Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 0162934-81.2017.4.02.5151/RJ

RELATORA: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença, Evento 87, que julgou improcedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Em suas razões recursais, o autor alega que o juízo a quo deixou de reconhecer indevidamente a especialidade dos períodos nos quais laborou na profissão de marteleteiro, de 1976 a 2016.

De acordo com as provas adunadas aos autos, são esses os intervalos: 17/11/1975 a 19/02/1976, 10/03/1976 a 04/05/1976, 15/07/1976 a 19/10/1976, 24/11/1976 a 31/12/1976, 31/01/1977 a 25/04/1977, 20/06/1977 a 17/07/1977, 07/03/1980 a 16/07/1980, 08/10/1980 a 09/03/1981, 04/05/1981 a 21/01/1982, 08/02/1982 a 29/03/1982, 12/07/1982 a 30/09/1982, 16/11/1982 a 02/02/1983, 30/05/1983 a 16/08/1983, 14/10/1983 a 30/12/1983, 28/05/1985 a 03/10/1985, 01/10/1987 a 03/11/1987, 27/06/1988 a 19/07/1988, 15/08/1988 a 22/08/1988, 14/09/1988 a 04/01/1989, 31/01/1989 a 09/03/1989, 09/05/1989 a 30/09/1989, 14/11/1989 a 26/12/1989, 01/03/1990 a 02/04/1990, 09/05/1990 a 04/08/1990, 21/08/1990 a 16/11/1990, 22/11/1990 a 08/01/1991, 09/04/1991 a 03/06/1991, 15/03/1992 a 31/10/1992, 01/11/1992 a 31/08/1993, 01/03/1994 a 24/12/1995, 02/05/1996 a 30/07/1996, 06/06/1997 a (data final ilegível na CTPS), 01/04/1999 a 30/06/2002, 21/08/2003 A 05/01/2004, 14/06/2004 a 10/05/2006, 04/06/2007 a 24/06/2007, 24/09/2007 a 19/10/2010, 11/09/2012 a 29/05/2015, 14/10/2016 a 14/11/2016, 01/10/2018 a 08/08/2019.

É o relatório do necessário. Passo a proferir o voto.

VOTO

Para análise do mérito, forçoso realizar um breve histórico sobre a normatividade do reconhecimento de períodos especiais.

O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.

Antes do advento da Lei nº 9.032/95, existia a presunção absoluta de exposição a agentes nocivos em relação às categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (notadamente nos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e anexo do Decreto 53.831/64). Então, para os grupos profissionais ali relacionados havia a presunção de exposição ficta e, se a atividade não estivesse dentre as elencadas, teria de ser feita a comprovação através de formulários. A única exceção era para calor e ruído, pois para estes agentes sempre houve a exigência de laudo.

Sobre a necessidade de apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT existe alguma controvérsia quanto ao marco temporal dessa exigência: se a partir da edição da Lei nº 9.032/95, ou da MP nº 1.523/96, ou então, da Lei nº 9.528/97. Segundo penso, o melhor entendimento é o de que somente passou a ser exigido o LTCAT a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou a MP nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97.

Então, temos as seguintes situações:

1ª. Até a edição da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia ocorrer de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova.

2ª. Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, etc.

3ª. Posteriormente ao Decreto 2.172/97 (05/03/1997), faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico, todavia, a Jurisprudência tem admitido a possibilidade dos formulários substituírem-no, desde que neles haja identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho:

"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÊSPPP. UTILIZAÇÃO EPI NÃO AFASTA INSALUBRIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

I - No que toca à apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP para a comprovação da exposição a ruído, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo às vezes do laudo pericial." [omissis] (TRF2. Apelação/Reexame Necessário – 488.095. E-DJF2R - Data: 06/12/2010).

Da Exposição Não Ocasional Nem Intermitente

Outra particularidade ao reconhecimento da condição especial do serviço diz respeito à exigência introduzida pela Lei 9.032/95, qual seja, de que a exposição ao fator de risco à saúde ou a integridade física do trabalhador seja de modo habitual e permanente. Entretanto, como a lei restritiva não produz efeitos retroativos, a referida exigência somente se aplica ao tempo de serviço prestado a partir do início de vigência da Lei nº 9.032/95 (29/04/95).

