Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003314-60.2020.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por S. F. E. em face da sentença presente no Evento 61, SENT1 que julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação:

"(...)

Dessa forma, considerando apenas o tempo do CNIS computado administrativamente, o tempo de serviço militar e o interregno rural de 22/10/1973 a 01/02/1980, o autor não comprova o tempo de serviço necessário.

Também não resta comprovado a carência de 180 contribuições, exigidas no art. 25, II, Lei 8.213/91, eis que o tempo rural sem o recolhimento de contribuições apenas pode ser computado no tempo de serviço, não contando para a carência. Eis a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). ATIVIDADE RURAL POSTERIOR A 31.10.1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTOS. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO ATÉ 31.10.1991. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I - A atividade rurícola eventualmente exercida posteriormente a 31.10.1991 apenas poderia ser reconhecida para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). II - Eventual atividade campesina desenvolvida até 31.10.1991, não poderia ser computada para cumprimento da carência exigida à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, como se infere do disposto no artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. III - Agravo (CPC, art. 557, § 1º) interposto pela autora improvido. (TRF3 - AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012756-41.2013.4.03.9999/SP, Rel Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, D.E. 26/09/2013). (grifei)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO RURAL POSTERIOR A NOVEMBRO DE 1991. CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. (...)3Em relação ao aproveitamento do tempo rural junto ao RGPS, cabe salientar que o tempo rural anterior a novembro de 1991 pode ser aproveitado independentemente do recolhimento de contribuições, não podendo, entretanto, ser computado para efeito de carência. O aproveitamento como tempo de serviço do período posterior a novembro de 1991, por sua vez, exige o recolhimento das respectivas contribuições, entretanto, não há óbice legal para que tal período, desde que devidamente indenizado, seja computado para efeito de carência. Nesse sentido é o entendimento consolidado na Súmula 24 da TNU e nos seguintes precedentes: (AC 0009271-38.2008.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:27/03/2017; AC 0066364-12.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:27/09/2018. 4No caso em apreço, a Turma Julgadora reconheceu a prestação de serviço rural no período de 26/05/2002 a 10/03/2008, ordenando a respectiva averbação. Todavia, tratando-se de tempo de serviço rural posterior a novembro de 1991, o aproveitamento como tal exige o recolhimento das respectivas contribuições. Portanto, para que tal período seja computado para efeito de carência, é necessária a devida indenização. Nesse sentido é o entendimento consolidado na Súmula 24 da TNU e nos precedentes citados alhures. (...)6. Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos. (TRF1- APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0020454-64.2012.4.01.9199/MG, Rel JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS) (grifei)

 "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91." (Súmula 24, TNU)

Pelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, Lei 9.099/95.".

Em suas razões recursais, o recorrente, inicialmente, impugna o indeferimento do pedido de averbação dos períodos de 02/02/1981 a 29/09/1985 e 15/06/2008 a 10/10/2011, sustentando que apresentou documentos como "curso de qualificação rural, documentos de seu pai qualificando-o como lavrador, bem como, a certidão da escola rural onde estudou., também podemos utilizar a certidão da escola dos filhos do autor, onde o mesmo está qualificado como lavrador", os quais evidenciaram de forma satisfatória o labor rural desenvolvido.

Afirma ainda não ser necessário que "se comprove todo o período laboral, bastando que haja indício de prova material para ratificar o labor em tal situação, o que em conjunto com o depoimento das testemunhas corrobora o fato que o autor exerceu a profissão de trabalhador rural durante o período aqui mencionado, pois, ambos depoentes confirmam que o autor “trabalhava na roça” juntamente com seu pai e depois foi contratado como empregado na pedreira de seu tio".

Impugna, também, o fato de a sentença não ter reconhecido, para fins de tempo de contribuição e carência, o período trabalhado para o "sr. Anilton Ferreira Eccard na função de gerente durante o período de 01/10/1987 a 30/09/2000".

Em relação a esse período, aduz ter apresentado sentença trabalhista a qual demonstraria que "exerceu a profissão de gerente na pedreira de seu tio, onde os mesmos chegam a ressaltar o que era feito pelo autor e que o mesmo era responsável por fazer cumprir as ordens do patrão, usualmente fazer pagamento aos funcionários, ou seja, era a pessoa de confiança do responsável pela empresa.".

Diante disso, requer seja reformada a r sentença para que haja a averbação dos períodos de 01/10/1987 a 30/09/2000, 02/02/1981 a 29/09/1985 e de 15/06/2008 a 10/10/2011.

É o relatório. Decido.

VOTO

No que diz respeito ao cômputo de período em que o segurado desenvolveu trabalho rural, o art. 55, § 2º da Lei 8.213/91 dispõe o seguinte: “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”.

No mesmo sentido, é sabido que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, considerando-se como tal os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, isoladamente, conforme dispõem o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 a Súmula nº 149 do STJ e o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.321.493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).

No caso concreto, objetivando comprovar o labor rural, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: a) declaração da escola onde os filhos do autor estudaram em 1992,1993 1994 qualificando o requerente como lavrador; b) declaração de onde o autor estudou de 1969/1970 qualificando seu pai como lavrador; c) certificado de participação do autor em cursos de área rural 1996  e 1978; d) declaração de rendimentos de 1969 do pai do autor, onde consta sua qualificação como agropecuarista.

