RECURSO CÍVEL Nº 5006560-23.2022.4.02.5103/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face de sentença, evento 25, que julgou improcedente o pedido de condenação da ré a proceder revisão de contrato de mútuo GIROCAIXA FACIL, em razão da cobrança de juros abusivos.
Em razões recursais, evento 48, a parte autora alega que firmou contrato “Pessoa jurídica- Capital de Giro com prazo superior a 365 dias” com a CEF, no qual a taxa de juros estipulada foi de 2,29% ao mês, acima da taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a respectiva operação de crédito era de 1,11 % ao mês e 14,16 % ao ano. Alega que, diante da flagrante prática abusiva da instituição financeira Recorrida, na cobrança de juros remuneratórios, deve ser afastada toda e qualquer possível mora a qual o Recorrente possa ter incorrido, seja multa moratória, juros de mora ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Requer seja a ré condenada a adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado, qual seja 1,11 % ao mês e 14,16 % ao ano, bem como o abatimento dos valores pagos a maior nas prestações vincendas.
Contarrazões, evento 51, pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
VOTO
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça uma vez que a parte autora comprovou fazer jus ao benefício em razão da dificuldade demonstrada de arcar com os encargos processuais, evento 7.
O juízo de origem prolatou a sentença nos seguintes termos:
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
I. FUNDAMENTAÇÃO
ENIGMA COMERCIO DE SOM E IMAGEM EIRELI propõe ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em que pleiteia, em antecipação de tutela: (a) autorização para depósito do valor mensal incontroverso referente as parcelas do contrato “Pessoa jurídica- Capital de Giro com prazo superior a 365 dias”; (b) que a ré seja compelida a se abster de cobrar multa e encargos moratórios, bem como executar extrajudicialmente o contrato. Em definitivo, postula a revisão do contrato, com a consequente (c) redução da taxa de juros para 1,11 a.m, com recálculo das prestações; e (d) abatimento dos valores pagos a maior nas prestações vincendas.
Para tanto, narra que celebrou contrato “Pessoa jurídica- Capital de Giro com prazo superior a 365 dias” com a CEF, no qual a taxa de juros estipulada foi de 2,29% ao mês, acima da taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a respectiva operação de crédito era de 1,11 % ao mês e 14,16 % ao ano. Com isso, alega que sofreu danos materiais.
Na contestação do evento 15, a CEF sustenta que a parte demandante não comprovou a existência de qualquer falha no serviço prestado pela CEF. Relata que "as taxas de juros do contrato estão de acordo com as normas e legislação vigente, apesar de estarem um pouco acima da média divulgada pela Série Temporal '25444 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro total', divulgada pelo BACEN. Quanto a isso, temos a esclarecer que a regra geral não estabelece limites para a pactuação e cobrança, ou seja, as taxas podem ser livremente estabelecidas pelas partes contratantes, desde que sujeitas às fixações pelo CMN, tendo em vista que as taxas de juros obedecem às indicações da economia, à solidez do banco, ao cenário da inadimplência, dentre outras características que influem na operação de crédito". Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Passo ao exame do mérito.
De proêmio, releva assentar que o caso envolve relação de consumo, pois, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), a parte autora utilizou como destinatária final os serviços da instituição financeira, que os prestou na qualidade de fornecedora no mercado de consumo.
Cabe destacar que, de acordo com o sistema legal que disciplina a responsabilidade objetiva em caso de prestação de serviços, o fornecedor somente não será responsabilizado caso demonstre que, tendo prestado o serviço, inexista o defeito, ou, ainda, caso comprove que o dano adveio de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (§ 3º do art. 14 do CDC), sem prejuízo das eximentes de caso fortuito e força maior, consagradas pela doutrina e jurisprudência como causas excludentes daquela responsabilidade.
No caso concreto, a parte autora firmou contrato Girocaixa Fácil com a CEF, cadastrado sob o nº 19.2524.734.0000928.33, no valor R$ 59.123,50, para ser pago em 23 meses, com prestação de R$ 3.582,40 e taxa de de juros de 1,38% a.m. (evento 15, anexo2).
