RECURSO CÍVEL Nº 5003389-32.2020.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos contra sentença que acolheu parcialmente pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão de tempo de serviço especial em comum.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que quanto à metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho é obrigatória a utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO.
O autor, por sua vez, pede a reforma da sentença sustentando, em síntese, que faz juz a conversão de suas atividades especiais até a saída da empresa, em 04/06/2019.
VOTO
A sentença recorrida apreciou a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos:
“De acordo com o formulário PPP (Evento 1, PROCADM21 – fls. 17/21), o requerente comprova exposição a ruído de 90,5 decibéis, ou seja, acima dos níveis de tolerância permitidos, conforme supramencionado, no período de 12/03/2001 a 11/07/2018 (data da assinatura do documento) no ESTALEIRO MAUÁ S.A.,de forma habitual e permanente. Ademais, o PPP indica o recolhimento de contribuições previdenciárias sob a rubrica GFIP 04 (item 13.7), o que demonstra a majoração da verba vertida ao RGPS em razão da especialidade da atividade desenvolvida pelo empregado.
Ainda que o autor tenha se afastado de suas atividades no estaleiro, em alguns períodos (observações no final no PPP), em razão do recebimento de auxílio-doença (CNIS – Evento 1, OUT11), o STJ, ao julgar recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), firmou a seguinte tese:
“O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.”
Dessa forma, o autor tem direito ao reconhecimento do tempo especial de trabalho no ESTALEIRO MAUA S.A. de 12/03/2001 a 11/07/2018”.
O perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é o único documento fornecido ao empregado, pelo empregador, para comprovação da exposição a agentes nocivos (Lei n.º 8.213/91, art. 58, § 4.º) e, desde que esteja formalmente regular e dele seja possível dele extrair todos os elementos para a caracterização da exposiçao a agentes nocivos, faz prova suficiente da natureza especial da atividade (STJ; 1ª Seção; Pet. 10.262/RS; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJe de 16/2/2017. STJ; AgInt no REsp. 1.553.118/RS; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; DJe de 17/4/2017).
Quando o PPP se revele insuficiente, torna-se necessária a produção de outras provas, como a apresentação do laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT com base no qual foi emitido. Neste ponto, ressalto que é dever do INSS, diante de tais deficiências, diligenciar no sentido de esclarecer as informações contidas no PPP, minimamente instando o segurado a apresentar o laudo técnico com base em que o PPP foi emitido. A este dever de diligenciar o laudo técnico no curso do processo administrativo corresponde, no processo jurisdicional, um ônus probatório.
A técnica de aferição indicada no PPP emitido pela empresa ESTALEIRO MAUÁ (Evento 1, PPP21, fls.17/21 - dosimetria - é compatível com as metodologias de aferição previstas, tanto na Norma Regulamentadora n.º 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-15) como nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO.
Portanto, à vista do perfil profissiográfico formalmente regular, documento com força probatória especial, e à falta de outros elementos, presumo que a aferição da exposição a ruído deu-se em conformidade com as normas vigentes. Cabia ao INSS o ônus de produzir prova em sentido contrário.
Quanto ao recurso do autor, é certo que as informações contidas no PPP fazem referência ao período de trabalho que se estende até a data da respectiva emissão, no caso, 11/07/2018 (evento , p.21). Não é possível estender o reconhecimento da exposição para além de sua emissão, na medida em que não se pode afirmar que o trabalhador continasse desempenhando as mesmas funções e ambiente de trabalho. Observo, ainda, que, embora a data de saída indicada seja 04/06/2019, há anotação de último dia efetivamente trabalhado em 12/03/2019 (evento , pp. 9 e 17), o que por si só ilustra a impossibilidade de reconhecimento até a data pretendida pelo autor.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação. Condenação à parte autora suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO ENES FIGUEIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010609418v6 e do código CRC 218a1ef4.
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Signatário (a): MARCELLO ENES FIGUEIRA
Data e Hora: 7/7/2023, às 12:58:44