RECURSO CÍVEL Nº 5000054-86.2022.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE
RELATÓRIO
1. Recurso inominado interposto pela demandante [] em razão da sentença [] de improcedência do pedido de reversão de cota-parte de pensão especial de ex-combatente (2º Sargento) correspondente a 1/2 (metade) ante o falecimento da mãe beneficiária da aludida pensão.
2. A recorrente invoca, em suma, o regramento das Lei nº 4.242/1963 e Lei nº 3.765/1960, enquanto que o instituidor da pensão, pai, faleceu em 24/4/1969. Ainda, na esfera administrativa a reversão da cota-parte em foco teve acolhimento parcial, porquanto correspondente a 1/4 (um quarto) do valor, ao invés de 1/2 (metade) [].
3. Oferecidas contrarrazões no [].
VOTO
4. A seguir o teor da sentença:
"A parte autora propõe a presente Ação em face da União Federal objetivando a reversão em seu favor da Pensão especial de ex-combatente recebida por sua mãe, falecida em 18/12/2015, na condição de viúva do instituidor, Sr. Esperidiano Azevedo de Souza, falecido em 24/04/1969.
Afirma a demandante que faz jus ao recebimento da cota parte da Pensão especial que era devida à sua falecida mãe, Sra. Elza Maria dos Reis Souza, em conformidade com as leis nº 4.242/63 e 3.765/60. Faz referência também à súmula 60 do TRF 2 (A pensão de ex-combatente, por morte ocorrida na vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, será devida às filhas, ainda que maiores, desde que não possam prover os meios de sua subsistência, inclusive por reversão, em valor correspondente ao soldo de 2º Sargento, vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância dos cofres públicos).
Em contestação, a União Federal argui preliminarmente a falta de interesse processual, mas adentra ao mérito, sob a alegação de que a autora não faz jus ao direito pleiteado, sobretudo com base nos artigos 5º, III, 14 e 17 da Lei 8.059/90.
Noto que, por meio da Ação nº 5000478-70.2018.4.02.5117, a irmã da autora, sra Margarite Reis de Souza, realizou o mesmo pedido, o qual foi julgado improcedente, inclusive em sede recursal.
Feito o breve relato (art. 38 da Lei nº 9.099/85 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001), e em atenção ao Princípio da Primazia do Mérito (art. 4º CPC), rejeito a preliminar suscitada pela União Federal e passo a decidir.
MÉRITO
O Estado, em reconhecimento à atuação dos ex-combatentes durante a Segunda Guerra Mundial, período no qual expuseram suas vidas em defesa da Pátria, concedeu-lhes uma série de benefícios, tais como a Pensão especial, a facilitação de aquisição de imóvel, o acesso a cargos públicos e algumas vantagens no regime de previdência pública, entre outros.
De todos estes benefícios, a Pensão especial ganhou destaque na legislação pátria, tendo surgido diversas leis acerca do assunto, sendo oportuno que se faça uma análise quanto à evolução legislativa do tema, para a compreensão da decisão da lide em apreço.
Tal instituto surgiu no ordenamento jurídico brasileiro com a lei nº 4.242/63 que, em seu artigo 30, prescreveu a concessão aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial da FEB, da FAB e da Marinha que participaram ativamente das operações de guerra e se encontrassem incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebessem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual a estipulada no artigo 26 da lei nº. 3.765/60, isto é, a pensão deixada por um segundo-sargento. Percebe-se, aqui, um certo caráter assistencial do benefício.
Posteriormente, surgiu a lei nº 6.592/78 que estendeu a Pensão especial também aos integrantes da Marinha Mercante e aos militares que haviam sido licenciados do serviço ativo e retornado à vida civil definitivamente, sendo que o valor do benefício seria de duas vezes o maior salário-mínimo vigente no país.
Merecem destaque algumas características da Pensão especial introduzidas pela lei nº 6.592/78. Primeiramente, a impossibilidade de acumulação com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção. Em relação a isso, vê-se que, aqui, o legislador não vedou a concessão da pensão especial, como na lei nº 4242/63, abrindo ao ex-combatente a possibilidade de escolha. Por outro lado, a lei trouxe a característica da não transmissibilidade do benefício, que deveria ser extinto com a morte do seu titular. Contudo, a lei nº 7.424/85, alterou tal situação, passando a permitir que, em caso de falecimento do ex-combatente, a pensão fosse transferida à viúva e aos filhos incapazes, desde de que houvesse dependência econômica, convivência sob o mesmo teto e que estes não recebessem qualquer remuneração.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a regulamentação foi inovada e os ex-combatentes e seus dependentes passaram a fazer jus ao recebimento da pensão deixada por segundo-tenente, nos termos do artigo 53 do ADCT, in verbis:
Art. 53 - Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº. 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
I - ...
