RECURSO CÍVEL Nº 5000919-04.2025.4.02.5118/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado, interposto pelo autor, em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais.
Segue a sentença:
Decido, dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Em apertada síntese, a parte autora afirma que postulou a realização de cirurgia de reversão de vasectomia no Hospital Naval Marcílio Dias, tendo havido a negativa de seu pleito, em 14 de junho de 2019, baseando-se na baixa probabilidade de sucesso devido ao tempo decorrido desde a realização da vasectomia.
Segundo a narrativa, só veio a tomar ciência da negativa sete meses após, o que implicou descaso e falta de transparência, gerando situação de incerteza e angústia.
Nos termos da inicial, teve que pagar o valor de R$ 15.000,00 pelo procedimento, montante significativamente superior aos R$ 2.265,00 que pagaria no Hospital Naval, o que o levou a contrair empréstimos e passar por dificuldades financeiras, que se aliaram ao sofrimento emocional, frustração e abalos psicológicos para causar-lhe prejuízos imateriais que vão além do mero aborrecimento.
Aduz que a negativa decorreu de avaliação provavelmente desatualizada das possibilidades médicas, que ignorou evidências modernas que apontam para uma significativa chance de sucesso desses procedimentos, mesmo após uma década.
Alega, por fim, que sofreu danos materiais e morais indenizáveis.
Nada há a decidir acerca da tese de que não foi apresentada renúncia expressa ao montante que exceder sessenta salários mínimos, já que o autor assim se manifestou no evento 10.
Rejeito a preliminar de incompetência, já que não se postula anulação de ato administrativo, mas a concessão de indenizações decorrentes da negativa no fornecimento da cirurgia requerida.
Rejeito a preliminar de incompetência, já que a complexidade da causa não obsta a sua apreciação em sede de Juizados Especiais Federais.
A inicial não é inepta, havendo clara relação entre os fatos narrados e a conclusão a que chegou a parte autora, razão pela qual rejeito a preliminar apresentada nesse sentido.
Não há que se falar em falta de interesse processual, já que o pleito indenizatório por danos materiais e morais, obviamente, não seria provido administrativamente. Além disso, a apresentação de contestação configura pretensão resistida, apta a ensejar o manejo da presente ação.
Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita, já que a mera declaração firmada pela pessoa natural traz a presunção de sua legitimidade, nos termos do artigo 99, § 3.o do CPC, devendo a parte impugnante comprovar o contrário, do que não se desincumbiu a ré.
No que diz respeito à impugnação ao valor da causa, devem-se tecer algumas considerações acerca do pedido.
A parte autora requereu a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, “em valor a ser arbitrado por este juízo” (evento 1, INIC1 – fls. 15), o que não se compatibiliza com as disposições constantes do artigo 324 do CPC, segundo as quais o pedido deve ser determinado.
A ausência de indicação do montante que entende devido a título de indenização configura pedido genérico, incompatível com o dispositivo legal mencionado.
No entanto, o artigo 322 do CPC estabelece, em seu parágrafo segundo, que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Nesse caso, havendo indicação de valor da causa de R$ 55.000,00, entendo que, em uma interpretação lógico-sistemática da inicial, há que se concluir que o montante requerido a título de indenização por danos morais é de R$ 42.265,00, que equivale à subtração, do valor total, daquele despendido a mais para arcar com a cirurgia na rede privada (R$ 12.735,00).
Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa.
Rejeito a tese prescricional, já que, conforme a narrativa inicial, a parte autora só veio a tomar ciência da negativa administrativa em abril de 2020, não tendo decorrido, destarte, prazo superior a cinco anos entre tal fato e o ajuizamento da ação.
No mérito, o pleito da parte autora não merece prosperar, já que fundamenta a suposta obrigação de indenizar em suposta falha na prestação do serviço pela União, consubstanciada na decisão de negativa de realização da cirurgia de reversão de vasectomia que, no seu entendimento, se baseou em técnica ultrapassada, tendo em vista que, posteriormente, chegou a realizar o procedimento em hospital particular, obtendo sucesso.