Portanto, a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agente nocivo, deverá ser demonstrada apenas no enquadramento de período de trabalho exercido após 29/04/1995 como tempo de serviço especial.

Quanto ao agente nocivo ruído, algumas considerações merecem ser feitas.

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais cancelou a Súmula 32 que tratava do trabalho sujeito à exposição de ruídos. Prevalece, hoje, a posição consolidada pelo STJ, quando do julgamento da Petição nº 9.059/RS (Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJe de 9/9/2013), onde se proveu incidente de uniformização de jurisprudência. Doravante, deve-se reconhecer a seguinte intensidade durante os respectivos períodos:

    - até 05/03/1997 – ruído superior a 80 decibéis;

    - entre 06/03/1997 até 18/11/2003 – ruído superior a 90 decibéis;

    - após 19/11/2003 – ruído superior a 85 decibéis.

Deve-se salientar, ainda, no tocante à neutralidade do agente agressor “ruído”, que quando o trabalhador se utiliza de Equipamento de Proteção Individual (EPI), deve-se adotar o posicionamento do STF, que assim se manifestou: “a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE 664.335/SC; Rel. Min. Luiz Fux; DJe de 12/2/2015). Sendo assim, a Corte Suprema adotou o entendimento já fixado pela TNU, consubstanciado na Súmula 9 (O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado).

DO CASO CONCRETO           

Quanto ao pedido de reforma da sentença, é necessário realizar uma detalhada análise dos documentos apresentados para aferir se há ou não especialidade dos vínculos em que o autor laborou na função de marteleteiro, que são, segundo as provas adunadas aos autos, os seguintes: 

17/11/1975 a 19/02/1976 – marteleteiro (CTPS);

10/03/1976 a 04/05/1976 – marteleteiro (CTPS); 

15/07/1976 a 19/10/1976 – marteleteiro (Formulário e CTPS); 

24/11/1976 a 31/12/1976 – marteleteiro (CTPS);

31/01/1977 a 25/04/1977 – marteleteiro (Formulário e CTPS); 

20/06/1977 a 17/07/1977 – marteleteiro (CTPS);

07/03/1980 a 16/07/1980 – marteleteiro (CTPS);

08/10/1980 a 09/03/1981 – marteleteiro (CTPS);

04/05/1981 a 21/01/1982 – marteleteiro (CTPS);

08/02/1982 a 29/03/1982 – marteleteiro (CTPS);

12/07/1982 a 30/09/1982 – marteleteiro (CTPS);

16/11/1982 a 02/02/1983 – marteleteiro (CTPS);

30/05/1983 a 16/08/1983 – marteleteiro (CTPS);

14/10/1983 a 30/12/1983 – marteleteiro (CTPS);

28/05/1985 a 03/10/1985 – marteleteiro (CTPS);

01/10/1987 a 03/11/1987 – marteleteiro (Formulário e CTPS); 

27/06/1988 a 19/07/1988 – marteleteiro (CTPS); 

15/08/1988 a 22/08/1988 – marteleteiro (CTPS); 

14/09/1988 a 04/01/1989 – marteleteiro (Formulário e CTPS); 

31/01/1989 a 09/03/1989 – marteleteiro (CTPS);

09/05/1989 a 30/09/1989 – marteleteiro serrador (LTCAT, indicando exposição a ruído acima do limite de tolerância, Formulário e CTPS);

14/11/1989 a 26/12/1989 – marteleteiro serrador (CTPS);

01/03/1990 a 02/04/1990 – marteleteiro (CTPS); 

09/05/1990 a 04/08/1990 – marteleteiro (CTPS) e marteleteiro serrador (Formulário); 

21/08/1990 a 16/11/1990 – marteleteiro (CTPS); 

22/11/1990 a 08/01/1991 – marteleteiro (CTPS); 

09/04/1991 a 03/06/1991 – marteleteiro (CTPS);

15/03/1992 a 31/10/1992 – marteleteiro (CTPS);

01/11/1992 a 31/08/1993 – marteleteiro (CTPS);  

01/03/1994 a 24/12/1995 – marteleteiro (CTPS);

02/05/1996 a 30/07/1996 – marteleteiro (CTPS);

06/06/1997 a (data final ilegível) – marteleteiro serrador (CTPS);

