Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003677-15.2023.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RELATÓRIO

 

Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial e reiterado em sede recursal, tendo em vista a declaração firmada, com fundamento no Enunciado nº 119 das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro:

ENUNCIADO 119 - “O pedido de gratuidade de justiça pode ser analisado pela Turma Recursal quando do conhecimento de recurso interposto sem preparo, desde que esteja acompanhado de declaração de hipossuficiência nos termos do art. 2º da Lei 1.060/50.” (Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013. Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg 1.363).

Assim, presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.

Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora visa em face da CEF, do Agibank e do banco C6 a determinação de que o 2º réu se abstenha de reservar sua margem consignável e realizar descontos a título de emprestimo sobre a RMC; que haja a limitação de descontos em razão de todos os empréstimos, inclusive daqueles contratados para débito automático em conta, a 30% de seus vencimentos mensais; que haja a declaração de inexistência da contratação de emprestimo via cartão de crédito e do caráter indevido da pertinente reserva de margem consignável devendo o Agibank restituir em dobro todos os valores descontados a tal título nos últimos 5 anos; que os réus sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais.

Admite a pactuação de todos os emprestimos consignados, mas insurge-se contra a contratação de cartão de crédito consignado, afirmando a ausência de ciência sobre o comprometimento de mais de 35% de seu beneficio.

Entrementes, afirma que "sem a parte Autora ter requerido o cartão e autorizado retirada acima de 35% do empréstimo consignado, as instituições bancárias simularam empréstimos consignados e contratação de cartão de crédito consignado e sequer oportunizou a parte Autora a possibilidade de escolher a porcentagem que seria reservada.

Entretanto, o que mais causou espanto na parte Autora foi ser informado pelo Banco sobre o cartão consignado de que os descontos mensalmente efetuados em sua conta não abatem o saldo devedor, uma vez que o desconto do mínimo cobre apenas os juros e encargos mensais do cartão, o que se verifica pela evolução do débito acostado aos autos, no qual, apesar de o Autor sofrer descontos mensais no seu benefício, não há redução do valor da dívida.

E ainda recebe outros descontos acima da porcentagem permitida em lei.

Assim, verifica-se que a modalidade de empréstimo via cartão de crédito realizado pela Ré, na prática, É IMPAGÁVEL, pois ao realizar a reserva da margem de 5% e efetuar os descontos do valor mínimo diretamente nos vencimentos, ou proventos do consumidor, a Ré debita mensalmente da parte Autora apenas os juros e encargos de refinanciamento do valor total da dívida, o que gera lucro exorbitante à instituição financeira e torna a dívida impagável.

Bem como descontos de consignados acima da margem permitida em lei...."sic

O autor juntou no evento 1, OUT6 e evento 1, OUT7 sua via do contrato de crédito pessoal nº 1239504067, realizado em 11/11/2022 por biometria facial; a autorização de saque via cartão de crédito consignado (evento 1, OUT8), também assinada por biometria facial e datada de 30/12/2021; o contrato de emprestimo consignado CCB nº 1506151236 (evento 1, OUT9; evento 1, OUT10; evento 1, OUT11) contratado em 09/12/2022 e assinado eletronicamente por meio de SMS com biometria facial - todos pactuados com o Agibank.

No evento 1, OUT15consta o extrato de emprestimos consignados que revela também 1 emprestimo consignado firmado com o banco C6 para pagamento de 72 prestações de R$ 84,95, e; 4 contratos de emprestimos consignados firmados com a CEF - 1 para pagamento de 73 prestações de R$ 52,20; 1 para pagamento de 73 prestações de R$ 254,20; 1 para pagamento de 73 prestações de R$ 32,72, e; 1 para pagamento de 72 prestações de 29,15.

Portanto, emprestimos para pagamento via consignação no beneficio de aposentadoria por invalidez, incluindo cartão de crédito consignado, são no total 8 - 4 emprestimos consignados com a CEF; 1 emprestimo consignado com o banco C6; 1 emprestimo consignado com o Agibank e 2 cartões de crédito consignados também como Agibank, banco no qual o autor possui no total, 3 consignações, além do emprestimo pessoal para descontos por débito automático na conta de beneficio da CEF, tendo, portanto, 4 contratos com o Agibank.

