RECURSO CÍVEL Nº 5007109-07.2020.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
1. Recurso inominado interposto pela União no [] em razão da sentença [] de procedência do pedido para condenar a recorrente a retificar os proventos de aposentadoria estatutária do demandante, ora recorrido, de proporcionais para integrais, bem como pagar os valores atrasados daí decorrentes desde a concessão do benefício, acrescidos dos consectários pertinentes de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
2. Alega em síntese que a conclusão do laudo da perícia médica em juízo no sentido da incapacidade laborativa decorrente de esquizofrenia não se coaduna com a incapacidade para os atos da vida diária, de forma que em razão da aposentadoria ter concedida após a Emenda Constitucional nº 41/2003 não mais conserva o direito à paridade, ante a ausência de direito adquirido a regime jurídico.
3. A sentença foi integralizada [] mediante o provimento de embargos de declaração interpostos pelo demandante [] para deferir a antecipação de tutela e determinar o cumprimento da sentença no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multade R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de atraso em favor do demandante.
4. Oferecidas contrarrazões no evento [].
VOTO
5. Segue o teor da sentença:
"Trata-se de ação em que o Autor, na condição de servidor público do Ministério da Saúde, pleiteia a revisão dos proventos de sua aposentadoria de proporcionais para integrais, com fundamento em doença grave.
É o breve relatório. Passo a decidir.
O caso dos autos não enseja maiores digressões.
Segundo a legislação de regência - art. 186, I, da Lei 8.112/90 - o servidor será aposentado com proventos integrais quando for acometido por doença grave ou incurável.
Art. 186. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
(...)
§ 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
No caso concreto, o perito do Juízo, nos Eventos 75, 92 e 102, foi categórico em afirmar que: (i) o autor é portador de ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE (F20.0), que é alienação mental; e (ii) que a moléstia já estava presente desde 24/08/2018, ou seja, quando da aposentadoria do autor.
Portanto, o mesmo faz jus a aposentadoria com proventos integrais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que a União retifique a aposentadoria do autor para proventos integrais, devendo, ainda, pagar a diferença desde de quando da concessão, de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos à instância superior.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55)." (grifos originais)
6. A controvérsia diz com o direito à aposentadoria com proventos integrais por motivo de invalidez ou doença grave.
7. Em que pese o respeitável entendimento do juízo de origem, não se infere do contexto fático-jurídico elementos aptos a confirmar o entendimento no sentido da procedência do pedido.
8. Assim se afigura na medida em que embora os laudos periciais em juízo [, e ] registram a incapacidade do autor em razão de esquizofrenia paranóide (CID.10 F20) antes da indicação de aposentadoria por invalidez por parte de junta médica oficial [] da qual lhe foi dada ciência em 13/7/2018, o Autor não juntou aos autos a prova da data de sua posse. Desse modo, se tornou impossível apurar se a doença era pre-existente (anterior à sua condição de servidor). Também não se pode portanto a permitir a compreensão de seu enquadramento ou não na revisão pretendida e aos proventos em integralidade, segundo alega, nos termos da Emenda Constitucional nº 70/2012, que alterou a Emenda Constitucional nº 41/2003.
9. Demais disso, a esquizofrenia, como bem ressaltado pelo Laudo pericial, não implicou, no caso do Autor, em incapacidade para prover a própria subsistência (Evento 92, Laudo, resposta ao quesito 5), do que deflui que não há prova em concreto da respectiva gravidade de modo a equipará-la, no caso concreto, à alienação mental.
10. Além de tudo, importa esclarecer que o presente não se enquadra no mesmo caso do precedente desta 6ª Turma Recursal no julgamento, em 19/8/2020, do processo nº 0075211-58.2016.4.02.5151, relatora Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, ementado conforme abaixo, porquanto naquele caso discutia-se a gravidade em concreto de caso de NEFROPATIA GRAVE, e, ainda, porque ali restou comprovado o requisito ingresso no serviço público antes da edição da Emenda Constitucional nº 41/2003:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 40, §1º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 186, § 1º, DA LEI 8.112/90. NEFROPATIA GRAVE. PROVENTOS INTEGRAIS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS."
11. Nessas condições, voto por conhecer e dar provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários devidos, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010667591v9 e do código CRC 2234d547.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 14/7/2023, às 12:45:23