01/04/1999 a 30/06/2002 – operador de compressor (CTPS) e marteleteiro (Formulário);

21/08/2003 A 05/01/2004 – marteleteiro (CTPS);

14/06/2004 a 10/05/2006 – operador de equipamento de ar comprimido (CTPS); marteleteiro serrador (PPP, que aponta ruído abaixo do limite de tolerância e poeira com EPI eficaz);

04/06/2007 a 24/06/2007 – marteleteiro serrador (CTPS);

24/09/2007 a 19/10/2010 – marteleteiro serrador (PPP, que aponta ruído abaixo do limite de tolerância e poeira com EPI eficaz);

11/09/2012 a 29/05/2015 – marteleteiro (CTPS) e PPP, que aponta ruído abaixo do limite de tolerância e poeira com EPI eficaz);

14/10/2016 a 14/11/2016 – marteleteiro (CTPS);

01/10/2018 a 08/08/2019 – marteleteiro (CTPS).

 

Assim, passemos à análise dos períodos acima arrolados, de acordo com o momento em que exercida a atividade de marteleteiro.

 

Vínculos como marteleteiro ou marteleteiro serrador até 28/04/1995:

Inicialmente, é fundamental reiterar que, até a edição da Lei nº 9.032/1995, isto é, até 28/04/1995, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial poderia ocorrer pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n° 53.831/1964 e n° 83.080/1979).

Em relação à profissão de marteleteiro, assim estabelecem os mencionados Decretos: 

Decreto n° 53.831/1964

1.1.5. Trepidação  Operações com trepidações capazes de serem nocivas à saúde.Trepidações e vibrações industriais - Operadores de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, e outros. Insalubre 25 anos Jornada normal com máquinas acionadas a ar comprimido e velocidade acima de 120 golpes por minuto. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 06.08.1962. 

Decreto n° 83.080/1979

2.5.1 INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS  (Aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos, laminações), forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores. Rebarbadores, esmerilhadores, marteleiros de rebarbação. Operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação. Operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação. Operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transporte de peças e caçambas com metal liqüefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações. Operadores nos fornos de recozimento ou de têmpera-recozedores, temperadores.25 anos 
2.5.2 FERRARIAS, ESTAMPARIAS DE METAL A QUENTE E CALDEIRARIA  Ferreiros, marteleteiros, forjadores, estampadores, caldeireiros e prensadores. Operadores de forno de recozimento, de têmpera, de cementação, forneiros, recozedores, temperadores, cementadores. Operadores de pontes rolantes ou talha elétrica.25 anos 

Deste modo, tendo em vista que a atuação da parte autora como marteleteiro e marteleteiro serrador se deu em empresas do ramo da construção civil, as atividades exercidas se enquadram no item 1.1.5 do Anexo ao Decreto n° 53.831/1964, com base na mera anotação da função em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Com efeito, se o enquadramento por categoria profissional pressupõe a simples comprovação da atividade exercida, a CTPS mencionando o cargo basta para tal comprovação. Nesse sentido:

"[...]

Tratando-se de enquadramento por atividade profissional, a especialidade pode ser comprovada por mero registro da função na CTPS. […]

(TRF4 5002500-86.2012.4.04.7015, DÉCIMA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 14/11/2017)

Assim, podem ser enquadrados como tempo especial os seguintes períodos: 17/11/1975 a 19/02/1976, 10/03/1976 a 04/05/1976, 15/07/1976 a 19/10/1976, 24/11/1976 a 31/12/1976, 31/01/1977 a 25/04/1977, 20/06/1977 a 17/07/1977, 07/03/1980 a 16/07/1980, 08/10/1980 a 09/03/1981, 04/05/1981 a 21/01/1982, 08/02/1982 a 29/03/1982, 12/07/1982 a 30/09/1982, 16/11/1982 a 02/02/1983, 30/05/1983 a 16/08/1983, 14/10/1983 a 30/12/1983, 28/05/1985 a 03/10/1985, 01/10/1987 a 03/11/1987, 27/06/1988 a 19/07/1988, 15/08/1988 a 22/08/1988, 14/09/1988 a 04/01/1989, 31/01/1989 a 09/03/1989, 09/05/1989 a 30/09/1989, 14/11/1989 a 26/12/1989, 01/03/1990 a 02/04/1990, 09/05/1990 a 04/08/1990, 21/08/1990 a 16/11/1990, 22/11/1990 a 08/01/1991, 09/04/1991 a 03/06/1991, 15/03/1992 a 31/10/1992, 01/11/1992 a 31/08/1993, 01/03/1994 a 28/04/1995 (data final limitada à véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995).

