Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001396-50.2022.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo autor da ação (evento 78) face à sentença (evento 74) que julgou improcedentes os seguintes pedidos principais:

Requer seja concedido o referido benefício desde o seu requerimento administrativo em 24/03/2022 (NB 711.102.246-8), determinando que a Ré conceda o benefício desde o seu requerimento administrativo caso reste comprovado que a parte Autora àquela época preenchia todos os requisitos para a sua concessão, e subsidiariamente seja declarado nulo o ato administrativo que em 06/04/2022 (NB 711.234.693-3) indeferiu o benefício ao Autor e apenas em caso de improcedência dos pedidos antecedentes, seja o benefício concedido desde a data do ajuizamento da demanda ou da avaliação assistencial ou da perícia judicial.

Diz que foram juntados aos autos documentos suficientes para comprovar incapacidade.

Alega que ", juntou atestados e exames que comprovam suas patologias há anos, sendo em sua maioria problemas de coluna, o que causa dor mesmo que fique pouco tempo em pé. O autor exerce a função de pintor e possui diversos problemas na coluna. A sua função faz com que necessita ficar em pé longas horas, movimentando sem parar os braços e cheirando tinta, mesmo com problema pulmonar".

Conta que "sofre com a bebida, onde não fica um dia sem tomar cerveja ou cachaça. Não foi analisado, no laudo, seu problema com álcool, o que limita o exercício da atividade em condição de igualdade com as demais pessoas, além de ter sido indicada múltiplas áreas de abaulamento discal".

Contrarrazões no evento 83.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

Trata-se de pedido de condenação do INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada requerido em 6/4/2022. 

O autor nasceu em 9/4/1959 e contribuiu alguns anos para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Determina a Constituição da República, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial de prestação continuada é destinado a idosos ou a pessoas portadoras de deficiência, ou seja, aquelas pessoas impedidas de desempenhar as atividades da vida diária e do trabalho, nos termos do art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93 e artigos 1º e 4º do Decreto 6.214/2007, desde que comprovada situação de miserabilidade.

Assim, o art. 20, caput, e parágrafos 1º, 2º, 3º e 10 da Lei 8.742/93, dispõem atualmente da seguinte maneira:

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.       

§1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.                     

§2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 3º  Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.     (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)     

§10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. 

Portanto, passou-se de uma definição relativa exclusivamente à capacidade para o trabalho para outra, de maior amplitude (isso desde 2011), que sobreleva a participação na vida em sociedade.

Conforme se depreende da regra legal acima transcrita, o primeiro requisito diz respeito à deficiência de longo prazo da parte autora. No presente caso, a parte autora não preenche o requisito que diz respeito à idade, devendo-se analisar se é portador de doença incapacitante.

A Turma Nacional de Uniformização, no mesmo julgamento relativo ao Tema 173, alterou a redação da Súmula 48, que passou a ter a seguinte dicção:

Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização.

No decorrer do trâmite deste processo foi realizado um exame pericial médico (eventos 52 e 64).

O perito judicial examinou a parte autora e respondeu aos quesitos conforme o texto abaixo:

Periciado, estado civil casado, 63 anos, escolaridade 1° séries, pintor, está sem laborar há 3 anos, informa que realiza biscates ocasionais.Tabagista há longa data fuma cigarro convencional 1 maço dia a mais de 30 anos, etilista relata que ingere todos os dias cachaça e cerveja.

A parte autora apresenta alguma doença, lesão ou sequela? Indique-a pela sua denominação e pelo código CID 10, esclarecendo sua origem (hereditária, congênita, acidentária, inerente à faixa etária etc). Sim. CID 10. J44- Outras Doenças Pulmonares Obstrutivas Crônicas. I10- Hipertensão Essencial Primária. M51-Outros Transtornos de Discos Intervertebrais. 

Que sinais, sintomas e exames complementares contribuíram para comprovar o diagnóstico? Foi realizado Anamnese Completa e Exame Físico Minucioso com ênfase nas queixas Clínicas durante a avaliação médica pericial + Avaliação de Laudos Médicos apresentados e juntados a esse processo.

É possível dizer desde quando o (a) periciando (a) apresenta a doença ou agravo? Esclareça qual (is) elemento (s) técnico (s) o levaram a concluir pela data de início da doença/agravo, lesão ou sequela do autor, comentando o grau de confiabilidade de tais elementos. Trata-se de doença crônica, não tendo como precisar seu início. 04/01/2023- Doença Pulmonar; Doença osteomuscular 2013. As queixas clínicas durante a avaliação médica pericial, e documentação médica apresentada e juntada a este processo. 

