Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007854-05.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por J. M. C., em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na qual pleiteia indenização por danos materiais e morais, em virtude de alegada falha na prestação do serviço bancário.

Como causa de pedir, o demandante sustenta que em virtude de ação ajuizada no ano de 2003 (a qual tramitou perante o 1º Juizado Especial Federal de Niterói/RJ - Processo nº 0013928-85.2003.4.02.5152), obteve a condenação do INSS à revisão de seu benefício previdenciário, fato este que lhe gerou crédito a ser pago mediante expedição de requisitório em 2005 (RPV JEF2005041064). Contudo, informa que não teria sido notificado para o levantamento do RPV expedido a seu favor junto à CEF. Após demora excessiva no deslinde do feito ajuizado em 2003, em março/2016, buscou diligenciar o seu crédito, quando obteve a informação de que os valores do RPV depositados na CEF em 2005, já haviam sido levantados no mesmo ano. Inobstante as tentativas junto à CEF, esta não teria comprovado quem teria realizado o levantamento do RPV em seu nome.

Na sentença (evento 49), após ter sido apontado que, de acordo com os autos do processo nº 0013928-85.2003.4.02.5152, o autor fora devidamente notificado em 2005, a respeito da expedição de RPV a seu favor e que o mesmo já poderia ser levantado em agência da CEF à época, o feito foi extinto com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.

Em recurso (evento 55), a parte autora pugna pela reforma da sentença, para que seja afastada a ocorrência de prescrição, em suma, sob o argumento de que seria irrelevante sua intimação em 2005 nos autos do processo nº 0013928-85.2003.4.02.5152, pois somente “tomou conhecimento oficialmente que houve recebimento indevido do seu RPV, por terceiros, em 28/01/2019, sendo esse o marco temporal para apreciação de eventual consumação da prescrição, sob a ótica do CDC”.

É o breve relatório.

VOTO

Inicialmente, convém reproduzir o inteiro teor da fundamentação empregada na sentença (evento 49):

“... Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a parte autora, em sua exordial, aponta vício na prestação de serviço efetivado pela ré, havendo nos autos, inclusive, a demonstração do depósito do valor do RPV questionado em conta criada junto à referida ré.  

De outro lado, rejeito a preliminar de falta de interesse processual, tendo em vista que a CEF fora instada no Processo nº 0013928-85.2003.4.02.5152 a comprovar o saque e a data, bem como a comprovação de levantamento mediante assinatura deste (Ev. 99, daqueles autos).

Conforme resulta da folha de consulta e despachos constantes do Ev. 01, Anexo5, fls. 332, 344, 376, 396 e 409, o valor de R$9.472,91 creditado na CEF, proveniente do RPV JEF2005041064, teria sido sacado em 08/06/2005.

Consoante certidão constante no Ev. 98, fl. 17, dos autos do processo n. 0013928-85.2003.4.02.5152, foi publicado no dia 23/09/2005, despacho do 1º Juizado Especial de Niterói informando a parte autora acerca da possibilidade de comparecer à agência da CEF para o saque.

Neste sentido, observo que foi dada a oportunidade para que a parte autora verificasse o efetivo pagamento do seu crédito.

Considerando que somente em março de 2016, conforme petição constante do Ev. 99, fl.01, daqueles autos, a parte autora requereu o levantamento do RPV, verifica-se a prescrição da pretensão sobre o crédito, seja sob o ponto de vista processual, seja do ponto de vista material.

Nota-se que entre a data do saque e da comunicação da parte autora para o comparecimento à agência da CEF, em 2005, e a da apresentação de petição pela parte autora, na busca pelo seu crédito, em 2016, decorreu quase 10 anos, estando extinta a própria pretensão executória nos autos da demanda precedente (Processo n. 0013928-85.2003.4.02.5152).

Neste sentido, mesmo que o valor questionado não tivesse sido sacado, o referido crédito já não mais seria exigível, não mais cabendo a efetivação de atos processuais no sentido do seu pagamento.

De outra parte, observa-se que o próprio estatuto normativo apontado pelo demandante informa a prescrição quinquenal para pretensões de natureza consumerista (art. 27 do CDC). Tal prazo se assemelha ao previsto no Código Civil, em seu art. 205, §5º.

Como já se salientou anteriormente, o autor fora intimado no Ev. 98, fl. 17, dos autos do processo n. 0013928-85.2003.4.02.5152, por publicação, ao dia 23/09/2005, acerca da possibilidade de comparecer à agência da CEF para o saque, sendo certo que o autor se encontrava representado por advogado (Ev. 95, fls. 01/06).

Tenho que o fato de a parte autora, somente após decorridos quase 10 anos, vir a buscar o crédito pretendido, não pode conduzir a consideração do termo a quo do prazo prescricional apenas para o momento posterior à data em que este, após longos anos, recomeçou a buscar novamente o seu crédito, sob pena de postergar indefinidamente, a critério exclusivamente volitivo do credor, a contagem do prazo extintivo, o que não parece ter sido o sentido conferido à norma legal.

