Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003743-72.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual de validade, decorrente da inobservância de litisconsórcio passivo necessário.

A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a condenação da ré a indenizar danos materiais no imóvel e a compensar danos morais, tendo em vista vícios de construção identificados.

Intimada a emendar a inicial (evento 46, DESPADEC1), a autora não se manifestou em relação ao litisconsórcio passivo.

Em suas razões recursais (evento 81, RecIno1), a recorrente afirma não possuir interesse em litigar contra a Construtora, mas tão somente em face da Caixa Econômica Federal, que é a responsável por toda a gestão e operacionalização do Fundo de Arrendamento Residencial e do Programa Minha Casa Minha Vida. Requer a reforma da sentença de extinção.

Contrarrazões (evento 87, CONTRAZ1).

É o relatório. Decido.

VOTO

Inicialmente, registra-se que de acordo com o enunciado 18 das Turmas Recursais da Seção judiciária do Rio de Janeiro "não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".

No caso em questão, a autora busca a condenação da CEF para pagar reparação por danos materiais e indenização por danos morais, em razão de alegado defeito em imóvel. 

O Juízo a quo, por sua vez, extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o fundamento da ausência de pressuposto processual de validade, decorrente da inobservância de litisconsórcio passivo necessário, na forma do art. 485, IV, do CPC. Seguem os fundamentos da sentença:

"Considerando que, apesar de devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação de emendar a inicial para incluir a construtora responsável pela obra no polo passivo da ação, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual de validade.

Conforme anteriormente exposto, as hipóteses de responsabilização da CEF são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.

No caso dos autos, o imóvel objeto da lide foi vendido pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR (credor fiduciário), o qual é representado pela CEF, o que viabiliza a sua responsabilização por eventuais vícios de construção no imóvel. Há expressa previsão na cláusula décima oitava dos contratos acerca da responsabilidade do FAR pelas despesas relativas à recuperação do imóvel decorrentes de danos físicos.  

Faz-se necessário, contudo, o litisconsórcio com a construtora responsável pela obra, sob pena de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa da ré. Isto porque a defesa da empresa pública fica deveras prejudicada pelo fato de a construtura, responsável direta pela obra e detentora, portanto, dos dados técnicos da obra e entrega dos imóveis, não integrar a relação jurídico-processual, máxime tendo em vista que a CEF não presta diretamente o serviço de construção, como ocorre, diversamente, no caso das transações de natureza bancária. 

Ademais, as relações jurídicas entabuladas entre a CEF, a Construtora e parte autora são coligadas, sendo o litisconsórcio passivo necessário providência imperiosa para evitar um cenário de insegurança jurídica, como, por exemplo, a propositura de ações simultâneas em face da Construtura no âmbito da Justiça Estadual com o mesmo pedido existente na presente ação, acarretando  o risco de bis in idem e/ou decisões contraditórias. Em casos análogos, a jurisprudência já se pronunciou no sentido ora exposto:

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA E MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO E NECESSÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DAS RÉS PROVIDO. APELAÇÃO DOS AUTORES P REJUDICADA. 1. Cinge-se a controvérsia posta nos autos em verificar a competência da Justiça Federal para analisar os pedidos formulados pelos Autores em face da empresa construtora Ré, dentre eles o de rescisão de contrato de promessa de compra e venda. 2. os negócios jurídicos de compra e venda e mútuo habitacional constituem vínculos contratuais autônomos, mas coligados, de modo que a rescisão de um deve implicar, necessariamente, na rescisão do outro. Diante desse cenário, a segurança jurídica reclama que o julgamento de tais pedidos seja feito de modo conjunto, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes. 3. Não sendo possível adotar solução jurídica diversa paras as pretensões dirigidas em face da CEF e da empresa construtora, resta configurado o litisconsórcio necessário e unitário entre as partes Demandadas, nos termos do art. 116 do CPC/15. Precedente: TRF - 2ª Região. Agravo de Instrumento nº 0012853-87.2016.4.02.0000. 5ª Turma Especializada. Rel. Desembargador Federal ALUÍSIO MENDES. Julgado em 22/02/2017. Publicado em 08/03/2017, unânime. 4. Verificado o error in procedendo, faz-se necessária a anulação da Sentença a fim de que o Juízo Singular aprecie também os pedidos dirigidos em face da empresa construtora. 5. Apelações das Rés provida. Apelação dos Autores prejudicada. (TRF 2. Processo n. 0075067-31.2016.4.02.5104 . Relator GUILHERME DIEFENTHAELER. Data da decisão: 02/04/2020) Grifei.