Essa doença ou agravo, lesão ou sequela gera alguma alteração nas funções do corpo? Qual (is)? Não foi identificado agravo sequela ou lesão de maneira legalmente relevante. Doenças que acometem o autor são passíveis de tratamento medicamentoso e de mudança dos hábitos de vida como por exemplo cessar o fumo e alcool e no momento encontram-se compensadas.

g.1) as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações ao exercício de atividades e restrição à participação social? Tendo em vista o índice de funcionalidade, as alterações verificadas nas funções do corpo do periciado não o limita ao exercício de atividades e não o restringe à participação social de maneira legalmente relevante.

Indique o expert judicial outras considerações que entender necessárias e complementares ao caso em foco. Periciado sofre de doenças crônicas, necessita de cuidados e de tratamento, mas não apresenta prejuízo que seja qualificado como deficiência. Não foi identificado restrições ou limitações de maneira legalmente relevante, que impeçam no momento a sua plena participação na sociedade.

LAUDO COMPLEMENTAR

b) A i. perita informa que o autor sofre com doença pulmonar e transtorno de discos invertebrais. As doenças apresentadas permitem que o autor realize a sua função de pintor sem prejuízo algum? Doenças que acometem o autor são passíveis de tratamento medicamentoso e de mudança dos hábitos de vida como por exemplo cessar o fumo e álcool e no momento encontram-se compensadas. Autor deverá fazer uso de Equipamento de proteção individual para que sua doença não seja agravada. 

c) Se considerado que as patologias apresentadas prejudicam a sua função, o fazem de forma total/parcial, temporária/permanente? - d) O contato com tinta poderia prejudicar a doença pulmonar do autor? Se ele não fizer uso adequado do Equipamento de proteção individual sim. 

e) A i. perita informa que as patologias do autor necessitam de cuidados e tratamento. Ficar em pé movimentando os braços o dia todo e cheirando a tinta prejudicaria a sua condição? O que mais prejudica a sua condição é manter o tabagismo e etilismo. Tendo em vista o índice de funcionalidade, as alterações verificadas nas funções do corpo do periciado não o limita ao exercício de atividades e não o restringe à participação social de maneira legalmente relevante pois sua doença encontra-se compensada.

Sim, o autor pode estar capaz para o trabalho, segundo o laudo pericial. Mas o impedimento de longo prazo caracteriza-se por outros fundamentos, que são justamente aqueles previstos no §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 acima transcrito. Veja-se o teor da tese relativa ao Tema 173 da Turma Nacional de Uniformização:

Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).

O autor da ação tinha, na data da propositura da ação, quase 63 anos de idade e, segundo o laudo pericial, apresenta doenças crônicas. 

Em relação, portanto, ao impedimento de longo prazo, tenhos dúvidas quanto a essa questão, por dois motivos: a idade da parte autora - 63 anos na data da perícia - e a prova documental dos autos, que aponta limitações em relação à capacidade laborativa.

Mesmo a perícia tendo concluído pela capacidade, outros fatores podem influir na avaliação dos fatos comprovados. Por isso mesmo a Turma Nacional de Uniformização editou duas súmulas específicas para essa questão da prova nas ações nas quais se vindica o benefício assistencial de prestação continuada:

SÚMULA N. 79

Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.

SÚMULA N. 80

Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.

Esses exames são necessários exatamente em casos como o presente, pois, não obstante a perícia concluir pela capacidade, o histórico da condição de saúde do autor, sua idade e grau de escolaridade, entre outros fatores, podem influir na apreciação do quadro geral no qual vive. Também devem ser observados os critérios do art. 20-A da Lei nº 8.742/93.

Portanto, entendo que há indícios de impedimento de longo prazo, pelo que necessária a verificação sócio econômica, não realizada pelo Juízo de primeira instância, pelo que a sentença deve ser anulada, a fim de que sejam realizados exame de avaliação social.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para ANULAR a sentença, a fim de que seja feita avaliação sócioeconômica da autora, nos termos do art. 20-A da Lei nº 8.742/93 e das Súmulas 79 e 80 da Turma Nacional de Uniformização. Sem honorários. Publique-se e intimem-se. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010068101v3 e do código CRC b3ef0a39.