A respeito do pleito de redução da taxa de juros ao patamar médio do mercado, em sede de recurso repetitivo, o STJ firmou que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Nessa linha, ainda que a média da taxa de juros fosse, à época, de 1,11% ao mês, conforme alega a parte autora em sua inicial, esse fato, por si só, não justifica a revisão judicial - que, reitero, apenas é aceita excepcionalmente, caso haja desvantagem exagerada ao consumidor, o que não restou comprovado nos autos.
No mais, ressalto que a parte autora concordou com a taxa de juros e demais condições do contrato. Assim, não é lícito ao magistrado substituir a vontade manifestada pelas partes, fixando, a seu talante, a remuneração pelo numerário emprestado, ainda que partindo da taxa média de mercado no momento da contratação.
De fato, na seara contratual vige o princípio do pacta sunt servanda, pelo qual, em regra, o que foi pactuado deve ser cumprido. Nas relações consumeristas esse princípio também é observado e somente é afastado no caso de abuso ou quebra do equilíbrio contratual, hipóteses não demonstradas objetivamente no autos.
Nesse sentido vejamos os seguintes entendimentos jurisprudenciais:
APELAÇÃO CÍVEL 1. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE CONTA CORRENTE, CARTÃO DE CRÉDITO E CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. DECISÃO INFRA PETITA. RECONHECIMENTO. ARTIGO 515, § 1º, DO CPC. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. PARÂMETRO. MÉDIA DE MERCADO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TAXAS ENTRE OS CONTRATOS. EQUIPARAÇÃO. DESCABIMENTO. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PARCELAS FIXAS. VALOR DAS PRESTAÇÕES. CÁLCULO. FASE PRÉCONTRATUAL. PROPOSTA. ACEITAÇÃO. BOA-FÉ. MANUTENÇÃO. TABELA PRICE. INCIDÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MÉTODO DE GAUSS. REJEIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DUPLICIDADE. MÁ FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. IMPOSIÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. 1. (...). 3. Em ação revisional de contrato bancário, se a parte autora não estabelecer, objetivamente, controvérsia a respeito da excessividade dos percentuais aplicados frente a média de mercado, devem ser mantidas as taxas de juros praticadas. 4. Não se justifica a equiparação entre as taxas de juros remuneratórios cobradas nos diversos contratos celebrados entre correntista e instituição financeira, pois a variação destas decorre da natureza do contrato, vantagens oferecidas pela instituição financeira, garantias e outras circunstâncias. 5. Nos contratos de empréstimo em que o consumidor aceita as parcelas fixas préestabelecidas pelo banco não é possível a alteração dos juros ou de sua forma de incidência, em função do princípio da boa-fé contratual, previsto no art. 422 do Código Civil. 6. Ausente comprovação da utilização da Tabela Price, não se justifica a substituição do método de amortização utilizado no contrato. 7. (...). 10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (...) (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 578516 PR 2014/0205562-7. Data de publicação: 21/10/2017) (Grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CRESCENTE - SACRE PELA TABELA PRICE. TAXA DE JUROS DE 10%. INVERSÃO DO MÉTODO DE AMORITZAÇÃO DA DÍVIDA (ARTIGO 6º, C DA LEI Nº 4.380 /64). RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DECRETO-LEI 70 /66. RESTABELECIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL DE 120 MESES. 1. Considerando que as partes convencionaram livremente o Sistema SACRE de amortização da dívida, o ajuste deve ser cumprido, não podendo os demandantes unilateralmente, por lhes ser mais favorável, exigir a aplicação de critério diverso do pactuado. 2. (...) 3. A forma pactuada para atualização e amortização do saldo devedor, a qual estabeleceu que, por primeiro, deve ocorrer a atualização do saldo devedor, com a incidência de juros e correção monetária, para, na sequência, amortizar-se a dívida, não fere o equilíbrio contratual, e deve ser mantida. 4. Considerando o ajuste firmado pelo Sistema de Amortização crescente - SACRE, não cabe a substituição pela Tabela Price, à falta de previsão para tal forma de correção da dívida. 5. (...) 8. Apelação improvida. (TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 11962 SP 0011962-29.2003.4.03.6100 (TRF-3) Data de publicação: 09/04/2013)
Nesse enredo, a facilidade e rapidez de obtenção do crédito e o perfil de risco do devedor são variáveis que impactam o preço do dinheiro. Portanto, consideradas essas variáveis e as peculiaridades do caso concreto, entendo que a taxa de juros aplicada não contém abusividade.