Ressalto, ademais, que o negócio jurídico entabulado entre as partes não se amolda a uma compra e venda estritamente privada, regida apenas pelo Código de Defesa do Consumidor, havendo in casu a execução de política pública federal de moradia à população de baixa de renda, o que acentua o interesse público na questão, exigindo um grau elevado de respeito ao devido processo legal e ao contraditório, sob pena de colocar a própria execução da política pública em risco em razão de uma judicialização temerária.

Note-se que foi concedida à parte autora oportunidade para sanar a falha e, no entanto, esta deixou de aproveitá-la.

Pois bem. Como visto, a controvérsia decorre da inobservância de emenda à inicial (evento 46, DESPADEC1) de maneira a fazer constar no polo passivo, em razão de litisconsórcio passivo necessário, além da CEF, a construtora responsável pela obra, com vistas ao desenvolvimento regular e válido da ação, a qual enfoca a ocorrência de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV operado pela CEF.

Como visto, o juízo de origem determinou a intimação da demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial de modo a justificar o interesse de agir e manifestar-se acerca do litisconsórcio passivo necessário em foco.

Regularmente intimada, a recorrente manifestou-se no sentido de possuir interesse processual na medida em que realizou comunicações junto à agência responsável pelo seu contrato e ainda que não tivesse feito, sustenta que a exigência prévia de comunicação, ainda mais por meio de um canal específico, não encontra qualquer amparo na legislação (evento 56, PET1). Contudo, ficou silente em relação à formação de litisconsórcio passivo necessário da CEF com a construtora.

Sobre o ponto, para além do debate que se observa nesta 6ª Turma Recursal acerca da própria competência dos Juizados Federais para conhecer e julgar demandas desta natureza - em razão da necessidade e da complexidade e custo da inafastável perícia técnica -, certo é que, tendo em vista o alto volume de demandas nesse âmbito, revela-se indispensável duas providências jurisdicionais inteiramente úteis à melhor solução dessas demandas, consistentes em:

a) tornar obrigatória a formação do litisconsórcio passivo necessário com a pessoa jurídica incorporadora e/ou executora das obras do empreendimento, de modo a conhecer segundo os mecanismos inerentes ao contraditório e a ampla defesa o papel e a atuação de cada uma das partes demandadas na dinâmica factual e probante da causa de pedir e do pedido, caso a caso. Assim colocado, a apreciação e a solução da lide importa, nas circunstâncias, a presença da EMCCAMP RESIDENCIAL S/A. CNPJ  19.403.252/0001-90 (evento 35, PET1); e

b) de igual modo, tornar indispensável a realização de audiência de instrução e julgamento, de modo a oportunizar o esclarecimento em toda a sua extensão, das questões que continuam alimentando as discussões acerca das nuances factuais e jurídicas na base dessas demandas.

Para fins de cumprimento das duas providências acima explanadas, é imprescindível não só que a Construtora responsável pela obra figure no polo passivo, como também que o feito trâmite pelo procedimento comum ordinário, tendo em vista que causas desta natureza (vícios de construção) não se enquadram no conceito constitucional de "causa cível de menor complexidade", à luz do disposto no art. 98, I da CRFB/88, o que torna imperioso o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial para apreciar e julgar o litígio.

Colaciona-se precedentes do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que corroboram o entendimento desta 6ª Turma acerca não só da necessidade de formação do litisconsórcio como também da própria incompetência dos Juizados:

