RECURSO CÍVEL Nº 5071173-53.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RELATÓRIO
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.
Em suma, a pretensão consiste na isenção de IR sobre a verba relativa a indenização de folgas não gozadas, com pedido de repetição de indébito.
O pedido inicial da parte autora (): "3 - Condenar a UNIÃO a ressarcir os valores já descontados, relativo ao imposto de renda sobre as folgas indenizadas e férias indenizadas, retidos na fonte e cobrados também por ocasião dos reajustes anuais das declarações de renda;".
Após determinação do juízo, a parte autora especificou as rubricas Repouso Indenizado e Férias como sendo verbas indenizatórias ().
O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, para: (1) Declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pela parte autora nos contracheques anexados aos autos, somente a título de: - Folga não gozada retroativo, e (2) Condenar a parte ré a restituir à parte autora os referidos valores recolhidos indevidamente, que deverão ser corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir do recolhimento indevido, observando-se a prescrição quinquenal.
A parte autora recorre pugnando pela reforma da sentença. Requer "o total provimento dos pedidos autorais, reformando a sentença proferida pelo Juízo a quo, reconhecendo a não incidência de IRPF sobre as rubricas relativas às férias e Repousos Indenizados".
As rubricas repousos indenizados são, conforme os contracheques apresentados: REPOUSO INDENIZADO FINARGE e REPOUSO INDENIZADO CBO.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
- Quanto às verbas folgas indenizadas (REPOUSO INDENIZADO FINARGE e REPOUSO INDENIZADO CBO):
A controvérsia cinge-se à possibilidade de incidência do Imposto sobre a Renda sobre a parcela denominada “folgas indenizadas” recebidas pelo autor, e se ela ostenta natureza indenizatória ou remuneratória.
Todo trabalhador celetista que exercesse suas funções embarcado em navio sonda e/ou plataforma de exploração de petróleo, teria direito a 1 dia de folga para cada turno laborado, nos termos da Lei nº 5.811/72. Entretanto, em alguns momentos, foi requisitado para trabalhar na Plataforma durante o período de folgas e que, em virtude do trabalho nas folgas, recebeu a verba denominada “folgas indenizadas”. Nos termos do disposto na Lei 5.811/72 e, lei que trata do regime de trabalho dos empregados petroleiros, há o direito de gozo em momento posterior das referidas folgas trabalhadas. Tendo saído da empresa sem fruição efetiva das folgas, entende o autor que não caberia incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de folgas não gozadas, sob o fundamento de que a verba possuiria natureza indenizatória.
Para além da discussão quanto a natureza da verba recebida pelo autor, deve-se ressaltar que a matéria tratada nos autos, de incidência do imposto de renda sobre “folgas indenizadas” paga aos empregados que atuam em empresas exploradoras de petróleo, já encontra-se pacificada no âmbito do E. STJ que, quando do julgamento do Resp 1.049.748 – RN, sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, fixou o Tema n. 167 “Incide imposto de renda sobre a verba intitulada 'Indenização por Horas Trabalhadas' - IHT, paga aos funcionários da Petrobrás, malgrado fundada em acordo coletivo.”
Diante de todo o exposto, constatando que o caso dos autos é semelhante ao decido pelo E. STJ em sede de recurso repetitivo, deve ser aplicado o entendimento inserto no RESP 1.049.748 – RN, que determina a incidência do imposto de renda sobre a verba recebida a título de “folgas indenizadas”. Inclusive, foi este julgado que deu origem à citada Súmula n° 463 do STJ, a qual serviu de fundamento para a sentença ora atacada.
