Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5041773-96.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por A. J. P., B. C. A. e M. J. P. A. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de Sergio Fernando Batista Alves, ocorrido em 22/12/2021 (Evento 1, CERTOBT13), na qualidade de companheira e filhas.

Promoção do Ministério Público Federal opinando pela improcedência do pedido (Evento 21, PARECER1).

O juízo a quo, por meio da sentença proferida (Evento 45, SENT1), julgou improcedente o pedido em razão da falta de qualidade de segurado do falecido.

Em suas razões recursais, a parte autora alega que "a última contribuição do falecido ocorreu em 05.2019" e que "o falecido se encontrava em período de graça de 12 meses até 15.06.2020, tendo direito a extensão por possuir mais de 120 contribuições sem perder a qualidade de segurado (possuía 23 anos e 25 dias) que lhe daria a extensão até 15.06.2021, ainda se encontrava em desemprego o que faz prova através de sua CTPS e seu CNIS estendendo seu período de graça até 15.06.2022, conforme art. 15, §1° §2° da Lei 8.213/91". Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido.

VOTO

A concessão do beneficio de pensão por morte pressupõe que o falecido, à época do óbito, estivesse vinculado à Previdência Social, na qualidade de segurado, aposentado ou não (art, 74, caput, da Lei 8.213/91), e que o postulante se enquadre em uma das categorias de dependentes previstas no art. 16 daquele diploma legal.

No caso presente, a morte de Sergio Fernando Batista Alves restou comprovada (Evento 1, CERTOBT13).

Passo a análise da manutenção da qualidade de segurado na data do óbito, ocorrido em 22/12/2021.

O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê que a qualidade de segurado se mantém até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, prorrogando-se para 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, acrescendo-se 12 (doze) meses para o segurado desempregado.

Analisando-se o CNIS (Evento 1, PROCADM14, fls. 26/27) verifica-se que a última contribuição válida vertida refere-se à competência 05/2019, ao passo que Sergio Fernando Batista Alves faleceu em 22/12/2021, mais de 12 meses após a cessação de suas contribuições ao RGPS.

Alega a parte autora que o falecido teria direito as prorrogações do período de graça previstas no art. 15, da Lei 8.213/91.

Restou comprovado que o falecido recolheu mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado (Evento 1, PROCADM14, fls. 26/27 e 34/42).

 Portanto, é cabível a prorrogação prevista no art. 15, §1º, da Lei 8.213/91.

Por sua vez, o § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 estabelece a prorrogação do período de manutenção extraordinária do desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Ressalte-se, contudo, que a situação de desemprego pode ser comprovada de várias formas, e não apenas pelo registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego. Esse registro, cujo objetivo não é comprovar o desemprego, mas a tentativa de reinserção do trabalhador no mercado de trabalho, faz deflagrar o direito à prorrogação do período de graça por doze meses.

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF's consolidou seu entendimento na Súmula nº 27, publicada em 22 de junho de 2005, com o seguinte teor:

"A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito".

 

Contudo, no caso em tela, embora a jurisprudência admita que essa condição seja comprovada por outros meios, isso não ocorreu no presente caso. Não há elementos documentais que demonstrem inscrições ou candidaturas a empregos e a mera ausência de anotação na CTPS do autor não significa a disposição do segurado em se oferecer ao mercado de trabalho formal para uma nova colocação.

Foi realizada audiência de instrução e julgamento com depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas.

Em seu depoimento pessoal a autora afirmou, em relação a situação de desemprego do falecido, que ao tempo do óbito o falecido estava desempregado; que ele fazia bicos de professor; que tinha um tempo que ele não trabalhava; que ele estava estudando para "fazer concursos"; que a mãe dele o ajudava; que o último emprego do falecido foi na Ebara em 2019 ou 2020.

Logo, não restou comprovado o desemprego involuntário, razão pela qual não deve ser estendido o período de graça por mais 12 meses.

Transcrevo trecho da sentença que fundamentou a improcedência do pedido:

"Com efeito, as requerentes não comprovaram a qualidade de segurado do falecido no momento do óbito, pois a última contribuição por ele vertida foi em 05/2019, o que não garantia a qualidade de segurado a ele na data do óbito, ou seja, em 22/12/2021, vez que aplica-se à hipótese tão somente a prorrogação do §1º do artigo supratranscrito, considerando que ele recolheu mais de cento e vinte contribuições sem que houvesse a perda da qualidade de segurado (CNIS - evento 1, anexo 14, fls. 26/27).

Frise-se que a contribuição do falecido referente à competência de 06/2021,  como contribuinte individual, foi feita em valor inferior a um salário mínimo (CNIS - evento 1, anexo 14, fls. 29) e não pode ser considerada para nenhum fim, nos termos da EC 103/2019, não se aplicando ao caso o disposto no artigo 29 da referida emenda.

Para comprovar a manutenção da qualidade de segurado do instituidor, alegam as autoras que ele estava desempregado na data do óbito, razão pela qual foi designada audiência de instrução e julgamento para tal prova.

Contudo, os depoimentos colhidos em juízo denotam que o segurado não estava com emprego formal, mas fazia bicos como vendedor ou dando aulas particulares, ainda que não estivesse contribuindo para o RGPS, o que é insuficiente para comprovar a situação de desemprego exigida pelo §2º do artigo supratranscirto.

É de se registrar, contudo, que a própria Lei n° 8.213/91, em seu art. 102, §2º, excepciona a exigência da manutenção da qualidade de segurado para a concessão do benefício de pensão por morte, na hipótese de o instituidor da pensão já ter preenchido os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria. Por igual, esta não é a hipótese dos autos, vez que ele só tinha 49 anos na data do falecimento e não preencheu os requesitos necessários ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme Planilha no Evento 1, anexo 14, fls. 34/42.

Desse modo, considerando que o instituidor  da pensão não ostentava a qualidade de segurado à época do óbito e, tendo em vista, ainda, que não preencheu todos os requisitos necessários para a fruição de aposentadoria, resta afastada a pretensão de concessão do benefício de pensão por morte, razão pela qual deixo de analisar a qualidade de dependente das autoras."

 

Logo, o falecido não mantinha a qualidade de segurado na data do óbito.

Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça que ora defiro (art. 98, §3º, do CPC). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010485809v10 e do código CRC 22747b86.

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Documento:510010485810
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3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5041773-96.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E FILHAS. SEM QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA  ÓBITO. INCABÍVEL A PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PREVISTA NO § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. SEM COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça que ora defiro (art. 98, §3º, do CPC). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010485810v3 e do código CRC fbd0e85b.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/06/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5041773-96.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 15/06/2023, na sequência 160, disponibilizada no DE de 29/05/2023.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, MAS SUSPENDO A CONDENAÇÃO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE ORA DEFIRO (ART. 98, §3º, DO CPC). OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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