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA E MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO E NECESSÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DAS RÉS PROVIDO. APELAÇÃO DOS AUTORES P REJUDICADA. 1. Cinge-se a controvérsia posta nos autos em verificar a competência da Justiça Federal para analisar os pedidos formulados pelos Autores em face da empresa construtora Ré, dentre eles o de rescisão de contrato de promessa de compra e venda. 2. os negócios jurídicos de compra e venda e mútuo habitacional constituem vínculos contratuais autônomos, mas coligados, de modo que a rescisão de um deve implicar, necessariamente, na rescisão do outro. Diante desse cenário, a segurança jurídica reclama que o julgamento de tais pedidos seja feito de modo conjunto, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes. 3. Não sendo possível adotar solução jurídica diversa paras as pretensões dirigidas em face da CEF e da empresa construtora, resta configurado o litisconsórcio necessário e unitário entre as partes Demandadas, nos termos do art. 116 do CPC/15. Precedente: TRF - 2ª Região. Agravo de Instrumento nº 0012853-87.2016.4.02.0000. 5ª Turma Especializada. Rel. Desembargador Federal ALUÍSIO MENDES. Julgado em 22/02/2017. Publicado em 08/03/2017, unânime. 4. Verificado o error in procedendo, faz-se necessária a anulação da Sentença a fim de que o Juízo Singular aprecie também os pedidos dirigidos em face da empresa construtora. 5. Apelações das Rés provida. Apelação dos Autores prejudicada. (TRF 2. Processo n. 0075067-31.2016.4.02.5104 . Relator GUILHERME DIEFENTHAELER. Data da decisão: 02/04/2020) Grifei.

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL. ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.259/01. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. PROVA PERICIAL COMPLEXA. INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA CRIAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ENUNCIADO 91 DA FONAJEF. COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL.

1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do 4ª Vara Federal de Duque de Caxias - Seção Judiciária do Rio de Janeiro em face do Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da Ação Indenizatória nº 50071940820214025118 ajuizada por RAQUEL OLIVEIRA COSTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando (Evento 1 - INIC1).

2. Assiste razão ao Juízo Suscitante.

3. O processo originário tem por objetivo a condenação da Caixa Econômica Federal – CEF "ao pagamento da INDENIZAÇÃO a título de (i) danos materiais, decorrentes dos vícios construtivos do imóvel da parte Autora, no valor de R$ 13.256,10 (treze mil e duzentos e cinquenta e seis reais e dez centavos) conforme laudo técnico de engenharia em anexo, e (ii) danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou em outro valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, que deverão ser acrescidas de correção monetária com base na tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação ação até o efetivo pagamento;".

4. Assim, o valor dado à causa, qual seja, R$ 23.256,10 (Vinte e três mil e duzentos e cinquenta e seis reais e dez centavos), enquadra-se na competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.259/01.

5. Todavia, apesar da possibilidade de realização de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, consoante teor do artigo 12 da Lei nº 10.259/01, o grau de complexidade da prova a ser realizada, no caso concreto, não se coaduna com os princípios orientadores dos Juizados Especiais, devendo-se aplicar o Enunciado nº 91 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF:“Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da lei n. 10.259/2001).”.

6. Precedentes.

7. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Suscitado, qual seja, o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias - Seção Judiciária do Rio de Janeiro".

Assim, diante da evidente complexidade da causa, especialmente no que tange à produção de provas e da necessária formação do litisconsórcio passivo necessário, forçoso reconhecer a incompetência do Juizado para processar e julgar o presente feito.

Mutatis mutandis, precedentes desta 6ª Turma Recursal processo nº 5008131-18.2021.4.02.5118, julgado à unanimidade em 31/05/2023 e processo nº 5011824-44.2020.4.02.5118, julgado à unanimidade em 28/04/2021.

Ressalte-se, ainda, o Enunciado n.º 11, das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, segundo o qual "No caso de o Juiz do JEF reconhecer sua incompetência, deverá extinguir o processo ou suscitar conflito, se for o caso."

Portanto, não havendo negativa de jurisdição, impõe-se o não conhecimento do recurso.

Ante o exposto, VOTO por NÃO CONHECER DO RECURSO, mantendo a sentença na forma da fundamentação supra. Condeno a recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça ora deferida. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo de origem para baixa.



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6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003743-72.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

cef. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL MINHA CASA MINHA VIDA. necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a cef e a construtora responsável pelo empreendimento. incompetência do jef. prova pericial de alta complexidade. precedentes do trf2. INCOMPATIBILIDADE COM RITO sumaríssimo.  recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, mantendo a sentença na forma da fundamentação supra. Condeno a recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça ora deferida.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2023.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/06/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5003743-72.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/06/2023, na sequência 42, disponibilizada no DE de 12/06/2023.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUÍZA FEDERAL ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL ADRIANA MENEZES DE REZENDE E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOAO ANDRADE, A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOAO ANDRADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. CONDENO A RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA ORA DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - 6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ) - Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE.

Conhecida, PMCMV.



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