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS - IHT. PETROBRÁS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. 1. A verba intitulada "Indenização por Horas Trabalhadas" - IHT, paga aos funcionários da Petrobrás, malgrado fundada em acordo coletivo, tem caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do Imposto de Renda (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 939.974/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 22.10.2008, DJe 10.11.2008; EREsp 979.765/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13.08.2008, DJe 01.09.2008; EREsp 666.288/RN, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 28.05.2008, DJe 09.06.2008; AgRg no REsp 933.117/RN, Rel. Ministro José Delgado, julgado em 28.05.2008, DJe 16.06.2008; e EREsp 952.196/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28.05.2008, DJe 19.12.2008). 2. A ausência de explicitação da omissão que não teria sido suprida pelo Tribunal de origem e que ensejaria a violação do artigo 535, do CPC, impõe a aplicação da Súmula 284/STF à espécie. 3. O Tribunal de origem assentou a inaplicabilidade da multa de 75% (setenta e cinco por cento), ao fundamento de que "a exigência de multa, fixada no montante de 75%, próximo ao do débito cobrado, apenas pelo não recolhimento do tributo, sem que tenha havido grave ofensa à ordem tributária, padece de razoabilidade, configurando confisco, vedado pelo art. 150, IV, da Lei Fundamental", razão pela qual se revela obstada a análise do alegado dissídio jurisprudencial e violação do artigo 44, I, da Lei 9.430/96. 4. É que, fundando-se o acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional (Precedentes do STJ: REsp 614.535/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJ 01.04.2008, AgRg no REsp 953.929/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11.12.2007, DJ 19.12.2007; e REsp 910.621/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07.08.2007, DJ 20.09.2007). 5. Recurso especial da Fazenda Nacional não conhecido. 6. Recurso especial do contribuinte desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
A verba denominada “folgas indenizadas”, pagas aos funcionários que atuam em empresas exploradoras de petróleo, remuneram a sobrejornada do empregado e possuem natureza remuneratória, com incidência do imposto de renda.
Por fim, ressalto que o tema aqui discutido também foi enfrentado recentemente e decidido no mesmo sentido pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, nos autos do processo n° 0003702-45.2017.4.02.5050/01 (2017.50.50.003702-0/01), da relatoria do DR. LEONARDO MARQUES/ES.
Contudo, o entendimento supra exposto foi revisitado e revisto pela e. TNU, concluindo pela contrariedade ao que fixado no PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200 ("não incide imposto de renda sobre as folgas do empregados trabalhadas e indenizadas."), sendo imperativa a manutenção da sentença vergastada.
Destaque-se mais uma vez, que o STJ ENTENDE QUE AS DITAS FOLGAS SÃO VERBAS REMUNERATÓRIAS SOBRE AS QUAIS INCIDE O IMPOSTO DE RENDA. Entretanto, a TNU, excepcionalmente, definiu que as folgas indenizadas seriam rubricas de natureza indenizatória e que não sofreriam incidência do referido imposto. Portanto, apenas por esta razão a rubrica "folga indenizada" é considerada indenizatória, porém, EM CARATER RESTRITIVO haja vista que o entendimento mencionado da TNU vai diametralmente contra aquele já externado pelo STJ nos autos do RESP 1.049.748 – RN.
A rubrica "REPOUSO INDENIZADO”, Finarge e CBO, consta dos contracheques apresentados ( ao ). Entretanto, a parte autora não comprovou a natureza e os fundamentos dessa verba.
O acordo coletivo trabalhado não esclarece a natureza dessas rubricas (). Ao contrário, ao falar sobre REPOUSO TRABALHADO, explicita tratar-se de descanso semanal remunerado, o qual, no entendimento desta Turma, possui natureza remuneratória, dado que o descanso semanal remunerado não é suprimido, mas apenas postergado:
DA REMUNERACAO DO REPOUSO TRABALHADO
CLÁUSULA QUARTA - Em face das peculiaridades do regime de trabalho marítimo, serão pagas, a título de dobra da remuneração dos dias de repouso trabalhados e integração das horas extras no repouso remunerado, 05 (cinco) diárias por mês, conforme fórmula a seguir:
RSR = ((SB + INS ou PER + HE + AN)/30) * 5
Sem a definição da natureza da verba não há como presumir que a verba é indenizatória e não remuneração por trabalho como alias deveriam ser as verbas pagas por empregador, que inclusive servem de base à contribuição previdenciária do empregado justamente por esta natureza!
