Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003389-32.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos contra sentença que acolheu parcialmente pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão de tempo de serviço especial em comum.

O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que quanto à metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho é obrigatória a utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO. 

O autor, por sua vez, pede a reforma da sentença sustentando, em síntese, que faz juz a conversão de suas atividades especiais até a saída da empresa, em 04/06/2019.

VOTO

1.21A sentença recorrida apreciou a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos:

“De acordo com o formulário PPP (Evento 1, PROCADM21 – fls. 17/21), o requerente comprova exposição a ruído de 90,5 decibéis, ou seja, acima dos níveis de tolerância permitidos, conforme supramencionado, no período de 12/03/2001 a 11/07/2018 (data da assinatura do documento) no ESTALEIRO MAUÁ S.A.,de forma habitual e permanente. Ademais, o PPP indica o recolhimento de contribuições previdenciárias sob a rubrica GFIP 04 (item 13.7), o que demonstra a majoração da verba vertida ao RGPS em razão da especialidade da atividade desenvolvida pelo empregado.

Ainda que o autor tenha se afastado de suas atividades no estaleiro, em alguns períodos (observações no final no PPP), em razão do recebimento de auxílio-doença (CNIS – Evento 1, OUT11), o STJ, ao julgar recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), firmou a seguinte tese:

“O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.”

Dessa forma, o autor tem direito ao reconhecimento do tempo especial de trabalho no ESTALEIRO MAUA S.A. de 12/03/2001 a 11/07/2018”.

 O perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é o único documento fornecido ao empregado, pelo empregador, para comprovação da exposição a agentes nocivos (Lei n.º 8.213/91, art. 58, § 4.º) e, desde que esteja formalmente regular e dele seja possível dele extrair todos os elementos para a caracterização da exposiçao a agentes nocivos, faz prova suficiente da natureza especial da atividade (STJ; 1ª Seção; Pet. 10.262/RS; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJe de 16/2/2017. STJ; AgInt no REsp. 1.553.118/RS; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; DJe de 17/4/2017).

Quando o PPP se revele insuficiente, torna-se necessária a produção de outras provas, como a apresentação do laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT com base no qual foi emitido. Neste ponto, ressalto que é dever do INSS, diante de tais deficiências, diligenciar no sentido de esclarecer as informações contidas no PPP, minimamente instando o segurado a apresentar o laudo técnico com base em que o PPP foi emitido. A este dever de diligenciar o laudo técnico no curso do processo administrativo corresponde, no processo jurisdicional, um ônus probatório.

A técnica de aferição indicada no PPP emitido pela empresa ESTALEIRO MAUÁ (Evento 1, PPP21, fls.17/21 - dosimetria - é compatível com as metodologias de aferição previstas, tanto na Norma Regulamentadora n.º 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-15) como nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO.

 Portanto, à vista do perfil profissiográfico formalmente regular, documento com força probatória especial, e à falta de outros elementos, presumo que a aferição da exposição a ruído deu-se em conformidade com as normas vigentes. Cabia ao INSS o ônus de produzir prova em sentido contrário.

Quanto ao recurso do autor, é certo que as informações contidas no PPP fazem referência ao período de trabalho que se estende até a data da respectiva emissão, no caso, 11/07/2018 (evento 1.21, p.21). Não é possível estender o reconhecimento da exposição para além de sua emissão, na medida em que não se pode afirmar que o trabalhador continasse desempenhando as mesmas funções e ambiente de trabalho. Observo, ainda, que, embora a data de saída indicada seja 04/06/2019, há anotação de último dia efetivamente trabalhado em 12/03/2019 (evento 1.19, pp. 9 e 17), o que por si só ilustra a impossibilidade de reconhecimento até a data pretendida pelo autor.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação. Condenação à parte autora suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.

Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO ENES FIGUEIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010609418v6 e do código CRC 218a1ef4.

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Data e Hora: 7/7/2023, às 12:58:44

 


 



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Documento:510010609419
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4ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003389-32.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. VALOR PROBATÓRIO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO E LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT). DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. impossibilidade de extensão do reconhecimento da exposição a agentes nocivos para além da data de emissão do perfil profissiográfico sem outros elementos de prova. RECURSOS CONHECIDOs E desPROVIDOs.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação. Condenação à parte autora suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 03 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO ENES FIGUEIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010609419v4 e do código CRC 7c6b30f0.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5003389-32.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 935 DO CPC.

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5003389-32.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.CONDENO OS RECORRENTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, CORRESPONDENTES A DEZ POR CENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO À PARTE AUTORA SUSPENSA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA.TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E RESTITUAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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