Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007109-07.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

1. Recurso inominado interposto pela União no [evento 119, RecIno1] em razão da sentença [evento 115, SENT1] de procedência do pedido para condenar a recorrente a retificar os proventos de aposentadoria estatutária do demandante, ora recorrido, de proporcionais para integrais, bem como pagar os valores atrasados daí decorrentes desde a concessão do benefício, acrescidos dos consectários pertinentes de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.

2. Alega em síntese que a conclusão do laudo da perícia médica em juízo no sentido da incapacidade laborativa decorrente de esquizofrenia não se coaduna com a incapacidade para os atos da vida diária, de forma que em razão da aposentadoria ter concedida após a Emenda Constitucional nº 41/2003 não mais conserva o direito à paridade, ante a ausência de direito adquirido a regime jurídico.

3. A sentença foi integralizada [evento 123, SENT1] mediante o provimento de embargos de declaração interpostos pelo demandante [evento 121, INIC1] para deferir a antecipação de tutela e determinar o cumprimento da sentença no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multade R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de atraso em favor do demandante.

4. Oferecidas contrarrazões no evento [evento 135, CONTRAZ1].

VOTO

5. Segue o teor da sentença:

"Trata-se de ação em que o Autor, na condição de servidor público do Ministério da Saúde, pleiteia a revisão dos proventos de sua aposentadoria de proporcionais para integrais, com fundamento em doença grave.

É o breve relatório. Passo a decidir.

O caso dos autos não enseja maiores digressões.

Segundo a legislação de regência - art. 186, I, da Lei 8.112/90 - o servidor será aposentado com proventos integrais quando for acometido por doença grave ou incurável.

Art. 186.  O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

(...)

§ 1o  Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

No caso concreto, o perito do Juízo, nos Eventos 75, 92 e 102, foi categórico em afirmar que: (i) o autor é portador de ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE (F20.0), que é alienação mental; e (ii) que a moléstia já estava presente desde 24/08/2018, ou seja, quando da aposentadoria do autor.

Portanto, o mesmo faz jus a aposentadoria com proventos integrais.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que a União retifique a aposentadoria do autor para proventos integrais, devendo, ainda, pagar a diferença desde de quando da concessão, de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.

Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos à instância superior.

Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55)." (grifos originais)

6. A controvérsia diz com o direito à aposentadoria com proventos integrais por motivo de invalidez ou doença grave.

7. Em que pese o respeitável entendimento do juízo de origem, não se infere do contexto fático-jurídico elementos aptos a confirmar o entendimento no sentido da procedência do pedido.

8. Assim se afigura na medida em que embora os laudos periciais em juízo [evento 75, PERÍCIA1, evento 92, LAUDO1 e evento 102, LAUDO1] registram a incapacidade do autor em razão de esquizofrenia paranóide (CID.10 F20) antes da indicação de aposentadoria por invalidez por parte de junta médica oficial [evento 1, OUT8] da qual lhe foi dada ciência em 13/7/2018, o Autor não juntou aos autos a prova da data de sua posse. Desse modo, se tornou impossível apurar se a doença era pre-existente (anterior à sua condição de servidor). Também não se pode portanto a permitir a compreensão de seu enquadramento ou não na revisão pretendida e aos proventos em integralidade, segundo alega, nos termos da Emenda Constitucional nº 70/2012, que alterou a Emenda Constitucional nº 41/2003.

9. Demais disso, a esquizofrenia, como bem ressaltado pelo Laudo pericial, não implicou, no caso do Autor, em incapacidade para prover a própria subsistência (Evento 92, Laudo, resposta ao quesito 5), do que deflui que não há prova em concreto da respectiva gravidade de modo a equipará-la, no caso concreto, à alienação mental.

10. Além de tudo, importa esclarecer que o presente não se enquadra no mesmo caso do precedente desta 6ª Turma Recursal no julgamento, em 19/8/2020, do processo nº 0075211-58.2016.4.02.5151, relatora Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, ementado conforme abaixo, porquanto naquele caso discutia-se a gravidade em concreto de caso de NEFROPATIA GRAVE, e, ainda, porque ali restou comprovado o requisito  ingresso no serviço público antes da edição da Emenda Constitucional nº 41/2003:

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 40, §1º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 186, § 1º, DA LEI 8.112/90. NEFROPATIA GRAVE. PROVENTOS INTEGRAIS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS."

11. Nessas condições, voto por conhecer e dar provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários devidos, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010667591v9 e do código CRC 2234d547.

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Documento:510010667592
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6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007109-07.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

recurso inominado. administrativo. servidor público. aposentadoria estatutária por invalidez. esquizofrenia. laudos periciais médicos em juízo. incapacidade para prover a própria subsistência. inocorrência. equiparação à alienação mental, in casu.  descabimento. proventos integrais. revisão. descabimento. conhecimento e provimento. sentença reformada.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários devidos, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010667592v8 e do código CRC cc472c92.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5007109-07.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/07/2023, na sequência 66, disponibilizada no DE de 26/06/2023.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. SEM CUSTAS, NA FORMA DO ART. 4º, INCISO I, DA LEI Nº 9.289/1996. HONORÁRIOS DEVIDOS, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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