Vínculos como marteleteiro ou marteleteiro serrador após 28/04/1995:

No que diz respeito aos intervalos posteriores à Lei nº 9.032/1995, não mais é possível o mero enquadramento em categoria profissional.

Portanto, a simples anotação em CTPS não é suficiente para a comprovação da especialidade do vínculo.

Os únicos PPPs adunados aos autos foram em relação aos intervalos de 14/06/2004 a 10/05/2006, 24/09/2007 a 19/10/2010 e de 11/09/2012 a 29/05/2015, sendo que, em todos eles, é apontada a exposição a ruído abaixo do limite de tolerância e a poeira, com uso de EPI eficaz.

Deste modo, todos os vínculos posteriores a 28/04/1995 serão considerados como tempo comum.

Das provas insuficientes

Faz-se mister lembrar que é ônus da parte da autora apresentar as provas necessárias a embasar o seu pleito, trazendo aos autos todos os documentos e elementos exigidos pela legislação para o fim pretendido, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de julgamento do processo tal como instruído.

Ademais, este não é o momento oportuno para a exigência de novas provas, especialmente se considerarmos o que decidiu o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema nº 350 da repercussão geral, a respeito da imprescindibilidade da análise anterior pela Administração Pública de novos elementos de fato, sob pena de se caracterizar a falta do interesse de agir.

Nesse sentido, oportuno citar o Enunciado nº 203 do FONAJEF que assim dispõe:

"Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”.

Destaca-se, ainda, que não há que se falar em cerceamento de defesa. Cabe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, devendo anexar na peça inicial a documentação pertinente nos termos dos art. 319, VI e 373, I ambos do CPC:

Art. 319. A petição inicial indicará:

[...]

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito

Do tempo de contribuição

Ante todo o exposto, o recurso da parte autora merece acolhimento parcial, apenas para o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 17/11/1975 a 19/02/1976, 10/03/1976 a 04/05/1976, 15/07/1976 a 19/10/1976, 24/11/1976 a 31/12/1976, 31/01/1977 a 25/04/1977, 20/06/1977 a 17/07/1977, 07/03/1980 a 16/07/1980, 08/10/1980 a 09/03/1981, 04/05/1981 a 21/01/1982, 08/02/1982 a 29/03/1982, 12/07/1982 a 30/09/1982, 16/11/1982 a 02/02/1983, 30/05/1983 a 16/08/1983, 14/10/1983 a 30/12/1983, 28/05/1985 a 03/10/1985, 01/10/1987 a 03/11/1987, 27/06/1988 a 19/07/1988, 15/08/1988 a 22/08/1988, 14/09/1988 a 04/01/1989, 31/01/1989 a 09/03/1989, 09/05/1989 a 30/09/1989, 14/11/1989 a 26/12/1989, 01/03/1990 a 02/04/1990, 09/05/1990 a 04/08/1990, 21/08/1990 a 16/11/1990, 22/11/1990 a 08/01/1991, 09/04/1991 a 03/06/1991, 15/03/1992 a 31/10/1992, 01/11/1992 a 31/08/1993, 01/03/1994 a 28/04/1995, devendo permanecer a contagem como tempo comum dos demais períodos.

A parte autora, mesmo instada a se manifestar sobre a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) - Eventos 66, 71, 76 e 81 -, não o fez. DE qualquer modo, a planilha abaixo foi elaborada com base em todos os vínculos comprovados, mesmo posteriores à DER.