Os contratos de emprestimos consignados firmados com a CEF são admitidos, assim como os emprestimos consignados firmados com o banco C6 e o Agibank, tendo o autor se insurgido apenas contra a contratação dos cartões de crédito consignados firmados com este último banco que no entanto, comprovou a legitima contratação do cartão consignado (evento 65, COMP2), contrato nº 83274080, firmado em 30/12/2021 assinado eletronicamente e com biometria facial, com demonstração de beneficio financeiro pelo saque de R$ 1096,52 (evento 65, COMP5) que foi transferido para a conta de beneficio na CEF. No entanto, não foi demonstrada a origem da consignação do 2º cartão de crédito consignado.

Com a contestação, a CEF juntou dados gerais de 3 dos 4 contratos mantidos com o autor, sendo que 1 deles já foi liquidado.

O banco C6 juntou, no evento 44, o contrato de emprestimo consignado assinado por biometria facial em 24/05/2021, no valor de R$ 3.384,71, para pagamento por consignação de 72 prestações de R$ 84,95, assim como o comprovante de transferência do valor para a conta titularizada pelo autor na CEF.

O juízo de origem afirmou a incompetência da Justiça Federal para o julgamento dos pedidos relativos às 2 consignações relativas aos contratos de emprestimos consignados firmados com o Agibank e, limitando o objeto da lide ao impasse quanto ao extrapolamento da margem consignável que, segundo o autor seria de 30%, e ao pedido de indenização por danos morais, julgou IMPROCEDENTES os pleitos ante a constatação de que os descontos de emprestimos consignados não ultrapassam o limite de 45% permitido pelo art. 115, VI, da Lei 8213/91.

Em sede recursal o autor visa à reforma afirmando a competência de Justiça Federal para a apreciação de todos os seus pedidos.

No mais, insiste na nulidade do "emprestimo sobre a RMC" ao argumento de que "É nula a contratação de cartão de crédito consignado quando não demonstrada a ciência inequívoca do consumidor acerca da natureza do contrato, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais" (Turma Recursal Única/MT, Recurso Inominado n. 1000545-73.2021.8.11.0003, j. 24/02/2022)...."sic

Diante disso, implicitamente, admite ter havido a contratação, muito embora desconhecesse a natureza do pacto que, portanto, teria sido firmado por erro, o que ensejaria a anulação caso não houvesse transcorrido o prazo decadencial de 4 anos previsto no art. 178 do CC/02.

Prossegue afirmando que mesmo diante da previsão legal de 35%, a limitação a 30% é imperiosa haja vista a necessidade de preservação do mínimo existencial, conforme jurisprudência que colaciona ao corpo do recurso.

Por fim, alega a ocorrência de danos morais indenizáveis, ante a conduta abusiva das instituições financeiras corrés.

É o relatório. Decido.

VOTO

Passo ao exame do recurso do autor.

No caso, o INSS, que é o responsável pela administração do beneficio e, consequentemente, pela observância da margem consignável prevista legalmente, quando da inclusão dos emprestimos consignados e cartões de crédito consignados, não foi incluido no polo passivo, mas tão-somente as instituições financeiras com quem o autor contratou os 8 consignados (6 emprestimos e 2 cartões) - 4 emprestimos consignados firmados com a CEF; 1 emprestimo consignado firmado com o banco C6; 1 emprestimo consignado firmado com o Agibank com quem também possui 2 cartões de crédito consignados que, embora na inicial alegasse a inexistência de contratação, no recurso as admite, mas opõe erro quanto à natureza e desvantagens relativas a um emprestimo consignado comum.

