RECURSO CÍVEL Nº 5055333-03.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por W. A. N. J., militar temporário, em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento do Adicional Natalino proporcional, com base no posto de Aspirante a Oficial à época do licenciamento em dez/2020, após conclusão de curso no Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR), conforme institui o art. 81, § 1º, do Decreto nº 4.307/2002.
A sentença (Evento 18) julgou PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento do adicional natalino referente ao ano de 2020, com base no soldo de Aspirante a Oficial, descontados os valores já pagos como alunos. Além disso, determina que sobre os valores atrasados incidam juros, a partir da citação e correção monetária desde o valor devido, segundo o Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Em sede recursal (Evento 25), a parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença a quo. Argumenta, em suma, que para fins de cálculo do adicional natalino, deve-se levar em conta a remuneração devida no mês do desligamento.
Apresentadas contrarrazões, o processo foi encaminhado a esta Turma.
É o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, insta salientar a sentença de que se recorre:
SENTENÇA
Vistos, etc.
W. A. N. J., devidamente qualificado na inicial, propõe a presente demanda em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o pagamento do adicional natalino considerando o soldo de aspirante a oficial, deduzindo-se os proventos já recebidos na referida rubrica quando na qualidade de aluno.
Aduz ter recebido a referida gratificação relativa ao ano em que realizou o Curso de Formação de Oficial da Reserva, junto ao CPOR/RJ, com base no soldo de aluno, quando o correto seria o recebimento com base no soldo de aspirante a oficial, que era a patente em que se encontrava no momento em que foi desligado do serviço militar.
Contestação da União no Evento 9.
Este é o relatório, em que pese a dispensa legal. Passo a decidir.
Inicialmente, afasto a alegação de falta de interesse de agir, pois encontra-se demonstrada resistência mediante a apresentação da contestação ao pedido.
Com relação à arguição de impugnação ao valor da causa, rejeito a preliminar, posto que a parte autora renuncia aos valores excedentes a 60 salários mínimos, bem como a quantia pleiteada está abaixo do valor de alçada do juizado especial federal.
Cumpre esclarecer que o prazo prescricional para as dívidas passivas da União é de 5 (cinco) anos, conforme disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32:
Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Assim, a pretensão de recebimento de valores retroativos somente retroagirá, se acolhida, a 02/10/2020, eis que a ação foi ajuizada em 02/10/2025.
Quanto à gratuidade de justiça, tendo em vista o documento do Evento 1, Carteira de Trabalho 5, restou devidamente comprovada a hipossuficiência econômica do autor, eis que o mesmo percebe valor inferior a três salarios mínimos mensais.
Por último, não há que se falar em incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais, haja vista não se tratar de cancelamento ou anulação de ato administrativo.
No mérito, tem-se que o adicional natalino foi regulamentado pelo Decreto nº 4.307/02 nos seguintes termos:
Art. 81. O adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano.
§ 1- O militar excluído do serviço ativo e desligado da OM a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento.
§ 2 o A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.
§ 3º Os direitos remuneratórios percebidos pelo militar a que se referem os art. 2º e art. 11 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001, não serão considerados para fins do cálculo do adicional natalino. (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)
Vale ressaltar que a lei não impôs como requisito para concessão do adicional natalino um interregno de tempo com o novo soldo, um tempo sobre a nova patente, tão somente estabeleceu que a gratificação fosse calculada sobre a remuneração do mês do desligamento.
O artigo 81, § 1º, do decreto apenas esclarece que, se o militar for desligado antes do término do ano, o adicional natalino deve ser calculado de forma proporcional e tendo por base a "remuneração do mês de desligamento".
Neste caso, o desligamento do autor ocorreu em dezembro de 2020, mais precisamente na data em que foi promovido à aspirante a oficial (Evento 15). Exatamente por conta disso, a União, ao efetuar o pagamento da remuneração proporcional, considerou como valor devido o soldo de aspirante a oficial.
Diante de todo esse contexto e levando-se em conta o que estabelece o artigo 81, §1º, do Decreto nº 4.307/02, a base de cálculo para o pagamento do adicional natalino também deveria ser o valor da remuneração paga a um aspirante a oficial, e não a remuneração devida a um aluno do CPOR/RJ.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a União ao pagamento do adicional natalino ao autor, referente ao ano de 2020, cuja base de cálculo deverá levar em consideração o soldo de Aspirante a Oficial, deduzido os proventos já recebidos na referida rubrica quando aluno.
O valor atrasado deverá ser corrigido monetariamente desde quando devido e sofrer incidência de juros de mora, a contar da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação ao pagamento de honorários de advogado, em virtude do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos necessários ao cumprimento do julgado.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P. I."
A promoção ao posto de aspirante a oficial no mês do desligamento do serviço ativo não impede o pagamento das verbas ainda devidas, com base nessa remuneração.
Assim decidiu a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Federais da 2ª Região, sumulando a tese relativa a férias não gozadas da seguinte forma:
Súmula nº 50 TRU/2ª Região
“A base de cálculo da indenização por férias não gozadas a ser paga a aluno de curso de formação do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR), desligado do serviço ativo do Exército Brasileiro imediatamente após a promoção a Aspirante a Oficial, é a remuneração relativa ao posto de Aspirante a Oficial do mês do desligamento do serviço ativo.” (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TRU) Nº 5002448-75.2022.4.02.5114/RJ).
Portanto é sempre devida a indenização por verbas não recebidas, tendo como base a última remuneração na ativa, não importando para tanto que tenha sido imediatamente desligado das forças armadas o militar temporário, em seguida à promoção.
Na mesma linha entende a TNU:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MILITAR – FÉRIAS – PERÍODO MILITAR INICIAL (SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO) – AUSENCIA DE DISTINÇÃO NAS LEIS NºS 6.880/80, 4.375/64, 5.292/67 E 8.239/91 ENTRE MILITARES DE CARREIRA E OS QUE PRESTAM SERVIÇO MILITAR INICIAL OBRIGATÓRIO - DIFERENTEMENTE DA GARANTIA DO SALÁRIO MÍNIMO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVÊ O DIREITO A FÉRIAS AOS MILITARES – É FATO NOTÓRIO QUE OS RECRUTAS EXERCEM TRABALHOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NA CATEGORIA DE ATIVIDADES MILITARES ESPECÍFICAS A DESNATURAR A ESSÊNCIA DO CARÁTER DE DEVER CÍVICO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(...)
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO INCIDENTE E NEGAR-LHE PROVIMENTO, fixando a tese de que o período de prestação de serviço militar obrigatório gera direito a férias regulamentares, uma vez que inexiste qualquer distinção entre as modalidades dos serviços militares (obrigatório e de carreira) no artigo 63, da Lei nº 6.880/80, cabendo a reparação mediante indenização em pecúnia, sem direito à dobra, correspondente à última remuneração na ativa, acrescida do terço constitucional, obedecidos os dispositivos legais aplicáveis, nos casos em que a parte já houver sido desligada do Exército. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Nº 5000793- 77.2016.4.04.7101/RS - Relator: Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler - julgado em 22/03/2018).
Portanto o mesmo raciocínio deve se dar quanto à gratificação natalina não paga corretamente, pelo que entendo correta a sentença prolatada.
Consigno que tal entendimento foi referendado pela 08ª Turma na sessão do dia 18/02/2025 quando do julgamento do processo nº 5069937-03.2024.4.02.5101, Relatoria da Dra. Cynthia Leite Marques.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas. Honorários de 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes e decorrido o prazo recursal dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017976937v5 e do código CRC f11d13dc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO
Data e Hora: 09/12/2025, às 19:50:43