RECURSO CÍVEL Nº 0162934-81.2017.4.02.5151/RJ
RELATORA: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença, Evento 87, que julgou improcedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Em suas razões recursais, o autor alega que o juízo a quo deixou de reconhecer indevidamente a especialidade dos períodos nos quais laborou na profissão de marteleteiro, de 1976 a 2016.
De acordo com as provas adunadas aos autos, são esses os intervalos: 17/11/1975 a 19/02/1976, 10/03/1976 a 04/05/1976, 15/07/1976 a 19/10/1976, 24/11/1976 a 31/12/1976, 31/01/1977 a 25/04/1977, 20/06/1977 a 17/07/1977, 07/03/1980 a 16/07/1980, 08/10/1980 a 09/03/1981, 04/05/1981 a 21/01/1982, 08/02/1982 a 29/03/1982, 12/07/1982 a 30/09/1982, 16/11/1982 a 02/02/1983, 30/05/1983 a 16/08/1983, 14/10/1983 a 30/12/1983, 28/05/1985 a 03/10/1985, 01/10/1987 a 03/11/1987, 27/06/1988 a 19/07/1988, 15/08/1988 a 22/08/1988, 14/09/1988 a 04/01/1989, 31/01/1989 a 09/03/1989, 09/05/1989 a 30/09/1989, 14/11/1989 a 26/12/1989, 01/03/1990 a 02/04/1990, 09/05/1990 a 04/08/1990, 21/08/1990 a 16/11/1990, 22/11/1990 a 08/01/1991, 09/04/1991 a 03/06/1991, 15/03/1992 a 31/10/1992, 01/11/1992 a 31/08/1993, 01/03/1994 a 24/12/1995, 02/05/1996 a 30/07/1996, 06/06/1997 a (data final ilegível na CTPS), 01/04/1999 a 30/06/2002, 21/08/2003 A 05/01/2004, 14/06/2004 a 10/05/2006, 04/06/2007 a 24/06/2007, 24/09/2007 a 19/10/2010, 11/09/2012 a 29/05/2015, 14/10/2016 a 14/11/2016, 01/10/2018 a 08/08/2019.
É o relatório do necessário. Passo a proferir o voto.
VOTO
Para análise do mérito, forçoso realizar um breve histórico sobre a normatividade do reconhecimento de períodos especiais.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
Antes do advento da Lei nº 9.032/95, existia a presunção absoluta de exposição a agentes nocivos em relação às categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (notadamente nos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e anexo do Decreto 53.831/64). Então, para os grupos profissionais ali relacionados havia a presunção de exposição ficta e, se a atividade não estivesse dentre as elencadas, teria de ser feita a comprovação através de formulários. A única exceção era para calor e ruído, pois para estes agentes sempre houve a exigência de laudo.
Sobre a necessidade de apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT existe alguma controvérsia quanto ao marco temporal dessa exigência: se a partir da edição da Lei nº 9.032/95, ou da MP nº 1.523/96, ou então, da Lei nº 9.528/97. Segundo penso, o melhor entendimento é o de que somente passou a ser exigido o LTCAT a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou a MP nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97.
Então, temos as seguintes situações:
1ª. Até a edição da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia ocorrer de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova.
2ª. Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, etc.
3ª. Posteriormente ao Decreto 2.172/97 (05/03/1997), faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico, todavia, a Jurisprudência tem admitido a possibilidade dos formulários substituírem-no, desde que neles haja identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho:
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÊSPPP. UTILIZAÇÃO EPI NÃO AFASTA INSALUBRIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I - No que toca à apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP para a comprovação da exposição a ruído, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo às vezes do laudo pericial." [omissis] (TRF2. Apelação/Reexame Necessário – 488.095. E-DJF2R - Data: 06/12/2010).