A ciência médica é baseada em estatísticas, de modo que o sucesso ou a obtenção dos resultados esperados, como decorrência dos procedimentos, depende de diversos fatores e elementos para, conjugados, levar à decisão do assistente acerca da viabilidade ou não da intervenção.
Não pode o juízo se substituir à administração no mister de decidir acerca da adequação de procedimento ao caso concreto, sob pena de violação da discricionariedade técnica que caracteriza a atividade médica.
A bem da verdade, o parecer que acarretou a não ratificação do procedimento de reversão de vasectomia não pode ser considerado prática ilícita da administração, capaz de causar prejuízos materiais ou morais, já que fundado em dados técnicos que, não obstante diversos dos que embasaram a decisão tomada pelo médico assistente que atuou na esfera privada, justificam de forma regular a atuação do estado no caso concreto.
Dito de outro modo, não se pode considerar ilícita a negativa justificada de efetivação de procedimento médico, tão somente por, em momento posterior, a parte autora ter tido sucesso na obtenção do resultado esperado na rede privada de saúde.
O artigo 37, § 6.o da CRFB/88 dispõe que:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
É pressuposto, assim, do dever de indenizar, a ocorrência de dano e o óbvio nexo de causalidade entre a conduta da administração e os prejuízos que o autor supostamente veio a experimentar.
Nesse timbre, penso que os elementos materiais constantes dos autos não são suficientes para comprovar que houve atuação irregular da administração (o que poderia ser melhor explicitado por meio da efetivação de perícia ou prova técnica simplificada, por exemplo, não requeridas), devendo prevalecer o parecer médico que considerou indevida a efetivação da cirurgia pela baixa taxa de sucesso.
Destaque-se que, caso houvesse, nos autos, elementos materiais que comprovassem que a regra é que, no caso específico do autor, que passou por vasectomia há mais de dez anos, há uma alta taxa de sucesso ou que a decisão administrativa se fundou em técnica menos apurada, aí sim haveria de se considerar que houve ilicitude decorrente da desídia ou má prestação de serviço, que acarretou a negativa.
No entanto, o mero sucesso na obtenção da reversão da vasectomia em hospital particular não é suficiente para que se conclua que a administração pública deveria ter efetivado a cirurgia, eis que não se negou a existência de taxa de probabilidade de sucesso, ainda que mínima, de modo que, insatisfeito com a decisão técnica do hospital militar (não afastada por prova constante dos autos), caberia ao autor buscar atendimento em clínicas que se dispusessem a submetê-lo ao procedimento, ainda que com risco baixo de sucesso.
Assim, a improcedência se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito da lide.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95), ressalvada a hipótese de recurso.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Não havendo interposição de recurso, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
P.R.I.
Recurso inominado no evento 44. A parte recorrente alega que a sentença merece ser reformada por não reconhecer a configuração de falha administrativa na prestação do serviço de saúde.
É o breve relatório.
VOTO
A controvérsia limita-se a verificar se a negativa administrativa para a realização da reversão da vasectomia configura ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar.
A sentença deve ser mantida tal como prolatada.
Nos termos da jurisprudência consolidada, a chamada "discricionariedade técnica" é passível de controle judicial, mas não pode ser substituída por juízo subjetivo do magistrado, sendo o exame jurisdicional restrito à legalidade, razoabilidade e compatibilidade com padrões científicos minimamente aceitos.
No caso dos autos, não foi produzida prova técnica capaz de infirmar o parecer administrativo. O autor não requereu perícia, tampouco apresentou estudo específico demonstrando que, em sua condição clínica individual, a taxa de sucesso seria superior à média.
Assim, a decisão médica estatal permanece amparada em critérios técnicos plausíveis, não havendo demonstração de erro grosseiro ou negligência.
Ademais, o sucesso obtido na rede particular não altera a conclusão. A medicina opera por prognósticos, não por certezas. A existência de casos bem-sucedidos não transforma uma estimativa de baixa probabilidade em ato ilícito. Logo, o êxito posterior obtido demonstra possibilidade, não ilicitude.
Ausente o ato ilícito, não há que se falar em reparação.
Diante do exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Intimem-se. Sem custas. Honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10%, observando-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017965657v4 e do código CRC d9a38fc0.
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