Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5081788-10.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

RELATÓRIO

1. Recurso inominado interposto pelo demandante [evento 54, RecIno1], em virtude da sentença [evento 44, SENT1] de improcedência do pedido em face da Caixa Econômica Federal, com o fito de indenização por alegado dano material, bem como compensação por dano extrapatrimonial, motivado por ter arrematado imóvel em leilão em condições diferentes das anunciadas no edital.

2. O recorrente aduz, em suma, que não foi possível visitar o imóvel antes do arremate no leilão, em razão do estar ocupado, nem foram fornecidas informações pela administração do condomínio, uma vez que não era o proprietário. Ademais, que o edital descrevia o imóvel contendo vaga de garagem inexistente. Nesse norte, pugna pela reforma do julgado.

3. Contrarrazões no [evento 60, CONTRAZ1].

VOTO

4. Segue o teor da sentença:

"Sem necessidade de relatório (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, art. 38), passo diretamente à decisão.

Trata-se de ação com pedido de reparação de danos materiais e morais sofridos decorrentes da  aquisição de um imóvel  em leilão que não correspondeu à discriminação feita no edital. 

Como causa de pedir narrou que arrematou, em leilão extrajudicial, o imóvel situado na Av. Dom Helder Câmara, nº 9290, apto 706, Bloco 2, Quintino Bocaíuva, pelo valor de R$ 68.300,00, em oferta pública da Instituição Financeira Caixa Econômica Federal. Entretanto, conforme consta no edital do leilão, o imóvel descrevia uma  vaga na garagem. Pagou o valor do leilão à vista. No entanto, após a transferência do imóvel, verificou que o imóvel não possuía a aludida  vaga de garagem.

A Caixa Econômica Federal alegou em sua petição (Evento 28, ANEXO 2) que: 

"Os imóveis são ofertados à venda como coisa certa e determinada (venda “ad-corpus”), sendo apenas enunciativas as referências e fotos constante da página de cada imóvel, e, serão vendidos no estado de ocupação e conservação em que se encontram, ficando a cargo e ônus do proponente vencedor a sua desocupação, reformas que ocasionem alterações nas quantidades e/ou dimensões dos cômodos, averbação de áreas e/ou regularização documental, quando for o caso, arcando o proponente vencedor com as despesas decorrentes. A participação nos processos de venda de imóveis CAIXA online implica na plena concordância e aceitação de todos os termos constantes destas regras".

Antes de adentra no mérito, é preciso destacar  que o leilão consiste numa modalidade de licitação mediande o qual administração pública faz a venda de seus bens ao público, estipulando um valor mínimo para sua aquisição.

E o edital é instrumento pelo qual a administração pública  convoca os licitantes  à participarem do leilão, vencendo aquele que oferece  maior lance, com a consequente arrematação do bem, quando o imóvel é transferido para as mãos do vencedor, como foi o caso do autor, estando sempre vinculado ao edital, que como já analisado, impões as regras do certame.

Nessa linha de raciocínio, quando o licitante participa do leilão público, vincula-se a essas as regras. E, é por essa razão, as arrematações em leilão são de absoluto risco pelo arremante que concordou com às aludidas regras  que norteam o leilão. Dessa forma, porque o risco é todo seu,  cabia a si constatar o real estado do bem,  assegurando-se de seu estado, para só, então, arrematá-lo para evita,  alegações de vicios redibitórios\defeitos encontrados no mesmo.

Assim, aceitanto as normas do edital e não vendo o imóvel in loco, o  assumiu a possibilidade de  não o encontrar de acordo com sua expectativa, quanto à sua especificação do imóvel. Como o risco é todo seu, não pode, depois de conclui a arrematação,  alegar que recebeu coisa sem as especificações enunciadas, exigindo indenização pela vaga da garagem até porque, conforme Termo de Arrematação do imóvel, o autor declarou aceitar o imóvel no estado de conservação e ocupação em que se encontrava, arcando, se fosse o caso, com os encargos dele proveniente. Aceitação expresssa no Termo de Arrematação, datado de 30.05.2022 (Evento 1, OUT 6¨).

Além desse risco assumido pelo arrematante, o imóvel foi ofertado à venda como coisa certa e determinada (venda ad corpus), sendo, apenas, enunciativas as referências constantes do edital, sendo o bem  vendido  no estado de conservação em que se  encontra, conforme , como se depreende da clásula 2.3, nas Disposições Finais, é clara no tocante à venda ad corpus:

"21.3 Os imóveis são ofertados à venda como coisa certa e determinada (venda “ad-corpus”), sendo apenas enunciativas as referências e fotos constante da página de cada imóvel, e, serão vendidos no estado de ocupação e conservação em que se encontram, ficando a cargo e ônus do proponente vencedor a sua desocupação, reformas que ocasionem alterações nas quantidades e/ou dimensões dos cômodos, averbação de áreas e/ou regularização documental, quando for o caso, arcando o proponente vencedor com as despesas decorrentes".

Destaque-se que a  venda ad corpus consiste na venda onde o que importa é o próprio bem, independentemente outras  discriminações constantes no edital, signifcando dizer que o arrematante tem que aceitar o bem na forma em que este se encontra, nada  mais podendo reivindicar.

Desse modo,considerando que a negociação foi realizada a corpo certo, sendo as quantidades  e dimensões constantes do edital, apenas, de caráter descritivos sem relevância para fixação do preço do imóvel (como ressalta a própria Caixa Econômica Federal), tanto é que o autor pagou pela arrematação do imóvel  R$ 68.300,00, no qual, efetivamente, não estava incluído o valor de R$ 20.000,00 atribuído à vaga de garagem.

Nesse tipo de alienação o imóvel é ofertado por um preço muito menor ao do mercado, sendo, por isso, mais atrativo o negócio realizado. Restou claro que pelo preço mediante o qual imóvel foi arrematado , a garagem, para a a qual foi avaliada pelo autor, não estava incluída.

Logo, não há direito requerido à  obetenção do acréscimo patrimonial equivalente ao valor da garagem

Além do mais o arrematante poderia desistir da arrematação, dado que as qualificações do imóvel no atendiam suas expectativas, nos termos do edital:

"12 – DA DESISTÊNCIA 12.1 – O proponente vencedor interessado em desistir da compra do imóvel deverá preencher o Termo de Desistência, que constitui o Anexo IV – Termo de Desistência deste Edital, estando sujeito à multa prevista".

Afastada a pretensão principal, restou prejudicada, igualmente, a pretensão por danos morais porquanto estritamente relacionada a medida que a justificaria para este dano, que é justamente a compara e venda do imóvel em desacordo com as especificações do edital. 

Dessa forma, os pedidos devem ser julgados improcedentes, visto que, também, o dano moral restou afastado por inexistir conduta ilícita da Caixa Econômica Federal.

Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTE.

Sem custas e honorários. Oportunamente, arquivem-se.

Rio de Janeiro, 16/03/2023"

5. O recurso é tempestivo, e isento de custas em razão da gratuidade que ora defiro, ante a realidade socioeconômica observável [evento 1, OUT4 e evento 1, OUT5], bem como a pertinente declaração de hipossuficiência [evento 67, DECLPOBRE2].

6. Como visto, a controvérsia decorre da irresignação motivada pela alegada desconformidade entre a descrição de imóvel objeto de leilão extrajudicial no instrumento convocatório, e a realidade encontrada pelo demandante após a arrematação, vez que ao contrário do contido no edital o imóvel não tem vaga de garagem. 

7. Nesse diapasão, postula a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, bem como a condenação da CEF ao pagamento da quantia de de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no valor do imóvel, a título de dano material e o pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, ao argumento da imprscindibilidade da mencionada vaga de garagem, porquanto tem um filho portador de deficiência física, cadeirante e portador de tetraparesia espástica.  Nesse rumo, defende o abatimento correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) do valor do imóvel, por dano material e a compensação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral.

