Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002509-63.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

RELATÓRIO

1. Recurso inominado com pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela demandante assistida pela Defensoria Pública da União - DPU [evento 53, RecIno1], em virtude da sentença de extinção do processo, com resolução de mérito [evento 49, SENT1] alusivo ao pedido em face da União ao pagamento de auxílio emergencial, por reconhecer o decurso do prazo prescricional de 1 (um) ano previsto no inciso III do art. 14 da Medida Provisória nº 1.039/2021.

2. Sustenta, em suma, a inconstitucionalidade formal da Medida Provisória na ausência de edição de decreto legislativo pelo Congresso Nacional de modo a regular as relações jurídicas advindas do perído da pandemia de Covid-19, e afirma ocorrente falha jurídico-constitucional, porquanto o regramento não foi objeto de processo legislativo, considerada a regra geral de prescrição quinquenal de demandas em face da Fazenda Pública, frente à ausência, ainda, do requisito constitucional da urgência e relevância justificadora da modificação adotada. Nessa linha, invoca a jurisprudência colacionada. Ainda, aduz a inconstitucionalidade material pautada no exíguo prazo prescricional previsto, de par com a exclusão digital, a vulnerabilidade social e a hipossuficiência econômica dos destinatários do benefício, quadro que considera destoante das garantias inerentes à necessidade, adequação, proporcionalidade, razoabilidade e equidade. Nesse norte, postula a reforma do julgado.

3. Contrarrazões no [evento 55, CONTRAZ1].

VOTO

4. Segue o teor da sentença:

"Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicado, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.

Trata-se de ação na qual a parte autora requer a condenação da ré ao pagamento das parcelas do auxílio emergencial 2021 em razão da ocorrência da Pandemia pela COVID-19, por entender se enquadrar nos requisitos previstos na legislação de regência da matéria.

Na resposta apresentada no Evento 13, a União argui a prescrição fundada no art. 14 da MP 1.039/2021, requerendo a extinção do feito.

Decido.

Da prescrição

A parte autora ajuizou a presente ação no dia 05/04/2022 em busca de direitos oriundos do benefício de auxílio emergencial previsto na Lei 13.982/2020 e suas prorrogações.

Com efeito, o art. 14 da Medida Provisória 1.039/21 fixou o prazo máximo de um ano, a contar da publicação (18/03/2021), para pretensão de quaisquer atos relativos ao processamento de auxílio emergencial 2020, do auxílio emergencial residual e do pagamento do auxílio emergencial 2021, in verbis:

"Art. 14.  Prescreve em um ano, contado da data de publicação desta Medida Provisória, a pretensão contra quaisquer atos relativos ao processamento:

I - do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020;

II - do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020; e

III - do Auxílio Emergencial 2021."

Por opção legislativa, afastou-se o princípio da actio nata, de modo que, independentemente da data em que supostamente ocorrida a violação ao direito, o interessado teria uma única janela de oportunidade para o ajuizamento de ação judicial, que se encerraria a partir de um ano da data de publicação da MP n.º 1.039/21.

Não obstante os argumentos apresentados pela parte autora, entendo que não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na aplicação da referida norma em virtude de ter sua vigência encerrada, sobretudo porque o próprio benefício possuiu caráter temporário, tendo sido criado para atender a população diante da emergência gerada pela pandemia de COVID 19.

Na medida em que a pandemia passou a ser controlada pela vacinação e não se justificando mais a manutenção do auxílio, mostra-se plenamente razoável que a Administração fixe um prazo limite para que o auxílio seja pleiteado, mormente em função de seu caráter de exceção, sendo certo que a situação temporária que deu ensejo à sua criação não mais se sustenta.

