Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002561-18.2025.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de declaração, opostos pela parte autora, ora embargante, com pedido de efeitos modificativos, em que se alega omissão do Acórdão prolatado por esta 7ª Turma Recursal.

Conheço do recurso interposto, eis que tempestivo.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

A embargante aduz que houve omissão quanto ao pedido de incidência dos efeitos do protesto interruptivo de prescrição, ajuizado em 28/10/2024, conforme requerido no item IV – b do Recurso Inominado da Autora. E requer, assim, a supressão do vício, de forma a assegurar o pagamento das diferenças retroativamente devidas, observada a prescrição quinquenal, contada a partir de 28/10/2024 (com efeitos até 28/10/2019), em razão do ajuizamento do protesto interruptivo de prescrição nº 5087703-69.2024.4.02.5101 pelo Sindicato dos Servidores do Colégio Pedro II – entidade sindical que representa a parte autora.

Os embargos declaratórios constituem modalidade de recurso com alcance bem definido, cabíveis apenas em caso de obscuridade, contradição ou omissão do provimento judicial atacado, nos termos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil; e, no âmbito dos Juizados Especiais, a teor do que dispõem os artigos 48 a 50 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01.

O protesto interruptivo é procedimento de jurisdição voluntária, com finalidade de interrupção do prazo prescricional, mediante notificação judicial, nos termos dos artigos 202 , II , do Código Civil , e 726 , § 2º, do CPC vejamos:

CC

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

CPC/15

Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.

§ 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.

§ 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.

A questão é que o caso em tela envolve a União. E nas ações propostas em face da Fazenda Pública, aplica-se o Decreto 20.910/1932 que traz o prazo prescricional de 05 anos: 

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Segundo a mesma legislação especial, com força de lei, a prescrição em face da fazenda pública somente pode ser interrompida uma vez e o prazo, uma vez interrompido, se reinicia pela metade:

 Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.

Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

A Corte Especial do Superior de Justiça, interpretando esse dispositivo, concluiu que o prazo prescricional somente recomeça após o último ato praticado na ação judicial de protesto (e não na data do ajuizamento do protesto):

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 9º DO DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA POR AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. REINÍCIO DO PRAZO A PARTIR DO ÚLTIMO ATO DO PROCESSO JUDICIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - De acordo com o entendimento recentemente firmado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, uma vez interrompida a prescrição mediante protesto judicial, o termo inicial do recomeço do respectivo prazo é a data do último ato praticado no processo e não a do seu ajuizamento. Precedente.
III - Agravo Interno provido para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial.(AgInt no REsp n. 2.036.964/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 14/4/2025.)

A ação de protesto n. 5087703-69.2024.4.02.5101 foi ajuizada em 28/10/2024. O processo, que encontra-se hoje baixado, foi proposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO COLÉGIO PEDRO II - SINDSCOPE visando à interrupção da prescrição para "resguardar o direito de postular perante a justiça federal a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina" recebida por seus representados, e a pagar-lhes os respectivos atrasados. O despacho de notificação, ultimo ato decisório, é datado de 07/01/2025 com intimação do requerido e manifestação datada de 2 dias depois, 09/01/25. Portanto, o prazo prescricional, de 2 anos e meio, voltou a correr contra a União em 09/01/25, data da notificação do requerido.

A parte autora não trouxe nestes autos qualquer prova de que seja filiada ao sindicato autor do protesto, sendo certo que os efeitos daquela ação somente podem alcançar aqueles que são por ele representados ao tempo da propositura da ação.

Aparte disso, o objetivo do protesto é resguardar o direito de fundo dos servidores representados pelo sindicato, evitando a decadencia do direito de ação a reivindicar a inclusão do abono de permanencia na base de calculo do adicional de férias e da gratificação natalina.

Na mesma linha, Humberto Theodoro Júnior afirma que "O protesto não acrescenta nem diminui direitos ao promovente. Apenas conserva ou preserva direitos porventura preexistentes. Não tem feição de litígio e é essencialmente unilateral em seu procedimento. O outro interessado apenas recebe ciência dele". E mais: "Da unilateralidade e não contenciosidade do protesto, interpelação e notificação, decorre a impossibilidade de defesa ou contraprotesto nos autos em que a medida é processada (art. 871). Nem, tampouco, se admite a interposição de recurso contra seu deferimento" (Curso de direito processual civil, Vol. II, Rio de Janeiro, Forense, 2014, pp.668-670). Daí porque somente o protesto ajuizado dentro do prazo prescricional produz eficácia interruptiva (AgRg no REsp 1.442).

No caso, a parte autora ingressou com a presente ação em 27/06/25, ou seja, seu direito já estava assegurado, e no que se refere aos atrasados, eles remontariam aos ultimos 5 anos da propositura da presente ação, ou seja, 27/06/2020. 

Na verdade, em uma primeira leitura, a insistencia da parte autora, em aplicar a interrupção do prazo decadencial da ação de protesto ao prazo prescricional dos atrasados, apenas viria a prejudicá-la pois, repita-se, prazos contra a Fazenda se interrompem uma unica vez e, quando retomados, contam-se pela metade.

