RECURSO CÍVEL Nº 5007825-10.2020.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por S. V. D. N. em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando o saque da totalidade do saldo de seu FGTS, na forma do art. 20, XVI, Lei 8.036/90, razão do estado de calamidade pública decretado pelo Governo Federal.
A sentença (Evento 20) julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC.
Em sede recursal (Evento 33), alega a parte autora que não há porque se utilizar de uma interpretação restritiva da norma regulamentadora, criada para suprir o trabalhador exatamente nos momentos de imprevisão. Aduz, ainda, que existem diversos projetos de lei que visam a autorização do saque integral e que, assim, diante do estado de calamidade pública em razão da pandemia pela COVID-19, e atentando-se ao princípio da dignidade humana, bem como à finalidade social da norma, requer que seja a sentença de primeiro grau reformada, para autorizar o levantamento dos valores depositados na conta de FGTS.
É o relatório.
VOTO
Pois bem, assim decidiu a sentença em Evento 20:
"SENTENÇA - TIPO A
I – Relatório
Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei 10.259/01.
II – Fundamentação
Trata-se de ação especial cível ajuizada em face da CEF, na qual a parte autora requer a expedição de alvará para levantamento de todo o saldo presente em sua conta do FGTS. Aduz a parte autora que faz jus ao levantamento da totalidade do saldo depositado em sua conta do FGTS, em virtude do estado de calamidade pública causado pela pandemia do COVID-19 e reconhecido pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 06, de 2020.
Sem preliminares. Passo ao exame do mérito.
A pandemia provocada pelo COVID-19 exigiu da Administração Pública, em todas as suas esferas, a tomada de medidas com a finalidade de atenuar os efeitos socioeconômicos gerados pela interrupção das atividades em todos os setores da economia.
Dentre as medidas adotadas está a autorização temporária para saque de parte do saldo constante nas contas vinculadas ao FGTS, criada pela MP 946, de 07 de abril de 2020.
Nos termos do artigo 6º da supracitada Medida Provisória, fica disponível, no período de 15/06/2020 a 31/12/2020, o levantamento de recursos presentes nas contas do FGTS até o limite de R$1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador.
Quanto ao estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº06, de 2020, cabem alguns esclarecimentos.
O artigo 1º do Dl nº06/2020 assim dispõe:
Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.
Da leitura do dispositivo legal acima, é possível constatar que o estado de calamidade pública foi reconhecido pelo Congresso Nacional exclusivamente para assuntos atinentes à responsabilidade fiscal e de execução orçamentária.
No caso dos autos, no entanto, a parte autora sustenta a tese de que a Pandemia do COVID-19 se enquadraria no conceito de “desastre natural”, previsto no inciso XVI do artigo 20 da Lei 8036/90, o qual assim estabelece:
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
(...)
XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições:
a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;
b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e
c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento.
A fim de regulamentar o artigo 20, inciso XVI, da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, foi editado o Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, que em seu artigo 2º esclarece o que se considera desastre natural.
Art. 2o Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se desastre natural:
I - vendavais ou tempestades;
II - vendavais muito intensos ou ciclones extratropicais;
III - vendavais extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones tropicais;
IV - tornados e trombas d’água;
V - precipitações de granizos;
VI - enchentes ou inundações graduais;
VII - enxurradas ou inundações bruscas;
VIII - alagamentos; e
IX - inundações litorâneas provocadas pela brusca invasão do mar.
Verifica-se, portanto, que não está incluída no conceito de desastre natural a ocorrência de pandemia provocada por vírus.
Tendo em vista que a parte autora objetiva o saque da integralidade dos valores de sua conta de FGTS, não deve ser acolhido seu pleito.
III – Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito, com baixa na distribuição."
De imediato, convém reproduzir os dispositivos legais aplicáveis ao caso concreto:
Decreto Legislativo 06/2020 (Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020)
Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 946, DE 7 DE ABRIL DE 2020
Art. 6º Fica disponível, para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, aos titulares de conta vinculada do FGTS, a partir de 15 de junho de 2020 e até 31 de dezembro de 2020, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o saque de recursos até o limite de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador.
Lei 8036/90 (Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.)
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
(...)
XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições:
(...)
a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;
b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública;
c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento.
Isto posto, de imediato percebe-se não ser caso de manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, pois perfeitamente calcada na legislação de regência.
No mais, a opção de limitar o valor do saque em R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), embora passível de críticas, está longe de ser ilógica/irracional, possuindo uma razão de ser, pois se todos aqueles em dificuldades financeiras por conta da pandemia - notadamente os milhões de desempregados - pretenderem sacar de imediato, o valor integral depositado em suas contas fundiárias, isto poderia comprometer o aludido Fundo como um todo, pois a dificuldade momentânea também é sentida pelos empregadores, tendo muitos deles deixado de recolher o FGTS de seus empregados, por conta da queda de arrecadação devido à pandemia.
De tal modo, tal limitação imposta de saque em conta fundiária deve ser observada e respeitada.
Contudo, nada impede que adiante tal limite seja estendido.
Inclusive, como dito pelo próprio autor, já há Projeto de Lei em tramitação no Senado Federal neste sentido (https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/141331).
No momento, o enquadramento em situação de emergência ou estado de calamidade pública) depende de reconhecimento pelo ente federal, tendo em vista que tratam-se de recursos de "âmbito federal".
Logo, sendo o entendimento da esfera federal de que o titular de conta fundiária pode efetuar o saque tão somente nos moldes estabelecidos acima, decidir, de imediato, pelo levantamento do valor total depositado em conta fundiária, acarretaria a indevida atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, com violação do princípio da separação dos poderes.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso, com a consequente manutenção da sentença. Condeno o Recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; entretanto, suspendo-a por força das disposições do CPC/2015, por tratar-se de gratuidade de justiça.
Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510006198402v4 e do código CRC 30646bfb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
Data e Hora: 8/10/2021, às 19:12:16