RECURSO CÍVEL Nº 5006003-50.2024.4.02.5108/RJ
RELATOR: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por R. B. C., em face da UNIÃO FEDERAL e BANCO DO BRASIL S/A, na qual visa obter a recomposição do saldo de conta PASEP.
Na sentença (evento 4), após ter sido apontado que cabe reconhecer a ilegitimidade passiva da UNIÃO para integrar o polo passivo, na medida em que a parte autora “se insurge contra a falha de serviço atribuída ao BANCO DO BRASIL S.A. quanto a desfalques em razão de supostos saques indevidos e aplicação incorreta da correção na conta individual do trabalhador”, o pedido assim foi julgado:
"1) JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito em relação à UNIÃO, com base no art. 485, VI, do CPC.
2) DECLARO a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do presente feito, nos termos do §1º, do art. 64 do CPC, motivo pelo qual DECLINO da competência em favor de uma das Varas da Comarca da Capital da Justiça Estadual do Rio de Janeiro, a quem couber por distribuição"
Em recurso (evento 13), a parte autora pugna pela reforma da sentença, para que seja reconhecida a legitimidade passiva ad causam da UNIÃO FEDERAL e julgado procedente o pedido formulado na exordial.
É o breve relatório.
VOTO
Diante da leitura da petição inicial e da verificação da planilha de cálculo apresentada pela parte autora (evento 1, parecer13), verifica-se que a mesma se insurge quanto a não aplicação de expurgos inflacionários e juros/ correção monetária tidos como devidos; além de saques alegadamente indevidos em sua conta PASEP (evento 1, inci1, fl. 12 c/c evento 1, extr12).
De tal sorte, restam aplicáveis as teses firmadas nos Temas Repetitivos nº 545 e 1.150 do STJ, a saber:
Isto posto, com base na teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional - seja quinquenal em face da União Federal, ou decenal em detrimento do Banco do Brasil S/A - a ser observado é a data do conhecimento da suposta lesão, que no caso concreto ocorreu com o saque integral da conta PASEP efetuado em 27/11/1997(evento 1, parecer13, fl. 08).
Logo, como o ajuizamento da presente demanda somente ocorreu em 08/10/2024 (evento 1), indubitavelmente, a pretensão autoral formulada em face da UNIÃO FEDERAL (suposta não aplicação expurgos inflacionários e juros/correção monetária tidos como devidos), encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, nos termos da tese firmada no Tema 545/STJ.
Aqui um adendo: desde o saque integral da conta PASEP, a parte autora já detinha conhecimento do suposto direito violado, com base na teoria actio nata. Entendimento diverso, subverteria a lógica de nascimento da pretensão autoral, além de gerar insegurança jurídica.
Já no tocante ao pleito formulado em face do BANCO DO BRASIL S/A, qual seja, recomposição da conta PASEP em decorrência de saques tidos como indevidos (evento 1, inci1, fl. 12 c/c evento 1, extr12), deverá ser observada a tese firmada no Tema 1.150/STJ.
Sendo assim, eventual responsabilidade decorrente da suposta má gestão da conta PASEP, atribuição essa a cargo do BANCO DO BRASIL S/A, deverá ser apurada perante a Justiça Estadual, a qual detém competência para apreciar e julgar demanda de tal natureza.
Nesta mesma orientação, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESFALQUE CONTA PASEP - BANCO DO BRASIL - COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. Consoante entendimento do Col. STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos a desfalque na conta do PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil, sobretudo quando tratarem de má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária. (TJ-MG - AI: 10854167620238130000, Relator: Desembargador Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 10/08/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2023)
Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, a fim de reconhecer a legitimidade passiva ad causam da União Federal e extinguir o feito com resolução de mérito em face da mesma, ante o reconhecimento da prescrição, nos termos da fundamentação supra. Noutro giro, resta mantida a remessa dos autos para a Justiça Estadual, diante da incompetência absoluta do juízo de origem para processar e julgar o feito com relação ao Banco do Brasil S/A (inteligência do art. 64, §§ 1º e 3º, CPC/2015). Sem condenação em verbas sucumbenciais, eis que recorrente vitorioso, ainda que parcialmente. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa à origem.
Documento eletrônico assinado por REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017971599v4 e do código CRC c6513736.
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