Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002942-96.2020.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, em razão da ausência de comprovação de prévia reclamação administrativa. Vejamos:

" Pois bem. No caso em tela, a parte autora, apesar de alegar que “pouco tempo depois de ingressar na posse do imóvel” observou o surgimento de inúmeros problemas internos e externos de sua moradia, considerando que o seu contrato data do ano de 2016, nunca buscou a CEF para reclamar dos vícios no imóvel ou mesmo a construtora, o que seria o normal a ser feito. 

Importante mencionar que, em se tratando de imóvel do Programa “Minha Casa, Minha Vida” – Faixa 1, é de conhecimento que o instrumento contratual é expresso no sentido de que o Fundo de Arrendamento Residencial deve ser previamente acionado a fim de buscar solução para os danos existentes no imóvel.

Portanto, a parte autora demonstra que em nenhum momento pretendeu a reparação dos problemas construtivos alegados, mas, sim, busca indenização monetária por danos materiais e morais.

 Veja que, a existência e finalidade do Programa "De Olho na Qualidade", instituído pela CEF, é facilitar a comunicação entre beneficiários/adquirentes dos imóveis e Construtora responsável pela obra nas questões concernentes aos vícios e falhas na construção das moradias, e se mostra como caminho administrativo prévio e possivelmente mais ágil na solução da demanda como a que aqui resta estabelecida. Ou seja, a reparação do imóvel da parte autora quando constatado vício e ou falha na construção.

 Importante ressaltar que a tentativa prévia de conciliação administrativa se coaduna com os objetivos do CPC além de possibilitar agilidade na solução de conflitos.

 No caso dos autos, a parte autora não procurou a Caixa Econômica Federal nem a Construtora com o intuito de que fossem solucionados os vícios construtivos observados no imóvel em que reside, não há comprovação documental de que de fato assim procedeu. Não houve tentativa de solução extrajudicial da questão, o que seria normal e esperado.

Na hipótese cabe lembrar das lições de Cândido Dinamarco quando diz que  “o processo civil, como técnica pacificadora, deita raízes na existência de conflitos a dirimir”, que “o conflito, elemento substancial da lide, seria representado pela incidência de interesses de dois ou mais sujeitos sobre o mesmo bem” e “a exteriorização do conflito, ou seu elemento formal seria a tensão entre a exigência externada por um sujeito (pretensão) e a resistência oposta por outro” (DINAMARCO, Instituições ..., 6ªedição, p. 120).

Não se pretende que a parte autora esgote todas as instâncias, mas é descabida a movimentação do aparato Judiciário sem que a Caixa Econômica Federal sequer tenha sido devidamente provocada no âmbito administrativo a analisar o pedido. “Admitir a supressão absoluta da instância administrativa, como pretende a parte autora, seria desvirtuar a função precípua do Poder Judiciário, que consiste em processar e julgar conflitos de interesse. Ora, não havendo prévia resistência à pretensão, não há, consequentemente, lide a ser dirimida por esta Justiça Federal” (TRF3 0005812-09.2020.4.03.6303).

Por essa razão, a da pretensão resistida, é que há o interesse na busca pela prestação da jurisdição, porque esta tem caráter secundário, quando a pretensão não foi satisfeita e por tal razão surge o conflito.

Esclareço que o fato de a parte ré apresentar defesa nos autos não é suficiente para se constatar o interesse de agir, tendo em vista que, com base no princípio da eventualidade, cabe à parte demandada alegar, em contestação, toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão, o que afasta a exigência de prévia análise administrativa de fatos que ainda não foram levados ao seu conhecimento.

 O amplo acesso à Justiça, previsto constitucionalmente, conquista da sociedade moderna, não pode ser desvirtuado a ponto de se transformar em abuso do direito de litigar.

Assim, caberia à parte autora demonstrar a existência de uma pretensão resistida pela CEF que justificasse o ajuizamento da demanda, sob pena de não se vislumbrar a presença do interesse de agir. Nesse sentido, observe-se os precedentes das Turmas Recursais em casos similares: Recurso Inominado nS°: 0003050-85.2019.4.03.6325, (6ª TR/SP); 0002784-33.2020.4.03.6303 (10ª TR/SP); 0002781-78.2020.4.03.6303, (7ª TR/SP); 0065848-38.2016.4.02.5154/01 (4ª TR/RJ).