À vista disso, não restou comprovado o alegado excesso no valor adimplido pela parte autora ou inobservância da ré quanto às cláusulas do contrato firmado com a parte demandante.
Desacolhido o pleito revisional, restam prejudicados os demais pedidos formulados (consignatório e de suspensão de atos de cobrança).
Por conseguinte, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária simultaneamente da sentença e para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
No caso, a relação jurídica material subjacente não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora não se enquadra no conceito dado pelo art. 2º da Lei 8.078/1990, concebido pela jurisprudência pátria segundo a Teoria Finalista Mitigada.
De início, afirmo que a relação jurídica material subjacente não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora não se enquadra no conceito dado pelo art. 2º da Lei 8.078/1990, concebido pela jurisprudência pátria segundo a Teoria Finalista Mitigada.
Isso porque o contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 19.2524.734.0000928.33 celebrado pela ENIGMA COMERCIO DE SOM E IMAGEM EIRELI tem manifesto escopo de fomentar suas atividades empresariais, e, portanto, a pessoa jurídica contratante não figura como destinatária final econômica da utilidade contratada.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA. CAPITAL DE GIRO. APLICAÇÃO DO CDC AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão ora embargado tratou expressamente acerca da questão suscitada, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, o que não inquina a decisão recorrida do vício de omissão.
2. "Tratando-se de financiamento obtido por empresário, destinado precipuamente a incrementar a sua atividade negocial, não se podendo qualificá-lo, portanto, como destinatário final, inexistente é a pretendida relação de consumo." (REsp 218.505/MG, Relator o Min. BARROS MONTEIRO, DJ de 14/2/2000) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 492.130/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 20/04/2015)
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MÚTUO BANCÁRIO PARA OBTENÇÃO DE CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CDC. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o bem oferecido em penhora era de difícil alienação e, por isso, entendeu por justificada a recusa do credor. Alterar tal entendimento é inviável em recurso especial, pois demandaria o reexame da prova dos autos.
3. A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC. Precedente.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013)
Aduz a parte autora que a taxa de juros estipulada no contrato Girocaixa Fácil foi de 2,29% ao mês, acima da taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a respectiva operação de crédito era de 1,11 % ao mês e 14,16 % ao ano. Com isso, alega que sofreu danos materiais.
Em que pese a parte autora ter afirmado na exordial e em peça recursal que pactuou contrato Girocaixa Fácil com a CEF, em 14/05/2021, no valor de R$ 110.000,00, com taxa de juros de 2,29% ao mês e 31,22% ao ano, observo que não foi juntado aos autos o referido contrato, ônus que sobre a parte autora recai, ex vi art. 373, I, do CPC.
Não obstante, a CEF demonstrou que a parte autora firmou contrato Girocaixa Fácil, cadastrado sob o nº 19.2524.734.0000928.33, no valor R$ 59.123,50, para ser pago em 23 meses, com prestação de R$ 3.582,40 e taxa de de juros de 1,38% a.m. (evento 15, anexo2), senão vejamos:
Em peça de defesa, eventro 15, a CEF sustenta que a parte demandante não comprovou a existência de qualquer falha no serviço prestado pela CEF. Relata que "as taxas de juros do contrato estão de acordo com as normas e legislação vigente, apesar de estarem um pouco acima da média divulgada pela Série Temporal '25444 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro total', divulgada pelo BACEN. Quanto a isso, temos a esclarecer que a regra geral não estabelece limites para a pactuação e cobrança, ou seja, as taxas podem ser livremente estabelecidas pelas partes contratantes, desde que sujeitas às fixações pelo CMN, tendo em vista que as taxas de juros obedecem às indicações da economia, à solidez do banco, ao cenário da inadimplência, dentre outras características que influem na operação de crédito".