Outrossim, caberia ao autor demonstrar juridicamente a origem legal e/ou contratual dessa verba e justificar, em concreto, as razões pelas quais ela poderia ser classificada como verba indenizatória a fim de afastar sua natureza remuneratória.
Ademais, conforme consta do acordo, as referidas rubricas referem-se também a dobras. Contudo, a TRU, de modo a assegurar uniformidade no julgamento da matéria, se debruçou sobre cada uma delas e definiu que as verbas dobras, quarentena e dias extras a bordo teriam natureza remuneratória pois seriam pagas por força do desempenho do trabalho como marítimo, que apresenta peculiaridades advindas do regime de revezamento próprio daqueles que trabalham off shore, nada justificando sua equiparação a folgas, as quais são hodiernamente fruídas após retorno ao continente:
INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IRPF. FOLGA INDENIZADA, FOLGA QUARENTENA STAND BY RETROATIVA E FOLGA HOTEL. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. DOBRA, DOBRA 140,5%, DOBRA DE ESCALA, DIAS EXTRAS A BORDO, DIAS DE QUARENTENA E QUARENTENA RETROATIVA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. ACÓRDÃO PONTUALMENTE REFORMADO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO ÀS RUBRICAS FERIADO COM PERCENTUAL 140,5%, TREINAMENTO OFF SHORE 140,5%, CURSOS E FOLGA REMUNERADA.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível - TRU - Nº 5016322-98.2024.4.02.5101/RJ; RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO; julgado em 21/10/2024).
Vide extratos do voto que, particularmente, interessam ao caso:
“Quanto às rubricas "dobra" "dobra 140,5%" e "dobra de escala", deve-se observar o que diz a Lei nº 5.811/1972, que regulamenta o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, estabelecendo que “sempre que for imprescindível à continuidade operacional”, o empregado será mantido em seu posto de trabalho, em regime de revezamento (art. 2º) ou de sobreaviso (art. 5º), quando então haverá o pagamento em dobro das horas em que permanecer trabalhando, além de lhe ser assegurado o repouso remunerado de 24 horas consecutivas para cada 1 ou 3 turnos trabalhados no regime de revezamento, conforme a duração do turno seja, respectivamente, de 12 ou 8 horas.
Vê-se, portanto, que não obstante num primeiro momento o trabalhador em regime off-shore de fato trabalhe em período que lhe seria de descanso (e por este trabalho extraordinário receba em dobro), o fato é que a própria legislação lhe assegura, nesta hipótese, um repouso a posteriori, de modo que a folga correspondente poderá ser efetivamente gozada, e não indenizada.
Assim, o descanso não é suprimido pela eventual atividade em regime de revezamento ou sobreaviso que se fizer “imprescindível à continuidade operacional”, mas apenas terá sua fruição postergada, na forma regulada pela lei de regência. Apenas se essa folga diferida não for efetivamente gozada é que se poderá falar em indenização da folga não gozada, mas a ser paga em rubrica diversa que não se confunde com a "dobra" ou "diárias dobradas" de que estamos tratando.
Parece claro, portanto, que o pagamento em dobro de que trata a rubrica em tela não constitui indenização pelo período de folga não gozada, a qual será posteriormente fruída ou indenizada, mas sim um pagamento extra pela atividade/trabalho que o trabalhador permanece desempenhando por imperiosa necessidade de continuidade do serviço operacional, pagamento este de caráter remuneratório.”
Neste sentido, tais verbas apenas poderiam ser ditas como indenizatórias se, no caso concreto, restasse comprovado que seu pagamento se deu por supressão do descanso que é, como regra, postergado enquanto em alto -mar mas posteriormente usufruído. E, neste caso, o nome da rubrica deveria ser folga indenizada.
Não tendo comprovado, a manutenção da improcedência do pedido é imperativa.