Observo, por fim, que a conduta do patrono da parte autora beira o abuso do direito de demandar. Isso porque, a fim de fundamentar sua argumentação no sentido da existência de vícios construtivos no imóvel objeto dos autos, acosta ao processo laudo de vistoria, elaborado por engenheiros civis com CREA de São Paulo, demasiadamente genérico e basicamente idêntico aos juntados em dezenas de outros processos que patrocina nesse Juízo, e que versam sobre a mesma matéria.  A própria petição inicial nesses processos é praticamente idêntica, nos fatos e na fundamentação.

Recorda-se que o abuso do direito de litigar é conduta ilícita e proibido pela boa fé objetiva processual que se exige das partes.

 DISPOSITIVO -

 Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir, com fulcro no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.

Em recurso, alega que encaminhou requerimento administrativo para a Ré informando sobre a existência de vícios construtivos em seu imóvel e que jamais foi respondido. Aduz, ainda, que o parecer técnico juntado na inicial é específico do caso concreto, diferente do que diz a sentença. 

VOTO

O rito instituído pela Lei 10.259/01 tem por princípios motrizes a simplicidade e a celeridade. O sistema recursal dos Juizados é diferenciado e há previsão tão somente de recurso para as decisões que deferem medida cautelar, no curso do processo.

Disposição esta que tem interpretação reiterada no sentido de que cabe recurso tanto em face das decisões que deferem como em face das que indeferem medida cautelar e/ou antecipação de tutela. Neste sentido, inclusive, veja-se o Enunciado nº 3, destas Turmas Recusais:

"Somente caberá Recurso de Decisão do deferimento ou indeferimento de liminar."

Excetuadas as mencionadas decisões, só será admitido recurso de sentença definitiva, art. 5º da Lei nº 10.259/01.

Disposição esta que comporta apenas a exceção no tocante às decisões extintivas, sem apreciação de mérito que possam importar negativa de jurisdição, como por exemplo, incompetência, litispendência e etc. Neste sentido, enunciado 18 destas Turmas:

“Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.

Ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, não há recurso para as sentenças extintivas sem apreciação do mérito. 

DO CASO CONCRETO:

Narra a autora, em síntese, ter adquirido imóvel, no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida e que, pouco tempo depois de ingressar na posse do imóvel, observou o surgimento de inúmeros problemas internos e externos de sua moradia, tais como deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas, entre inúmeros outros. 

Anexa aos autos termo de recebimento e parecer técnico quanto aos danos existentes no imóvel (evento 1, OUT7)(evento 1, PARECER8).

O Juízo de origem determinou que a Autora emendasse a inicial especificando os vícios existentes no imóvel com estimativa de gasto, fornecesse a data de recebimento do imóvel e da constatação dos vícios, bem como comprovasse a resistência da construtora à pretensão e anexasse a cópia integral do contrato (evento 22, DESPADEC1).

A Autora esclareceu que os danos apurados e valor dos reparos encontram-se no parecer anexado à inicial; que recebeu o imóvel no ano de 2016 e que, por diversas vezes, tentou contato com o Programa de Olho na Qualidade para obter o contrato, mas não obteve êxito (evento 26, PET1)(evento 26, OUT2).

A Construtora MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A foi incluída no polo passivo (evento 28, DESPADEC1).

A CEF, por sua vez, anexa aos autos planilha de evolução do financiamento habitacional (evento 40, PET2).

Invertido o ônus da prova (evento 55, DESPADEC1), a CEF esclarece que, através do Programa de Olho a Qualidade, as reclamações dos mutuários são repassadas à construtora, que possui prazo para se reportar à instituição financeira a respeito da demanda. Alega que eventuais vícios construtivos são de responsabilidade da construtora que construiu o empreendimento, assumindo toda a responsabilidade técnica do projeto e execução de obras (evento 65, PET1).

Em razão do transcurso de tempo desde o ajuizamento da demanda, o Juízo de origem intimou a parte autora para esclarecesse se os vícios reclamados ainda permaneciam, devendo, na hipótese positiva, anexar fotografias atualizadas. Ainda, determinou que a Autora esclarecesse se realizou reclamação formal junto à parte ré e se acionou o Programa de Olho na Qualidade (evento 70, DESPADEC1).

A Autora informou que os danos no imóvel permanecem e que acionou o referido Programa, gerando uma resposta automática, mas que até o presente momento não obteve resposta (evento 76, PET1).

Pois bem.

No caso concreto, entendo não configurada a negativa de jurisdição.

Não comprova a parte autora que comunicou à CEF e à Construtora quanto aos danos no imóvel. Outrossim, para que se possa avaliar a questão do interesse de agir, deve a parte autora esclarecer se notificou também a Construtora e, na hipótese negativa, porque não o fez. Deve a CEF também esclarecer e comprovar se orientou a parte a procurar o "PROGRAMA DE OLHO NA QUALIDADE" e Resolução 349/2020 do CNJ. 

