RECURSO CÍVEL Nº 5003042-31.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE
RELATÓRIO
1. Recurso inominado [] interposto pelo demandante, em virtude da sentença [] de parcial procedência do pedido em face da União e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de modo a determinar a atualização dos dados relativos ao licenciamento do demandante, na condição de ex-militar.
2. O recorrente defende, em suma, o direito à transferência para a reserva remunerada, bem como o pagamento de quantia por alegado dano moral, com base na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, licenciado da carreira militar e assim, impedido de prosseguir ante a exclusão de modo que considera irregular, por considerar arbitrária e em desacordo com as garantias inerentes à ampla defesa e ao ao contraditório. Nesse norte, pugna pela reforma do julgado, de modo a ver assegurados os pleitos oferecidos nos itens "4", "5" e "6".
3. Contrarrazões apresentadas pelo INSS no [] e pela União no [].
VOTO
4. A seguir o teor da sentença:
"Trata-se de ação ajuizada em desfavor da UNIÃO FEDERAL e do INSS, por meio da qual a parte autora requer a condenação dos réus a alterarem seus dados cadastrais e a lhe pagarem indenização por danos morais no valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), bem assim a condenação da União Federal a proceder à sua transferência para a reserva remunerada.
Narra que que foi licenciado de forma arbitrária pela FORÇA AÉREA BRASILEIRA. Que está com seus dados previdenciários em aberto como estatutário desde 1989 e segue registrado no RAIS, CAGED, CNIS e CARTEIRA TRABALHO DIGITAL por mais de 20 anos, ou seja, até os dias atuais.
Relata que começou a notar que havia algo de errado ao se deslocar a uma agência da Caixa Econômica para receber uma indenização trabalhista, e, embora estivesse com toda a documentação necessária, a agência não quis lhe pagar.
Aduz, entretanto, após diversas tentativas, conseguiu sacar o valor do qual tinha direito, porém, os funcionários da CEF não lhe informaram o motivo pelo qual não tinham liberado este valor anteriormente.
Afirma que ao ter passado em um concurso para a profissão de carteiro dos Correios, mesmo antes de realizar uma das etapas do concurso, já estava com seu número de inscrição na prancheta da aplicadora do processo físico como reprovado. Portanto, teve outro desgaste até provar que não estava mais a serviço da FAB.
Que para tentar solucionar, deu entrada no protocolo de requerimento nº 1382755468, no dia 14/09/2021, para dar baixa nos vínculos e remunerações. Entretanto, relata que o INSS não efetuou as correções.
Sustenta que tentou por diversas vezes abrir um protocolo para dar baixa por meio de processo administrativo na FORÇA AÉREA BRASILEIRA, mas afirma que os militares o colocaram em uma sala fechada, pegaram seu PAD (processo administrativo disciplinar) e o alteraram.
Ademais, relata que possui gravação que comprova o ato supracitado, além de narrar que sofreu pressão e foi coagido por parte dos militares ali presentes. Que ligou várias vezes para a FAB, mas foi informado pelo setor de protocolo que não é mais com eles.
A União Federal em sua contestação () argui a prejudical de prescrição, e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora se manifesta em réplica ().
O INSS pugna pela improcedência dos pedidos em sua peça de defesa ().
A União Federal Junta documentos (, e ).
Acerca da documentação acostada pela UNIÃO, a parte autora peticiona nos autos () e junta documentação (, e ).
É o relatório do necessário. DECIDO.
Inicialmente, afasto a alegação de prescrição, uma vez que embora a dispensa da parte autora tenha ocorrido há mais de 5 anos, os efeitos do ato permanecem (anotações e registros em órgãos públicos).
Pois bem.
A publicidade dos atos administrativos não se restringe à publicação pela Imprensa Nacional, que deve ocorrer quando a complexidade do ato ou a lei assim o exigir. O artigo 95, §1º da Lei nº 6.880/80 dispõe sobre o desligamento de militar licenciado do serviço ativo, nos seguintes termos:
“Art. 95. O militar na ativa, enquadrado em um dos itens I, II, V e VII do artigo anterior, ou demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da organização militar em que serve.
§ 1º O desligamento do militar da organização em que serve deverá ser feito após a publicação em Diário Oficial, em Boletim ou em Ordem de Serviço de sua organização militar, do ato oficial correspondente, e não poderá exceder 45 (quarenta e cinco) dias da data da primeira publicação oficial.
§ 2º Ultrapassado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o militar será considerado desligado da organização a que estiver vinculado, deixando de contar tempo de serviço, para fins de transferência para a inatividade.”
In casu, apesar do alegado pelo autor, não vejo nos autos documentos que corroborem a sua alegação de que tenha sido licenciado de forma arbitrária
No que se refere ao pedido de concessão de aposentadoria (reserva numerada), em decorrência de duas desobrigações militares, uma do Exército e outra da Força Aérea Brasileira, melhor sorte não resta ao autor.