II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior;
Parágrafo Único - A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.
Em 1990, surgiu a lei nº nº. 8.059/90 que, regulamentando o dispositivo constitucional supracitado, em seu art. 5º, inciso III, arrolou como dependentes do ex-combatente, para fins de percepção de pensão especial, o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos. No entanto, apesar de ter revogado expressamente o artigo 30 da lei nº 4.242/60, esta lei expressamente permitiu que os pensionistas beneficiados pela lei antiga que não se enquadrassem entre os novos beneficiários previstos da pensão especial, tivessem seus direitos resguardados na forma daquela lei. É o que se extrai do artigo 17 da lei nº 8.059/90, a seguir transcrito:
Art. 17. Os pensionistas beneficiados pelo art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, que não se enquadrarem entre os beneficiários da pensão especial de que trata esta lei, continuarão a receber os benefícios assegurados pelo citado artigo, até que se extingam pela perda do direito, sendo vedada sua transmissão, assim por reversão como por transferência.
Verifica-se, portanto, que a Pensão especial é um benefício que não decorreu de contribuição pecuniária prévia e nem decorreu de outro benefício prévio. Apesar da designação de pensão, a mesma não constitui benefício previdenciário. É sim uma modalidade típica de auxílio assistencial administrativo que o legislador concede a determinadas personalidades que se destacaram na vida social brasileira, e a seus dependentes. Ao menos teve essa natureza até o art. 53 do ADCT-88 que não mais exigiu o requisito da miserabilidade para a concessão do benefício e revestiu-o de uma natureza de recompensa.
Feita a ressalva acima, há que se identificar primeiramente, em meio à diversidade legislativa demostrada, qual das leis deve ser aplicada ao caso concreto. Assim, ficou definido que, nos casos de transmissão da Pensão especial, utiliza-se o critério temporal, devendo ser aplicada a lei vigente à época do óbito do ex-combatente, ainda que se trate de uma transmissão secundária proveniente de reversão, ou seja, da transferência do benefício de um dependente para outro.
Neste sentido, a jurisprudência;
EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. APLICAÇÃO DAS NORMAS VIGENTES À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS NºS 4.242/63 E 3.765/60. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.20, §4º DO CPC. - Decidiu o Pretório Excelso que “Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente.” (MS 21707-3/DF, Pleno).
(...)
(APEL RE 200950010097350, Desembargador Federal GUILHERME COUTO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::30/05/2011 - Página::67/68.)
Na hipótese, como o pai da autora faleceu em 1969, inaplicável a lei nº 8.059/90, como pretende a parte ré, ainda que o falecimento da mãe tenha se dado em sua vigência. De outro lado, a condição de ex-combatente do falecido genitor da autora é incontestável, visto que a viúva já recebia a pensão especial.
Assim, pelos motivos acima expostos e com base na data do óbito do genitor da autora (1969), a lide deve ser avaliada sob a ótica da Lei 4.242/63, abaixo transcrita no que se refere à Pensão especial:
Art. 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960.
Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960.
(grifei)
Como se vê, a Lei nº 4.242/63, no que se refere à Pensão especial, remeteu o aplicador à Lei 3.765/60, exclusivamente, para três finalidades, quais sejam:
a) fixar o valor da pensão correspondente à deixada por segundo sargento (artigo 26);
b) estabelecer a forma de reajuste da pensão (artigo 30); e
c) estabelecer o órgão concedente e o controle do Tribunal de Contas (artigo 31).
Por tal motivo, não é possível aplicar, para a Pensão especial, os artigos que tratam da reversão de Pensão militar, haja vista que, em momento algum, a Lei 4.242/63 autorizou a utilização de tais dispositivos.
Destaque-se aqui, que não se pode confundir a Pensão Especial, devida ao ex-combatente, com a Pensão militar, regulamentada pela Lei 3.765/60. Essa última tem caráter previdenciário, exigindo a efetiva contribuição dos militares para o seu custeio, de modo que só é possível recorrer àquela legislação, quando a lei específica da Pensão especial fizer remissão expressa a ela, o que somente ocorre em relação aos artigos 26, 30 e 31.