 Vejamos, então, o cálculo do tempo de contribuição com a conversão dos períodos reconhecidos como especiais pelo fator 1,4 e com a reafirmação da DER na data final do último vínculo:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento14/05/1954
SexoMasculino
DER16/05/2013
Reafirmação da DER08/08/2019

 

NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1SAO MARCOS TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA02/06/197502/06/19751.000 anos, 0 meses e 1 dias1
2CTPS17/11/197519/02/19761.40
Especial
0 anos, 3 meses e 3 dias
+ 0 anos, 1 meses e 7 dias
= 0 anos, 4 meses e 10 dias
4
3CTPS10/03/197604/05/19761.40
Especial
0 anos, 1 meses e 25 dias
+ 0 anos, 0 meses e 22 dias
= 0 anos, 2 meses e 17 dias
3
4FATOR ENGENHARIA LTDA15/07/197619/10/19761.40
Especial
0 anos, 3 meses e 5 dias
+ 0 anos, 1 meses e 8 dias
= 0 anos, 4 meses e 13 dias
4
5CTPS24/11/197631/12/19761.40
Especial
0 anos, 1 meses e 7 dias
+ 0 anos, 0 meses e 14 dias
= 0 anos, 1 meses e 21 dias
2
6FATOR ENGENHARIA LTDA31/01/197725/04/19771.40
Especial
0 anos, 2 meses e 25 dias
+ 0 anos, 1 meses e 4 dias
= 0 anos, 3 meses e 29 dias
4
7CTPS20/06/197717/07/19771.40
Especial
0 anos, 0 meses e 28 dias
+ 0 anos, 0 meses e 11 dias
= 0 anos, 1 meses e 9 dias
2
8(PEMP-CAD) NÃO CADASTRADO28/11/197715/03/19781.000 anos, 3 meses e 18 dias5
9SV ENGENHARIA LTDA28/03/197826/06/19781.000 anos, 2 meses e 29 dias3
10SEN URBANIZACAO E CONSTRUCOES LTDA09/05/197801/06/19781.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
11CONSTRUTORA UNIAO - CUPEC LTDA15/06/197803/07/19781.000 anos, 0 meses e 7 dias
(Ajustada concomitância)
1
12EMPREITEIRA NORDESTE LTDA25/04/197918/06/19791.000 anos, 1 meses e 24 dias3
13S B SILVA EMPREITEIRA LTDA01/09/197905/10/19791.000 anos, 1 meses e 5 dias2
14PRENSA OBRAS E MAQUINAS LTDA07/03/198016/07/19801.40
Especial
0 anos, 4 meses e 10 dias
+ 0 anos, 1 meses e 22 dias
= 0 anos, 6 meses e 2 dias
5
15EMPREITEIRA NORDESTE LTDA08/10/198009/03/19811.40
Especial
0 anos, 5 meses e 2 dias
+ 0 anos, 2 meses e 0 dias
= 0 anos, 7 meses e 2 dias
6
16JAIR MONTEIRO DE CARVALHO04/05/198121/01/19821.40
Especial
0 anos, 8 meses e 18 dias
+ 0 anos, 3 meses e 13 dias
= 1 anos, 0 meses e 1 dias
9
17JAIR MONTEIRO DE CARVALHO08/02/198229/03/19821.40
Especial
0 anos, 1 meses e 22 dias
+ 0 anos, 0 meses e 20 dias
= 0 anos, 2 meses e 12 dias
2
18TEC AR TECNICA DE AR COMPRIMIDO E ANTICO DO BRASIL LTDA12/07/198230/09/19821.40
Especial
0 anos, 2 meses e 19 dias
+ 0 anos, 1 meses e 1 dias
= 0 anos, 3 meses e 20 dias
3
19(IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-EMPR) SARTORIO CAVALIERE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA16/11/198202/02/19831.40
Especial
0 anos, 2 meses e 17 dias
+ 0 anos, 1 meses e 0 dias
= 0 anos, 3 meses e 17 dias
4
20ARCOM EQUIPAMENTOS E CONSTRUCOES LTDA30/05/198316/08/19831.40
Especial
0 anos, 2 meses e 17 dias
+ 0 anos, 1 meses e 0 dias
= 0 anos, 3 meses e 17 dias
4
21DRIADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A14/10/198330/12/19831.40
Especial
0 anos, 2 meses e 17 dias
+ 0 anos, 1 meses e 0 dias
= 0 anos, 3 meses e 17 dias
3
22ESTUB - ESTRUTURAS TUBULARES DO BRASIL LTDA15/10/198406/11/19841.000 anos, 0 meses e 22 dias2
23COBRENA CIA DE REPAROS MARITIMOS E TERRESTRES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL21/11/198418/12/19841.000 anos, 0 meses e 28 dias1
24PRENSA OBRAS E MAQUINAS LTDA28/05/198503/10/19851.40
Especial
0 anos, 4 meses e 6 dias
+ 0 anos, 1 meses e 20 dias
= 0 anos, 5 meses e 26 dias
6
25CTPS17/01/198604/02/19861.000 anos, 0 meses e 18 dias2
26CTPS13/02/198601/09/19861.000 anos, 6 meses e 19 dias7
27E G A ISOLAMENTOS E MANUTENCAO LTDA01/09/198614/04/19871.000 anos, 7 meses e 13 dias
(Ajustada concomitância)
7
