RECURSO CÍVEL Nº 5001396-50.2022.4.02.5112/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo autor da ação (evento 78) face à sentença (evento 74) que julgou improcedentes os seguintes pedidos principais:
Requer seja concedido o referido benefício desde o seu requerimento administrativo em 24/03/2022 (NB 711.102.246-8), determinando que a Ré conceda o benefício desde o seu requerimento administrativo caso reste comprovado que a parte Autora àquela época preenchia todos os requisitos para a sua concessão, e subsidiariamente seja declarado nulo o ato administrativo que em 06/04/2022 (NB 711.234.693-3) indeferiu o benefício ao Autor e apenas em caso de improcedência dos pedidos antecedentes, seja o benefício concedido desde a data do ajuizamento da demanda ou da avaliação assistencial ou da perícia judicial.
Diz que foram juntados aos autos documentos suficientes para comprovar incapacidade.
Alega que ", juntou atestados e exames que comprovam suas patologias há anos, sendo em sua maioria problemas de coluna, o que causa dor mesmo que fique pouco tempo em pé. O autor exerce a função de pintor e possui diversos problemas na coluna. A sua função faz com que necessita ficar em pé longas horas, movimentando sem parar os braços e cheirando tinta, mesmo com problema pulmonar".
Conta que "sofre com a bebida, onde não fica um dia sem tomar cerveja ou cachaça. Não foi analisado, no laudo, seu problema com álcool, o que limita o exercício da atividade em condição de igualdade com as demais pessoas, além de ter sido indicada múltiplas áreas de abaulamento discal".
Contrarrazões no evento 83.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Trata-se de pedido de condenação do INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada requerido em 6/4/2022.
O autor nasceu em 9/4/1959 e contribuiu alguns anos para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Determina a Constituição da República, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial de prestação continuada é destinado a idosos ou a pessoas portadoras de deficiência, ou seja, aquelas pessoas impedidas de desempenhar as atividades da vida diária e do trabalho, nos termos do art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93 e artigos 1º e 4º do Decreto 6.214/2007, desde que comprovada situação de miserabilidade.
Assim, o art. 20, caput, e parágrafos 1º, 2º, 3º e 10 da Lei 8.742/93, dispõem atualmente da seguinte maneira:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
§10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Portanto, passou-se de uma definição relativa exclusivamente à capacidade para o trabalho para outra, de maior amplitude (isso desde 2011), que sobreleva a participação na vida em sociedade.
Conforme se depreende da regra legal acima transcrita, o primeiro requisito diz respeito à deficiência de longo prazo da parte autora. No presente caso, a parte autora não preenche o requisito que diz respeito à idade, devendo-se analisar se é portador de doença incapacitante.
A Turma Nacional de Uniformização, no mesmo julgamento relativo ao Tema 173, alterou a redação da Súmula 48, que passou a ter a seguinte dicção:
Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização.
No decorrer do trâmite deste processo foi realizado um exame pericial médico (eventos 52 e 64).
O perito judicial examinou a parte autora e respondeu aos quesitos conforme o texto abaixo:
Periciado, estado civil casado, 63 anos, escolaridade 1° séries, pintor, está sem laborar há 3 anos, informa que realiza biscates ocasionais.Tabagista há longa data fuma cigarro convencional 1 maço dia a mais de 30 anos, etilista relata que ingere todos os dias cachaça e cerveja.
A parte autora apresenta alguma doença, lesão ou sequela? Indique-a pela sua denominação e pelo código CID 10, esclarecendo sua origem (hereditária, congênita, acidentária, inerente à faixa etária etc). Sim. CID 10. J44- Outras Doenças Pulmonares Obstrutivas Crônicas. I10- Hipertensão Essencial Primária. M51-Outros Transtornos de Discos Intervertebrais.
Que sinais, sintomas e exames complementares contribuíram para comprovar o diagnóstico? Foi realizado Anamnese Completa e Exame Físico Minucioso com ênfase nas queixas Clínicas durante a avaliação médica pericial + Avaliação de Laudos Médicos apresentados e juntados a esse processo.
É possível dizer desde quando o (a) periciando (a) apresenta a doença ou agravo? Esclareça qual (is) elemento (s) técnico (s) o levaram a concluir pela data de início da doença/agravo, lesão ou sequela do autor, comentando o grau de confiabilidade de tais elementos. Trata-se de doença crônica, não tendo como precisar seu início. 04/01/2023- Doença Pulmonar; Doença osteomuscular 2013. As queixas clínicas durante a avaliação médica pericial, e documentação médica apresentada e juntada a este processo.
