RECURSO CÍVEL Nº 5005023-64.2024.4.02.5121/RJ
RELATOR: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por J. J. D. F., servidor aposentado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a percepção da Gratificação de Desempenho da Atividade do Seguro Social – GDASS no percentual de 70 (setenta) pontos em paridade com os servidores em atividade, bem como que seja pago os valores atrasados, conforme dispõe a Lei nº 13.324/2016.
A sentença (evento 19) julgou PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS, em suma, a pagar a GDASS no patamar de 70 pontos, bem como que a parte ré restitua os valores dos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, incidindo juros e correção monetária, tudo conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em sede recursal (evento 27), o INSS, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença a quo. Argumenta, em suma, a necessidade do sobrestamento do processo, devido à ausência de decisão definitiva sobre o Tema nº 1.289 do STF. Alega a incidência da prescrição quinquenal, segundo dispõe o art. 1º, da Lei nº 20.910/1930. No mérito, destaca a ausência quanto a possibilidade de paridade com os ativos, tendo em vista o Tema de repercussão geral n º 983, c/c a Súmula nº 37 do STF. Prequestiona ainda o artigo 5º da CF/88, a interpretação feita pelo STF sobre o art. 40, §§ 4º e 8º da CF/88 no seu tema nº 983 da repercussão geral e a Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Apresentadas contrarrazões, o processo foi encaminhado a esta Turma.
É o breve relatório.
VOTO
Cumpre salientar a sentença de que se recorre:
"SENTENÇA
J. J. D. F. requer, diante do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a revisão do valor de sua aposentadoria para incluir a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS no patamar de 70 (setenta) pontos, bem como a condenação do réu ao pagamento das parcelas pretéritas correspondentes.
O INSS, citado, ofereceu contestação em que afirma, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Recurso Extraordinário interposto contra o julgamento do Tema 294 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), além de suscitar a prescrição quinquenal. Ademais, defendeu a improcedência do pedido.
Este o sucinto relatório. Decido.
Primeiramente, rejeito a preliminar de pedido de sobrestamento do feito, uma vez que não há determinação expressa de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria discutida no Recurso Extraordinário interposto contra a decisão do Tema 294 da TNU (RE nº 1.412.919/RJ).
Em relação a preliminar de prescrição quinquenal, conforme a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas relações jurídicas de trato sucessivo a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Portanto, acolho em parte a prejudicial de prescrição quinquenal, visto que as prestações vencidas cinco anos antes da propositura da demanda estão prescritas.
Quanto ao mérito.
A Lei nº 11.907/2009 alterou a Lei nº 10.855/2004 para incluir a Gratificação por Desempenho de Atividade de Seguridade Social - GDASS no artigo 6º-A na remuneração dos integrantes da carreira da Seguridade Social.
Em 2016 a Lei nº 13.324 alterou a referida pontuação, determinando no artigo 11 que:
“§1º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI".
Ocorre que mesmo com a alteração legislativa os parâmetros para inativos pensionistas de mantiveram em 50 pontos, de acordo com o artigo 16 da lei supracitada.
Deste modo, vem a parte autora buscar a elevação do parâmetro da gratificação recebida em equiparação aos 70 pontos previstos para os servidores em atividade.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais pacificou o entendimento no Tema 294, com a tese: "A pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, fixada em 70 (setenta) pontos pelo § 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionista com direito a paridade".
Uma vez que a parte autora tem direito à paridade, deve ter seu patamar de GDASS elevado a 70 pontos, com pagamento das diferenças entre o valor efetivamente recebido e a pontuação estabelecida desde 01/08/2015,conforme artigo 98 da Lei nº 13.324/2016, respeitada a prescrição quinquenal.
Dispositivo
Isso posto, julgo procedente o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implementar a pontuação de 70 pontos à GDASS recebida pela parte autora, bem como a restituir as diferenças entre esse e o recebido pela parte requerente nos últimos 5 anos anteriores à propositura da ação, com incidência de juros e correção monetária nos termos do manual de cálculos da justiça federal.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9099/95 c/c 219 do CPC).
Após, remetam-se para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF [1] e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região [2], bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016 [3].
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado; após, dê-se baixa com as anotações de estilo.
À Secretaria para as providências de praxe."
Inicialmente, assevero que a prescrição quinquenal já restou reconhecida pelo juízo de primeiro grau.
Quanto ao mérito, o caso concreto tem como controvérsia o direito de a parte autora, inativa, receber 70 pontos da gratificação GDASS, por aplicação da alteração do §1º, do art. 11, introduzido pela Lei nº 13.324/2016, na Lei nº 10.855/2004:
“§ 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI. (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)”
Este Colegiado vinha entendendo pela improcedência do pedido ao fundamento de que o termo final do pagamento das gratificações de desempenho de forma genérica é a data da homologação dos resultados da avaliação já realizada, quando passou a ser gratificação de natureza pro labore faciendo, sendo que os inativos e pensionistas percebem parcela da gratificação apenas por mera liberalidade do legislador.
No entanto, em recente decisão, a TNU decidiu no julgamento do PEDILEF nº 5010596-85.2020.4.02.5101 que, com a alteração da lei, a nova pontuação concedida aos servidores da ativa tem natureza de parcela genérica, de modo que deve ser estendida aos inativos com direito à paridade.
Eis o teor do TEMA 294:
A pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, fixada em 70 (setenta) pontos pelo § 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionista com direito a paridade.
Sendo assim, curvo-me ao novo entendimento acerca da temática e, deste modo, mantenho a sentença tal como proferida.
Quanto aos juros e correção monetária, assevero que a sentença corretamente determinou a incidência do Manual de Cálculos para o cálculo dos atrasados. De qualquer forma, acrescento que os valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, sendo a correção monetária pelo INPC (Tema 905 do STJ), desde quando devida cada parcela, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a contar da citação. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento. Após a entrada em vigor da EC n° 136/25, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios (Art. 3º).
Por fim, registro que não há violação a quaisquer dos dispositivos legais citados pelo recorrente.
Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos e na forma da fundamentação supra. Condeno o recorrente em honorários que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017965561v7 e do código CRC b8c4942a.
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Signatário (a): REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO
Data e Hora: 09/12/2025, às 19:50:44