Da Exposição Não Ocasional Nem Intermitente
Outra particularidade ao reconhecimento da condição especial do serviço diz respeito à exigência introduzida pela Lei 9.032/95, qual seja, de que a exposição ao fator de risco à saúde ou a integridade física do trabalhador seja de modo habitual e permanente. Entretanto, como a lei restritiva não produz efeitos retroativos, a referida exigência somente se aplica ao tempo de serviço prestado a partir do início de vigência da Lei nº 9.032/95 (29/04/95).
Portanto, a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agente nocivo, deverá ser demonstrada apenas no enquadramento de período de trabalho exercido após 29/04/1995 como tempo de serviço especial.
Quanto ao agente nocivo ruído, algumas considerações merecem ser feitas.
A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais cancelou a Súmula 32 que tratava do trabalho sujeito à exposição de ruídos. Prevalece, hoje, a posição consolidada pelo STJ, quando do julgamento da Petição nº 9.059/RS (Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJe de 9/9/2013), onde se proveu incidente de uniformização de jurisprudência. Doravante, deve-se reconhecer a seguinte intensidade durante os respectivos períodos:
- até 05/03/1997 – ruído superior a 80 decibéis;
- entre 06/03/1997 até 18/11/2003 – ruído superior a 90 decibéis;
- após 19/11/2003 – ruído superior a 85 decibéis.
Deve-se salientar, ainda, no tocante à neutralidade do agente agressor “ruído”, que quando o trabalhador se utiliza de Equipamento de Proteção Individual (EPI), deve-se adotar o posicionamento do STF, que assim se manifestou: “a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE 664.335/SC; Rel. Min. Luiz Fux; DJe de 12/2/2015). Sendo assim, a Corte Suprema adotou o entendimento já fixado pela TNU, consubstanciado na Súmula 9 (O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado).
DO CASO CONCRETO
Quanto ao pedido de reforma da sentença, é necessário realizar uma detalhada análise dos documentos apresentados para aferir se há ou não especialidade dos vínculos em que o autor laborou na função de marteleteiro, que são, segundo as provas adunadas aos autos, os seguintes:
17/11/1975 a 19/02/1976 – marteleteiro (CTPS);
10/03/1976 a 04/05/1976 – marteleteiro (CTPS);
15/07/1976 a 19/10/1976 – marteleteiro (Formulário e CTPS);
24/11/1976 a 31/12/1976 – marteleteiro (CTPS);
31/01/1977 a 25/04/1977 – marteleteiro (Formulário e CTPS);
20/06/1977 a 17/07/1977 – marteleteiro (CTPS);
07/03/1980 a 16/07/1980 – marteleteiro (CTPS);
08/10/1980 a 09/03/1981 – marteleteiro (CTPS);
04/05/1981 a 21/01/1982 – marteleteiro (CTPS);
08/02/1982 a 29/03/1982 – marteleteiro (CTPS);
12/07/1982 a 30/09/1982 – marteleteiro (CTPS);
16/11/1982 a 02/02/1983 – marteleteiro (CTPS);
30/05/1983 a 16/08/1983 – marteleteiro (CTPS);
14/10/1983 a 30/12/1983 – marteleteiro (CTPS);
28/05/1985 a 03/10/1985 – marteleteiro (CTPS);
01/10/1987 a 03/11/1987 – marteleteiro (Formulário e CTPS);
27/06/1988 a 19/07/1988 – marteleteiro (CTPS);
15/08/1988 a 22/08/1988 – marteleteiro (CTPS);
14/09/1988 a 04/01/1989 – marteleteiro (Formulário e CTPS);
31/01/1989 a 09/03/1989 – marteleteiro (CTPS);
09/05/1989 a 30/09/1989 – marteleteiro serrador (LTCAT, indicando exposição a ruído acima do limite de tolerância, Formulário e CTPS);
14/11/1989 a 26/12/1989 – marteleteiro serrador (CTPS);
01/03/1990 a 02/04/1990 – marteleteiro (CTPS);
09/05/1990 a 04/08/1990 – marteleteiro (CTPS) e marteleteiro serrador (Formulário);
21/08/1990 a 16/11/1990 – marteleteiro (CTPS);
