RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5037499-55.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de medida de urgência interposta por E. S. S., com pedido de concessão de antecipação de tutela recursal, em face de decisão proferida pelo Juízo Substituto do 8º JEF do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para implantação de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, e designou perícia médica e investigação social ().
Decisão desta Relatoria que indeferiu a tutela antecipada recursal no evento 3.
Decido.
VOTO
Diante da inexistência de novos elementos, transcrevo o fundamento da decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, que mantenho por meio do presente voto:
"A perícia realizada na esfera administrativa, que concluiu que o recorrente não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS ( - pg. 42), não deve ser desconsiderada neste momento processual, sendo imprescindível a realização de exame técnico pelo médico perito nomeado pelo juízo a quo.
Além disso, a concessão do benefício pressupõe a análise social do grupo familiar, o que também não ocorreu ainda."
Diante da ausência de plausibilidade jurídica da pretensão recursal deve ser o recurso rejeitado.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem condenação em honorários. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010489010v2 e do código CRC 98e381b5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 16/6/2023, às 15:57:11