Embora o INSS não conste do polo passivo, deixa-se de anular a sentença para a sua inlcusão, haja vista a desnecessidade aferida diante dos elementos de prova presentes nos autos e que indicam a ausência de extrapolamento da margem consignável, já que em 10/04/2023 quando o autor ajuizou esta demanda, o documento por ele mesmo juntado ao evento evento 1, OUT15 já indicava a existência de R$ 29,63 ainda disponíveis para a contratação de outro emprestimo. Vide:

Logo, não houve da parte do INSS a inobservância da margem consignável legalmente permitida que, de fato, como aventado em sentença, é de 45% no total - 35% para emprestimos consignados; 5% para cartão de crédito consignado, e; 5% para cartão de beneficio consignado, segundo dicção do art. 115, VI, da Lei 8.213/1991.

No caso, à época do ajuizamento, o total de todos os descontos não atingia o percentual de 45% da MR (R$ 680,40) de R$ 1.512,02, já que somando-se todas as consignações o total de descontos era de R$ 641,32:

O valor do somatório dos consignados foi ainda reduzido pela liquidação de um dos emprestimos contratados com a CEF, liquidado em 07/11/2023, após o ajuizamento deste demanda em 10/04/2023, como demonstrado com a contestação (evento 14, DOC3) e, portanto, o comprometimento da margem consignável foi ainda mais reduzido, razão pela qual não há que se falar em limitação dos descontos a 30% como pretendido pelo autor que alega a necessidade de manutenção do mínimo existencial que foi por ele mesmo comprometido, por sua culpa exclusiva, ao contratar emprestimos com terceiros sem antes verificar sua real possibilidade de subsistência com os valores remanescentes após os descontos devidos.

A pretensão ora posta encontra vedação no principio Nemo auditur propriam turpitudinem allegans, que estabelece que um indivíduo não pode obter vantagens ou alegar má conduta ou atos ilícitos próprios como justificativa em um processo judicial, nem se valer de um erro que ele próprio causou. 

Com relação à alegação de nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado e cartão de beneficio consignado, travados com o Agibank eventual negligência do INSS na inclusão dos pertinentes descontos, caso não houvesse o autor contratado, justificaria a competência da Justiça Federal em razão do tema 183 da TNU que considera o INSS subsidiariamente responsável por consignações fraudulentas. No entanto, conquanto o autor afirme na inicial o desconhecimento sobre tais cartões, os documentos que ele mesmo junta revelam a contratação legítima, importando consignar que o Agibank em contestação demonstrou inclusive a obtenção de beneficio financeiro a partir da contratação de um dos cartões, deixando, de fazê-lo com relação ao outro cujos descontos mensais em contracheque vem ocorrendo e, portanto, com relação a este desconto, é procedente o pedido para determinar a exclusão dos pertinentes descontos nos contracheques do INSS, a condenação do Agibank de forma exclusiva à restituição dobrada (já que o autor possui relação contratual com o banco, fazendo com que a cobrança indevida se subsuma ao art. 42 do CDC, na forma definida no tema 929 do STJ) de todos os valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 ante os descontos indevidos efetuados em verba de natureza alimentar (danos presumidos - ipso facto).

No entanto, com relação ao desconto direto no beneficio em razão do cartão de crédito cuja contratação foi devidamente comprovada, não há o que prover na medida em que a alegação em sede recursal de haver contratado por erro quanto à natureza do negócio diz respeito apenas à relação contratual havida com o Agibank, instituição financeira privada, não abarcada pelo rol taxativo do art. 109 da CF. Logo, o erro alegado deve ser levado ao conhecimento do juizo estadual que possui competência residual.

Por fim, no tocante aos emprestimos pessoais travados com o Agibank cujos pagamentos são realizados por débito automático na conta do autor mantida na CEF, não há competência da Justiça Federal para a apreciação dos pedidos que não estão atrelados à superação da margem consignável possível em contracheques do INSS. 