22/11/1990 a 08/01/1991 – marteleteiro (CTPS);
09/04/1991 a 03/06/1991 – marteleteiro (CTPS);
15/03/1992 a 31/10/1992 – marteleteiro (CTPS);
01/11/1992 a 31/08/1993 – marteleteiro (CTPS);
01/03/1994 a 24/12/1995 – marteleteiro (CTPS);
02/05/1996 a 30/07/1996 – marteleteiro (CTPS);
06/06/1997 a (data final ilegível) – marteleteiro serrador (CTPS);
01/04/1999 a 30/06/2002 – operador de compressor (CTPS) e marteleteiro (Formulário);
21/08/2003 A 05/01/2004 – marteleteiro (CTPS);
14/06/2004 a 10/05/2006 – operador de equipamento de ar comprimido (CTPS); marteleteiro serrador (PPP, que aponta ruído abaixo do limite de tolerância e poeira com EPI eficaz);
04/06/2007 a 24/06/2007 – marteleteiro serrador (CTPS);
24/09/2007 a 19/10/2010 – marteleteiro serrador (PPP, que aponta ruído abaixo do limite de tolerância e poeira com EPI eficaz);
11/09/2012 a 29/05/2015 – marteleteiro (CTPS) e PPP, que aponta ruído abaixo do limite de tolerância e poeira com EPI eficaz);
14/10/2016 a 14/11/2016 – marteleteiro (CTPS);
01/10/2018 a 08/08/2019 – marteleteiro (CTPS).
Assim, passemos à análise dos períodos acima arrolados, de acordo com o momento em que exercida a atividade de marteleteiro.
Vínculos como marteleteiro ou marteleteiro serrador até 28/04/1995:
Inicialmente, é fundamental reiterar que, até a edição da Lei nº 9.032/1995, isto é, até 28/04/1995, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial poderia ocorrer pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n° 53.831/1964 e n° 83.080/1979).
Em relação à profissão de marteleteiro, assim estabelecem os mencionados Decretos:
Decreto n° 53.831/1964
| 1.1.5. | Trepidação Operações com trepidações capazes de serem nocivas à saúde. | Trepidações e vibrações industriais - Operadores de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, e outros. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal com máquinas acionadas a ar comprimido e velocidade acima de 120 golpes por minuto. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 06.08.1962. |
Decreto n° 83.080/1979
| 2.5.1 | INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS (Aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos, laminações), forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores. Rebarbadores, esmerilhadores, marteleiros de rebarbação. Operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação. Operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação. Operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transporte de peças e caçambas com metal liqüefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações. Operadores nos fornos de recozimento ou de têmpera-recozedores, temperadores. | 25 anos |
| 2.5.2 | FERRARIAS, ESTAMPARIAS DE METAL A QUENTE E CALDEIRARIA Ferreiros, marteleteiros, forjadores, estampadores, caldeireiros e prensadores. Operadores de forno de recozimento, de têmpera, de cementação, forneiros, recozedores, temperadores, cementadores. Operadores de pontes rolantes ou talha elétrica. | 25 anos |
Deste modo, tendo em vista que a atuação da parte autora como marteleteiro e marteleteiro serrador se deu em empresas do ramo da construção civil, as atividades exercidas se enquadram no item 1.1.5 do Anexo ao Decreto n° 53.831/1964, com base na mera anotação da função em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Com efeito, se o enquadramento por categoria profissional pressupõe a simples comprovação da atividade exercida, a CTPS mencionando o cargo basta para tal comprovação. Nesse sentido:
"[...]
