Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004599-87.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RELATÓRIO

Presentes os pressupostos recursais, ante a comprovação do recolhimento de custas (evento 50), conheço do recurso interposto.

Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora pretende em face da CEF o pagamento do prêmio referente a aposta premiada na Mega Sena da Virada, inerente ao bilhete nº. 8644- 5037D157E10264DB-E1, do concurso 2330, de 31/12/2020, no valor líquido de R$ 13.968,33 (treze mil novecentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos), devidamente corrigido desde a data do sorteio, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), também corrigido monetariamente.

O autor alega que participou de um “Bolão da Mega da Virada”, composto por 16 cotas, juntamente com seus amigos taxistas do ponto SEFER; que tal aposta foi efetuada em 29/12/2020, as 13:43:12, no terminal 021237, para o Concurso 2330, sorteado no dia 31/12/2020, cota 5/16, bilhete nº 8644- 5037D157E10264DB-E1, combinada por 9 apostas, e pagou na ocasião, o valor de R$ 94,50; que no bolão do qual participou acertou 4 quinas, cujo prêmio foi de R$ 195.915,24 e, 30 quadras, cujo prêmio foi de R$ 27.578,10, motivo pelo qual, foi recebido pelo grupo, o valor total R$ 223.493,34, líquido que, dividido pelos 16 apostadores, chegou ao R$ 13.968,33, para cada um; que no dia 04/01/2021 (1º dia útil do ano) saiu para trabalhar carregando consigo o bilhete, já que tencionava ir à agência da ré no Shopping Rio Sul a fim de sacar o prêmio, mas que, no caminho, foi assaltado por um passageiro que levou sua carteira onde estava o bilhete premiado; que registrou a ocorrência via internet, na mesma data do roubo, a qual foi ratificada presencialmente em 06/01/2021, junto à 38ª DP, sob o nº. 038-00046/2021 - evento 1 - anexos 7 a 9; que apesar de não estar mais na posse do bilhete, dirigiu-se à ré portando a foto do aludido título bem como do registro de ocorrência, a fim de sacar a quantia, ocasião em que o gerente disse que verificaria o que poderia ser feito e lhe responderia até o dia 07/01/2021, mas como não houve retorno, compareceu novamente no dia 11/01/2021, oportunidade em que o gerente informou-lhe de que nada poderia ser feito - nem impedir o pagamento a terceiros, nem lhe pagar o prêmio, pelo que deveria buscar solução judicial.

O juízo julgou parcialmente procedente o pedido para "condenar a CEF a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 13.968,33 (treze mil novecentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos), incidindo sobre este valor correção monetária a partir de 04/01/2021 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação."sic

A CEF recorre visando a reforma da sentença. Alega prejudicial de mérito atinente à prescrição da pretensão, na medida em que o demandante efetivou a aposta no dia 29/12/2020 e, no caso, deve incidir a regra prevista no art. 17 do Decreto Lei nº 204/67 que encontra-se plenamente em vigor estabelecendo de forma específica o regramento da prescrição no resgate dos prêmios de loteria - o direito ao recebimento de prêmio de loteria prescreve em 90 dias a contar da data da proclamação do resultado.

No mérito, assevera:

"(...)Sabe-se que as regras e procedimentos relativos aos produtos e serviços comercializados pela CAIXA estão devidamente definidos em normativos internos e norteados por disposições constantes em normas externas específicas (Leis), o que inclui os produtos lotéricos. 

Da legislação extrai-se que o pagamento do prêmio dependente de atos da Administração Pública, especificamente, ato de execução material, por força do Decreto-Lei nº 204, de 27/02/1967. 

Nos termos do artigo 16 do referido Decreto, o pagamento somente pode ser efetuado mediante a apresentação do bilhete premiado e após a sua validação pelo sistema on-line de loterias, DESDE QUE VERIFICADA A SUA AUTENTICIDADE. 

Além do artigo 16, cumpre destacar, ainda, as seguintes determinações do Decreto Lei 204, de 27 de fevereiro de 1967, vejamos: 

“Art. 11. Não se admitirá a substituição de bilhetes postos em circulação, ainda que sob o pretexto de furto, roubo, destruição ou extravio. Art. 12. Em caso de roubo, furto ou extravio, aplicar-se-á ao bilhete ou fração de bilhete de loteria, não nominativo, e no que couber, o disposto na legislação sôbre ação de recuperação de título ao portador.” (...) § 2º Somente mediante ordem judicial deixará de ser pago algum prêmio ao portador ou ao titular do bilhete ou fração premiados”. 