28ALYA CONSTRUTORA S/A28/07/198712/09/19871.000 anos, 1 meses e 15 dias3
29FATOR ENGENHARIA LTDA01/10/198703/11/19871.40
Especial
0 anos, 1 meses e 3 dias
+ 0 anos, 0 meses e 13 dias
= 0 anos, 1 meses e 16 dias
2
30KALIBUS ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO S/A01/12/198731/12/19871.000 anos, 1 meses e 0 dias1
31FE ENGENHARIA LTDA07/03/198826/04/19881.000 anos, 1 meses e 20 dias2
32LANA DRILLING ENGENHARIA LTDA27/06/198819/07/19881.40
Especial
0 anos, 0 meses e 23 dias
+ 0 anos, 0 meses e 9 dias
= 0 anos, 1 meses e 2 dias
2
33EMPRESA CARIOCA DE ENGENHARIA S/A15/08/198822/08/19881.40
Especial
0 anos, 0 meses e 8 dias
+ 0 anos, 0 meses e 3 dias
= 0 anos, 0 meses e 11 dias
1
34FATOR ENGENHARIA LTDA14/09/198804/01/19891.40
Especial
0 anos, 3 meses e 21 dias
+ 0 anos, 1 meses e 14 dias
= 0 anos, 5 meses e 5 dias
5
35CONCREJATO SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA S/A31/01/198909/03/19891.40
Especial
0 anos, 1 meses e 9 dias
+ 0 anos, 0 meses e 15 dias
= 0 anos, 1 meses e 24 dias
2
36CRAFT ENGENHARIA LTDA09/05/198930/09/19891.40
Especial
0 anos, 4 meses e 22 dias
+ 0 anos, 1 meses e 26 dias
= 0 anos, 6 meses e 18 dias
5
37LEICHTBAUER LTDA14/11/198926/12/19891.40
Especial
0 anos, 1 meses e 13 dias
+ 0 anos, 0 meses e 17 dias
= 0 anos, 2 meses e 0 dias
2
38PROCOPIO RIBEIRO LOCACAO DE MAQUINAS LTDA01/03/199002/04/19901.40
Especial
0 anos, 1 meses e 2 dias
+ 0 anos, 0 meses e 12 dias
= 0 anos, 1 meses e 14 dias
2
39COPAL CONSTRUCOES E PAVIMENTACOES S/A09/05/199004/08/19901.40
Especial
0 anos, 2 meses e 26 dias
+ 0 anos, 1 meses e 4 dias
= 0 anos, 4 meses e 0 dias
4
40ITAMONTE ESCAVACOES E PERFURACOES LTDA21/08/199016/11/19901.40
Especial
0 anos, 2 meses e 26 dias
+ 0 anos, 1 meses e 4 dias
= 0 anos, 4 meses e 0 dias
3
41FE ENGENHARIA LTDA22/11/199008/01/19911.40
Especial
0 anos, 1 meses e 17 dias
+ 0 anos, 0 meses e 18 dias
= 0 anos, 2 meses e 5 dias
2
42CRAFT ENGENHARIA LTDA09/04/199103/06/19911.40
Especial
0 anos, 1 meses e 25 dias
+ 0 anos, 0 meses e 22 dias
= 0 anos, 2 meses e 17 dias
3
43JOTACEME COMPRESSORES E MAQUINAS LTDA01/11/199231/08/19931.40
Especial
0 anos, 10 meses e 0 dias
+ 0 anos, 4 meses e 0 dias
= 1 anos, 2 meses e 0 dias
10
44CTPS01/03/199428/04/19951.40
Especial
1 anos, 1 meses e 28 dias
+ 0 anos, 5 meses e 17 dias
= 1 anos, 7 meses e 15 dias
14
45CTPS29/04/199524/12/19951.000 anos, 7 meses e 26 dias8
46RIOGEO ENGENHARIA LTDA02/05/199630/07/19961.000 anos, 2 meses e 29 dias3
47(IREM-INDPEND PREM-FVIN) DESMONTER SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA LTDA01/12/199631/03/19971.000 anos, 4 meses e 0 dias4
48NORDDICA LOCACAO EQUIPAMENTOS LTDA01/04/199930/06/20021.003 anos, 3 meses e 0 dias39
49HARPOOL MAQUINAS E OBRAS LTDA21/08/200305/01/20041.000 anos, 4 meses e 15 dias6
50ARCOENGE ENGENHARIA LTDA14/06/200410/05/20061.001 anos, 10 meses e 27 dias24
51PHD DESMONTES LTDA01/03/200716/04/20071.000 anos, 1 meses e 16 dias2
52(PEXT) BBENGE TECNOLOGIA EM DEMOLICOES LTDA17/04/200716/05/20071.000 anos, 1 meses e 0 dias1
53ARCOENGE ENGENHARIA LTDA04/06/200724/07/20071.000 anos, 1 meses e 21 dias2
54ARCOENGE ENGENHARIA LTDA24/09/200719/10/20101.003 anos, 0 meses e 26 dias38
5531 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5293160148)24/02/200815/11/20081.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
56SEMONT SERVICOS TECNICOS LTDA11/09/201230/04/20151.002 anos, 7 meses e 20 dias
Período parcialmente posterior à DER
32
57CADCONSTRUCOES REFORMAS SERVICOS E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA14/10/201614/11/20161.000 anos, 1 meses e 1 dias
Período posterior à DER
2
58ESTER SEVERINA LEMOS LOCACAO DE COMPRESSORES01/10/201808/08/20191.000 anos, 10 meses e 8 dias
Período posterior à DER
11