Tratando-se de enquadramento por atividade profissional, a especialidade pode ser comprovada por mero registro da função na CTPS. […]
(TRF4 5002500-86.2012.4.04.7015, DÉCIMA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 14/11/2017)
Assim, podem ser enquadrados como tempo especial os seguintes períodos: 17/11/1975 a 19/02/1976, 10/03/1976 a 04/05/1976, 15/07/1976 a 19/10/1976, 24/11/1976 a 31/12/1976, 31/01/1977 a 25/04/1977, 20/06/1977 a 17/07/1977, 07/03/1980 a 16/07/1980, 08/10/1980 a 09/03/1981, 04/05/1981 a 21/01/1982, 08/02/1982 a 29/03/1982, 12/07/1982 a 30/09/1982, 16/11/1982 a 02/02/1983, 30/05/1983 a 16/08/1983, 14/10/1983 a 30/12/1983, 28/05/1985 a 03/10/1985, 01/10/1987 a 03/11/1987, 27/06/1988 a 19/07/1988, 15/08/1988 a 22/08/1988, 14/09/1988 a 04/01/1989, 31/01/1989 a 09/03/1989, 09/05/1989 a 30/09/1989, 14/11/1989 a 26/12/1989, 01/03/1990 a 02/04/1990, 09/05/1990 a 04/08/1990, 21/08/1990 a 16/11/1990, 22/11/1990 a 08/01/1991, 09/04/1991 a 03/06/1991, 15/03/1992 a 31/10/1992, 01/11/1992 a 31/08/1993, 01/03/1994 a 28/04/1995 (data final limitada à véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995).
Vínculos como marteleteiro ou marteleteiro serrador após 28/04/1995:
No que diz respeito aos intervalos posteriores à Lei nº 9.032/1995, não mais é possível o mero enquadramento em categoria profissional.
Portanto, a simples anotação em CTPS não é suficiente para a comprovação da especialidade do vínculo.
Os únicos PPPs adunados aos autos foram em relação aos intervalos de 14/06/2004 a 10/05/2006, 24/09/2007 a 19/10/2010 e de 11/09/2012 a 29/05/2015, sendo que, em todos eles, é apontada a exposição a ruído abaixo do limite de tolerância e a poeira, com uso de EPI eficaz.
Deste modo, todos os vínculos posteriores a 28/04/1995 serão considerados como tempo comum.
Das provas insuficientes
Faz-se mister lembrar que é ônus da parte da autora apresentar as provas necessárias a embasar o seu pleito, trazendo aos autos todos os documentos e elementos exigidos pela legislação para o fim pretendido, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de julgamento do processo tal como instruído.
Ademais, este não é o momento oportuno para a exigência de novas provas, especialmente se considerarmos o que decidiu o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema nº 350 da repercussão geral, a respeito da imprescindibilidade da análise anterior pela Administração Pública de novos elementos de fato, sob pena de se caracterizar a falta do interesse de agir.
Nesse sentido, oportuno citar o Enunciado nº 203 do FONAJEF que assim dispõe:
"Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”.
Destaca-se, ainda, que não há que se falar em cerceamento de defesa. Cabe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, devendo anexar na peça inicial a documentação pertinente nos termos dos art. 319, VI e 373, I ambos do CPC:
Art. 319. A petição inicial indicará:
[...]
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito
Do tempo de contribuição
Ante todo o exposto, o recurso da parte autora merece acolhimento parcial, apenas para o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 17/11/1975 a 19/02/1976, 10/03/1976 a 04/05/1976, 15/07/1976 a 19/10/1976, 24/11/1976 a 31/12/1976, 31/01/1977 a 25/04/1977, 20/06/1977 a 17/07/1977, 07/03/1980 a 16/07/1980, 08/10/1980 a 09/03/1981, 04/05/1981 a 21/01/1982, 08/02/1982 a 29/03/1982, 12/07/1982 a 30/09/1982, 16/11/1982 a 02/02/1983, 30/05/1983 a 16/08/1983, 14/10/1983 a 30/12/1983, 28/05/1985 a 03/10/1985, 01/10/1987 a 03/11/1987, 27/06/1988 a 19/07/1988, 15/08/1988 a 22/08/1988, 14/09/1988 a 04/01/1989, 31/01/1989 a 09/03/1989, 09/05/1989 a 30/09/1989, 14/11/1989 a 26/12/1989, 01/03/1990 a 02/04/1990, 09/05/1990 a 04/08/1990, 21/08/1990 a 16/11/1990, 22/11/1990 a 08/01/1991, 09/04/1991 a 03/06/1991, 15/03/1992 a 31/10/1992, 01/11/1992 a 31/08/1993, 01/03/1994 a 28/04/1995, devendo permanecer a contagem como tempo comum dos demais períodos.