Mostra-se necessária, portanto, a análise da autenticidade do bilhete. Ao que se conclui que, deve ser aplicada ao caso, a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, mostrando-se necessária a reforma da sentença proferida, uma vez que todo esse imbróglio narrado na exordial, evidentemente, não contou com a participação desta instituição financeira.(...)"sic

A parte autora também recorre desejando danos morais de R$20.000,00.

Por fim, pugna pela improcedência da demanda.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Inicialmente, afasto a preliminar meritória, na medida em que não houve a consumação da prescrição do prêmio, tendo em conta que a efetivação do ajuizamento desta ação, bem como a citação válida, ocorreram dentro dos 90 dias estabelecidos no art. 17 do Decreto-Lei nº 204/67.

No mérito, o Juízo apurou que o demandante logrou comprovar haver realizado a aposta nº 8644-5037D157E10264DBE-E1, no concurso de prognósticos nº 2330 de 31 de dezembro de 2020, realizado pela Caixa Econômica Federal, bem como que tal aposta foi premiada com a quina (evento 1 - anexo 4 e 6). Considerou que o acervo probatório juntado pelo autor apresenta suficiente reconstrução histórica dos fatos permitindo verificar a veracidade dos fatos atinentes ao roubo do bilhete premiado. Além do mais, a própria CEf informou que prêmio não foi pago, razão pela qual o respectivo valor fora destinado ao FIES, conforme petição 1 do evento 38. Desta forma, repeliu a aplicação da disposição contida no art. 16 do Decreto Lei nº 204/67 por entender tal regra não tem o condão de revogar as normas jurídicas veiculadoras do regime de liberdade dos meios de provas prescrito pelo artigo 369 do CPC. Ademais, pontuou que o §2º do art. 12 do Decreto-Lei 204/67 permitiria a a recuperação de bilhete desaparecido, desde que por decisão judicial. 

Com efeito, no que tange ao pagamento do premio, objeto da irresignação da CEF, o juizo tão somente aplicou a lei que permite o pagamento de premios referentes a bilhetes extraviados desde que por decisão judicial aplicando-se as regras de recuperação de titulos ao portador. Ou seja, a CEF, de fato, não poderia proceder ao pagamento com as poucas provas colacionadas pelo autor. Mas o juizo, avaliando as provas e o contexto apresentado, poderia determiná-lo. Foi considerado, ainda, que o premio não foi pago a quem quer que fosse, o que militaria a favor das alegações e mesmo do direto do autor por ausencia de prejuizo efetivo á ré com pagamento em duplicidade.

No que tange a insistência do autor nos danos morais, tal demonstra a falta de compreensão mesmo dos fatos e do instituto da responsabilidade civil: a propria lei aplicada pelo juizo a quo deixa claro que, nos casos de extravio de bilhetes, NÃO PODE A CEF PROCEDER AO PAGAMENTO COM BASE EM FOTOS OU OUTROS DOCUMENTOS SEM QUALQUER CERTIFICAÇÃO QUE OS VALIDE! O procedimento é o mesmo da recuperação de titulos ao portador o que demanda a atuação judicial e já exclui qualquer responsabilidade civil da CEF por não proceder ao pagamento autonomo em tais circunstancias.

Com efeito, mesmo a aplicação do CDC impoe a presença do dano, da conduta do agente, e o do nexo de causalidade entre ambos. A CEF NÃO AGIU ILEGALMENTE AO NEGAR O PAGAMENTO, AO REVÉS, CUMPRIU A LEI! Incide, ainda, a excludente de responsabilidade civil, atinente a caso fortuito, qual seja, o assalto, para o qual a CEF não militou.

Neste sentido, o recurso da parte autora se mostra contraproducente e sugere a razão pela qual determinados infortúnios acometem certas pessoas.

No mais, os documentos juntados no evento 1 apresentam satisfatória reconstituição histórica e, em conjunto com a informação prestada pela própria CEf de que não houve a retirada do prêmio pelo ganhador, corrobora a narrativa autoral. 

Observa-se, ainda, que a CEF limitou-se a apresentar impugnação genérica, desprovida de lastro probatório, sem adentrar propriamente no mérito dos fatos tratados, razão pela qual não se verifica fundamento jurídico a amparar sua resistência à pretensão deduzida na inicial.

Ressalta-se que o entendimento esposado na sentença encontra-se em consonância com a orientação estabelecida pela jurisprudência em casos análogos, em que constatadas provas que levam ao convencimento da titularidade do prêmio pelo autor da ação:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXTRAVIO DE BILHETE PREMIADO DE APOSTA LOTÉRICA (QUINA DA MEGA SENA). POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO NA ESFERA JUDICIAL. PREVISÃO LEGAL - ART. 12 DO DEC. LEI 204/67. FATOS E PROVAS QUE DEMONSTRAM A TITULARIDADE DO PRÊMIO (NO VALOR DE R$11.127,07) PELO AUTOR DA AÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.- O art. 6º do Decreto-Lei nº 204/67, que dispõe sobre a exploração de loterias, determina que o bilhete lotérico, quando desprovido de nome e endereço do possuidor, é tido para todos efeitos como título ao portador.- A recuperação de bilhete extraviado nessa condição está prevista no art. 12 do citado Decreto-Lei, que manda aplicar, no que couber, o disposto na legislação sobre ação de recuperação de título ao portador.- Ação processada de conformidade com as disposições dos arts. 907 e seguintes do CPC, atendendo ao comando da legislação específica aplicável à espécie. - Fatos e provas que levam ao convencimento da titularidade do prêmio pelo autor da ação. - Devedor, no caso a CEF, que confirma não ter pago o prêmio questionado. - A decisão judicial dispensa o apostador da apresentação do bilhete, o qual, posto em circulação, não pode ser substituído conforme dispõe o art. 11 do DL 204/67. - Prescrição do prêmio não consumada, tendo em vista a efetivação do ajuizamento da ação e citação válida dentro do prazo estabelecido no art. 17 do citado Dec. -Lei.- Apelação improvida. (TRF-5, AC 304.177/PE, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Marcelo Navarro, DJe 30/06/2004)

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. CONCURSO DE PROGNÓSTICOS. EXTRAVIO DO BILHETE PREMIADO. PROVA DA CONDIÇÃO DE GANHADOR.I - O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, não se admite o recurso especial que suscita tema não prequestionado pelo Tribunal de origem. II - Não há restrição aos meios de prova para a comprovação da condição de ganhador de prêmio de loteria na hipótese de extravio do bilhete premiado. III - O Tribunal de origem concluiu, com base na análise detida da prova, que o apostador realmente realizou a aposta premiada, conclusão que não pode ser avaliada por esta Corte, por se tratar de matéria de fato (Súmula 7/STJ). Recurso especial improvido.(REsp 717.507/PE, T3 - TERCEIRA TURMA, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 18/12/2009)

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR  PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF E DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno os recorrentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em R$500,00 a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001). A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).  Intimem-se as partes.  Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.

 



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510006219791v11 e do código CRC a549bccc.

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JUSTIÇA FEDERAL
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7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004599-87.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

 

civil - cef - CONCURSO DE PROGNÓSTICOs - roubo DO BILHETE PREMIADO - TITULARIDADE DO PRÊMIO DEMONSTRADA - ajiuzamento da ação antes do decurso de 90 dais do prazo prescricional - possibilidade de pagamento por via judicial conforme regras de recuperação de titulo ao portador - pretensão de danos morais - atuação da cef dentro dos limites da lei que demanda atuação judicial em tais hipoteses - excludente de responsabilidade atinente a caso fortuito - RECURSO DA  cef e da parte autora CONHECIDOs E NÃO PROVIDOs – SENTENÇA MANTIDA.

 

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF E DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno os recorrentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em R$500,00 a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001). A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510006219792v4 e do código CRC 50da0594.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Extraordinária DE 05/11/2021

RECURSO CÍVEL Nº 5004599-87.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF E DA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONDENO OS RECORRENTES AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM R$500,00 A TEOR DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. CONCEDIDA A GRATUIDADE, FICA A PARTE ISENTA DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 4º, II, DA LEI 9.289/1996) E SUSPENSOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 98, §3º, DA LEI Nº 13.105/15 - CPC; ART. 55, 2ª PARTE, DA LEI 9.099/95; ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, IN FINE, DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM ART. 1º DA LEI 10.259/2001). A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal CLÁUDIA VALÉRIA FERNANDES

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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