 

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)14 anos, 9 meses e 14 dias17344 anos, 7 meses e 2 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)6 anos, 1 meses e 0 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)15 anos, 5 meses e 12 dias18145 anos, 6 meses e 14 diasinaplicável
Até a DER (16/05/2013)24 anos, 5 meses e 5 dias29459 anos, 0 meses e 2 diasinaplicável
Até a reafirmação da DER (08/08/2019)27 anos, 3 meses e 28 dias33065 anos, 2 meses e 24 dias92.5611

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 16/05/2013 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 08/08/2019 (reafirmação da DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

- Aposentadoria por idade

Em 16/05/2013 (DER), o segurado não tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque não cumpre a idade mínima de 65 anos (faltavam 6 anos).

Em 08/08/2019 (reafirmação da DER), o segurado tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima 65 anos, para homem, com o coeficiente de 97% (Lei 8.213/91, art. 50). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º).

- Aposentadoria especial

Em 16/05/2013 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 17 anos, 1 meses e 6 dias).

Em 08/08/2019 (reafirmação da DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 17 anos, 1 meses e 6 dias).

 

De acordo com a apuração acima, o único benefício a que faz jus a parte autora é a aposentadoria por idade, de acordo com as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019.

Ocorre que, tal como demonstrado no Evento 86, a parte demandante já está em gozo de tal apanágio desde 31/05/2019.

Portanto, o recurso deve ser acolhido apenas parcialmente.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença para reconhecer como tempo especial os períodos de 17/11/1975 a 19/02/1976, 10/03/1976 a 04/05/1976, 15/07/1976 a 19/10/1976, 24/11/1976 a 31/12/1976, 31/01/1977 a 25/04/1977, 20/06/1977 a 17/07/1977, 07/03/1980 a 16/07/1980, 08/10/1980 a 09/03/1981, 04/05/1981 a 21/01/1982, 08/02/1982 a 29/03/1982, 12/07/1982 a 30/09/1982, 16/11/1982 a 02/02/1983, 30/05/1983 a 16/08/1983, 14/10/1983 a 30/12/1983, 28/05/1985 a 03/10/1985, 01/10/1987 a 03/11/1987, 27/06/1988 a 19/07/1988, 15/08/1988 a 22/08/1988, 14/09/1988 a 04/01/1989, 31/01/1989 a 09/03/1989, 09/05/1989 a 30/09/1989, 14/11/1989 a 26/12/1989, 01/03/1990 a 02/04/1990, 09/05/1990 a 04/08/1990, 21/08/1990 a 16/11/1990, 22/11/1990 a 08/01/1991, 09/04/1991 a 03/06/1991, 15/03/1992 a 31/10/1992, 01/11/1992 a 31/08/1993, 01/03/1994 a 28/04/1995, conforme a fundamentação supra, mas mantendo o julgamento pela improcedência dos pedidos de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que parcialmente. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010692805v18 e do código CRC 9b689e65.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 0162934-81.2017.4.02.5151/RJ