Isto porque, considerando a documentação acostada aos autos ( e ), verifico que o autor: "ESTÁ DESOBRIGADO DO SERVIÇO MILITAR, EM TEMPO DE PAZ", conforme o disposto no art. 5º da Lei do Serviço Militar (Lei 4.375, de 17 de agosto de 1964), o que significa a sua dispensa por complerar 46 anos de idade:
Art 5º A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos. (grifos nossos)
§ 1º Em tempo de guerra, êsse período poderá ser ampliado, de acôrdo com os interêsses da defesa nacional.
§ 2º Será permitida a prestação do Serviço Militar como voluntário, a partir dos 17 (dezessete) anos de idade.
Não obstante considerando que o vínculo entre o autor e a Aeronáutica já se encerrou, não vislumbro óbice a que a ré promova a atualização dos dados relativos ao licenciamento perante o INSS, referente aos perídos abaixo:
Por fim, no que tange à pretensão de indenização por danos morais, para a configuração do dano moral, à luz da Constituição Federal de 1988, é necessária a ocorrência de ato ilícito na esfera da responsabilidade civil com resultado dano, que viole o direito à dignidade da pessoa humana.
Assim, diante da ausência de prova carreada aos autos de situação que tenha causado violação de direito à dignidade humana, não se afigura comprovado o alegado dano moral sofrido pela autora, não sendo suficiente a alegação genérica de eventual repercussão danosa na esfera patrimonial do ofendido.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com base na fundamentação acima, a fim de determinar que as rés atualizem os dados relativos ao licenciamento do ex-militar.
Caso as partes recorram de qualquer decisão, é obrigatória a presença de um advogado ou defensor público da União (https://www.dpu.def.br/endereco-rio-de-janeiro)
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, à vista do disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/95.
Sendo interposto(s) recurso(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em) contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
P. I." (Grifos originais)
5. O recurso é tempestivo. Gratuidade da justiça deferida no [ e ]
6. Como visto, a controvérsia decorre do pleito autoral de no sentido da baixa de vínculos noa âmbitos da CLT; CAGED; CNIS; EXTRATO PREVIENCIÁRIO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL (período de 1989 até os dias atuais), reforma do militar na graduação de tenente-coronel (especialista) de enfermagem, na reserva remunerada, e na graduação de coronel na ativa, à conta de promoções não concedidas desde 1989, alistamentos pela Aeronáutica nos órgãos previdenciários em 1995, concurso público ate 2022) e compensação a título de danos moral e material.
7. O recorrente sustenta, em suma, a condição de militar de carreira, no entanto, sem adquirir a estabilidade, porquanto excluído sem observância das garantias inerentes à ampla defesa e ao contraditório. Relata que se alistou no Exército Brasileiro em 1992, mas foi dispensado alguns meses após o ingresso por apresentar problemas de saúde. Ainda ter ingressado na Aeronáutica em 1995 mediante concurso público, tomou posse no cargo, inicialmente como aluno matrícula nº 127, nomeado e promovido pelo Comandante do III COMAR no CESD (Curso de Especialização de Soldados com 21 anos oriundo da vida civil. Especialidade Enfermeiro-SEF). Que não foi admitido como militar temporário e sim como militar do Quadro Permanente da Força, passível de adquirir estabilidade após o decurso do prazo de dez anos. Tal o cenário, postula a reforma do julgado.
8. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, de modo a assegurar a atualização dos dados cadastrais do demandante perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, consoante a sentença acima transcrita.
9. Com efeito, em que pese a linha argumentativa adotada pelo recorrente, não se extrai do contexto fático-probatório elementos aptos a infirmar o entendimento adotado pelo juízo de origem.
10. Assim se afigura, vez que a despeito de invocar aprovação em concurso público, o vínculo concernente a Soldado de Primeira Classe (S1) Especializado no âmbito da Aeronáutica, Força Aérea Brasileira - FAB é de natureza temporária e perene, isto é, sujeita a sucessivos reengajamentos até o prazo máximo de 6 (seis) anos, de modo que o premissa no sentido de ser militar de carreira, não conduz ao resultado buscado no feito, considerado regramento legal inerente à matéria, conforme ressaltado na sentença recorrida.
11. Ao ensejo, o Decreto nº 3.690 de 20001 ao tratar sobre o Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica dispõe que o Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica – CPGAER é composto, entre outros quadros, pelo Quadro de Soldados (QSD) integrado por Soldados de Primeira-Classe (S1) e por Soldados de Segunda-Classe (S2), conforme o Regulamento do Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica:
Art. 1o O Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (CPGAER) é constituído das praças da ativa da Aeronáutica, à exceção das praças especiais.
(...)
V - de Soldados (QSD).
(...)
Art. 10. Os Quadros do CPGAER são integrados por praças das seguintes graduações:
(...)