Assim sendo, em que pese a manifestação da parte autora acerca do termo inicial da contagem do respectivo prazo prescricional ao Ev. 28, constato que a partir daquela intimação, datada de 23/09/2005, para o comparecimento do autor à agência para efetivar o levantamento do seu crédito, passou-se a se verificar a inércia do autor em diligenciar por seu crédito, correndo a partir desta data o prazo prescricional quanto aos valores que alega terem sido indevidamente sacado por terceiros.

Neste sentido, tenho que a parte autora não apresentou elementos aptos a afastar as considerações já destacadas no despacho do Ev. 25, acerca do prazo prescricional, já fulminado antes da reativação daqueles autos em 2016.

Deste modo, verifico a incidência do instituto da prescrição, a ensejar na perda da pretensão veiculada na presente demanda.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, na forma do art. 487, II, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito ante a prescrição da pretensão ... “

Isto posto, ao contrário das alegações contidas em sede recursal, resta evidenciada a prescrição da pretensão autoral, seja ela trienal (com base no art. 206, §3º, V, do CC/2002), ou mesmo quinquenal (regulada pelo art. 27, da Lei 8.078/90), já que o termo inicial do prazo prescricional a ser observado é 2005, ano em que houve a expedição de RPV em favor do autor no processo nº 0013928-85.2003.4.02.5152 (evento 1, anexo 5, fls. 159/162); sua notificação a respeito pelo juízo do 1º Juizado Especial Federal de Niterói (evento 1, anexo 5, fl. 169), bem como o levantamento do RPV propriamente dito (evento 1, anexo 5, fl. 344).

Como se não bastasse, ainda que a CEF não tenha demonstrado de maneira cabal que o levantamento do RPV foi realizado pelo ora recorrente em junho/2005, não se revela crível que o mesmo somente tenha buscado diligenciar tal crédito em março/2016.

A despeito disso, esta Relatoria entende que ao juízo que expede o RPV, compete não apenas o seu processamento, bem como a gestão de seu pagamento junto à instituição financeira depositária, até mesmo a fim de inibir o surgimento de demandas com causa de pedir e pedido similares a esta ajuizada em julho/2021, ou seja, mais de uma década após a expedição de RPV por juízo diverso.

Em sentido semelhante, a 8ª Turma Recursal assim já se posicionou:

RPV OU PRECATÓRIO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DO PLEITO DO JUÍZO ORIGINAL QUE REQUISITOU A VERBA, NÃO CABENDO A PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA ESTE FIM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. O pleito de requisitório pago a menor deve ser apresentado perante o Juízo de origem do RPV ou precatório, não devendo ser objeto de ação autônoma, com clara violação ao Princípio do Juiz Natural. (Precedente número 5028872-96.2022.4.02.5101; Relator: Dr. Luis Eduardo Bianchi; Sessão virtual do dia 08/11/2022).

 

Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso, devendo a sentença ser mantida com fundamentação agregada. Condeno o Recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; entretanto, suspendo-a por força das disposições do CPC/2015, por tratar-se de gratuidade de justiça, ora deferida.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010664636v2 e do código CRC b28ff255.

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Signatário (a): LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
Data e Hora: 3/8/2023, às 14:7:34

 


 



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Documento:510010664637
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8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007854-05.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV A FAVOR DO AUTOR NO MÊS DE MAIO/2005, EM PROCESSO DIVERSO (0013928-85.2003.4.02.5152). LEVANTAMENTO INTEGRAL DO RPV, NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR, EM JUNHO/2005. FEITO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. AINDA QUE A CEF NÃO TENHA DEMONSTRADO DE MANEIRA CABAL QUE O LEVANTAMENTO DO RPV FOI REALIZADO PELO AUTOR/RECORRENTE EM JUNHO/2005, NÃO SE REVELA CRÍVEL QUE O MESMO SOMENTE TENHA BUSCADO DILIGENCIAR TAL CRÉDITO EM MARÇO/2016. A DESPEITO DISSO, AO JUÍZO QUE EXPEDE O RPV COMPETE NÃO APENAS O SEU PROCESSAMENTO, BEM COMO A GESTÃO DE SEU PAGAMENTO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, ATÉ MESMO A FIM DE INIBIR O SURGIMENTO DE DEMANDAS COM CAUSA DE PEDIR E PEDIDO SIMILARES A ESTA AJUIZADA PELO AUTOR/RECORRENTE EM 2021, JUNTO A JUÍZO DIVERSO, VIOLANDO ASSIM O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. SENTENÇA MANTIDA COM FUNDAMENTAÇÃO AGREGADA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso, devendo a sentença ser mantida com fundamentação agregada. Condeno o Recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; entretanto, suspendo-a por força das disposições do CPC/2015, por tratar-se de gratuidade de justiça, ora deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010664637v3 e do código CRC 75b4ca45.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5007854-05.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/08/2023, na sequência 19, disponibilizada no DE de 14/07/2023.

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DEVENDO A SENTENÇA SER MANTIDA COM FUNDAMENTAÇÃO AGREGADA. CONDENO O RECORRENTE EM VERBAS SUCUMBENCIAIS, ORA FIXADAS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA; ENTRETANTO, SUSPENDO-A POR FORÇA DAS DISPOSIÇÕES DO CPC/2015, POR TRATAR-SE DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ORA DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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