Destarte, o recurso do autor deve ser provido somente para determinar a exclusão dos descontos relativos a um dos cartões de crédito consignados travados com o Agibank, já que este não logou comprovar a contratação legítima, tendo feito somente com relação ao cartão de crédito consignado nº 83274080 (evento 65, COMP2). Assim, tal banco que possui relação contratual com o autor deverá restituir em dobro os valores indevidamente descontados em contracheques ante a necessária subsunção ao art. 42 do CDC e, ainda, deverá pagar o valor de R$ 2.000,00 a titulo de indenização por danos morais presumidos (ipso facto) a partir dos próprios descontos indevidos em verba de natureza alimentar.

 Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, apenas para determinar ao Agibank a exclusão dos descontos referentes ao contrato de cartão de crédito consignado distinto do de nº 83274080, já que ante à ausência de comprovação da contratação tem-se pela sua inexistência. Também, condena-se o Agibank à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em razão do aludido contrato de cartão de crédito consignado, valor sobre o qual incidirão juros e correção monetária, ambos pela SELIC, a partir de cada desconto indevido, condenando-o, outrossim, ao pagamento de R$ 2.000,00 a titulo de indenização por danos morais que sofrerá incidência de juros e correção monetária, ambos pela SELIC, a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ). Os demais pedidos são todos improcedentes. O autor é isento de custas pelo deferimento da gratuidade de justiça. Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios ante o paricial provimento do recurso a teor do art. 55 da Lei 9099/95. Intimem-se. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa.

 



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017413006v16 e do código CRC ff45a312.

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Signatário (a): CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Data e Hora: 10/12/2025, às 18:24:13

 


 



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Documento:510017413007
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003677-15.2023.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

 

CIVIL - CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL -CEF , AGIBANK e banco c6 - alegação de superação da margem consignavel para descontos em beneficio do inss - margem consignável legalmente prevista para que o total dos descontos comprometa até 45% - ausência de extrapolamento de margem - pretensão de limitação a 30% que encontra óbice no principio de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza - contratações admitidas à exceção de 2 cartões de crédito consignados contratados com o agibank que logrou comprovar a contratação legitima de 1 deles, inclusive o beneficio financeiro a partir da contratação - ausência de comprovação da contratação do outro cartão - contratação que se reputa inexistente - restituição dobrada e danos morais presumidos - sentença de improcedência - recurso do autor conhecido e provido em parte - sentença parcialmente reformada.

 

 

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, apenas para determinar ao Agibank a exclusão dos descontos referentes ao contrato de cartão de crédito consignado distinto do de nº 83274080, já que ante à ausência de comprovação da contratação tem-se pela sua inexistência. Também, condena-se o Agibank à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em razão do aludido contrato de cartão de crédito consignado, valor sobre o qual incidirão juros e correção monetária, ambos pela SELIC, a partir de cada desconto indevido, condenando-o, outrossim, ao pagamento de R$ 2.000,00 a titulo de indenização por danos morais que sofrerá incidência de juros e correção monetária, ambos pela SELIC, a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ). Os demais pedidos são todos improcedentes. O autor é isento de custas pelo deferimento da gratuidade de justiça. Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios ante o paricial provimento do recurso a teor do art. 55 da Lei 9099/95. Intimem-se. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017413007v3 e do código CRC 7311879c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003677-15.2023.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, APENAS PARA DETERMINAR AO AGIBANK A EXCLUSÃO DOS DESCONTOS REFERENTES AO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DISTINTO DO DE Nº 83274080, JÁ QUE ANTE À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO TEM-SE PELA SUA INEXISTÊNCIA. TAMBÉM, CONDENA-SE O AGIBANK À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM RAZÃO DO ALUDIDO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, VALOR SOBRE O QUAL INCIDIRÃO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, AMBOS PELA SELIC, A PARTIR DE CADA DESCONTO INDEVIDO, CONDENANDO-O, OUTROSSIM, AO PAGAMENTO DE R$ 2.000,00 A TITULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE SOFRERÁ INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, AMBOS PELA SELIC, A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). OS DEMAIS PEDIDOS SÃO TODOS IMPROCEDENTES. O AUTOR É ISENTO DE CUSTAS PELO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEIXO DE CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTE O PARICIAL PROVIMENTO DO RECURSO A TEOR DO ART. 55 DA LEI 9099/95. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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