De fato, tratam-se de institutos distintos, cumprindo lembrar que a Pensão Especial tem caráter de benefício assistencial, devido aos ex-combatentes e dependentes, desde que incapacitados, sem condições de prover sua subsistência e não beneficiários de outra fonte de renda proveniente dos cofres públicos, conforme o art. 30 da Lei nº 4242/63.
Portanto, de acordo com a legislação afeta ao tema, conclui-se que são exigidos dois requisitos para a concessão da pensão especial ao ex-combatente, falecido sob a égide da Lei nº 4242/63, quais sejam: a incapacidade de prover o próprio sustento e o não recebimento de valores oriundos dos cofres públicos.
É certo que tais requisitos devem ser preenchidos tanto pelo próprio ex-combatente na concessão da pensão, quanto pelos seus herdeiros, por ocasião da transmissão do benefício.
Nesse mesmo sentido dispõe a súmula nº 60 do TRF 2, mencionada pela demandante em sua petição inicial: "A pensão de ex-combatente, por morte ocorrida na vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, será devida às filhas, ainda que maiores, desde que não possam prover os meios de sua subsistência, inclusive por reversão, em valor correspondente ao soldo de 2º Sargento, vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância dos cofres públicos".
Com efeito, se para o ex-combatente fazer jus ao benefício assistencial era necessário que estivesse em uma situação de miserabilidade, menor exigência não se poderia fazer em relação aos seus herdeiros, sendo imperioso que esses também se encontrem em uma situação de incapacidade de prover a própria subsistência. Nesse sentido, os Tribunais já se posicionaram:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. EX-COMBATENTE. REVERSÃO ÀS FILHAS DA COTA PARTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO. INCIDÊNCIA DAS LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE SEJA EXAMINADO SE A AUTORA PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Discute-se nos autos o direito de reversão de pensão especial de ex-combatente falecido em 1979 em benefício de filha maior de idade, desta forma, na presente hipótese, aplica-se o disposto na Lei 4.242/1963. 2. É firme o entendimento desta Corte de que os requisitos fixados para pagamento da pensão especial de ex-combatente no art. 30 da Lei 4.242/1963, estendem-se também aos dependentes, que devem comprovar seu preenchimento. Precedentes: REsp. 1.663.566/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 24.5.2017; AgInt no REsp. 1.234.007/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 2.5.2018. 3. Em que pese os argumentos levantados pela agravante, a leitura do acórdão recorrido revela que a Corte de origem não aferiu se a autora preenchia os requisitos previstos nas Leis 4.242/1963 e 3.765/1960, limitando-se a analisar seu estado civil. Com efeito, devem os autos retornarem à origem, para que seja examinado se a autora preenche os requisitos para a concessão da pensão militar fixados no art. 30 da Lei 4.242/1963. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1487427 2014.02.62263-0, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ -DJE DATA:04/02/2019)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. COTA-PARTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE E VÁLIDA. REGIME MISTO DE REVERSÃO. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963 C/C ART. 53, II, DO ADCT. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO E QUE NÃO RECEBE VALORES DOS COFRES PÚBLICOS. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI 4.242/1963. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. Cinge-se à controvérsia acerca da necessidade da filha maior de 21 anos e válida de demonstrar a sua incapacidade para prover o sustento próprio ou que não recebe valores dos cofres públicos, para fins de reversão da pensão especial de ex-combatente, nos casos em que o óbito do instituidor se deu entre a data da promulgação da Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei 8.059/1990, ou seja, entre 05/10/1988 e 04/7/1990.
2. O art. 26 da Lei 3.765/1960 assegurou o pagamento de pensão vitalícia aos veteranos da Campanha do Uruguai, do Paraguai e da Revolução Acreana, correspondente ao posto de Segundo Sargento, garantindo em seu art. 7° a sua percepção pelos filhos de qualquer condição, excluídos os maiores do sexo masculino e que não sejam interditos ou inválidos.
3. O art. 30 da Lei 4.242, de 17 de julho de 1993, estendeu a pensão prevista no art. 26 da Lei 3.765/1960 aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira e da Marinha, exigindo, para tanto que o interessado houvesse participado ativamente de operações de guerra e não recebesse qualquer importância dos cofres públicos, além de demonstrar a incapacidade e a impossibilidade de prover sua própria subsistência, sendo, pois, um benefício assistencial.
