RECURSO CÍVEL Nº 5002701-84.2022.4.02.5107/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença presente no Evento 43, SENT1 que julgou procedente o pedido, com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural. Ainda, condeno o réu ao pagamento das parcelas vencidas do referido benefício desde a DER, em 28/10/2021 (evento 1, anexo 9, fl. 1), até a data da efetiva implantação e do respectivo pagamento administrativo.
Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deve ser respeitado o abatimento dos valores que porventura excedam a alçada dos JEFs, por ocasião do ajuizamento da demanda.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95.".
Em suas razões recursais, o INSS alega que não foi apresentado início de prova material do alegado trabalho campesino e que o contrato de parceria agrícola apresentado é datado de 2022, portanto, foi produzido após a DER que data de 28/10/2021 e sequer possui firma reconhecida.
Afirma, ainda, que não há nenhum documento contemporâneo aos fatos que se pretende comprovar ou mesmo algum que qualifique o autor como "lavrador" ou "agricultor", de modo que a prova documental apresentada seria inexistente.
Aduz, ainda, que o próprio autor admite que houve o afastamento do labor rural em algumas ocasiões e que inexistiria comprovação do retorno às lides campesinas.
Portanto, não provando o retorno à atividade rural, afirma que a parte autora não cumpre os requisitos para concessão do benefício vindicado.
É o relatório. Decido.
VOTO
A Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, alterou a forma de comprovação da atividade rural do segurado especial, de modo que o exercício da atividade pode ser comprovado mediante autodeclaração corroborada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER credenciadas na forma estabelecida pelo § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991 ou por outros órgãos públicos, na forma do Regulamento da Previdência Social – RPS (art. 38-B da Lei 8.213/91).
De acordo com a nova sistemática, a autarquia previdenciária fica dispensada da realização de justificação administrativa e da colheita de declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. Com isso, houve um alargamento do rol de documentos admitidos como ratificadores da autodeclaração, contanto que indiquem a profissão ou qualquer outro dado que comprove o desempenho da atividade rurícola e sejam contemporâneos aos fatos informados. Ademais, conforme previsão do art. 54, §§1º e 2º da IN 77 PRES/INSS, há a possibilidade dos documentos ratificadores beneficiarem membros do mesmo grupo familiar.
O regime foi regulamentado em âmbito administrativo conforme Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS, que estabeleceu o seguinte:
(i) Para requerimentos com Data da Entrada do Requerimento – DER entre 18 de janeiro de 2019 e 18 de março de 2019, a autodeclaração do segurado será aceita pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sem a necessidade de ratificação, devendo ser solicitados os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, e incisos I, III e IV a XI do art. 47, e art. 54 ambos da Instrução Normativa – IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, bem como realizadas demais consultas a fim de caracterizar ou descaracterizar a condição de SE, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular.
(ii) A partir de 19 de março de 2019, no caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991 e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54 ambos da IN 77/PRES/INSS, de 2015 servirão para ratificar a autodeclaração, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular.
Em síntese, a comprovação do exercício da atividade do segurado especial será realizada mediante autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural ou por meio de consulta às bases governamentais.
No caso concreto, objetivando comprovar o suposto labor rural, o autor juntou apenas título de propriedade rural concedido ao seu pai, Sr. Antônio Mariano Alves (evento 1, anexo 11), e contrato de parceria agrícola como meeiro (evento 1, anexo 8).
Como destacou o INSS em sede recursal, o contrato de parceria agrícola acostado foi produzido apenas em 11/02/2022 (após a DER, que data de 28/10/2021 - v. Evento 9, PROCADM1) e não possui sequer firma reconhecida.
Quanto à necessidade de reconhecimento de firma para validação do contrato, destaco o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS DO MARIDO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DE FORMA PREPONDERANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural cônjuge da autora, há prova do exercício posterior de atividade urbana de forma preponderante, o que afasta sua condição de trabalhador rural. 3. Contrato particular de parceria agrícola que não apresenta reconhecimento de firma ou autenticação comprovando a data de sua confecção não serve para o fim pretendido (TNU - PEDILEF 2007.72.52.00.09928, julgado em 06/09/2011). 4. Impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural posterior à atividade urbana do marido com base em prova exclusivamente testemunhal. 5. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2149194 - 0012181-28.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 14/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2016 ).
O conjunto probatório apresentado nos autos é exíguo, constituindo-se apenas do título de propriedade rural concedido ao pai do autor; contudo, o citado contrato agrícola não pode admitido em juízo, por falta de interesse de agir, visto que não foi submetido ao crivo administrativo.
Não foram apresentados documentos que corroborassem a tese de que o autor seria trabalhador rural, como notas fiscais de venda da produção, comprovante de filiação à associação ou a sindicato de trabalhadores rurais, declarações emitidas por adquirentes da produção do autor, dentre outros.
A prova testemunhal produzida também não esclareceu, com convicção, que o autor seria segurado especial atuante em regime de economia familiar.
Mediante análise do arquivo audiovisual da audiência (Evento 38, VÍDEO5), noto que a testemunha, por mais de uma vez, mostrou-se evasiva ao responder se o autor trabalhava na propriedade. Ao ser indagada, diversas vezes, limitou-se a afirmar apenas que sabia que o autor "morava na propriedade", silenciando-se quanto ao questionamento acerca do desenvolvimento de atividade laborativa rural naquele local.
Do mesmo modo, a outra testemunha ouvida (Evento 38, VÍDEO6) afirmou que o autor plantava "algumas coisas" na propriedade, mas que nos últimos tempos "havia parado".
Ademais, o CNIS indica haver vínculo empregatício urbano nos períodos de 04/10/1994 a 01/12/1994, de 01/12/1997 a 02/1999, de 22/07/1999 a 19/10/1999, de 20/10/1999 a 06/12/1999, de 02/01/2003 a 31/05/2003 e de 11/10/2019 a 09/11/2019 (Evento 11, PROCADM2, fls. 10/14 e 53).
A CTPS do autor (Evento 11, PROCADM2, fl. 14) consigna que o último vínculo urbano do segurado se deu em outubro de 2019. Tal contrato de trabalho foi firmado com empresa de Engenharia, estabelecida no Centro do Rio de Janeiro, a cerca de 112 km do município onde reside o autor. Naquela oportunidade, o autor foi contrato para desenvolver a função de pedreiro.
Essa constatação indica que o autor atuou em outras funções na área rural onde reside e não necessariamente em regime de economia familiar, mediante agricultura de subsistência, que deve ser exercida no âmbito familiar em condições de mútua dependência e colaboração
Diante disso, verifica-se que os elementos de prova acostados pela recorrente não são suficientes para comprovar a atividade rural na condição de segurado especial.
A solução do caso, por conseguinte, reside na aplicação do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1352721/SP, o qual a assentou que a ausência de razoável início de prova material apto a demonstrar o exercício da atividade rural "implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.".
Ante o exposto, voto no sentido de EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e DAR POR PREJUDICADO O RECURSO. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010680025v14 e do código CRC 938f9473.
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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 7/8/2023, às 14:53:49