RECURSO CÍVEL Nº 0004526-02.2011.4.02.5151/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de correção de saldo de caderneta de poupança pelos expurgos inflacionários do Plano Verão, de 1989.
Posteriormente a interposição do recurso, procedeu-se à suspensão do processo por determinação do Supremo Tribunal Federal, tendo sido o feito reativado para intimação da parte autora sobre eventual proposta oferecida pela ré (evento 86). Tal diligência obteve retorno negativo por parte do autor, que se manifestour expressando recusa a proposta do banco réu (ev. 83)
O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TRF2 determinou a realização mutirão de conciliação em processos que versam sobre os expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, referentes aos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Nesse sentido, determinou-se a inclusão do feito na pauta do mutirão de conciliação de expurgos inflacionários (poupança) e designou-se a audiência para o dia 19/05/2022 às 17:20:00 (ev. 90)
Evento 109 - despacho no qual determinou-se a suspensão do processo, nos termos dos arts. 313 e 689 do CPC, tendo em vista o óbito da parte autora. Posto isso, intimou-se o patrono da parte autora habilitado nos autos para que, se possível, promovesse a habilitação de eventuais sucessores do falecido, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 313, §2º, II, CPC). Porém não houve manifestação.
É o relatório. Decido.
VOTO
In casu, foi determinada a intimação do autor para promover o prosseguimento do feito, tendo o prazo decorrido in albis, sem o interesse do mesmo em dá andamento ao processo.
Determinada a intimação do patrono e a intimação pessoal de possíveis herdeiros para promoverem a habilitação, o prazo legal decorreu in albis, sem manifestação de qualquer interessado.
Destaca-se que, apesar da previsão de prazo de 15 dias para promoção da habilitação no âmbito dos JEFs, findou-se o prazo com a data final em Data final: 16/06/2023 sem qualquer manifestação de interessados na causa.
Assim, diante da falta de habilitação de herdeiros/sucessores, bem como esgotados os meios de localização de interessados, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, V da Lei nº 9.099/95.
O referido dispositivo tem sua razão de ser no fato de o processo não ser um fim em si mesmo, mas um meio para se conseguir a efetivação do direito, e no fato de não poder aguardar indefinidamente a atuação das partes com capacidade postulatória. Além disso, o citado artigo está em consonância com o art. 313, §1º, inciso II do CPC, subsidiariamente aplicado.
A extinção do processo é medida que se impõe, na medida em que a capacidade postulatória deve perdurar durante todo o tempo de tramitação do processo, enquanto pressuposto de processual, o que não se revela na espécie.
Nessa toada, cumpre reconhecer a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, a impedir que o processamento e/ou julgamento sejam ultimados à revelia da parte autora.
Neste sentido, Precedente nº 0053994-03.2009.4.02.5151/01 julgado por esta Sexta Turma Recursal em 28/04/2021, de relatoria da Dra. Alessandra Belfort Bueno Fernandes de Castro.
Eventuais valores depositados à disposição do juízo, devem ser estornados à CEF.
Pelo exposto, voto no sentido de EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, V da Lei 9099/95 c/c art. 485, IV do CPC, restando prejudicado o julgamento do recurso inominado interposto. Intimem-se. Uma vez referendada, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se à baixa ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010457229v2 e do código CRC 5636bea8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 29/5/2023, às 12:34:16