V - o QSD por Soldados de Primeira Classe (S1) e por Soldados de Segunda Classe (S2).
Art. 25. Poderá ser concedida prorrogação do tempo de serviço, mediante engajamento em continuação do SMI ou reengajamento, por meio de requerimento do interessado à Diretoria de Administração do Pessoal (DIRAP), observado o seguinte:
(...)
§ 4o A partir da data de promoção a S1, a praça engaja, obrigatoriamente, por dois anos.
§ 5o O Soldado-de-Primeira-Classe (S1) pode obter prorrogação do tempo de serviço, até o limite máximo de seis anos de efetivo serviço. (grifei)
12. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
“ADMINISTRATIVO – MILITAR TEMPORÁRIO - SOLDADO ESPECIALIZADO DE PRIMEIRA CLASSE – CPGAER – INGRESSO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO - LICENCIAMENTO EX-OFFICIO – LEI Nº 6.880/80; DEC. Nº 880/93, ART. 24, § 3º; ART.25, § 5º, DO DECRETO Nº 3.690/00 - ESTABILIDADE – INEXISTÊNCIA - REINTEGRAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES.
-Na espécie, verifica-se que a parte apelante era Soldado de Primeira-Classe, que integrava o Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica, o qual é constituído por diversas espécies de praças ativas (arts. 1º e 2º do Decreto nº 92.577/86; art. 2º, V, do Decreto nº 3.690/2000), consideradas militares temporários, de acordo com o art. 2º, p. único, “b” e “c”, da Lei nº 6.837/80, que fixa os efetivos da Força Aérea Brasileira em tempo de paz.
-No que concerne ao ato de licenciamento ex-officio, por conclusão do tempo de serviço assinado (art. 121, § 3º, “a”, da Lei nº 6.880/80), impende gizar que a permanência do militar temporário se encontra sujeita a engajamentos ou reengajamentos, a critério do poder discricionário da Administração Militar, o que lhe confere, apenas, mera expectativa de direito quanto à estabilidade; razão pela qual inexiste violação a direito de praça, pelo seu licenciamento, ainda que às vésperas do lapso temporal necessário à aquisição da estabilidade prevista no art. 50, IV, “a”, da Lei nº 6.880/80 (STJ, 3ª Seção, AR 702/DF, DJ 19/06/00).
13. Sobremais, o pleito de transferência para a reserva remunerada não tem amparo na Lei nº 6.8802 de 1980, Estatuto dos Militares, dispor nos artigos 96 e 97 que a passagem do militar à situação de inatividade mediante transferência para a reserva remunerada ocorrerá nos seguintes casos:
Art. 96. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio .
Parágrafo único. A transferência do militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio, estado de emergência ou em caso de mobilização.
Art. 97. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, por meio de requerimento, ao militar de carreira que contar, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
I - no mínimo, 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar nas Forças Armadas, para os oficiais formados na Escola Naval, na Academia Militar das Agulhas Negras, na Academia da Força Aérea, no Instituto Militar de Engenharia, no Instituto Tecnológico de Aeronáutica e em escola ou centro de formação de oficiais oriundos de carreira de praça e para as praças; ou (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
II - no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar nas Forças Armadas, para os oficiais não enquadrados na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
14. No tocante ao pretenso dano moral, a caracterização pressupõe a demonstração inequívoca de ofensa a direito inerente à personalidade, à vista de acontecimento anômalo consentâneo com o desenho jurídico-constitucional segundo, v.g., a dicção: in NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil comentado. 6. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 173, exemplificativamente, conforme segue:
"Direitos de personalidade. O fundamento constitucional dos direitos de personalidade é a dignidade da pessoa humana (Jarass-Pieroth, Komm. GG4, coment. 25 GG 2º, p. 63), que se constitui em fundamento da República brasileira (CF 1º III). O objeto dos direitos da personalidade é tudo aquilo que disser respeito à natureza do ser humano, como por exemplo, a vida, liberdade (v.g. de pensamento, social, filosófica, religiosa, política, sexual, de expressão), proteção de dados pessoais, integridade física e moral, honra, imagem, vida privada, privacidade, intimidade, intangibilidade da família, auto-estima, igualdade, segurança. V., acima, coments. prelims. CC 11." (grifei)
15. Enquanto que não se observa o enquadramento fático-jurídico do caso em exame na moldura jurídico-constitucional ressaltada.
16. Tudo considerado, mantém-se a sentença, em conformidade com a previsão do art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ.
17. Nessas condições, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. Sem condenação em custas e honorários de advogado, seja ante a gratuidade da justiça [ e ], seja em razão da orientação do Superior Tribunal de Justiça contida na edição 129 do Jurisprudência em Teses item "6": "O recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação - que não seja conhecido, rejeitado ou desprovido - não implica honorários de sucumbência recursal para a parte contrária.". Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por BOAVENTURA JOAO ANDRADE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010423085v41 e do código CRC fc2f1af1.
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