A parte autora, mesmo instada a se manifestar sobre a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) - Eventos 66, 71, 76 e 81 -, não o fez. DE qualquer modo, a planilha abaixo foi elaborada com base em todos os vínculos comprovados, mesmo posteriores à DER.
Vejamos, então, o cálculo do tempo de contribuição com a conversão dos períodos reconhecidos como especiais pelo fator 1,4 e com a reafirmação da DER na data final do último vínculo:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 14/05/1954 |
| Sexo | Masculino |
| DER | 16/05/2013 |
| Reafirmação da DER | 08/08/2019 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | SAO MARCOS TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA | 02/06/1975 | 02/06/1975 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 1 dias | 1 |
| 2 | CTPS | 17/11/1975 | 19/02/1976 | 1.40 Especial | 0 anos, 3 meses e 3 dias + 0 anos, 1 meses e 7 dias = 0 anos, 4 meses e 10 dias | 4 |
| 3 | CTPS | 10/03/1976 | 04/05/1976 | 1.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 25 dias + 0 anos, 0 meses e 22 dias = 0 anos, 2 meses e 17 dias | 3 |
| 4 | FATOR ENGENHARIA LTDA | 15/07/1976 | 19/10/1976 | 1.40 Especial | 0 anos, 3 meses e 5 dias + 0 anos, 1 meses e 8 dias = 0 anos, 4 meses e 13 dias | 4 |
| 5 | CTPS | 24/11/1976 | 31/12/1976 | 1.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 7 dias + 0 anos, 0 meses e 14 dias = 0 anos, 1 meses e 21 dias | 2 |
| 6 | FATOR ENGENHARIA LTDA | 31/01/1977 | 25/04/1977 | 1.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 25 dias + 0 anos, 1 meses e 4 dias = 0 anos, 3 meses e 29 dias | 4 |
| 7 | CTPS | 20/06/1977 | 17/07/1977 | 1.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 28 dias + 0 anos, 0 meses e 11 dias = 0 anos, 1 meses e 9 dias | 2 |
| 8 | (PEMP-CAD) NÃO CADASTRADO | 28/11/1977 | 15/03/1978 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 18 dias | 5 |
| 9 | SV ENGENHARIA LTDA | 28/03/1978 | 26/06/1978 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 29 dias | 3 |
| 10 | SEN URBANIZACAO E CONSTRUCOES LTDA | 09/05/1978 | 01/06/1978 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 11 | CONSTRUTORA UNIAO - CUPEC LTDA | 15/06/1978 | 03/07/1978 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 7 dias (Ajustada concomitância) | 1 |
| 12 | EMPREITEIRA NORDESTE LTDA | 25/04/1979 | 18/06/1979 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 24 dias | 3 |
| 13 | S B SILVA EMPREITEIRA LTDA | 01/09/1979 | 05/10/1979 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 5 dias | 2 |
| 14 | PRENSA OBRAS E MAQUINAS LTDA | 07/03/1980 | 16/07/1980 | 1.40 Especial | 0 anos, 4 meses e 10 dias + 0 anos, 1 meses e 22 dias = 0 anos, 6 meses e 2 dias | 5 |
| 15 | EMPREITEIRA NORDESTE LTDA | 08/10/1980 | 09/03/1981 | 1.40 Especial | 0 anos, 5 meses e 2 dias + 0 anos, 2 meses e 0 dias = 0 anos, 7 meses e 2 dias | 6 |
| 16 | JAIR MONTEIRO DE CARVALHO | 04/05/1981 | 21/01/1982 | 1.40 Especial | 0 anos, 8 meses e 18 dias + 0 anos, 3 meses e 13 dias = 1 anos, 0 meses e 1 dias | 9 |
| 17 | JAIR MONTEIRO DE CARVALHO | 08/02/1982 | 29/03/1982 | 1.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 22 dias + 0 anos, 0 meses e 20 dias = 0 anos, 2 meses e 12 dias | 2 |