RELATORA: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

ementa: previdenciário. aposentadoria especial ou por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum. atividade de marteleteiro. enquadramento por categoria profissional é possível até a edição da lei nº 9.032/1995. provas inaptas à comprovação do tempo especial após 28/04/1995. tempo insuficiente para a concessão dos benefícios pretendidos. recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença para reconhecer como tempo especial os períodos de 17/11/1975 a 19/02/1976, 10/03/1976 a 04/05/1976, 15/07/1976 a 19/10/1976, 24/11/1976 a 31/12/1976, 31/01/1977 a 25/04/1977, 20/06/1977 a 17/07/1977, 07/03/1980 a 16/07/1980, 08/10/1980 a 09/03/1981, 04/05/1981 a 21/01/1982, 08/02/1982 a 29/03/1982, 12/07/1982 a 30/09/1982, 16/11/1982 a 02/02/1983, 30/05/1983 a 16/08/1983, 14/10/1983 a 30/12/1983, 28/05/1985 a 03/10/1985, 01/10/1987 a 03/11/1987, 27/06/1988 a 19/07/1988, 15/08/1988 a 22/08/1988, 14/09/1988 a 04/01/1989, 31/01/1989 a 09/03/1989, 09/05/1989 a 30/09/1989, 14/11/1989 a 26/12/1989, 01/03/1990 a 02/04/1990, 09/05/1990 a 04/08/1990, 21/08/1990 a 16/11/1990, 22/11/1990 a 08/01/1991, 09/04/1991 a 03/06/1991, 15/03/1992 a 31/10/1992, 01/11/1992 a 31/08/1993, 01/03/1994 a 28/04/1995, conforme a fundamentação supra, mas mantendo o julgamento pela improcedência dos pedidos de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que parcialmente. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 06 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010692806v3 e do código CRC 50fe0ad0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/07/2023

RECURSO CÍVEL Nº 0162934-81.2017.4.02.5151/RJ

RELATORA: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

PRESIDENTE: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/07/2023, na sequência 2, disponibilizada no DE de 20/06/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA PARA RECONHECER COMO TEMPO ESPECIAL OS PERÍODOS DE 17/11/1975 A 19/02/1976, 10/03/1976 A 04/05/1976, 15/07/1976 A 19/10/1976, 24/11/1976 A 31/12/1976, 31/01/1977 A 25/04/1977, 20/06/1977 A 17/07/1977, 07/03/1980 A 16/07/1980, 08/10/1980 A 09/03/1981, 04/05/1981 A 21/01/1982, 08/02/1982 A 29/03/1982, 12/07/1982 A 30/09/1982, 16/11/1982 A 02/02/1983, 30/05/1983 A 16/08/1983, 14/10/1983 A 30/12/1983, 28/05/1985 A 03/10/1985, 01/10/1987 A 03/11/1987, 27/06/1988 A 19/07/1988, 15/08/1988 A 22/08/1988, 14/09/1988 A 04/01/1989, 31/01/1989 A 09/03/1989, 09/05/1989 A 30/09/1989, 14/11/1989 A 26/12/1989, 01/03/1990 A 02/04/1990, 09/05/1990 A 04/08/1990, 21/08/1990 A 16/11/1990, 22/11/1990 A 08/01/1991, 09/04/1991 A 03/06/1991, 15/03/1992 A 31/10/1992, 01/11/1992 A 31/08/1993, 01/03/1994 A 28/04/1995, CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, MAS MANTENDO O JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCEDOR, AINDA QUE PARCIALMENTE. INTIMEM-SE AS PARTES. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

Votante: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

Votante: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

Votante: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:03:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas