Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5082488-15.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RELATÓRIO

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.

Em suma, a pretensão consiste no pagamento de adicional de insalubridade no grau médio no período anterior a pandemia de Covid-19 e em grau máximo a partir da pandemia. Para tanto, a Autora afirma que é médica radiologista no Hospital Federal de Ipanema,  local este que o expõe a vários agentes insalubres, fazendo jus ao recebimento de insalubridade em grau máximo no período da pandemia ocasionada pela COVID-19 e em grau médio nos demais períodos.

O juízo de origem julgou improcedente a demanda.

Em sede recursal a Autora pugna pela reforma da sentença a fim de que sejam julgados procedentes seus pedidos.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Conforme documentação juntada aos autos, verifica-se que a autora é médica radiologista e encontra-se vinculada ao MINISTÉRIO DA SAÚDE, junto à UPAG/HFI – HOSPITAL FEDERAL DE IPANEMA, Rio de Janeiro, lotada na área de imagenologia, com carga horária de 40 horas semanais (evento 1, DECL7).

Segundo a NR 15, que regulamenta a hipótese de tais adicionais de insalubridade, para que haja direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, tem de haver trabalhos permanentes com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, ao passo que o grau médio alcança todos os trabalhos permanentes em hospitais, serviços de emergência e em enfermarias onde mantido contrato com pacientes de um modo geral.

A insalubridade daqueles expostos a radiação é especifica e já seria indenizada por força de dois outros adicionais: o de radiação ionizante e o de Raio X. Por tal razão, não caberia percepção de um terceiro a titulo da mesma insalubridade: vide leis 1.234/1950 e 8.270/1991, que previram o adicional de irradiação ionizante e alteraram o percentual devido pela gratificação de raio-X de 40% para 10%, justamente de modo a evitar cumulação excessiva de verbas remuneratórias por fato gerador similar ou próximo:

"Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:

I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;

II - dez por cento, no de periculosidade.

1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento.

§ 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento"(grifos nossos)

Especificamente quanto ao percentual do adicional ionizante, conforme regulamento a que se reporta o art 12 da Lei 8.270/90, é ele fixado conforme a carga horária de atuação do servidor no setor em que desenvolve suas funções, conforme o anexo único do Decreto 877/1993, pois este tempo de exposição é que caracteriza a permanência nociva ao agente insalubre.

TABELA PARA DEFINIÇÃO DE ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE

UNIDADES ENVOLVIDAS COMRISCO POTENCIALADICIONAL
TEMPO DE PERMANÊNCIA NA ÁREA DE TRABALHOLIMITE DE DOSE ANUAL PARA O SERVIDOR 
IONIZANTE IRRADIAÇÃOMínimo de 1/16 da carga horária semanal de trabalhoMínimo de 1/1020%
Menor do que 1/6 da carga horária e maior do que 1/80Entre o valor para o grupo crítico do público e 1/1010%
Exercício de atividades no raio de risco de exposição5%
TODOS OS CÁLCULOS DEVEM ESTAR BASEADOS EM 2.000 HORAS DE TRABALHO POR ANO CIVIL
O valor limite para o grupo crítico do público e aquele especificado para indivíduos do público obedecidas as Normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Dose Anual: aquela dose de irradiação recebida pelo indivíduo e acumulada durante um ano, cujo cálculo deve levar em conta a dose potencial.
Risco Potencial: leva em conta a probabilidade de ocorrência de uma atuação anormal, bem como as doses possíveis de serem recebidas como consequência da situação.

A descrição da atividade da Autora consta no evento 01, Anexo 06:

O Serviço de Imagem do Hospital Federal de Ipanema declara para os devidos fins, que a médica radiologista S. D. A. M., matrícula 1778380, realiza exames de tomografia computadorizada, raio x contrastado e ultrassonografia, obrigatória e habitualmente junto a fontes de radiação ionizante por um período de 40 horas semanais, como parte das atribuições do cargo ou função, previsto pela Lei n° 8.270/91, Art. 12,incisol.

