RECURSO CÍVEL Nº 5008348-15.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora (evento 30), em face da sentença que julgou improcedentes (evento 19) os pedidos assim formulados na inicial:
"f) Seja o INSS condenado a reconhecer, inclusive no CNIS o seguinte período trabalhado de 01/11/2002 a 30/06/2003, trabalhado para a empresa DRM ASSESSÓRIA CONTÁBIL.
g) Seja o INSS condenando a revisar o beneficio de aposentadoria por APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO devido a parte autora, NB nº 187205508-4 nos termos acima expostos, desde a DER em 24/12/2018, sem incidência do fator previdenciário resultante da soma de sua idade e tempo de contribuição;
h) Seja o INSS condenado a pagar a parte autora as diferenças retroativas, com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela devida, inclusive sobre as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, respeitada a prescrição quinquenal;"
Diz que o INSS, em sua peça de bloqueio, sequer impugnou a CTPS apresentada com a anotação do vínculo com a empresa DRM ASSESSÓRIA CONTÁBIL, no período de 01/11/2002 a 30/06/2003.
Alega que não pode ser prejudicada pelo descumprimento da responsabilidade legal do empregador em recolher as contribuições previdenciárias e acrescenta que o período em questão está anotado no CNIS.
Cita a Súmula 75 da TNU e o Enunciado 89 das TRRJ.
Assim, requer a reforma da sentença e a condenação do INSS nos termos da inicial.
Contrarrazações (evento 34).
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Requer a autora a revisão do benefício NB 42/187.205.508-4, desde 25/12/2018, com a inclusão do período laborado junto à empresa DRM ASSESSORIA CONTÁBIL ( de 01/11/2002 a 30/06/2003).
Releva ressaltar, que a anotação do contrato trabalhista na Carteira de Trabalho, representa prova razoável da existência de vínculo empregatício. Eis o teor da súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
No mesmo sentido o enunciado nº 89 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – “A anotação em CTPS goza de presunção relativa quanto à existência e duração do vínculo, só podendo ser desconstituída por prova documental inequívoca, em sentido contrário, inclusive para fins previdenciários”.
A legislação previdenciária também prestigia esse meio de prova, principalmente quando se trata de demonstrar a existência de períodos antigos, de décadas atrás, quando sequer havia o CNIS. o que não é o caso da questão ora apreciada.
Pois bem, conforme consta no processo administrativo, a autora possui anotação de vínculo no período de 7/4/86 a 24/6/2002 (CIA PALMARES), em CTPS emitida em 9/2/86 (Evento 2, PROCADM1, Página 8):
Em razão da emissão de NOVA CTPS em 18/7/2002, foi a anterior inutilizada para novas anotações.
Assim, foi transportada a anotação do contrato com a CIA PALMARES e anotado o vínculo com o Cond. do Edifício Sheraton Barra, no período de 13/10/2003 a 4/12/2006 (Evento 2, PROCADM1, Página 27):
Entretanto, o vínculo com a empresa DMR ASS CONTÁBIL, de 1/11/2002 a 30/6/2003, ao invés de ter sido anotado nesta CTPS emitida em 18/7/2002, foi supostamente anotado em CTPS muito anterior, emitida em 16/10/84 e iniciada com anotação do vínculo de 18/1/86 a 5/4/86 (Evento 2, PROCADM1, Página 20):
Ademais, na referida CTPS, só consta registro de OPÇÃO pelo FGTS e contribuição sindical em relação ao vínculo curto, de 18/1/86 a 5/4/86, com a empresa H M J Empreendimentos (Evento 2, PROCADM1, Página 21-23), sem nenhuma anotação a corroborar a existência do vínculo no período de 1/11/2002 a 30/6/2003.
Cumpre acrescentar que apesar de o vínculo em questão constar do CNIS (Evento 2, PROCADM1, Página 38), tal fato não representa prova da regularidade do vínculo, diante do indicador PEXT: VÍNCULO COM INFORMAÇÃO EXTEMPORÂNEA, PASSÍVEL DE COMPROVAÇÃO
Somado a tudo isso, observe-se que as contribuições referentes ao período de 01/11/2002 a 30/06/2003 foram recolhidas por meio de GPS, em nome da empresa, TODAS em 21/6/2018 (Evento 2, PROCADM2, Página 5-14), 6 meses antes do requerimento da aposentadoria concedida em 25/12/2018 e sem nenhuma vinculação ao contrato com a autora (Evento 1, ANEXO7, Página 11).
Portanto, comungo integralmente com o entendimento do juízo a quo, nos termos do trecho do julgado abaixo reproduzido, que passa a integrar a presente decisão (evento 19):
"Analisando os cálculos elaborados em sede administrativa (ev. 16 – it. 6 – fl. 42), verifico que o vínculo empregatício pleiteado pela demandante, de fato, não foi reconhecido pelo INSS.
Em consulta ao sistema CNIS, por sua vez, observo registro do vínculo, mas sem informação de data de saída, tão somente de última remuneração em 06/2003 (ev. 16 – it. 4 – fl. 5). Consta, ainda, registro de indicador PEXT (vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação).
Para comprovar o seu direito, a autora apresentou as cópias de suas CTPS, que aponta, no ev. 1 – it. 6 – fl. 3, o início do contrato de trabalho com a empresa em 01/11/2002 e fim em 30/06/2003.
Ocorre que o documento apresentado, por si só, não é capaz de atestar o desempenho de atividade na empresa no período supracitado.
Veja que, ainda que o vínculo tenha perdurado por menos de 1 ano (tal como sustenta a autora), a CTPS anexada deveria conter, ao menos, anotação de FGTS e contribuição sindical, o que não se verifica das páginas de ev. 16 – it. 6 – fls. 18/25. Noto, ainda, que se trata do último vínculo anotado naquela CTPS, quando a autora já tinha uma nova CTPS. Explico melhor!
O vínculo controvertido foi anotado em CTPS emitida em 16/10/1986 (ev. 16 – it. 6 – fl. 19), quando a autora já possuía CTPS emitida em tempo posterior, em data próxima a contratação, em 18/07/2002 (ev. 16 – it. 6 – fl. 26). Esta nova CTPS contém o contrato de trabalho com a Cia Palmares Hotéis e Turismo, que é seguido pelo vínculo com o Condomínio do Edifício Sheraton Barra, iniciado em 13/10/2003 (ev. 16 – it. 6 – fl. 27). Ou seja, o vínculo controvertido deveria ter sido anotado entre esses dois vínculos, nessa nova CTPS, mas não foi. Ao que tudo indica, foi anotado de forma extemporânea na outra CTPS (muito mais antiga), como último vínculo, para não violar a sequencialidade da nova CTPS. Noto, inclusive, que a CTPS onde foi anotado o vínculo controvertido tinha, como única anotação, um contrato curtíssimo em 1986 (ev. 01 - it. 06 - fl. 20) e, depois de 16 anos, essa anotação referente ao vínculo controvertido, quando, por outro lado, havia uma CTPS recém registrada.
No mais, cabe mencionar o registro constante da folha 43 das anotações gerais da CTPS anexada no ev. 16 – it. 6 – fl. 34, em que há menção a contrato de trabalho temporário, firmado com a empresa BETEL em 09/06/2003 (data de saída em 15/07/2003), o que corrobora o entendimento de que, ao menos no mês de 06/2003, a autora não se encontrava vinculada a empresa DRM, tal como afirmado em suas petições e tal como consta na anotação estranhamente feita como última de uma CTPS antiga.
Por fim, no que tange às contribuições previdenciárias para o período de 11/2002 a 06/2003 (ev. 2 – it. 2 – fls. 6/14), trata-se de recolhimentos da empresa, em seu CNPJ, sendo inviável, portanto, a vinculação direta com a autora.
Neste passo, por todas as razões supracitadas, não há que se falar em alteração da conclusão da autarquia previdenciária, motivo pelo qual o pedido da autora não deve ser acolhido."
Anote-se que, independentemente do INSS não ter apontado, explicitamente, a irregularidade da anotação do vínculo na CTPS, além de o juízo ter obrigação de verificar qualquer irregularidade e, eventualmente, de encaminhar os autos ao Ministério Público, HOUVE CLARA IMPUGNAÇÃO DO INSS, em sua contestação, quanto à anotação do vínculo no CNIS:
"No caso em tela, a parte autora argumenta que faz jus ao reconhecimento do período de 01/11/2002 a 30/06/2003, eis que se trata de período incluído no CNIS. Em verdade, trata-se do vínculo junto à DRM ASSESSORIA CONTABIL LTDA, que é assinalado como extemporâneo.
Importa salientar, igualmente, que vínculos apontados no CNIS como extemporâneos (vínculo que se apresenta no CNIS sob rubrica sinalizada através do signo “PEXT”) não podem ser considerados. Vínculos dessa natureza, em sede administrativa, merecem maior atenção, exigindo que a instrução probatória se debruce sobre eles, inclusive com diligências no local ou mesmo expedição de ofício através do qual poderá ficar cabalmente comprovado que houve a prestação do serviço no tempo e lugar cadastrados no CNIS. Desse modo, não havendo elementos de prova de vínculos com essa característica, não há que se falar em direito à aposentadoria nos moldes em que requerido pela parte autora.
E, verificada toda a documentação pertinente, constata-se não estar comprovado o período ora pleiteado, razão pela qual o INSS indeferiu o benefício, devendo ser julgado improcedentes os pedidos do autor."
A sentença, portanto, não merece reforma.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA para manter a sentença na íntegra. Condeno o recorrente em honorários, no montante equivalente a 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade deferida (evento 5). Publique-se e intimem-se. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510006212450v17 e do código CRC 7e7852e3.
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Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 4/11/2021, às 11:17:27