RECURSO CÍVEL Nº 5001585-46.2022.4.02.5106/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado, em face da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da inicial, tendo em vista que a parte autora foi intimada a retificar o polo passivo por diversas vezes e não realizou a correta emenda à inicial.
A ação versa sobre o não pagamento do Abono Salarial/Programa de Integracao Social (PIS), e danos morais e materiais. A autora ajuizou a demanda primeiramente em face do Gerente Regional do Trabalho em Petrópolis. Intimada a emendar a inicial por diversas vezes, emendou para alterar o polo passivo para Superintendência Regional do Trabalho do Rio de Janeiro e Gerente Geral da Caixa Econômica Federal de Petrópolis e, por fim, em face apenas do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE
A recorrente alega que realizou as modificações necessárias, não tendo o juízo a quo apreciado a inicial emendada.
Passo a decidir.
VOTO
De inicio, cabe anotar que, de fato, hodiernamente, não cabe recurso contra sentença de extinção haja vista que a demanda pode ser renovada, motivo pelo qual não cabe apreciação do recurso com base no artigo 5º da Lei 10.259/01, do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro e Enunciado 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro (“Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.”). A exceção é quando a extinção importar em negativa de jurisdição, o que implica na apreciação de questões relacionadas ao mérito da ação, razão pela qual o recurso passa a ser apreciado.
Portanto, deve-se avaliar eventual negativa de jurisdição em virtude da sentença prolatada.
A sentença foi de extinção por entender que a peticial inicial era inepta, em razão da não regularização do polo passivo, em que pese a parte autora ter sido intimada diversas vezes para emendá-la.
Pois bem. A responsabilidade dos recursos financeiros necessários à complementação do abono do PIS são consignados no orçamento da União e repassados ao Banco do Brasil S.A e à Caixa Econômica Federal. Logo, a legitimidade passiva é da União Federal e da Caixa Econômica Federal no caso concreto.
Vejamos o seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE INTEGRACAO SOCIAL ( PIS). ABONO SALARIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF E DA UNIÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO PELO EMPREGADOR. OUTRAS FONTES. POSSIBILIDADE.
1. A legislação que rege a matéria dispõe que a responsabilidade dos recursos financeiros necessários à complementação do abono do PIS são consignados no orçamento da União e repassados ao Banco do Brasil S.A e à Caixa Econômica Federal.
2. Como a CEF exerce o papel de centralizadora das operações do PIS e a União é representante judicial do Fundo de Amparo ao Trabalhador ( FAT), vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, destinado ao pagamento do abono salarial, entre outros, ambas possuem legitimidade passiva para a causa. (AC 200771070051380, MARGA INGE BARTH TESSLER, TRF4 - QUARTA TURMA, D.E. 30/11/2009.)
3. As informações necessárias para a concessão do benefício podem ser extraídas da Carteira de Trabalho, do extrato da conta vinculada ao FGTS, e do Cadastro Nacional de Informações Sociais, bem como da declaração RAIS, não havendo empecilho para a atualização e retroação do cadastro dos participantes do PIS.
(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50085868120184047009 PR 5008586-81.2018.4.04.7009, Relator: MARCELO MALUCELLI, Data de Julgamento: 04/06/2020, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR) (grifo nosso)
Logo, não tendo a parte autora regularizado o polo passivo, correta a sentença de extinção, a qual não representou negativa de jurisdição, consoante acima fundamentado.
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA, com base no enunciado 18 das TRRJs. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante da ausência de sucumbência. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010280137v2 e do código CRC 520bbee5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 12/5/2023, às 12:38:28