| 18 | TEC AR TECNICA DE AR COMPRIMIDO E ANTICO DO BRASIL LTDA | 12/07/1982 | 30/09/1982 | 1.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 19 dias + 0 anos, 1 meses e 1 dias = 0 anos, 3 meses e 20 dias | 3 |
| 19 | (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-EMPR) SARTORIO CAVALIERE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA | 16/11/1982 | 02/02/1983 | 1.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 17 dias + 0 anos, 1 meses e 0 dias = 0 anos, 3 meses e 17 dias | 4 |
| 20 | ARCOM EQUIPAMENTOS E CONSTRUCOES LTDA | 30/05/1983 | 16/08/1983 | 1.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 17 dias + 0 anos, 1 meses e 0 dias = 0 anos, 3 meses e 17 dias | 4 |
| 21 | DRIADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A | 14/10/1983 | 30/12/1983 | 1.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 17 dias + 0 anos, 1 meses e 0 dias = 0 anos, 3 meses e 17 dias | 3 |
| 22 | ESTUB - ESTRUTURAS TUBULARES DO BRASIL LTDA | 15/10/1984 | 06/11/1984 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 22 dias | 2 |
| 23 | COBRENA CIA DE REPAROS MARITIMOS E TERRESTRES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL | 21/11/1984 | 18/12/1984 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 28 dias | 1 |
| 24 | PRENSA OBRAS E MAQUINAS LTDA | 28/05/1985 | 03/10/1985 | 1.40 Especial | 0 anos, 4 meses e 6 dias + 0 anos, 1 meses e 20 dias = 0 anos, 5 meses e 26 dias | 6 |
| 25 | CTPS | 17/01/1986 | 04/02/1986 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 18 dias | 2 |
| 26 | CTPS | 13/02/1986 | 01/09/1986 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 19 dias | 7 |
| 27 | E G A ISOLAMENTOS E MANUTENCAO LTDA | 01/09/1986 | 14/04/1987 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 13 dias (Ajustada concomitância) | 7 |
| 28 | ALYA CONSTRUTORA S/A | 28/07/1987 | 12/09/1987 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 15 dias | 3 |
| 29 | FATOR ENGENHARIA LTDA | 01/10/1987 | 03/11/1987 | 1.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 3 dias + 0 anos, 0 meses e 13 dias = 0 anos, 1 meses e 16 dias | 2 |
| 30 | KALIBUS ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO S/A | 01/12/1987 | 31/12/1987 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
| 31 | FE ENGENHARIA LTDA | 07/03/1988 | 26/04/1988 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 20 dias | 2 |
| 32 | LANA DRILLING ENGENHARIA LTDA | 27/06/1988 | 19/07/1988 | 1.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 23 dias + 0 anos, 0 meses e 9 dias = 0 anos, 1 meses e 2 dias | 2 |
| 33 | EMPRESA CARIOCA DE ENGENHARIA S/A | 15/08/1988 | 22/08/1988 | 1.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 8 dias + 0 anos, 0 meses e 3 dias = 0 anos, 0 meses e 11 dias | 1 |
| 34 | FATOR ENGENHARIA LTDA | 14/09/1988 | 04/01/1989 | 1.40 Especial | 0 anos, 3 meses e 21 dias + 0 anos, 1 meses e 14 dias = 0 anos, 5 meses e 5 dias | 5 |
| 35 | CONCREJATO SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA S/A | 31/01/1989 | 09/03/1989 | 1.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 9 dias + 0 anos, 0 meses e 15 dias = 0 anos, 1 meses e 24 dias | 2 |