Compulsando aos autos, observo que a CEF anexou Demonstrativo de Evolução Contratual, comprovando que a parte autora encontra-se inandimplente desde Junho/2021, evento 15, ANEXO2.
A respeito do pleito de redução da taxa de juros ao patamar médio do mercado, entendo que taxa de juros remuneratórios somente será considerada abusiva se, diante da peculiaridade de cada caso, destoar da média de mercado sem justificativa. Logo, não basta apenas a demonstração de que a taxa cobrada é superior à média de mercado divulgada pelo Bacen, visto que se trata de mero referencial, mas que é abusiva para o caso em análise. Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIENTE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MP 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
2. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012).
3. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, razão pela qual não está a merecer reforma. Precedentes do STJ.
4. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
5. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada.
6. O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1726346/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 17/12/2020)
Cumpre frisar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento no sentido de que é possível a utilização, pelas instituições financeiras, de taxas de juros acima de 12% ao ano, sob o argumento de que o dispositivo constante no art. 192, § 3º, da Constituição Federal, em que prevista, não é auto-aplicável. Tal decisão foi tomada em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, cujo julgamento tem eficácia erga omnes e ex tunc. Em virtude disso, considerando o exercício do controle concentrado da constitucionalidade das leis, todos os julgamentos posteriores sobre a questão, proferidos pela Corte Suprema, seguiram a mesma orientação, como demonstra a ementa a seguir transcrita:
"ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA DEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES DA CORTE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4, entendeu, por expressiva maioria, que a norma inscrita no par. 3º do art. 192 da Constituição Federal não é de eficácia plena e está condicionada à edição de lei complementar que regulará o sistema financeiro nacional e, com ele, a disciplina dos juros. Recurso extraordinário conhecido e provido." (STF, RE nº 145.161-1/RS, Rel. Ministro Ilmar Galvão, DJU-I de 02-08-1996, p. 25787)
Assim, diante do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a quem compete, precipuamente, a guarda da Constituição (CF, art. 102), inaplicável a limitação dos juros em 12% ao ano, atraindo a aplicação da súmula 648 da Corte Excelsa à espécie, de modo que perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para remuneração do capital, consubstanciado no crédito usufruído pelo cliente. Neste contexto, cabe referir, inclusive, que a limitação constitucional dos juros restou revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003.
O STJ, ao editar sua Súmula 382, corrobora o entendimento sobre a possibilidade de juros acima do percentual referido: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Outrossim, do contexto apresentado, não restou demonstrado nos autos qualquer indício de vício de vontade quando da pactuação do contrato, o que poderia ensejar a declaração de nulidade do contrato firmado, sendo que a parte autora anuiu com o valor contratual. Dessa forma, há que se observar o princípio do pacta sunt servanda.
Como é sabido, os contratos existem para serem cumpridos. Esta frase é a tradução livre da expressão "pacta sunt servanda". Muito mais que um brocardo jurídico, a mencionada frase encerra um princípio Geral de Direito, no ramo do Direito das Obrigações Contratuais. É o princípio da força obrigatória dos contratos, segundo o qual o contratado faz lei entre as partes.
A respeito do princípio da força obrigatória dos contratos, Orlando Gomes leciona que "... celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes, como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos". Assim, as cláusulas contratuais devem ser cumpridas como regras incondicionais, devendo as partes se sujeitarem a tais cláusulas, do mesmo que se sujeitam às normas legais.
Ademais, como exposto pelo juízo de origem, a facilidade e rapidez de obtenção do crédito e o perfil de risco do devedor são variáveis que impactam o preço do dinheiro. Portanto, não restou comprovado o alegado excesso no valor adimplido pela parte autora ou inobservância da ré quanto às cláusulas do contrato firmado com a parte autora.
Assim, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Neste sentido, Neste sentido, processo de nº 5002092-09.2019.4.02.5107/RJ, julgado na Sessão Virtual de 02/12/2020, desta relatoria.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, deferida no evento 20. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010532631v22 e do código CRC 32b1855f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 15/6/2023, às 18:9:51