Percebe-se que o adicional de irradiação ionizante é devido pelo ambiente de trabalho, radioativo; enquanto a gratificação por trabalhos com raios x é devida aos servidores em razão da função especial que exercem, ou seja, trata-se de gratificação que busca compensar atividade especifica exercida em exposição direta ao risco de radiação concedida em razão do serviço. Daí não haver óbice à cumulação, desde que comprovada a efetiva exposição:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. Avaliar se a produção de determinada prova requerida pela parte é ou não indispensável para a solução da lide, no caso, requisita a análise do contexto fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A argumentação calcada no princípio da isonomia, para fins de equiparação do percentual devido a título de adicional de insalubridade entre servidores estatutários e celetistas, não pode ser examinada em sede de recurso especial, por envolver a análise de matéria constitucional. 3.A Ademais, a matéria relativa aos adicionais de insalubridade e de periculosidade devidos ao servidor público federal foi disciplinada pela Lei n. 8.112/1990, incidindo, pois, em relação ao Decreto-Lei n. 1.873/1981, o princípio segundo o qual a lei posterior revoga a anterior quando regule inteiramente a matéria de que esta última tratava (art. 2º, § 1º, da LINDB). 4. Não há óbice ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, cumulado com a gratificação por trabalhos com raios X e com o adicional de irradiação ionizante, enquanto presentes as circunstâncias especiais que lhes dão ensejo. Precedentes. 5. O art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela MP n. 2.180-35/2001, que fixou o percentual dos juros moratórios no patamar de 0,5% ao mês, tem aplicação imediata aos processos em curso. 6. Agravo regimental parcialmente provido. (AGRESP 200802798866, ROGERIO SCHIETTI CRUZ - SEXTA TURMA, DJE DATA:02/02/2016.)

Repise-se que, segundo a NR 15, que regulamenta a hipótese de tais adicionais de insalubridade, para que haja direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, tem de haver trabalhos permanentes com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, ao passo que o grau médio alcança todos os trabalhos permanentes em hospitais, serviços de emergência e em enfermarias onde mantido contrato com pacientes de um modo geral.

Conforme documentação juntada aos autos, verifica-se que a autora é médica radiologista e encontra-se vinculada ao MINISTÉRIO DA SAÚDE, junto à UPAG/HFI – HOSPITAL FEDERAL DE IPANEMA, Rio de Janeiro, lotada na área de imagenologia, com carga horária de 40 horas semanais (evento 1, DECL7). No Laudo técnico de 2017, a Administração informou que os médicos radiologistas estavam expostos ao risco biológico, todavia, não foi especificado o grau de exposição (Evento 01, Laudo 08):

Junto a sua contestação, foi anexado um lado mais recente, de 2024, informando que os médicos radiologistas somente estariam expostos a insalubridade por risco físico:

No laudo mais recente, não ficou especificado quais medidas corretivas e preventivas foram tomadas para fins de eliminação do risco biológico para os médicos radiologistas. Nada obstante, fato é que tais laudos gozam de fé publica, a uma por produzidos pelo próprio empregador a quem cabe fazê-lo; a duas pois não há que se presumir sua falsidade sem qualquer indicio neste sentido, sob pena de se estipular contestações de LTCATs que desaguariam em milhares de açoes que simplesmente visariam à produção de prova pericial com o intuito de fazer desacreditar o laudo produzido pelo empregador e que, assim, cumpre uma obrigação legal sem qualquer evidencia de erro na sua conclusão.

Com efeito, do que se extrai do laudo, este reservou o agente biologico àqueles profissionais destinados a cuidados que implicam em contato direto com pacientes; para os profissionais que não tem este contato, foi reservado o agente físico pois indubitavelmente estão expostos a ele no que tange a manipulação de aparelhos com radiação.

Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001).  Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017588365v8 e do código CRC e9d49a5b.

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Documento:510017588366
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7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5082488-15.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

ADMINISTRATIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE  - PRETENSÃO DE PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO GRAU MÁXIMO em virtude da pandemia de covid-19 e em grau médio nos demais períodos - MÉDICA RADIOLOGISTA  - CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE RAIO X - possibilidade de acúmulo nos termos da orientação jurisprudencial do stj - NOVO LAUDO DA ADMINISTRAÇÃO QUE EXCLUI RISCO BIOLÓGICO PARA PROFISSIONAIS SEM CONTATO COM PACIENTES - RECONHECIMENTO DO RISCO FISICO ATIENTE A RADIAÇÃO - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017588366v5 e do código CRC c48a92b5.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 29/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5082488-15.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5082488-15.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ISABEL DO NASCIMENTO MARTINS FERREIRA por S. D. A. M.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA A TEOR DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. CONCEDIDA A GRATUIDADE, FICA A PARTE ISENTA DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 4º, II, DA LEI 9.289/1996) E SUSPENSOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 98, §3º, DA LEI Nº 13.105/15 - CPC; ART. 55, 2ª PARTE, DA LEI 9.099/95; ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, IN FINE, DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM ART. 1º DA LEI 10.259/2001). INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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