| 36 | CRAFT ENGENHARIA LTDA | 09/05/1989 | 30/09/1989 | 1.40 Especial | 0 anos, 4 meses e 22 dias + 0 anos, 1 meses e 26 dias = 0 anos, 6 meses e 18 dias | 5 |
| 37 | LEICHTBAUER LTDA | 14/11/1989 | 26/12/1989 | 1.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 13 dias + 0 anos, 0 meses e 17 dias = 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
| 38 | PROCOPIO RIBEIRO LOCACAO DE MAQUINAS LTDA | 01/03/1990 | 02/04/1990 | 1.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 2 dias + 0 anos, 0 meses e 12 dias = 0 anos, 1 meses e 14 dias | 2 |
| 39 | COPAL CONSTRUCOES E PAVIMENTACOES S/A | 09/05/1990 | 04/08/1990 | 1.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 26 dias + 0 anos, 1 meses e 4 dias = 0 anos, 4 meses e 0 dias | 4 |
| 40 | ITAMONTE ESCAVACOES E PERFURACOES LTDA | 21/08/1990 | 16/11/1990 | 1.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 26 dias + 0 anos, 1 meses e 4 dias = 0 anos, 4 meses e 0 dias | 3 |
| 41 | FE ENGENHARIA LTDA | 22/11/1990 | 08/01/1991 | 1.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 17 dias + 0 anos, 0 meses e 18 dias = 0 anos, 2 meses e 5 dias | 2 |
| 42 | CRAFT ENGENHARIA LTDA | 09/04/1991 | 03/06/1991 | 1.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 25 dias + 0 anos, 0 meses e 22 dias = 0 anos, 2 meses e 17 dias | 3 |
| 43 | JOTACEME COMPRESSORES E MAQUINAS LTDA | 01/11/1992 | 31/08/1993 | 1.40 Especial | 0 anos, 10 meses e 0 dias + 0 anos, 4 meses e 0 dias = 1 anos, 2 meses e 0 dias | 10 |
| 44 | CTPS | 01/03/1994 | 28/04/1995 | 1.40 Especial | 1 anos, 1 meses e 28 dias + 0 anos, 5 meses e 17 dias = 1 anos, 7 meses e 15 dias | 14 |
| 45 | CTPS | 29/04/1995 | 24/12/1995 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 26 dias | 8 |
| 46 | RIOGEO ENGENHARIA LTDA | 02/05/1996 | 30/07/1996 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 29 dias | 3 |
| 47 | (IREM-INDPEND PREM-FVIN) DESMONTER SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA LTDA | 01/12/1996 | 31/03/1997 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 0 dias | 4 |
| 48 | NORDDICA LOCACAO EQUIPAMENTOS LTDA | 01/04/1999 | 30/06/2002 | 1.00 | 3 anos, 3 meses e 0 dias | 39 |
| 49 | HARPOOL MAQUINAS E OBRAS LTDA | 21/08/2003 | 05/01/2004 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 15 dias | 6 |
| 50 | ARCOENGE ENGENHARIA LTDA | 14/06/2004 | 10/05/2006 | 1.00 | 1 anos, 10 meses e 27 dias | 24 |
| 51 | PHD DESMONTES LTDA | 01/03/2007 | 16/04/2007 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 16 dias | 2 |
| 52 | (PEXT) BBENGE TECNOLOGIA EM DEMOLICOES LTDA | 17/04/2007 | 16/05/2007 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
| 53 | ARCOENGE ENGENHARIA LTDA | 04/06/2007 | 24/07/2007 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 21 dias | 2 |
| 54 | ARCOENGE ENGENHARIA LTDA | 24/09/2007 | 19/10/2010 | 1.00 | 3 anos, 0 meses e 26 dias | 38 |
| 55 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5293160148) | 24/02/2008 | 15/11/2008 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 56 | SEMONT SERVICOS TECNICOS LTDA | 11/09/2012 | 30/04/2015 | 1.00 | 2 anos, 7 meses e 20 dias Período parcialmente posterior à DER | 32 |
| 57 | CADCONSTRUCOES REFORMAS SERVICOS E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA | 14/10/2016 | 14/11/2016 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 1 dias Período posterior à DER | 2 |
