação, via de regra, encontra amparo nas minutas dos contratos através das cláusulas de “prazo de carência para expedição da intimação, mora e inadimplemento”. 

3.3 Por esse motivo, desde a data mencionada, os depósitos realizados posteriormente foram utilizados para a quitação das prestações vencidas anteriormente. 

3.4 O contrato encontra-se adimplente nesta data. 4 Em consulta feita ao SIPES, tela em anexo, verifica-se que a autora não está inclusa nos cadastros de inadimplentes.

Verifica-se que a CEF agiu em conformidade com o que fora acordado, uma vez que a possibilidade de débito em conta para pagamento de prestações assumidas e as condições para o vencimento antecipado do débito podem estar previstas no contrato. Nesse caso, ainda que não apresentado o contrato nos autos, a própria autora concordou com a postura adotada pela CEF, conforme afirma na inicial.

Dessa forma, restou esclarecido pela CEF que, de fato, os pagamentos realizados pela autora vêm sendo realizados com atraso. Vejamos.

O extrato juntado nos autos pela CEF comprova que não houve pagamento da prestação vencida em 20/07/2022 por insuficiência de saldo (v. anexo 5 do evento 32, fl. 7). Também não foi descontada a prestação vencida em 20/06/2022, de modo que o débito de 15/07/2022 se destinou à prestação do mês de junho/2022.

Afirmou a CEF que, em 19/08/2022, a autora realizou pagamento através de boleto correspondente ao mês 08/2022, mas que quitou a prestação do mês 07/2022 que estava em atraso.

Também comprova que, em 01/09/2022 houve débito da prestação correspondente ao mês 08/2022 lançado como diferença de prestação. Isso porque o mutuário havia pago boleto correspondente ao mês 08/2022 ao invés de efetuar o débito, de forma que o contrato ficou com uma prestação em atraso e com a diferença de prestação credora (v. extrato - evento 32, anexo 2, fl. 9).

Por fim, informa a CEF que o contrato foi regularizado com o pagamento de duas parcelas em 11/2022 sendo uma por débito em conta e outra por débito automático, sendo o pagamento efetuado em 23/11/2022 foi quitado por boleto no valor de R$ 14,98, regularizando a diferença de prestação credora. 

Não existiu, assim, o evento danoso atribuível à ré, nem tampouco eventual falha na prestação do serviço.

Quanto aos danos extrapatrimoniais, não existe comprovação de lesão, sobretudo capaz de configurar dano moral. Restou demonstrado nos autos que a negativação cadastral originou-se de débito cuja cobrança era devida pela instituição financeira (referente ao mês de setembro/2022).

Além disso, a CEF comprovou que o nome da autora não mais se encontra nos cadastros restritivos de crédito, a evidenciar que a retirada foi feita em seguida à regularização dos pagamentos, conforme pesquisa no sistema cadastral juntado no anexo 4 do evento 32.

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC.

Sem condenação em custas e honorários – arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.

Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais.

Publique-se. Intimem-se.

No caso em tela, fica constatada a existência de uma relação de consumo entre as partes da atual lide, mediante aplicação do CDC (artigos 2° e 3°), sendo tal pretensão resistida caracterizada pela ocorrência de erro por parte da CEF, segundo a autora. 

No tocante à responsabilidade estabelecida entre as partes da presente ação, trata-se de uma relação de consumo, por certo, razão pela qual aplico o entendimento do artigo 14 do CDC, que ao dispor sobre responsabilidade da instituição financeira estabelece, por meio da teoria do risco, que a prestadora do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, conforme a seguir: 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

        § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: 

        I - o modo de seu fornecimento; 

        II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; 

        III - a época em que foi fornecido.      

        § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. 

        § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: 

        I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; 

        II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”  

Assim sendo, afirmo que as rés, na condição de prestadoras de serviços, respondem independentemente da existência de culpa, ou seja, de forma objetiva, não havendo a necessidade de análise do liame subjetivo da conduta, desde que demonstrados o ato lesivo, o dano suportado e o nexo de causalidade.

Pois bem, entendo que a sentença não merece reparo.

No caso, restou esclarecido pela CEF que, de fato, diversas parcelas do financiamento eram pagas, recorrentemente, com atraso..

O extrato juntado nos autos pela CEF comprova que não houve pagamento da prestação vencida em 20/07/2022 por insuficiência de saldo (v. anexo 5 do evento 32, fl. 7 e evento 1, OUT 8). Também não foi descontada a prestação vencida em 20/06/2022, de modo que o débito de 15/07/2022 se destinou à prestação do mês de Junho/2022.

Afirmou a CEF que, em 19/08/2022, a autora realizou pagamento através de boleto correspondente ao mês 08/2022, mas foi quitada a prestação do mês 07/2022 que estava em atraso.

Também comprova que, em 01/09/2022 houve débito da prestação correspondente ao mês 08/2022 lançado como diferença de prestação. Isso porque  a parte autora havia pago boleto correspondente ao mês 08/2022 ao invés de efetuar o débito, de forma que o contrato ficou com uma prestação em atraso e com a diferença de prestação credora (v. extrato - evento 32, anexo 5, fl. 9).

Por fim, informa a CEF que o contrato foi regularizado com o pagamento de duas parcelas em 11/2022 sendo uma por débito em conta e outra por débito automático, sendo o pagamento efetuado em 23/11/2022 foi quitado por boleto no valor de R$ 14,98, regularizando a diferença de prestação credora. 

Como exposto pela ré em peça de defesa, quando o financiamento fica inadimplente, o pagamento das prestações posteriores é destinado à prestação vencida mais antiga.

Ou seja, no momento da inscrição do nome da parte autora, havia situação de inadimplência no tocante à parcela do financiamento. Ademais, diversas parcelas do financiamento eram pagas, recorrentemente, com atraso.

Outrossim, a CEF comprovou que o nome da autora não mais se encontra nos cadastros restritivos de crédito, a evidenciar que a retirada foi feita em seguida à regularização dos pagamentos, conforme pesquisa no sistema cadastral juntado no anexo 4 do evento 32.

Ora, a parte demandante não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Muito embora se aplique a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, é necessário que haja verossimilhança das alegações autorais. O que não vislumbro no caso concreto.

As circunstâncias até aqui elucidadas me permitem considerar a sentença recorrida como acertada, pois, a CEF não praticou ato ilícito ou abusivo ao inserir o nome da parte autora em rol de cadastro de devedores inadimplentes,  já que havia atraso no pagamento da parcela do financiamento. A inexistência de ato ilícito impede a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Por derradeiro, mantém-se a sentença a quo, nos seus termos e fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em combinação com art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.

Neste sentido, processo de nº 5000916-97.2021.4.02.5115/RJ, desta relatoria, julgado por unanimidade na Sessão Virtual  de 25/05/2022.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, deferida no evento 3. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. 



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010308380v11 e do código CRC fe1ce1a4.

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Documento:510010308381
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6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002126-58.2022.4.02.5113/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO DE DADOS PESSOAIS EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO ASSISTE RAZÃO À RECORRENTE. INADIMPLÊNCIA DA PARTE AUTORA COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, deferida no evento 3. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010308381v3 e do código CRC 78ebba4c.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/05/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5002126-58.2022.4.02.5113/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/05/2023, na sequência 19, disponibilizada no DE de 22/05/2023.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, SUSPENDENDO SUA COBRANÇA NA FORMA DO ART. 98, §3º DO CPC, POR SE TRATAR DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, DEFERIDA NO EVENTO 3. INTIMEM-SE E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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