A parte autora nem mesmo em recurso apresenta informações sobre requerimento administrativo que informa ter realizado. O print que consta do recurso, sem qualquer especificação quanto ao número do contrato, endereço do mesmo e/ou nome da parte autora não se presta ante a falta de individualização a comprovar o interesse de agir (evento 104). Em verdade, a imagem refere-se apenas à informações de contato da CEF.

Destaco orientações para futuras ações nesse sentido. 

Sobre o tema, no entanto, importante ainda destacar a Recomendação do Conselho da Justiça Federal (Recomendação n. 16 de maio de 2023) que alerta sobre: multiplicação de feitos semelhantes, necessidade de padronização de fluxo processual, importância da participação da Construtora no processo, necessária tentativa de conciliação e por fim realização de pericias judiciais com padronização de quesitos. 

Portanto, entende esta Turma que, na linha da Recomendação mencionada, deva ser integrada a Construtora à lide e, também, deva ser avaliada a competência da própria Justiça Federal e, na sequência, a competência dos Juizados Federais, devendo o processo no mais seguir a orientação do CJF.  

Em relação à legitimidade da CEF, em se tratando de programas habitacionais populares, a mesma não atua apenas financeiramente, mas também deve zelar pela correta execução do programa, com o fim de garantir a qualidade e segurança do imóvel, sob pena de responder pelos danos causados em decorrência de má execução da obra. 

Nesse sentido, vejamos o julgado a seguir:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃODE IMÓVEL. MORADIA POPULAR. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AGENTE DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp 1.163.228/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012).
2. No caso, deve ser rejeitada a defendida ilegitimidade passiva, na medida em que o eg. Tribunal a quo expressamente assentou que a ora agravante atuou como "(...) integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais".
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1536218/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 14/10/2019)

Assim, na mesma oportunidade, deverá o Juízo a quo avaliar (i) a legitimidade passiva da CEF e a competência da Justiça Federal, considerando se a empresa atuou no contrato imobiliário como mero agente financeiro ou como agente de Política Pública e (ii) com base na Recomendação nº 16, de 10/05/2023, do CNJ, apreciar a competência dos Juizados Especiais Federais no que tange à realização da extensa perícia a ser realizada em cumprimento ao que dispõe o Anexo 1 - Fluxo Processual em Matéria de Vícios Construtivos em Imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida Faixa I.

Outrossim, para que se possa avaliar a questão do interesse de agir, deve a parte autora esclarecer se notificou também a Construtora e na hipótese negativa porque não o fez. Deve a CEF também esclarecer e comprovar se orientou a parte a procurar o "PROGRAMA DE OLHO NA QUALIDADE" e Resolução 349/2020 do CNJ.   

Ressalta-se que o até aqui fundamentado foi o entendimento da 8ª Turma no julgamento do processo nº 5009506-20.2022.4.02.5118/RJ, de relatoria da Dra. Cynthia Leite Marques e do processo nº 5006481-96.2022.4.02.5118, de minha relatoria - sessão 20/06/2023).

Diante do exposto, VOTO POR NÃO CONHECER do recurso da autora, mantendo a sentença do Juízo a quo por seus fundamentos e pelos acima expostos. Sem custas e honorários. Submetida a referendo da Turma Recursal, intimem-se as partes, e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. 



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010668820v14 e do código CRC e47afd3a.

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8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002942-96.2020.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. MINHA CASA MINHA VIDA. CEF não NOTIFICADA SOBRE VICIOS DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DA PARTE AUTORA. PARTE AUTORA não COMPROVA QUE COMUNICOU À CEF SOBRE OS DANOS EXISTENTES NO IMÓVEL. ENTENDIMENTO DESTA TURMA NO SENTIDO DE QUE HÁ LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA CEF COM A CONSTRUTORA. não conhecido o recurso. sentença mantida.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso da autora, mantendo a sentença do Juízo a quo por seus fundamentos e pelos acima expostos. Sem custas e honorários. Submetida a referendo da Turma Recursal, intimem-se as partes, e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010668821v3 e do código CRC 3e70d04b.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5002942-96.2020.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/08/2023, na sequência 28, disponibilizada no DE de 03/08/2023.

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DA AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA DO JUÍZO A QUO POR SEUS FUNDAMENTOS E PELOS ACIMA EXPOSTOS. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. SUBMETIDA A REFERENDO DA TURMA RECURSAL, INTIMEM-SE AS PARTES, E CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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