| 58 | ESTER SEVERINA LEMOS LOCACAO DE COMPRESSORES | 01/10/2018 | 08/08/2019 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 8 dias Período posterior à DER | 11 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 14 anos, 9 meses e 14 dias | 173 | 44 anos, 7 meses e 2 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 6 anos, 1 meses e 0 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 15 anos, 5 meses e 12 dias | 181 | 45 anos, 6 meses e 14 dias | inaplicável |
| Até a DER (16/05/2013) | 24 anos, 5 meses e 5 dias | 294 | 59 anos, 0 meses e 2 dias | inaplicável |
| Até a reafirmação da DER (08/08/2019) | 27 anos, 3 meses e 28 dias | 330 | 65 anos, 2 meses e 24 dias | 92.5611 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 16/05/2013 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 08/08/2019 (reafirmação da DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
- Aposentadoria por idade
Em 16/05/2013 (DER), o segurado não tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque não cumpre a idade mínima de 65 anos (faltavam 6 anos).
Em 08/08/2019 (reafirmação da DER), o segurado tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima 65 anos, para homem, com o coeficiente de 97% (Lei 8.213/91, art. 50). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º).
- Aposentadoria especial
Em 16/05/2013 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 17 anos, 1 meses e 6 dias).
Em 08/08/2019 (reafirmação da DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 17 anos, 1 meses e 6 dias).
De acordo com a apuração acima, o único benefício a que faz jus a parte autora é a aposentadoria por idade, de acordo com as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019.
Ocorre que, tal como demonstrado no Evento 86, a parte demandante já está em gozo de tal apanágio desde 31/05/2019.
Portanto, o recurso deve ser acolhido apenas parcialmente.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença para reconhecer como tempo especial os períodos de 17/11/1975 a 19/02/1976, 10/03/1976 a 04/05/1976, 15/07/1976 a 19/10/1976, 24/11/1976 a 31/12/1976, 31/01/1977 a 25/04/1977, 20/06/1977 a 17/07/1977, 07/03/1980 a 16/07/1980, 08/10/1980 a 09/03/1981, 04/05/1981 a 21/01/1982, 08/02/1982 a 29/03/1982, 12/07/1982 a 30/09/1982, 16/11/1982 a 02/02/1983, 30/05/1983 a 16/08/1983, 14/10/1983 a 30/12/1983, 28/05/1985 a 03/10/1985, 01/10/1987 a 03/11/1987, 27/06/1988 a 19/07/1988, 15/08/1988 a 22/08/1988, 14/09/1988 a 04/01/1989, 31/01/1989 a 09/03/1989, 09/05/1989 a 30/09/1989, 14/11/1989 a 26/12/1989, 01/03/1990 a 02/04/1990, 09/05/1990 a 04/08/1990, 21/08/1990 a 16/11/1990, 22/11/1990 a 08/01/1991, 09/04/1991 a 03/06/1991, 15/03/1992 a 31/10/1992, 01/11/1992 a 31/08/1993, 01/03/1994 a 28/04/1995, conforme a fundamentação supra, mas mantendo o julgamento pela improcedência dos pedidos de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que parcialmente. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010692805v18 e do código CRC 9b689e65.
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Signatário (a): JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO
Data e Hora: 6/7/2023, às 16:31:36