E justamente para evitar esta contradição que o STF, há decadas, mais exatamente desde 1958, já firmou entendimento de que, quanto à prescrição quinquenal das ações contra a fazenda pública, "o protesto interruptivo não pode ter o efeito de encurtar o prazo de cinco anos, que prevalecera, não obstante terminar antes dele o de dois anos e meio, contado da data do protesto."

Portanto, a parte autora pretende que seus atrasados contem a partir de 09/01/2020 e não de 27/06/2020.

A questão é controversa e o entendimento que prevalece é o de que seus efeitos interruptivos não alcançam execuções individuais por aplicação analogica do mesmo sistema das ações coletivas: a propositura de ações coletivas interrompe sim mas o prazo apenas relativo ao fundo de direito, ou seja, ao proprio direito de recorrer ao Judiciário para proceder, no caso, à inclusão do abono; esta interrupção não alcança a execução de tal direito em ações de execução individual, sob pena de um prazo de execução infindável, o que também vai contra a lei. Daí porque a execução deste direito eventualmente reconhecido em ação coletiva (ao que equiparada a cautelar de protesto) tem a contagem da prescrição dos atrasados a partir dos 5 anos retroativos da propositura da ação individual e não daquela coletiva, cuja interrupção, repita-se, veio a proteger o direito de ação, de propor a ação para reconhecimemo do direito (que, no caso da ação coletiva stricto sensu, inclusive, pressupoe que o direito tenha sido lá já reconhecido para que possa vir a ser executado individualmente). 

Portanto, se há uma ação coletiva em curso ou já julgada, e a parte individual, apartando-se do título coletivo (futuro ou já formado), opta por ajuizar ação individual de conhecimento, aproveita-lhe a interrupção da prescrição decorrente da citação do réu na ação coletiva, mas, justamente por decidir percorrer outra via, individual, só poderá cobrar os créditos vencidos há menos de cinco anos da propositura da mesma ação individual pois, afinal, ali o autor não está a executar um título coletivo, mas a pedir pronunciamento de mérito sobre o direito de fundo, em ação individual por si ajuizada, aproveitando-lhe a interrupção anterior da prescrição quanto ao mesmo direito de fundo, decorrente da citação na ação coletiva, como lhe aproveitaria a mesma interrupção, decorrente, por exemplo, de um protesto judicial ou outra qualquer causa interruptiva.

Nesse diapasão, verifica-se que a interrupção da prescrição, sob a ótica do STJ, não enseja o pagamento das parcelas referentes aos 5 anos que antecedem ao ajuizamento da ação coletiva (a ele equiparada o protesto), sendo este o marco interruptivo apenas para fins de propositura da ação individual, não para sua execução. Daí, quanto ao pagamento das parcelas vencidas, o prazo prescricional quinquenal computa-se a partir do ajuizamento da ação individual, sendo devidas apenas as parcelas compreendidas nos 5 anos que o antecede.

Por fim, a teor do entendimento do STF exarado no tema 673 que tratava de "prazo prescricional aplicável às execuções individuais de sentença prolatada em processo coletivo" ("A questão do prazo prescricional aplicável às execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva já transitada em julgado tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009."), a matéria está afeta à competência do STJ que, por sua vez, tem o tema 1.033 onde será tratada a questão ("Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas.") e encontra-se hoje pendente de julgamento do tema 1.270 do STF ("legitimidade do Ministério Público para promover a liquidação coletiva de sentença proferida em ação civil pública sobre direitos individuais homogêneos disponíveis, visando a reparação de danos individualmente sofridos pelas vítimas ou seus sucessores."). E o STJ, quando da afetação, não determinou a suspensão dos processos em geral, mas tão somente de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional.

Entrementes, há o tema 1005 do STJ que, inobstante tratar de revisão de teto previdenciário, confronta a questão da prescrição na ação de revisão individual quando a matéria já tenha sido objeto de ação coletiva (a que se equipara a ação de protesto proposta pelo sindicato. Eis a questão então afetada: "fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública."

A ali o STJ entendeu que "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90."

Ante o exposto, voto por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR-LHES PROVIMENTO, para esclarecer que a prescrição quinquenal fixada na sentença corre da propositura da presente ação (art 240 do CPC) aplicando por equiparação o tema 1005 do STJ. Intimem-se. Publique-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017526849v27 e do código CRC d01c5742.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002561-18.2025.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – omissão - efeitos da cautelar de protesto sobre ação individual - interrupção da prescrição - fundo de direito e não atrasados - tema 1033 do stj pendente de julgamento - tema 1005 do stj julgado e aplicavel - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO conhecidos e providos - acórdão integrado.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR-LHES PROVIMENTO, para esclarecer que a prescrição quinquenal fixada na sentença corre da propositura da presente ação (art 240 do CPC) aplicando por equiparação o tema 1005 do STJ. Intimem-se. Publique-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017526850v6 e do código CRC 2d77dd56.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002561-18.2025.4.02.5116/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR-LHES PROVIMENTO, PARA ESCLARECER QUE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL FIXADA NA SENTENÇA CORRE DA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO (ART 240 DO CPC) APLICANDO POR EQUIPARAÇÃO O TEMA 1005 DO STJ. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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