- Quanto às verbas Férias e Terço (1/3) de Férias:
As férias e o respectivo terço constitucional de férias não possuem natureza indenizatória, caracterizando verba habitual, paga anualmente, em regra, com nítido caráter de acréscimo patrimonial. Não visam repor nenhum direito suprimido do autor.
Nessa linha, o Tema 881 do STJ: Incide imposto de renda sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO.
1. A jurisprudência tradicional do STJ é pacífica quanto à incidência do imposto de renda sobre o adicional (1/3) de férias gozadas. Precedentes: Pet 6.243/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 13/10/2008; AgRg no AREsp 450.899/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/03/2014; AgRg no AREsp 367.144/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/02/2014; AgRg no REsp 1.112.877/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/12/2010; REsp 891.794/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/03/2009; entre outros.
2. A conclusão acerca da natureza do terço constitucional de férias gozadas nos julgamentos da Pet 7.296/PE e do REsp 1.230.957/RS, por si só, não infirma a hipótese de incidência do imposto de renda, cujo fato gerador não está relacionado com a composição do salário de contribuição para fins previdenciários ou com a habitualidade de percepção dessa verba, mas, sim, com a existência, ou não, de acréscimo patrimonial, que, como visto, é patente quando do recebimento do adicional de férias gozadas.
3. Recurso especial provido, divergindo do voto do Sr. Ministro Relator.
(REsp n. 1.459.779/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 22/4/2015, DJe de 18/11/2015.)
O valor pago a título de férias, acrescido do adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), deve ser tributado no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês.
O terço constitucional de férias possui natureza remuneratória e não indenizatória, de acordo com entendimento firmado pelo STJ em sede de repetitivo.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal entende que a definição da natureza jurídica do terço de férias é matéria infraconstitucional, de modo a ratificar a prevalência da posição do Superior Tribunal de Justiça acerca da adequada interpretação e aplicação da legislação federal:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. SERVIDOR PÚBLICO. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a definição da natureza jurídica do terço constitucional de férias, para fins de incidência de Imposto de Renda, cinge-se ao âmbito infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 938027 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 22-04-2021 PUBLIC 23-04-2021)
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TERÇO DE FÉRIAS. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a discussão sobre a natureza jurídica da verba para fins de incidência de Imposto de Renda é de índole infraconstitucional. Precedentes. 2. Eventual ofensa ao texto da Carta, se existisse, seria meramente indireta ou reflexa. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(RE 1010292 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 12-06-2017 PUBLIC 13-06-2017)
Por fim, procedendo-se às modificações necessárias, aplica-se ao caso o Tema 985 do STF, o qual, a partir da interpretação da própria natureza do terço constitucional de férias, entendendo-o como verba remuneratória, pacificou o entendimento quanto à legitimidade da incidência da contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias:
FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.
(RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020)
Do voto condutor do Exmo. Min. Marco Aurélio, destaco as seguintes passagens: "(...) Cumpre definir se o previsto no inciso I do artigo 195 da Constituição Federal, a revelar a incidência da contribuição social a cargo do empregador, alcança o terço constitucional de férias, ante a natureza jurídica da verba. (...) Dos precedentes evocados, surgem dois pressupostos para a incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos aos empregados: a natureza remuneratória e a habitualidade da verba. (...) Atentem para a natureza do terço constitucional de férias, cuja previsão está no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. Trata-se de verba auferida, periodicamente, como complemento à remuneração. Adquire-se o direito, conforme o decurso do ciclo de trabalho, sendo um adiantamento em reforço ao que pago, ordinariamente, ao empregado, quando do descanso. Surge irrelevante a ausência de prestação de serviço no período de férias. Configura afastamento temporário. O vínculo permanece e o pagamento é indissociável do trabalho realizado durante o ano. (...) Ante a habitualidade e o caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo das férias, é devida a contribuição. (...)"
Ao cabo, mantenho o indeferimento da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas, ante o prévio recolhimento. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017356350v6 e do código CRC ff7864a8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Data e Hora: 10/12/2025, às 18:24:13