Tal entendimento tem sido adotado pela Turmas Recursais brasileiras, conforme Acórdão abaixo:

“CÍVEL. AUXÍLIO EMERGENCIAL. PRAZO LIMITE PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÕES RELATIVAS À CONCESSÃO/PAGAMENTO DO AUXÍLIO ORIGINÁRIO, DO RESIDUAL E DO AUXÍLIO EMERGENCIAL2021. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. 1. O prazo limite para a propositura de ações relativas à concessão e/ou ao pagamento do(s) benefício(s) postulado(s) pela parte autora foi o dia 18/03/2022, tendo em vista o teor do art. 14 da MP n° 1.039/2021. 2. Em que pese o prazo de vigência da referida medida provisória tenha encerrado em 15/07/2021 e não tenha havido a edição do decreto legislativo disciplinando as relações jurídicas dela decorrentes, ainda assim se impõe a aplicação do artigo da medida provisória que dispôs acerca do prazo prescricional (art. 14), por força do §11 do artigo 62 da Constituição Federal. 3. Recurso da parte autora desprovido.” (RECURSO CÍVEL 5001393-64.2022.4.04.7109, OSCAR VALENTE CARDOSO, TRF4 - QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, 19/12/2022.)

"RECURSO CÍVEL Nº 5028304-80.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

RECORRENTE: ROSANGELA MICELI MARCAL (AUTOR)

RECORRIDO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

ADMINISTRATIVO. UNIÃO. PLEITO AUTORAL PELO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL 2021. FEITO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. PRESCRIÇÃO ÂNUA CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ART. 14, DA M.P. 1.039/2021. SENTENÇA MANTIDA.  

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso, com a consequente manutenção da sentença, nos termos da fundamentação supra. (...).

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2022." 

No que se refere à alegação de inconstitucionalidade, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro entendem que não cabe a referida discussão, em vista do posicionamento do STF de impossibilidade da discussão relativamente a norma revogada ou com vigência encerrada.

Nesse sentido, vale transcrever:

"RECURSO CÍVEL Nº 5002241-88.2022.4.02.5110/RJ

RELATOR: JUIZ FEDERAL CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

RECORRENTE: ANDREA FERREIRA DE MELO (AUTOR)

RECORRIDO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

ASSISTÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO EMERGENCIAL DE 2021 (MEDIDA PROVISÓRIA 1.039/2021). PRETENSÃO AUTORAL DE CONCESSÃO DE TAL BENEFÍCIO. RECONHECIDA, PELO JUÍZO RECORRIDO, A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PLEITEAR O AUXÍLIO EMERGENCIAL DE 2021, NA FORMA DO ART. 14 DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.039/2021. (...) NÃO SE VERIFICA ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO ART. 14 DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.039/2021 QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL DE UM ANO PARA O PLEITO JUDICIAL DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL, POIS SE TRATA DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PERÍODO DETERMINADO, PARA SE ENFRENTAR A EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA COVID-19, BEM COMO A GRAVE CRISE ECONÔMICA, COM REDUÇÃO EXPRESSIVA DA PRODUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS E AUMENTO NO NÚMERO DE DESEMPREGADOS. COM A VACINAÇÃO DE GRANDE PARTE DA POPULAÇÃO, A ATIVIDADE ECONÔMICA ESTÁ SENDO RETOMADA, AOS POUCOS, DE MODO QUE O PAGAMENTO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL NÃO É MAIS NECESSÁRIO. ENTÃO, CONSIDERA-SE RAZOÁVEL O PRAZO DE PRESCRIÇÃO ESTABELECIDO NO ART. 14 DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.039/2021, POIS O PAGAMENTO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL SE LIMITOU AOS ANOS DE 2020 E 2021. ADEMAIS, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE É DESCABIDA A DISCUSSÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA REVOGADA OU COM VIGÊNCIA ENCERRADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela autora e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. (...)

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2022."

Por mais nobres que sejam os fundamentos em contrário, não se pode negar que a natureza evidentemente emergencial e urgente do auxílio é inconciliável com a demora em exercer a pretensão de seu recebimento, sendo o prazo prescricional de 1 ano compatível com o direito buscado na lide.

Com efeito, a previsão trazida pelo art. 14 da MP 1039/2021 estabeleceu o mencionado prazo prescricional sem abrir exceções.

Assim, levando-se em conta que a data da propositura desta ação é posterior a 18/03/2022, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão da parte autora (artigos 332 §1º c/c 487, II, do Código de Processo Civil). 