8. Oportuno salientar que a jurisprudência tem entendido que, ao realizar a venda de imóveis em leilão extrajudicial a Caixa Econômica Federal está sujeita às normas aplicáveis ao Código de Defesa do Consumidor - CDC. Portanto, ao anunciar a existência de uma vaga de garagem, a CEF gerou expectativa legítma no arrematante. E caso não corresponda à realidade, tal configura prática abusiva e manifestamente contrária à legislação protetiva de regência.

9. Efetivamente, a informação controversa de fato encontrava-se expressa no edital de venda  [evento 1, EDITAL8, fl. 47, item 127]:

10. Não obstante, no tocante à pretensão de dano material, tem-se que o recorrente não apresentou elementos concretos e objetivos a embasar o pleito de devolução da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), vez que carece de elementos aptos, em tese, a levar à análise detalhada nos âmbitos do mercado imobiliário, pericial e, sobretudo, ante o fato de o recorrente deixar de visitar e de diligenciar para se certificar das reais condições do imóvel, não obstante as múltiplas ressalvas contidas no mencionado edital [evento 1 - EDITAL8]. 

11. No concernente ao pretenso reconhecimento de dano moral, tal não emerge de situações não condizentes com a demonstração inequívoca de ofensa a direito inerente à personalidade, a qual pressupõe acontecimento consentâneo  com o desenho jurídico - constitucional segundo, v.g., na dicção: in NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil comentado. 6. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 173, exemplificativamente:

"Direitos de personalidade. O fundamento constitucional dos direitos de personalidade é a dignidade da pessoa humana (Jarass-Pieroth, Komm. GG4, coment. 25 GG 2º, p. 63), que se constitui em fundamento da República brasileira (CF 1º  III). O objeto dos direitos da personalidade é tudo aquilo que disser respeito à natureza do ser humano, como por exemplo, a vida, liberdade (v.g. de pensamento, social, filosófica, religiosa, política, sexual, de expressão), proteção de dados pessoais, integridade  física e moral, honra, imagem, vida privada, privacidade, intimidade, intangibilidade da família, auto-estima, igualdade, segurança. V., acima, coments. prelims. CC 11."

12. Ausentes esses atributos, a ofensa, mesmo quando verificável,  consubstancia aborrecimento absorvido pela dinâmica da vida comunitária. Portanto, frise-se, caso a caso, circunstância como a motivadora do feito em exame não apresenta substrato jurígeno compatível com compensação extrapatrimonial. Mesmo porque, a figura jurídica do dano moral importa dentre outros pressupostos a presença inequivoca de aborrecimento com os atributos que o coloca para além do socialmente aceitável, v.g.: aquele que desborda a realidade do cotidiano ou que tenha afetado o sentimento de honra do recorrido sob o ângulo protetivo da dignidade humana. Não é o que se observa no caso em tela.

13. De maneira que, confirma-se a sentença, segundo a previsão do art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais desta Seção Judiciária.

14. Nessas condições, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. Sem custas, ante a gratuidade da justiça (item "5" acima). Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor dado à causa. Suspensa a exigibilidade, com base no art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.



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Documento:510010337704
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6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5081788-10.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

RECURSO INOMINADO. CEF. leilão extrajudicial. aplicação do cdc. descrição incorreta ou deficiente do imóvel no edital. ocorrência. falha na prestação do serviço da cef. configurada. redução do valor do imóvel. dano material. não comprovação. dano moral. não configuração. conhecimento e desprovimento. sentença mantida.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencido o Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, conhecer e negar provimento ao recurso. Sem custas, ante a gratuidade da justiça (item "5" acima). Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor dado à causa. Suspensa a exigibilidade, com base no art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por BOAVENTURA JOAO ANDRADE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010337704v6 e do código CRC d40bafeb.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5081788-10.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/06/2023, na sequência 62, disponibilizada no DE de 26/05/2023.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOAO ANDRADE NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL ADRIANA MENEZES DE REZENDE E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUÍZA FEDERAL ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUÍZA FEDERAL ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. SEM CUSTAS, ANTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ITEM "5" ACIMA). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CORRESPONDENTES A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DADO À CAUSA. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, COM BASE NO ART. 98, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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