Por outro lado, para comprovar vinculo empregatício firmado com "Anilton Ferreira Eccard", anexou aos autos os seguintes documentos: a) a sentença da justiça do trabalho ; b) CTPS e c) distrato social e registro da empresa na Receita Federal. (eventos 01 e 54).

Foi realizada audiência de instrução pelo juízo a quo (Evento 48), na qual foram colhidas as seguintes declarações:

"A parte autora respondeu que trabalhou para Anilton de 1987 até 2000; que era gerente; que a empresa extraía pedra; que essa empresa fechou; que Anilton é seu tio; que trabalhava em campo e, não, no escritório; que tinham outros empregados; que também trabalhou na roça; que trabalhou na roça antes de trabalhar com a pedreira; que em 2008 trabalhava na roça, mas com outras pessoas, trabalhando a dia; que trabalhou na roça com seu pai; que se casou e continuou trabalhando na roça.

O Sr. ADemir Oliveira Kort Kamp, ouvido como informante, respondeu que  o autor trabalhava com o pai na roça; que  o autor trabalhou na pedreira como gerente

O Sr. Anilton Ferreira Eccard, ouvido como informante, respondeu que é tio do autor; que o autor era gerente da empresa; que o autor trabalhou de 1987 até 2000; que, antes, o autor trabalhava na roça, na propriedade rural do pai.".

Como bem ressaltou a r. sentença, os períodos de 1981 a 1985 e de 2008 até 2011 ocorreram entre o serviço militar e vínculos empregatícios urbanos, conforme consta no CNIS (Evento 11, PROCADM1, fl. 49) e CTPS (Evento 1, CTPS5). 

Essa constatação, por si só, não seria impeditiva para o reconhecimento do retorno ao labor rural o qual, conforme já ressaltado, deve ser comprovado por prova documental.

No entanto, os documentos apresentados não demonstraram o labor rural nos períodos controversos, o que obsta a averbação dos intervalos de 1981 a 1985 e de 2008 a 2011. Ademais, com bem consignou a i. magistrada sentenciante o depoimento do autor "foi vago e genérico, não demonstrando convicção no que afirmava".

Quanto ao período de 1987 até 2000, o autor apresentou nos autos sentença trabalhista que determinou a anotação do vínculo firmado com seu tio, "Anilton Ferreira Eccard", na CTPS.

Contudo, foi juntada somente a sentença trabalhista, sem qualquer início de prova material, como extratos de FGTS, recibo de pagamento de salários etc.

Além disso, o vínculo também não consta do CNIS (Evento 11, PROCADM1, fl. 49), de forma que não foram feitos os recolhimentos contributivos.

Não tendo sido apresentados elementos de prova que evidenciem o exercício da atividade laborativa durante o período, não é possível averbação do vínculo para fins previdenciário.

Nesse sentido, destaco o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO POTENCIAL INSTITUIDOR DA PENSÃO. SENTENÇA TRABALHISTA PROFERIDA COM BASE NA REVELIA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material do vínculo laboral caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o exercício da atividade laborativa durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.
2. No caso dos autos, o Tribunal a para recusa da quo reconheceu a qualidade de segurado do de cujus amparando-se, unicamente, em sentença proferida em reclamação trabalhista que, diante da revelia do empregador, reconhecera o vínculo de emprego entre o falecido e a empresa, que teria perdurado de 19/08/2002 a 17/01/2004.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.917.056/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)".

Com isso, deve ser mantida a sentença no ponto em que indeferiu o pedido de averbação dos períodos de 01/10/1987 a 30/09/2000, 02/02/1981 a 29/09/1985 e de 15/06/2008 a 10/10/2011.

Por fim, verifico que embora a r. sentença tenha reconhecido o período rural de 22/10/1973 a 01/02/1980 não inseriu tal averbação no dispositivo do julgado.

Transcrevo trecho da sentença que reconheceu o período (Evento 61, SENT1):

"(...)

Quanto ao interregno de 1973 até 1980, observa-se que há o certificado de participação no curso de tomate de 1978 e documentos de seu pai de 1969 e 1970, demonstrando que a família vivia do labor campesino. Dessa forma, considero comprovado o labor rural de 22/10/1973 a 01/02/1980.

(...)".

Assim, como forma de não prejudicar o segurado, deve ser reformada a sentença apenas para inserir tal determinação em seu dispositivo.

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para condenar o INSS a averbar o tempo de serviço rural desenvolvido pelo autor no interregno de 22/10/1973 a 01/02/1980. Sem condenação em honorários. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010374255v5 e do código CRC 2b7d5614.

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3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003314-60.2020.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

previdenciário. aposentadoria programada. averbação de vínculos empregatícios. documentos apresentados não demonstraram o labor rural nos períodos controversos. cômputo de vínculo reconhecido em SENTENÇA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. impossibilidade. precedentes do stj. recurso do autor conhecido e parcialmente provido. sentença reformada.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para condenar o INSS a averbar o tempo de serviço rural desenvolvido pelo autor no interregno de 22/10/1973 a 01/02/1980. Sem condenação em honorários. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2023.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/05/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5003314-60.2020.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/05/2023, na sequência 117, disponibilizada no DE de 02/05/2023.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTENÇA APENAS PARA CONDENAR O INSS A AVERBAR O TEMPO DE SERVIÇO RURAL DESENVOLVIDO PELO AUTOR NO INTERREGNO DE 22/10/1973 A 01/02/1980. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, COM A RESPECTIVA BAIXA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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