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral.

Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.

Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso.

Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.   

Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Sentença registrada eletronicamente.

Intimem-se." (grifos originais)

5. O recurso é tempestivo e isento de custas, em razão da gratuidade deferida no [evento 3, DESPADEC1].

6. Como visto, a controvérsia decorre do dissenso acerca do prazo prescricional alusiva à pretensão o auxílio emergencial 2021 tratado na Medida Provisória nº 1.039/2021.

7. A recorrente relatou na inicial [evento 1, INIC1], em síntese, que o indeferimento do requerimento do auxílio emergencial 2021 se deu sob alegação de não cumprir requisito essencial ao deferimento, qual seja, não ter renda familiar superior a meio salário mínimo por pessoa.

8. O juízo de origem acolheu a arguição apresentada pela União na contestação [evento 13, CONT1] e declarou a prescrição da pretensão autoral de modo a extinguir o feito, com resolução de mérito.

9. Pois bem. A Medida Provisória nos termos do art. 62 da Constituição da República constitui espécie normativa privativa do Presidente da República, em caso de relevância e urgência, e com força de lei durante o prazo de sua vigência, encerrado, in casu, em 15/7/2021 nos termos do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 53/2021.

10. Nesse contexto, a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional causada pela pandemia da Covid-19 mostra-se em conformidade com os requisitos constitucionais no tocante à edição da Medida Provisória. Enquanto que a demanda foi proposta em 20/4/2022 [evento 1], após o decurso do prazo prescricional de um ano desde a publicação, na mesma data de sua edição:

"MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.039, DE 18 DE MARÇO DE 2021

[...]

Art. 14. Prescreve em um ano, contado da data de publicação desta Medida Provisória, a pretensão contra quaisquer atos relativos ao processamento:

I - do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020;

II - do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020; e

III - do Auxílio Emergencial 2021.

[...]

Art. 19. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República."

11. De maneira que, o cotejo da fundamentação do julgado com as razões recursais não permite superar o entendimento adotado pelo juízo de anterior. Portanto, mantém-se a sentença tal como proferida, segundo a previsão do art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais desta Seção Judiciária.. 

12. Precedente, com os ajustes necessários, da 8ª Turma Recursal, processo nº 5028304-80.2022.4.02.5101, relator Juíz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, julgado à unanimidade na Sessão Extraordinária de 19/07/2022,  ementa a seguir:

"ADMINISTRATIVO. UNIÃO. PLEITO AUTORAL PELO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL 2021. FEITO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. PRESCRIÇÃO ÂNUA CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ART. 14, DA M.P. 1.039/2021. SENTENÇA MANTIDA."

13. Nessas condições, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. Sem custas, ante a gratuidade  judiciária [evento 3, DESPADEC1]. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, segundo o art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por BOAVENTURA JOAO ANDRADE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010476272v30 e do código CRC 344a74ca.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): BOAVENTURA JOAO ANDRADE
Data e Hora: 30/6/2023, às 13:46:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:01:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510010476273
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002509-63.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

recurso inominado. ADMINISTRATIVO. UNIÃO. AUXÍLIO EMERGENCIAL 2021. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. ocorrência. PRESCRIÇÃO ÂNUA CONFIGURAção. ART. 14. DA M.P. 1.039/2021. conhecimento e desprovimento. SENTENÇA MANTIDA. 

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Sem custas, ante a gratuidade judiciária [evento 3, DESPADEC1]. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, segundo o art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por BOAVENTURA JOAO ANDRADE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010476273v5 e do código CRC f00cb283.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): BOAVENTURA JOAO ANDRADE
Data e Hora: 30/6/2023, às 13:46:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:01:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/06/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5002509-63.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/06/2023, na sequência 67, disponibilizada no DE de 12/06/2023.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. SEM CUSTAS, ANTE A GRATUIDADE JUDICIÁRIA [EVENTO 3, DESPADEC1]. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CORRESPONDENTES A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, SEGUNDO O ART. 98, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:01:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas