Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001585-46.2022.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado, em face da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da inicial, tendo em vista que a parte autora foi intimada a retificar o polo passivo por diversas vezes e não realizou a correta emenda à inicial.

A ação versa sobre o não pagamento do Abono Salarial/Programa de Integracao Social (PIS), e danos morais e materiais. A autora ajuizou a demanda primeiramente em face do Gerente Regional do Trabalho em Petrópolis. Intimada a emendar a inicial por diversas vezes, emendou para alterar o polo passivo para Superintendência Regional do Trabalho do Rio de Janeiro e Gerente Geral da Caixa Econômica Federal de Petrópolis e, por fim, em face apenas do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE 

A recorrente alega que realizou as modificações necessárias, não tendo o juízo a quo apreciado a inicial emendada.

Passo a decidir.

VOTO

De inicio, cabe anotar que, de fato, hodiernamente, não cabe recurso contra sentença de extinção haja vista que a demanda pode ser renovada, motivo pelo qual não cabe apreciação do recurso com base no artigo 5º da Lei 10.259/01, do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro e Enunciado 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro (“Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.”). A exceção é quando a extinção importar em negativa de jurisdição, o que implica na apreciação de questões relacionadas ao mérito da ação, razão pela qual o recurso passa a ser apreciado.

Portanto, deve-se avaliar eventual negativa de jurisdição em virtude da sentença prolatada.

A sentença foi de extinção por entender que a peticial inicial era inepta, em razão da não regularização do polo passivo, em que pese a parte autora ter sido intimada diversas vezes para emendá-la.

Pois bem. A responsabilidade dos recursos financeiros necessários à complementação do abono do PIS são consignados no orçamento da União e repassados ao Banco do Brasil S.A e à Caixa Econômica Federal. Logo, a legitimidade passiva é da União Federal e da Caixa Econômica Federal no caso concreto.

Vejamos o seguinte precedente:

ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE INTEGRACAO SOCIAL ( PIS). ABONO SALARIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF E DA UNIÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO PELO EMPREGADOR. OUTRAS FONTES. POSSIBILIDADE. 

1. A legislação que rege a matéria dispõe que a responsabilidade dos recursos financeiros necessários à complementação do abono do PIS são consignados no orçamento da União e repassados ao Banco do Brasil S.A e à Caixa Econômica Federal. 

2. Como a CEF exerce o papel de centralizadora das operações do PIS e a União é representante judicial do Fundo de Amparo ao Trabalhador ( FAT), vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, destinado ao pagamento do abono salarial, entre outros, ambas possuem legitimidade passiva para a causa. (AC 200771070051380, MARGA INGE BARTH TESSLER, TRF4 - QUARTA TURMA, D.E. 30/11/2009.) 

3. As informações necessárias para a concessão do benefício podem ser extraídas da Carteira de Trabalho, do extrato da conta vinculada ao FGTS, e do Cadastro Nacional de Informações Sociais, bem como da declaração RAIS, não havendo empecilho para a atualização e retroação do cadastro dos participantes do PIS.

(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50085868120184047009 PR 5008586-81.2018.4.04.7009, Relator: MARCELO MALUCELLI, Data de Julgamento: 04/06/2020, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR) (grifo nosso)

Logo, não tendo a parte autora regularizado o polo passivo, correta a sentença de extinção, a qual não representou negativa de jurisdição, consoante acima fundamentado.

Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA, com base no enunciado 18 das TRRJs. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante da ausência de sucumbência. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.

 



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010280137v2 e do código CRC 520bbee5.

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Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 12/5/2023, às 12:38:28

 


 



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Documento:510010280138
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001585-46.2022.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). ABONO SALARIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF E DA UNIÃO FEDERAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLVER O MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO, MESMO APÓS OPORTUNIZADO EMENDAR A INICIAL. ENUNCIADO 18 TRRJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA, com base no enunciado 18 das TRRJs. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante da ausência de sucumbência. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010280138v5 e do código CRC fe2bc8c8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5001585-46.2022.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/05/2023, na sequência 23, disponibilizada no DE de 24/04/2023.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA, COM BASE NO ENUNCIADO 18 DAS TRRJS. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE



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