Essa doença ou agravo, lesão ou sequela gera alguma alteração nas funções do corpo? Qual (is)? Não foi identificado agravo sequela ou lesão de maneira legalmente relevante. Doenças que acometem o autor são passíveis de tratamento medicamentoso e de mudança dos hábitos de vida como por exemplo cessar o fumo e alcool e no momento encontram-se compensadas.
g.1) as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações ao exercício de atividades e restrição à participação social? Tendo em vista o índice de funcionalidade, as alterações verificadas nas funções do corpo do periciado não o limita ao exercício de atividades e não o restringe à participação social de maneira legalmente relevante.
Indique o expert judicial outras considerações que entender necessárias e complementares ao caso em foco. Periciado sofre de doenças crônicas, necessita de cuidados e de tratamento, mas não apresenta prejuízo que seja qualificado como deficiência. Não foi identificado restrições ou limitações de maneira legalmente relevante, que impeçam no momento a sua plena participação na sociedade.
LAUDO COMPLEMENTAR
b) A i. perita informa que o autor sofre com doença pulmonar e transtorno de discos invertebrais. As doenças apresentadas permitem que o autor realize a sua função de pintor sem prejuízo algum? Doenças que acometem o autor são passíveis de tratamento medicamentoso e de mudança dos hábitos de vida como por exemplo cessar o fumo e álcool e no momento encontram-se compensadas. Autor deverá fazer uso de Equipamento de proteção individual para que sua doença não seja agravada.
c) Se considerado que as patologias apresentadas prejudicam a sua função, o fazem de forma total/parcial, temporária/permanente? - d) O contato com tinta poderia prejudicar a doença pulmonar do autor? Se ele não fizer uso adequado do Equipamento de proteção individual sim.
e) A i. perita informa que as patologias do autor necessitam de cuidados e tratamento. Ficar em pé movimentando os braços o dia todo e cheirando a tinta prejudicaria a sua condição? O que mais prejudica a sua condição é manter o tabagismo e etilismo. Tendo em vista o índice de funcionalidade, as alterações verificadas nas funções do corpo do periciado não o limita ao exercício de atividades e não o restringe à participação social de maneira legalmente relevante pois sua doença encontra-se compensada.
Sim, o autor pode estar capaz para o trabalho, segundo o laudo pericial. Mas o impedimento de longo prazo caracteriza-se por outros fundamentos, que são justamente aqueles previstos no §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 acima transcrito. Veja-se o teor da tese relativa ao Tema 173 da Turma Nacional de Uniformização:
Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).
O autor da ação tinha, na data da propositura da ação, quase 63 anos de idade e, segundo o laudo pericial, apresenta doenças crônicas.
Em relação, portanto, ao impedimento de longo prazo, tenhos dúvidas quanto a essa questão, por dois motivos: a idade da parte autora - 63 anos na data da perícia - e a prova documental dos autos, que aponta limitações em relação à capacidade laborativa.
Mesmo a perícia tendo concluído pela capacidade, outros fatores podem influir na avaliação dos fatos comprovados. Por isso mesmo a Turma Nacional de Uniformização editou duas súmulas específicas para essa questão da prova nas ações nas quais se vindica o benefício assistencial de prestação continuada:
SÚMULA N. 79
Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.
SÚMULA N. 80
Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.
Esses exames são necessários exatamente em casos como o presente, pois, não obstante a perícia concluir pela capacidade, o histórico da condição de saúde do autor, sua idade e grau de escolaridade, entre outros fatores, podem influir na apreciação do quadro geral no qual vive. Também devem ser observados os critérios do art. 20-A da Lei nº 8.742/93.
Portanto, entendo que há indícios de impedimento de longo prazo, pelo que necessária a verificação sócio econômica, não realizada pelo Juízo de primeira instância, pelo que a sentença deve ser anulada, a fim de que sejam realizados exame de avaliação social.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para ANULAR a sentença, a fim de que seja feita avaliação sócioeconômica da autora, nos termos do art. 20-A da Lei nº 8.742/93 e das Súmulas 79 e 80 da Turma Nacional de Uniformização. Sem honorários. Publique-se e intimem-se. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010068101v3 e do código CRC b3ef0a39.
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Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 12/5/2023, às 15:32:1