RECURSO CÍVEL Nº 5041773-96.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por A. J. P., B. C. A. e M. J. P. A. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de Sergio Fernando Batista Alves, ocorrido em 22/12/2021 (Evento 1, CERTOBT13), na qualidade de companheira e filhas.
Promoção do Ministério Público Federal opinando pela improcedência do pedido (Evento 21, PARECER1).
O juízo a quo, por meio da sentença proferida (Evento 45, SENT1), julgou improcedente o pedido em razão da falta de qualidade de segurado do falecido.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que "a última contribuição do falecido ocorreu em 05.2019" e que "o falecido se encontrava em período de graça de 12 meses até 15.06.2020, tendo direito a extensão por possuir mais de 120 contribuições sem perder a qualidade de segurado (possuía 23 anos e 25 dias) que lhe daria a extensão até 15.06.2021, ainda se encontrava em desemprego o que faz prova através de sua CTPS e seu CNIS estendendo seu período de graça até 15.06.2022, conforme art. 15, §1° §2° da Lei 8.213/91". Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido.
VOTO
A concessão do beneficio de pensão por morte pressupõe que o falecido, à época do óbito, estivesse vinculado à Previdência Social, na qualidade de segurado, aposentado ou não (art, 74, caput, da Lei 8.213/91), e que o postulante se enquadre em uma das categorias de dependentes previstas no art. 16 daquele diploma legal.
No caso presente, a morte de Sergio Fernando Batista Alves restou comprovada (Evento 1, CERTOBT13).
Passo a análise da manutenção da qualidade de segurado na data do óbito, ocorrido em 22/12/2021.
O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê que a qualidade de segurado se mantém até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, prorrogando-se para 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, acrescendo-se 12 (doze) meses para o segurado desempregado.
Analisando-se o CNIS (Evento 1, PROCADM14, fls. 26/27) verifica-se que a última contribuição válida vertida refere-se à competência 05/2019, ao passo que Sergio Fernando Batista Alves faleceu em 22/12/2021, mais de 12 meses após a cessação de suas contribuições ao RGPS.
Alega a parte autora que o falecido teria direito as prorrogações do período de graça previstas no art. 15, da Lei 8.213/91.
Restou comprovado que o falecido recolheu mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado (Evento 1, PROCADM14, fls. 26/27 e 34/42).
Portanto, é cabível a prorrogação prevista no art. 15, §1º, da Lei 8.213/91.
Por sua vez, o § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 estabelece a prorrogação do período de manutenção extraordinária do desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Ressalte-se, contudo, que a situação de desemprego pode ser comprovada de várias formas, e não apenas pelo registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego. Esse registro, cujo objetivo não é comprovar o desemprego, mas a tentativa de reinserção do trabalhador no mercado de trabalho, faz deflagrar o direito à prorrogação do período de graça por doze meses.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF's consolidou seu entendimento na Súmula nº 27, publicada em 22 de junho de 2005, com o seguinte teor:
"A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito".
Contudo, no caso em tela, embora a jurisprudência admita que essa condição seja comprovada por outros meios, isso não ocorreu no presente caso. Não há elementos documentais que demonstrem inscrições ou candidaturas a empregos e a mera ausência de anotação na CTPS do autor não significa a disposição do segurado em se oferecer ao mercado de trabalho formal para uma nova colocação.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento com depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas.
Em seu depoimento pessoal a autora afirmou, em relação a situação de desemprego do falecido, que ao tempo do óbito o falecido estava desempregado; que ele fazia bicos de professor; que tinha um tempo que ele não trabalhava; que ele estava estudando para "fazer concursos"; que a mãe dele o ajudava; que o último emprego do falecido foi na Ebara em 2019 ou 2020.
Logo, não restou comprovado o desemprego involuntário, razão pela qual não deve ser estendido o período de graça por mais 12 meses.
Transcrevo trecho da sentença que fundamentou a improcedência do pedido:
"Com efeito, as requerentes não comprovaram a qualidade de segurado do falecido no momento do óbito, pois a última contribuição por ele vertida foi em 05/2019, o que não garantia a qualidade de segurado a ele na data do óbito, ou seja, em 22/12/2021, vez que aplica-se à hipótese tão somente a prorrogação do §1º do artigo supratranscrito, considerando que ele recolheu mais de cento e vinte contribuições sem que houvesse a perda da qualidade de segurado (CNIS - evento 1, anexo 14, fls. 26/27).
Frise-se que a contribuição do falecido referente à competência de 06/2021, como contribuinte individual, foi feita em valor inferior a um salário mínimo (CNIS - evento 1, anexo 14, fls. 29) e não pode ser considerada para nenhum fim, nos termos da EC 103/2019, não se aplicando ao caso o disposto no artigo 29 da referida emenda.
Para comprovar a manutenção da qualidade de segurado do instituidor, alegam as autoras que ele estava desempregado na data do óbito, razão pela qual foi designada audiência de instrução e julgamento para tal prova.
Contudo, os depoimentos colhidos em juízo denotam que o segurado não estava com emprego formal, mas fazia bicos como vendedor ou dando aulas particulares, ainda que não estivesse contribuindo para o RGPS, o que é insuficiente para comprovar a situação de desemprego exigida pelo §2º do artigo supratranscirto.
É de se registrar, contudo, que a própria Lei n° 8.213/91, em seu art. 102, §2º, excepciona a exigência da manutenção da qualidade de segurado para a concessão do benefício de pensão por morte, na hipótese de o instituidor da pensão já ter preenchido os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria. Por igual, esta não é a hipótese dos autos, vez que ele só tinha 49 anos na data do falecimento e não preencheu os requesitos necessários ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme Planilha no Evento 1, anexo 14, fls. 34/42.
Desse modo, considerando que o instituidor da pensão não ostentava a qualidade de segurado à época do óbito e, tendo em vista, ainda, que não preencheu todos os requisitos necessários para a fruição de aposentadoria, resta afastada a pretensão de concessão do benefício de pensão por morte, razão pela qual deixo de analisar a qualidade de dependente das autoras."
Logo, o falecido não mantinha a qualidade de segurado na data do óbito.
Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça que ora defiro (art. 98, §3º, do CPC). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010485809v10 e do código CRC 22747b86.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 16/6/2023, às 15:57:11