RECURSO CÍVEL Nº 5081788-10.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE
RELATÓRIO
1. Recurso inominado interposto pelo demandante [], em virtude da sentença [] de improcedência do pedido em face da Caixa Econômica Federal, com o fito de indenização por alegado dano material, bem como compensação por dano extrapatrimonial, motivado por ter arrematado imóvel em leilão em condições diferentes das anunciadas no edital.
2. O recorrente aduz, em suma, que não foi possível visitar o imóvel antes do arremate no leilão, em razão do estar ocupado, nem foram fornecidas informações pela administração do condomínio, uma vez que não era o proprietário. Ademais, que o edital descrevia o imóvel contendo vaga de garagem inexistente. Nesse norte, pugna pela reforma do julgado.
3. Contrarrazões no [].
VOTO
4. Segue o teor da sentença:
"Sem necessidade de relatório (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, art. 38), passo diretamente à decisão.
Trata-se de ação com pedido de reparação de danos materiais e morais sofridos decorrentes da aquisição de um imóvel em leilão que não correspondeu à discriminação feita no edital.
Como causa de pedir narrou que arrematou, em leilão extrajudicial, o imóvel situado na Av. Dom Helder Câmara, nº 9290, apto 706, Bloco 2, Quintino Bocaíuva, pelo valor de R$ 68.300,00, em oferta pública da Instituição Financeira Caixa Econômica Federal. Entretanto, conforme consta no edital do leilão, o imóvel descrevia uma vaga na garagem. Pagou o valor do leilão à vista. No entanto, após a transferência do imóvel, verificou que o imóvel não possuía a aludida vaga de garagem.
A Caixa Econômica Federal alegou em sua petição (Evento 28, ANEXO 2) que:
"Os imóveis são ofertados à venda como coisa certa e determinada (venda “ad-corpus”), sendo apenas enunciativas as referências e fotos constante da página de cada imóvel, e, serão vendidos no estado de ocupação e conservação em que se encontram, ficando a cargo e ônus do proponente vencedor a sua desocupação, reformas que ocasionem alterações nas quantidades e/ou dimensões dos cômodos, averbação de áreas e/ou regularização documental, quando for o caso, arcando o proponente vencedor com as despesas decorrentes. A participação nos processos de venda de imóveis CAIXA online implica na plena concordância e aceitação de todos os termos constantes destas regras".
Antes de adentra no mérito, é preciso destacar que o leilão consiste numa modalidade de licitação mediande o qual administração pública faz a venda de seus bens ao público, estipulando um valor mínimo para sua aquisição.
E o edital é instrumento pelo qual a administração pública convoca os licitantes à participarem do leilão, vencendo aquele que oferece maior lance, com a consequente arrematação do bem, quando o imóvel é transferido para as mãos do vencedor, como foi o caso do autor, estando sempre vinculado ao edital, que como já analisado, impões as regras do certame.
Nessa linha de raciocínio, quando o licitante participa do leilão público, vincula-se a essas as regras. E, é por essa razão, as arrematações em leilão são de absoluto risco pelo arremante que concordou com às aludidas regras que norteam o leilão. Dessa forma, porque o risco é todo seu, cabia a si constatar o real estado do bem, assegurando-se de seu estado, para só, então, arrematá-lo para evita, alegações de vicios redibitórios\defeitos encontrados no mesmo.
Assim, aceitanto as normas do edital e não vendo o imóvel in loco, o assumiu a possibilidade de não o encontrar de acordo com sua expectativa, quanto à sua especificação do imóvel. Como o risco é todo seu, não pode, depois de conclui a arrematação, alegar que recebeu coisa sem as especificações enunciadas, exigindo indenização pela vaga da garagem até porque, conforme Termo de Arrematação do imóvel, o autor declarou aceitar o imóvel no estado de conservação e ocupação em que se encontrava, arcando, se fosse o caso, com os encargos dele proveniente. Aceitação expresssa no Termo de Arrematação, datado de 30.05.2022 (Evento 1, OUT 6¨).
Além desse risco assumido pelo arrematante, o imóvel foi ofertado à venda como coisa certa e determinada (venda ad corpus), sendo, apenas, enunciativas as referências constantes do edital, sendo o bem vendido no estado de conservação em que se encontra, conforme , como se depreende da clásula 2.3, nas Disposições Finais, é clara no tocante à venda ad corpus:
"21.3 Os imóveis são ofertados à venda como coisa certa e determinada (venda “ad-corpus”), sendo apenas enunciativas as referências e fotos constante da página de cada imóvel, e, serão vendidos no estado de ocupação e conservação em que se encontram, ficando a cargo e ônus do proponente vencedor a sua desocupação, reformas que ocasionem alterações nas quantidades e/ou dimensões dos cômodos, averbação de áreas e/ou regularização documental, quando for o caso, arcando o proponente vencedor com as despesas decorrentes".
Destaque-se que a venda ad corpus consiste na venda onde o que importa é o próprio bem, independentemente outras discriminações constantes no edital, signifcando dizer que o arrematante tem que aceitar o bem na forma em que este se encontra, nada mais podendo reivindicar.
Desse modo,considerando que a negociação foi realizada a corpo certo, sendo as quantidades e dimensões constantes do edital, apenas, de caráter descritivos sem relevância para fixação do preço do imóvel (como ressalta a própria Caixa Econômica Federal), tanto é que o autor pagou pela arrematação do imóvel R$ 68.300,00, no qual, efetivamente, não estava incluído o valor de R$ 20.000,00 atribuído à vaga de garagem.
Nesse tipo de alienação o imóvel é ofertado por um preço muito menor ao do mercado, sendo, por isso, mais atrativo o negócio realizado. Restou claro que pelo preço mediante o qual imóvel foi arrematado , a garagem, para a a qual foi avaliada pelo autor, não estava incluída.
Logo, não há direito requerido à obetenção do acréscimo patrimonial equivalente ao valor da garagem
Além do mais o arrematante poderia desistir da arrematação, dado que as qualificações do imóvel no atendiam suas expectativas, nos termos do edital:
"12 – DA DESISTÊNCIA 12.1 – O proponente vencedor interessado em desistir da compra do imóvel deverá preencher o Termo de Desistência, que constitui o Anexo IV – Termo de Desistência deste Edital, estando sujeito à multa prevista".
Afastada a pretensão principal, restou prejudicada, igualmente, a pretensão por danos morais porquanto estritamente relacionada a medida que a justificaria para este dano, que é justamente a compara e venda do imóvel em desacordo com as especificações do edital.
Dessa forma, os pedidos devem ser julgados improcedentes, visto que, também, o dano moral restou afastado por inexistir conduta ilícita da Caixa Econômica Federal.
Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTE.
Sem custas e honorários. Oportunamente, arquivem-se.
Rio de Janeiro, 16/03/2023"
5. O recurso é tempestivo, e isento de custas em razão da gratuidade que ora defiro, ante a realidade socioeconômica observável [ e ], bem como a pertinente declaração de hipossuficiência [].
6. Como visto, a controvérsia decorre da irresignação motivada pela alegada desconformidade entre a descrição de imóvel objeto de leilão extrajudicial no instrumento convocatório, e a realidade encontrada pelo demandante após a arrematação, vez que ao contrário do contido no edital o imóvel não tem vaga de garagem.
7. Nesse diapasão, postula a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, bem como a condenação da CEF ao pagamento da quantia de de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no valor do imóvel, a título de dano material e o pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, ao argumento da imprscindibilidade da mencionada vaga de garagem, porquanto tem um filho portador de deficiência física, cadeirante e portador de tetraparesia espástica. Nesse rumo, defende o abatimento correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) do valor do imóvel, por dano material e a compensação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral.
8. Oportuno salientar que a jurisprudência tem entendido que, ao realizar a venda de imóveis em leilão extrajudicial a Caixa Econômica Federal está sujeita às normas aplicáveis ao Código de Defesa do Consumidor - CDC. Portanto, ao anunciar a existência de uma vaga de garagem, a CEF gerou expectativa legítma no arrematante. E caso não corresponda à realidade, tal configura prática abusiva e manifestamente contrária à legislação protetiva de regência.
9. Efetivamente, a informação controversa de fato encontrava-se expressa no edital de venda [, fl. 47, item 127]:
10. Não obstante, no tocante à pretensão de dano material, tem-se que o recorrente não apresentou elementos concretos e objetivos a embasar o pleito de devolução da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), vez que carece de elementos aptos, em tese, a levar à análise detalhada nos âmbitos do mercado imobiliário, pericial e, sobretudo, ante o fato de o recorrente deixar de visitar e de diligenciar para se certificar das reais condições do imóvel, não obstante as múltiplas ressalvas contidas no mencionado edital [evento 1 - EDITAL8].
11. No concernente ao pretenso reconhecimento de dano moral, tal não emerge de situações não condizentes com a demonstração inequívoca de ofensa a direito inerente à personalidade, a qual pressupõe acontecimento consentâneo com o desenho jurídico - constitucional segundo, v.g., na dicção: in NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil comentado. 6. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 173, exemplificativamente:
"Direitos de personalidade. O fundamento constitucional dos direitos de personalidade é a dignidade da pessoa humana (Jarass-Pieroth, Komm. GG4, coment. 25 GG 2º, p. 63), que se constitui em fundamento da República brasileira (CF 1º III). O objeto dos direitos da personalidade é tudo aquilo que disser respeito à natureza do ser humano, como por exemplo, a vida, liberdade (v.g. de pensamento, social, filosófica, religiosa, política, sexual, de expressão), proteção de dados pessoais, integridade física e moral, honra, imagem, vida privada, privacidade, intimidade, intangibilidade da família, auto-estima, igualdade, segurança. V., acima, coments. prelims. CC 11."
12. Ausentes esses atributos, a ofensa, mesmo quando verificável, consubstancia aborrecimento absorvido pela dinâmica da vida comunitária. Portanto, frise-se, caso a caso, circunstância como a motivadora do feito em exame não apresenta substrato jurígeno compatível com compensação extrapatrimonial. Mesmo porque, a figura jurídica do dano moral importa dentre outros pressupostos a presença inequivoca de aborrecimento com os atributos que o coloca para além do socialmente aceitável, v.g.: aquele que desborda a realidade do cotidiano ou que tenha afetado o sentimento de honra do recorrido sob o ângulo protetivo da dignidade humana. Não é o que se observa no caso em tela.
13. De maneira que, confirma-se a sentença, segundo a previsão do art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais desta Seção Judiciária.
14. Nessas condições, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. Sem custas, ante a gratuidade da justiça (item "5" acima). Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor dado à causa. Suspensa a exigibilidade, com base no art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por BOAVENTURA JOAO ANDRADE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010337703v28 e do código CRC 3cb21db2.
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Data e Hora: 15/6/2023, às 17:21:31