4. Aos herdeiros do ex-combatente também foi assegurada a percepção da pensão por morte, impondo-se, neste caso, comprovar as mesmas condições de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio exigidas do instituidor da pensão.
5. A Lei 4.242/1963 apenas faz referência aos arts. 26, 30 e 31 da Lei 3.765/60, não fazendo, contudo, qualquer menção àqueles agraciados pelo benefício na forma do art. 7º da Lei 3.765/1960, que, à época, estendia as pensões militares "aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos". Assim, inaplicável o referido art. 7º da Lei 3.765/1960 às pensões de ex-combatentes concedidas com base na Lei 4.242/1963, que traz condição específica para a concessão do benefício no seu art. 30.
6. Considerando a data do óbito do ex-combatente, a sistemática da concessão da pensão especial será regida pela Lei 4.242/1963, combinada com a Lei 3.765/1960, na hipótese do falecimento ter se dado antes da Constituição da República de 1988, na qual, em linhas gerais, estipula a concessão de pensão especial, equivalente à graduação de Segundo Sargento, de forma vitalícia, aos herdeiros do ex-combatente, incluída as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que comprovem a condição de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio. 7. Se o falecimento ocorrer em data posterior à entrada em vigor da Lei 8.059/1990, será adotada a nova sistemática, na qual a pensão especial será aquela prevista no art. 53 do ADCT/88, que estipula a concessão da pensão especial ao ex-combatente no valor equivalente à graduação de Segundo Tenente, e, na hipótese de sua morte, a concessão de pensão à viúva, à companheira, ou ao dependente, esse último delimitado pelo art. 5º da Lei 8.059/1990, incluído apenas os filhos menores ou inválidos, pai e mãe inválidos, irmão e irmã solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, que "viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito" (art. 5º, parágrafo único). 8. Situação especial, relativa ao caso em que o óbito tenha ocorrido no interregno entre a promulgação da Carta Magna e a entrada em vigor da Lei 8.059/1990, que disciplinou a concessão daquela pensão na forma prevista no art. 53 do ADCT, ou seja, o evento tenha ocorrido entre 5.10.1988 e 4.7.1990. Nessa situação, diante da impossibilidade de se aplicar as restrições de que trata a Lei 8.059/1990, adota-se um regime misto, caracterizado pela conjugação das condições previstas nas Leis 3.765/1960 e 4.242/1963, reconhecendo-se o benefício de que trata o art. 53 do ADCT, notadamente ao valor da pensão especial de ex-combatente relativo aos vencimentos de Segundo Tenente das Forças Armadas. Isso porque a norma constitucional tem eficácia imediata, abrangendo todos os ex-combatentes falecidos a partir de sua promulgação, o que garante a todos os beneficiários a pensão especial equivalente à graduação de Segundo Tenente. 9. A melhor solução é reconhecer que o art. 53 da ADCT, ao prever à concessão da pensão especial na graduação de Segundo Tenente ao "dependente", não revogou por completo às Leis 4.242/1963 e 3.765/1960, de modo que deve ser considerado como o dependente de que trata o dispositivo constitucional aquele herdeiro do instituidor, que preencha os requisitos previstos na Lei 4.242/1963, aqui incluídas as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que incapacitadas de prover seu próprio sustento e que não recebem nenhum valor dos cofres públicos. 10. Embargos de divergência providos, a fim de prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à origem a fim de que sejam examinados se estão presentes os requisitos do art. 30 da Lei 4.242/1963, quais sejam: a comprovação de que as embargadas, mesmo casadas, maiores de idade e não inválidas, não podem prover os próprios meios de subsistência e não percebem quaisquer importâncias dos cofres públicos, condição estas para a percepção da pensão especial de ex-combatente. (ERESP 201304148147, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:21/08/2014.)
No caso concreto, a parte autora não comprova e sequer menciona que seja incapaz e que esteja impossibilitada de prover o próprio sustento.
Diante de todos esses apontamentos, forçoso reconhecer que não subsiste o direito pleiteado pela demandante, eis que não se enquadra nos requisitos estabelecidos pelo artigo 30 da Lei nº 4.242/63.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Sem custas e honorários, em face do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e em face da gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora.
Havendo interposição de recurso, certifique-se a Secretaria de sua tempestividade e intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.
P. R. I."
5. Como visto, o cerne da controvérsia decorre da pretensão de filha no sentido da reversão de cota-parte de pensão de instituidor ex-combatente.
6. No [] a demandante filha da pensionista de ex-combatente Esperidiano Azevedo de Souza, falecido em 24/4/1969 [, fl. 7 ], infrmou quo o instituidor deixou viúva e 2 (duas) filhas. Que solicitou na esfera administrativa a reversão da cota-parte destinada à mãe falecida em 18/12/2015, e que o pedido foi deferido em 5/4/2016, conforme título de pensão, mas alega que o valor está incorreto, porquanto recebe o correspondente a 1/4 (um quarto) do soldo de 2º Sargento, ao invés de 1/2 (metade) [].
7. Com efeito, não se extrai do contexto fático-jurídico elementos aptos a modificar a compreensão do juízo de origem no sentido da inexistência do alegado direito à reversão da pensão controversa, ante a disciplina da Lei nº 8.059/1990.
8. Assim se afigura, na medida em que em razão do falecimento da ex-pensionista e viúva Elza Maria dos Reis Souza, houve alteração do título originário da pensão em tela, de modo a colocá-la supervenientemente sob o regime jurídico da Lei nº 8.059/1990, haja vista ser aplicável à recorrente a legislação vigente na data do óbito da pensionista originária, à conta da instauração de novo regime jurídico em decorrência da morte da então beneficiária da pensão especial. Esta compreensão deriva do texto do art. 14 da Lei nº 8.059/1990:
Art. 14. A cota-parte da pensão dos dependentes se extingue:
I - pela morte do pensionista;
II - pelo casamento do pensionista;
III - para o filho, filha, irmão e irmã, quando, não sendo inválidos, completam 21 anos de idade;
9. Sobremais, ao caso em exame tem lugar o entendimento externado, no precedente do eg. TRF da 2ª Região a seguir transcrito:
"ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ÓBITO DA VIÚVA. DIREITO À TRANSFERÊNCIA DA COTA-PARTE À FILHA. LEIS NºS 3.765/60 E 4.242/63. LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. RECEBIMENTO DE PENSÃO DE SEGUNDO-TENENTE. LEI Nº 8.059/90. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA.
1. Pleiteia a autora a transferência da cota-parte em razão do falecimento de sua genitora, com pagamento das prestações vencidas e vincendas, a contar da data do óbito, 24/04/15, acrescido de juros e correção monetária, bem como inclusão no sistema de saúde do Exército Brasileiro.
2. Consta nos autos documento que comprova que a viúva do instituidor passou a perceber pensão especial no posto de Segundo-Tenente, portanto, sob a égide da Lei nº 8.059/90, conforme previsto no art. 20 da referida lei.
3. Trata-se de uma beneficiária (viúva) que passou a auferir uma pensão prevista no novo regime jurídico, distinto daquele que vigorava por ocasião do óbito do ex-combatente. Nesse contexto, a antiga lei (Lei 4.242/63) foi revogada por outra que passou a disciplinar o assunto de modo diverso.
4. A Lei 8.059/90 estabeleceu restrições à perpetuação do direito à pensão, fazendo extinguir a cota-parte pela morte da pensionista (no caso em apreço, a viúva). Além disso, o legislador ordinário vedou expressamente a transferência ou reversão da cota-parte aos demais interessados.
5. Na hipótese, a extinção da cota-parte recebida pela esposa do ex-combatente ocorreu quando do seu falecimento, na forma do dispositivo antes mencionado, não havendo, dessa forma, que se falar na integralização da cota à autora, por expressa proibição legal.
6. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas."
(TRF-2 - APELREEX: 00607350520154025101 RJ 0060735-05.2015.4.02.5101, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento: 23/06/2017, VICE-PRESIDÊNCIA) - grifei
10. Nesse sentido, precedente desta 6ª Turma Recursal (processo nº 5000495-25.2021.4.02.5110, desta relatoria, julgamento em 16/12/2021), ementa a seguir:
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. COTA-PARTE. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 8.059/1990. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
11. De maneira que, confirma-se a sentença, segundo a previsão do art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ.
12. Nessas condições, voto por conhecer do recurso para lhe negar provimento. Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida []. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, segundo o art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
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