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Documento:510010351243
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001396-50.2022.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

VOTO DIVERGENTE

Adoto o relatório feito pelo eminente Juiz Relator.

Decido.

A pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Por sua vez, o Decreto 6.214/2007, que regulamenta a concessão do BPC, estabelece os critérios para a avaliação da deficiência, nos seguintes termos:

"Art. 16.  A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001.          (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

§ 1o  A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica.            (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

§ 2o  A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades.          (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

(...)

§ 5o  A avaliação da deficiência e do grau de impedimento tem por objetivo:        (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

I - comprovar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e        (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

II - aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos a que se refere o inciso I com barreiras diversas.          (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

§ 6º  Na hipótese de não ser possível prever a duração dos impedimentos a que se refere o inciso I do § 5º, mas existir a possibilidade de que se estendam por longo prazo, o benefício poderá ser concedido, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.   (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)"

 

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF possui entendimento no sentido de que em casos excepcionais, caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade, a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).

Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU. A parte autora foi avaliada por perito médico com conhecimento técnico que avaliou de forma satisfatória a alegada condição de deficiente da parte autora.

No caso concreto, portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia.

Passo ao exame do mérito.

A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.

Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.

Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.

Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial. Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.

Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.

Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.

Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes. Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.

O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita. Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v. Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).

Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.

Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.

Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.

Do caso concreto.

Passo a análise do requisito da deficiência de longo prazo.

O laudo pericial (Evento 52, LAUDO1 e Evento 64, LAUDO1), elaborado por perito médico nomeado pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho e não apresenta deficiência de longo prazo, apesar de apresentar "CID 10. J44- Outras Doenças Pulmonares Obstrutivas Crônicas, I10- Hipertensão Essencial Primária e M51-Outros Transtornos de Discos Intervertebrais".

O exame físico realizado pelo(a) perito(a) demonstrou o seguinte resultado:

"Ao Exame Clínico/Físico do Autor: 

Emagrecido, deambula sem necessidade de órtese ou apoio, bom estado geral, lúcido e orientado em tempo e espaço, pragmatismo conservado. 

Ao exame da Coluna: Se apresentou com coluna alinhada, ausência de contratura para vertebral, realizado manobra de descompressão de raiz nervosa negativa. 

ACV: Ritmo Cardíaco regular em 2 tempos, sem sopros, pressão normal. PA: 120X80. 

AR: Respirando em ar ambiente, Murmurio vesicular presente, apresentando sibilos e roncos difusos (Doença pulmonar Obstrutiva). 

ABD: Flácido, indolor, ausência de massas palpáveis ou visceromegalias 

Força muscular preservada em Membros Superiores e Membros Inferiores" 

 

O Perito apresentou os seguintes comentários:

"Não foi identificado agravo sequela ou lesão de maneira legalmente relevante. Doenças que acometem o autor são passíveis de tratamento medicamentoso e de mudança dos hábitos de vida como por exemplo cessar o fumo e alcool e no momento encontram-se compensadas.

(...)

Tendo em vista o índice de funcionalidade, as alterações verificadas nas funções do corpo do periciado não o limita ao exercício de atividades e não o restringe à participação social de maneira legalmente relevante.

(...)

Periciado sofre de doenças crônicas, necessita de cuidados e de tratamento, mas não apresenta prejuízo que seja qualificado como deficiência. Não foi identificado restrições ou limitações de maneira legalmente relevante, que impeçam no momento a sua plena participação na sociedade."

 

É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC). No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes. No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.

Assim, como a  parte recorrente não apresentou razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais:

“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.

Por fim, se um dos requisitos necessários não foi preenchido (deficiência/impedimento), o benefício assistencial - e, por conseguinte, excepcional - não pode ser concedido, ainda que o interessado esteja em situação de vulnerabilidade social.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.



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Documento:510010351494
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3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001396-50.2022.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS. REQUISITO DA DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO NÃO PREENCHIDO. PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU RAZÕES RECURSAIS CAPAZES DE INFIRMAR O LAUDO PERICIAL. SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencido o relator, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010351494v4 e do código CRC 902b1bf8.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5001396-50.2022.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/05/2023, na sequência 42, disponibilizada no DE de 24/04/2023.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL FLAVIA HEINE PEIXOTO, A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 06:27:37.


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