Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5011677-93.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão que negou seguimento ao Pedido de Uniformização Nacional evento 49, DOC1.

O recurso foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos evento 57, DOC1:

1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, razão pela qual não foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias.

2. O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese:

3. Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias. Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória. Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina.

4. No caso presente, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante.

5. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com base no art. 14, III, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização.

6. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. 

7. Publique-se. Intime-se as partes.

Em suas razões (65.1), a parte agravante sustenta, em síntese, a existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria, bem como a inaplicabilidade da tese fixada no Tema nº 364 da TNU.

A decisão agravada foi mantida em sede de juízo de retratação 73.1.

Na sequência, os autos foram remetidos a esta Turma.

VOTO

A despeito do esforço argumentativo da parte recorrente, entendo que o agravo não deve ser provido.

Como já exposto anteriormente, esta Turma vinha decidindo no sentido de que o auxílio-alimentação integra a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, em razão da habitualidade de seu pagamento, de longa data, conferindo-lhe caráter de verba permanente, portanto remuneratória. 

No entanto, em 14-5-2025, a TNU decidiu o PEDILEF 50045894220224047206/SC em sentido contrário.

Veja o teor da tese fixada para o Tema 364: 

O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, EM RAZÃO DA SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS.

(https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=771747216937735916781288884434&evento=771747216937735916781288893383&key=a0c821831ed4d79b6bef68158f4f8dd0cfb8d9a7f9673e28eb7a22f64d2c8923&hash=a97e638a180eff74becb73a2c50d71cc)

 

 

O processo trata do auxílio-alimentação no serviço público, objeto de julgamento temático da TNU, e não de verba de alimentação no campo do direito privado, em relação ao qual o STJ firmou posição pela natureza salarial até mesmo para fins de repercussão em contribuição previdenciária patronal.

Superado o entendimento desta Turma por órgão colegiado de instância superior, uniformizando o entendimento controvertido, descabe continuar com divergência e controvérsia acerca da natureza do auxílio-alimentação para fins de integração de base de cálculo de outras rubricas.

Assevero que, a despeito de o Tema 364 da TNU não enfrentar a tese de repercussão do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina, como o fundamento da decisão se refere à natureza indenizatória da parcela, a mesma razão de decidir tem de ser considerada para desprover o pedido frente à gratificação natalina ou a qualquer outra verba remuneratória.

Dessa forma, tendo a decisão recorrida e o acórdão de 40.2 observado a mesma posição jurídica da TNU, entendo que não existem razões para a reforma da decisão proferida por esta Turma Recursal ou da decisão que levou à inadmissão do pedido de uniformização nacional.

Pelo exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos moldes da fundamentação. Submetida a presente decisão ao referendo desta Turma, intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. 



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8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5011677-93.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

AGRAVO interno contra decisão de inadmissão de iNCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO nacional. decisão do juízo gestor e acórdão colegiado que julgou o recurso inominado em conformidade com a tese fixada pela tnu no tema nº 364, que é aplicável ao caso. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos moldes da fundamentação. Submetida a presente decisão ao referendo desta Turma, intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa, remetendo-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 09/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5011677-93.2025.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS MOLDES DA FUNDAMENTAÇÃO. SUBMETIDA A PRESENTE DECISÃO AO REFERENDO DESTA TURMA, INTIMEM-SE AS PARTES E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA, REMETENDO-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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